MCAV (residente no …) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que em acção administrativa especial, intentada contra o Instituto da Segurança Social, I.P. (R….), julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido.
Ao recurso da autora responderam em contra-alegações o réu.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de provimento do recurso.
Foram as partes confrontadas com questão de inadmissibilidade do recurso; a recorrente pronunciou-se, defendendo a admissibilidade; o recorrido nada disse.
Em termos factuais, podemos assentar:
1º – Na presente acção administrativa especial, em que foi fixado “o valor da causa em 70.000,00€ (setenta mil euros)”, foi proferida, datada de 15/01/2013, a decisão agora recorrida, cujos termos se têm presentes, na qual, a final, a Mmª juiz julgou “a presente acção totalmente improcedente e absolvo o Réu do pedido” – cfr. fls. 147 a 160 do processo físico.
2º – O que foi comunicado à autora, na pessoa do seu mandatário, por ofício de 23-01-2013 – cfr. fls. 162 do processo físico.
3º – Foi o recurso interposto por missiva de 25/02/2013 – cfr. fls. 166 a 173 do processo físico.
O direito
A questão prévia
Vejamos a suscitada questão de inadmissibilidade do recurso; presente que o tribunal superior não está vinculado ao despacho que admitiu o recurso - cfr. art. 641º, nº 5, do CPC.
Entende a recorrente que, tratando-se de sentença, o meio de reacção adequado é o recurso e não a reclamação para a conferência; caso contrário, então, se deparando nulidade porque a decisão foi proferida por tribunal singular.
Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito – art.º 40º, nº 3, do CPTA.
[Subjacente à razão de ser do preceito estará o facto de o legislador pretender compensar com a intervenção de um colectivo a impugnação de actos de órgãos superiores do Estado, cuja ilegalidade, no domínio da LPTA, era apreciada em primeira instância pelo STA (Neste sentido, cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Civil, Almedina, 2010, pp.402-03). Para além desta razão material, o legislador acrescentou outra traduzida no valor da acção. São assim duas as razões que presidem à teleologia intrínseca do preceito: i) preservar a dignidade de actos praticados por órgãos superiores do Estado; ii) e o valor da acção” - voto de vencida da Exmª Fernanda Maçãs no Ac. do STA, de 05-12-2013, proc. nº 10360/13]
É o caso, atento o fixado valor da presente acção administrativa especial.
Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo – cfr. art.º 87º, nº 1, a), do CPTA -, conjugando-se em harmonia com o que define o nº 1, do artigo 27.º do CPTA, sobre o que compete ao relator, nas várias hipóteses aí enumeradas, «sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código”.
Ora, conforme reza o art.º 27º, nº 2, do CPTA, dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal.
Como assinalam Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira (in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Vol. I, anotação V ao art. 27º do CPTA, págs. 223 e 224) «Estes poderes do relator, alguns verdadeiramente decisivos – porque não apenas moldam mas, às vezes, definem o destino do processo ou do pedido, a sua procedência ou decadência – tinham de ter uma «válvula de escape» para assegurar que quem controla ou julga o processo é, em última instância, o tribunal colectivo, não um dos seus juízes. Daí que a possibilidade prevista neste n.º 2 de as partes reclamarem para a formação de juízes, para a conferência, dos actos e despachos do relator, a fim de os fazer reapreciar (e revogar ou substituir) em acórdão subscrito por todos os juízes, incluindo o reclamado. É nesta reclamação que reside o contrapeso dos poderes que a lei, por inquestionáveis regras de eficiência, desafogo e celeridade judicial, conferiu ao relator em detrimento da competência «natural» do colectivo».
Pode ler-se, a dado passo, no Ac. Uniformizador de Jurisprudência do STA nº 0420/12, de 05-06-2012, «Das decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas por tribunal colectivo, há sempre, e apenas, reclamação para a conferência. Nunca recurso.».
No processo 01360/13, pelo acórdão de 5.12.2013, em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 30-01-2014, sob o n.º 1/2014, decidiu-se (no que se acompanha) que «o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA», doutrina que já era perfilhada pelo STA, como se pode ver do Ac. de 10-10-2013, proc. nº 01064/13, com refutação da tese de nulidade também agora a propósito convocada pela recorrente, consistindo solução que não ofende o princípio da tutela jurisdicional efectiva (Ac. do STA, de 16-01-2014, proc. nº 01161/13).
Cfr. Ac. do STA, de 16-01-2014, proc. nº 01161/13 :
I- O acórdão uniformizador do Pleno do STA, de 5/6/2012, clarificou que o art. 40º, n.º 3, do ETAF é aplicável às acções administrativas especiais.
II- E o acórdão do STA de 5/5/2013, proferido no processo n.º 1360/13 e tirado em formação alargada, esclareceu que aquela jurisprudência também valia nos casos em que o juiz que sentenciou não anunciasse que actuava enquanto relator cuja pronúncia estaria sujeita à reclamação prevista no art. 27º, n.º 2, do CPTA.
III- A solução dita em II não ofende o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
Assim vindo uniformemente a ser decidido (cfr. Acs. do STA : de 13-02-2014, proc. nº 0106/14; de 24-06-2014, proc. nº 0576/14; de 24-06-2014, proc. nº 0578/14; de 24-06-2014, proc. nº 0643/14; de 17-09-2014, proc. nº 0919/14), seguido em múltiplos arestos do mesmo tribunal, aplicando a doutrina aí exposta às decisões do relator, sejam estas de simples despacho ou qualificáveis como sentença (no Ac. do STA, de 5-12-2013, proferido no processo 01360/13, sem deixar margem de dúvida, lembra-se que “tal como se decidiu no acórdão para fixação de jurisprudência (de 5-6-2012, proc. 0420/12) é irrelevante a distinção entre despachos e sentenças”).
Anote-se que o Tribunal Constitucional decidiu: “não julgar inconstitucional a norma constante do art. 27º, n.º 1, al. i) e n.º 2, do CPTA, interpretado com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito das acções administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal singular ao abrigo da referida al. i) do n.º 1, do art. 27º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência.” – cfr. Acórdão do TC n.º 846/2013, proferido em 10-12-2013, no processo n.º 576/13, in CJA nº 103º, pág. 52.
Assim, da decisão in crisis cabia reclamação para a conferência do tribunal de 1.ª instância, no prazo de 10 dias previsto no art.º 29.º, nº 1, do CPTA, e não interposição de recurso jurisdicional.
Acontece que, ao invés, a autora, vencida na decisão impugnada, optou por logo interpor recurso.
Sem que, ultrapassado o dito prazo de 10 dias, sequer caiba convolação para a adequada forma de reacção.
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em não tomar conhecimento do recurso, por inadmissibilidade legal.
Custas: pela recorrente.
Porto, 19 de Dezembro de 2014.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins