I- O incidente da assistência judiciária ( hoje o apoio judiciário ) pendente à data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, passa a regular-se pela lei nova.
II- No domínio da lei antiga vigorava o artigo 68, nº 7 do Código da Estrada, que estabelecia a presunção de pobreza, para efeitos de assistência judiciária, aos titulares do direito a indemnização por acidente de viação.
III- A lei nova continua a entender que gozam de presunção de insuficiência económica os titulares do direito a indemnização por acidente de viação.
IV- Todavia, a intensidade de presunção legal diminuiu sensivelmente porquanto "deixa de constituir presunção de insuficiência económica o facto de o requerente fruir, além dos rendimentos referidos na alínea c) do nº 1 do artigo 20, outros rendimentos próprios ou de pessoas a seu cargo que, no conjunto, ultrapassem montante equivalente ao triplo do salário mínimo nacional".
V- Sendo opinião comum a de que as presunções se enquadram no âmbito do direito material, a este cabe regular os problemas do direito intertemporal, que se dirimem pelo princípio de que "tempus regit actum".
VI- O que equivale a dizer que ao requerente continua a aproveitar a presunção do artigo 68, nº 7 do Código da Estrada.