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Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Representante da Fazenda Pública, notificado eletronicamente, em 5 de fevereiro de 2020, do despacho datado de 17 de janeiro do mesmo ano, proferido no âmbito dos autos acima referenciados, vem, nos termos do n.º 3 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante, CPPT), recorrer do aludido despacho apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto, ao abrigo do n.º 3 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do despacho que indeferiu a reclamação da nota de custas de parte, apresentada com fundamento na não comprovação das despesas, alegadamente suportadas com os honorários do mandatário judicial, apresentada pela Fazenda Pública, ora recorrente, da nota discriminativa e justificativa de custas de parte que lhe foi remetida pela parte vencedora; 2. A questão de direito, ora controvertida, já foi alvo de pronúncia em outros tribunais de igual grau ao do Tribunal a quo em pelo menos cinco decisões judiciais, externadas que foram em sentido oposto ao da decisão aqui sindicada (vide, sete documentos anexos); 3. O pagamento, à parte vencedora, do montante compensatório devido em razão das despesas que a mesma incorreu com os honorários do mandatário judicial está na dependência da comprovação, do valor das aludidas despesas efetivamente suportado; 4. No caso dos presentes autos, a parte vencedora limitou-se a incluir na nota discriminativa e justificativa de custas de parte, o valor determinado nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP, sem fazer prova – como era sua legal obrigação – do montante efetivamente incorrido a título de honorários com o respetivo mandatário judicial; 5. Inviabilizando, desse modo, aferir se as despesas incorridas pela parte vencedora, a título de honorários do mandatário judicial, foram superiores, iguais ou inferiores ao valor que resulta da fórmula de cálculo da compensação, ínsita no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP, que lhe seria devida por tais despesas; 6. É que, tal como sustenta a doutrina autorizada sobre a matéria, “A parte vencedora, no todo ou em parte, que tenha pago ao seu mandatário judicial dos referidos honorários, com base na nota elaborada pelo último, em conformidade com as regras estatutárias, deve juntar o respetivo recibo.” (Salvador da Costa, in ‘Regulamento das Custas Processuais’, anotado e comentado, 2011, 3.ª Edição, Almedina, pág. 362). Nestes termos, e nos demais de direito, doutamente supridos por V. Exas., deverá revogar-se a decisão recorrida, e, em substituição, julgar procedente a reclamação da nota discriminativa de justificativa de custas de parte. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da suspensão desta instância. Cumpre decidir. O despacho recorrido tem o seguinte teor: De acordo com o art.º 26.º, n.º 3, al. c) do RC P, a parte vencida é condenada ao pagamento de 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior. Este preceito (art.º 25.º, n.º 2, al. d) dispõe o seguinte: “2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos: (…) d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º; (…)” Portanto, e apesar de não fazer explicitamente menção de que os honorários suportados superam o montante de 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, tem se entender que, face ao disposto no art.º 25.º, n.º 2, al. d) do RCP citado, a parte vencedora não está obrigada a indicar, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário, só estando obrigada a indicar tais quantias quando elas sejam inferiores. Pelo exposto indefiro o requerido Custas pela Requerente Nada mais há com interesse. Porque a questão suscitada no presente recurso é exactamente semelhante àquela que foi suscitada no recurso n.º 0347/14.9BEMDL , em que foi proferido acórdão datado de 17.02.2021, segue-se de perto o que ali se deixou dito: A previsão do art. 280.º n.º 3 do CPPT (na redação introduzida pela Lei n.º 118/2019 de 17 de setembro, aqui, sem reservas, aplicável), estabelece que, em matéria de recursos das decisões proferidas em processos judiciais tributários, além de outros casos, aqui, não cabidos, “é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário”. No seguimento dos precedentes e pertinentes contributos jurisprudenciais, podemos assentar que, o tipo de recurso em apreço, por “oposição de julgados”, tinha (e tem) como requisitos, a exigência de que as decisões, opostas, respeitem à mesma questão fundamental de direito, com situações fácticas substancialmente idênticas, tenham sido proferidas no domínio do mesmo quadro legal/legislativo e perfilhem soluções, expressas, explícitas, antagónicas. A estas exigências doutrinárias, clássicas, acrescem, do ponto de vista formal, a necessidade de a decisão recorrida (inscrita em processo cujo valor da causa e/ou da sucumbência seja inferior ao da alçada do tribunal de que se recorre) perfilhar “solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário”, bem como, a obrigatoriedade de todas estas últimas se mostrarem transitadas em julgado. Esta obrigação justifica-se (apesar de não expressamente prevista na lei), porque, estando a discutir-se soluções jurídicas, com posterior escolha da correta, só poderem valer e ser relevantes decisões (fundamento) definitivas, imutáveis, em ordem a evitar-se a eventualidade da respetiva alteração e possível perda de valor, importância/substrato, quanto ao sentido do correspondente veredicto, para efeitos de assegurar a oposição com a decisão recorrida (a única sem trânsito em julgado). Outrossim, ao invés do que sucedia com a aplicação do (revogado) n.º 5 do art. 280.º do CPPT (redação anterior à, presentemente, em vigor (« A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior. »)), o versado n.º 3, embora na senda de continuar a prever que o recurso (por oposição de julgados) “é sempre admissível”, diferentemente, não determina que seja para o STA, em exclusivo. Por outro lado, na Secção de Contencioso Tributário, do STA, tem vindo a ser entendido (Se não, por unanimidade, pelo menos, maioritariamente.), em síntese, que, numa interpretação conjugada com os objetivos das recentes alterações introduzidas, pelo legislador, na matéria dos recursos em processo tributário, o apelo, sui generis, regulado no n.º 3 do art. 280.º do CPPT , tem de ser dirigido contra decisões de mérito (sentenças) e, obviamente, satisfeita, ainda, a condição de o recurso se fundar, exclusivamente, em matéria de direito (caso esta não se verifique, o recurso, sob pena de incompetência hierárquica, tem de ser orientado para o competente Tribunal Central Administrativo (TCA)). Sobre esta exigência do apelo visar decisões de mérito/sentenças, importa, desde logo, ter presente: em processo judicial, as decisões de mérito contrapõem-se às decisões de forma, integrando a primeira categoria todas as que se debruçam sobre o fundo da causa, no sentido de que apreciam e julgam, decidindo, a relação substantiva (de direito substantivo) em litígio, enquanto as segundas, correspondem às que são proferidas, num processo, com o objetivo de regular e cumprir as exigências formais de cada lide, especificamente; a sentença (exemplo-tipo, sacramental, das decisões judiciais de mérito), é, por definição ( Artigo 152.º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC).), “o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa”; os despachos de mero expediente (paradigma de decisões formais) são destinados “a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes”; no devir de um processo judicial é viável (e frequente) a pendência de matérias/questões controvertidas, de diversa natureza, a que se impõe o juiz prover, por regra, mediante a prolação de despacho(s) (que, por facilidade de raciocínio, comparação e exposição, podemos rotular de decisórios). Posto isto, como, entre outros, se argumentou no acórdão, do STA, de 28 de outubro de 2020 ( 279/18.1BEMDL ), no tratamento do aspeto que nos ocupa, não podemos, ainda, olvidar que “a última reforma processual tributária, na parte respeitante aos recursos jurisdicionais, foi determinada por um objectivo de apreciação das competências da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, com o firme propósito de libertar este Tribunal dos recursos relativos a questões consideradas de menor importância, em termos idênticos aos anteriormente reconhecidos ao Supremo Tribunal de Justiça e à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (cfr., respectivamente, artigos 678.º do CPC e 151º do CPTA). (Cfr. Despacho da Ministra da Justiça de 13-10-2016 (…) e a “ Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei n.º 168/XIII, disponível para consulta em (…). E embora seja certo que com esse objectivo se visava a criação de condições adequadas ao exercício da primordial função que deve estar reservada àquela Secção - de orientação e uniformização da jurisprudência tributária - e que o recurso previsto no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT teve em vista precisamente a uniformização de decisões, é evidente que também se tem de reconhecer que o legislador considerou que apenas as decisões contidas em sentenças (citado n.º 3 do artigo 280.º ) ou em acórdãos (conforme artigo 284.º também do CPPT ) revestiam dignidade suficiente para assumir a qualidade de “questão carecida de uniformização de decisões”. Em suma, o legislador não considerou que a existência de meros despachos de incidentes, que decidam em sentido oposto questão de mérito incidental assumam relevância bastante para poderem ser objecto do recurso previsto no n.º 3 do artigo 280.º , n.º 3 do CPPT . Entender o contrário seria, aliás, admitir que o legislador simultaneamente legislou em sentidos opostos, ou seja, enquanto, nas situações de recurso per saltum, restringia significativamente as competências da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo a decisões de mérito da causa (n.º 1, do artigo 280.º do CPPT ), contrariamente, permitia que fossem susceptíveis de recurso jurisdicional quaisquer despachos proferidos pelos tribunais fiscais em sentido oposto, bastando para tanto mais de três despachos em sentido oposto, qualquer que fosse a sua natureza ou valor, desta forma vulgarizando um recurso que o legislador manifestamente quis que fosse excepcional (cfr. n.º 3, in fine, do artigo 9.º do CC ) Note-se que a redacção do n.º 3 do artigo 280.º do CPPT foi modificada de forma a harmonizá-la com o regime geral dos recursos e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 118/19, designadamente com a introdução no processo fiscal do critério da sucumbência (…) e com a restrição da admissibilidade do recurso per saltum no contencioso tributário às situações em que a decisão proferida conhece do mérito da causa ( artigo 280.º , n.º 1 do CPPT ), passando ainda a impor que, nas situações em que ocorra oposição com decisões de tribunais superiores, incluindo do Supremo Tribunal Administrativo, essa oposição se tenha de verificar relativamente a mais de três decisões. («iii) Recurso per saltum: restringiu-se a aplicabilidade do recurso per saltum no contencioso tributário, previsto no n.º 1 do artigo 280.º, através da exclusão do seu âmbito das questões processuais, nomeadamente a ineptidão da petição inicial, o erro na forma de processo, entre outros, assumindo o STA como um verdadeiro tribunal de cúpula da jurisdição administrativa, limitando o recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, para além do já admitido requisito da fundamentação exclusivamente em matéria de direito, às situações em que a decisão proferida for de mérito» - cfr. “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei n.º 168/XIII, integralmente disponível em (…).”. Estando envolvido, in casu, um despacho igual (de indeferimento de reclamação, contra nota discriminativa e justificativa de custas de parte) ao que foi versado no aresto acabado de coligir, não vemos, sobretudo, versando os argumentos aduzidos pela rte (limitam-se a defender/insistir nas razões capazes de conduzirem à revogação da decisão recorrida), fundamento para infletirmos, no sentido do judiciado. O despacho recorrido, comprovada e consensualmente, não é uma sentença, porque esta, já, havia sido proferida anteriormente e decidiu a causa principal, bem como, para nós, também, não pode adquirir essa qualidade/natureza, em virtude de não haver decidido incidente que apresente a estrutura de uma causa (desde logo, a reclamação da nota justificativa é decidida sem exercício de, específico, contraditório e acompanha a tramitação da reclamação da conta, cuja estrutura, objetivamente, não é duma causa/lide normal - arts. 26.º-A e 31.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP)). Outrossim, de igual modo, não acolhemos o argumento de que o despacho em apreço pôs fim, decidiu, resolveu, determinada pretensão, de uma parte processual, isto é, foi proferido sobre o mérito daquela. Com esta amplitude, pouco ou não sobraria, das várias decisões que um processo judicial comporta, não suscetível de integrar o conceito de “decisão de mérito”. Apesar disto, embora não seja o caso (do despacho recorrido), cogitamos a existência de decisões que, não se debruçando sobre o fundo da causa, ou seja, não julguem e decidam a relação substantiva (de direito substantivo) em litígio, sejam, só por si, capazes de pôr termo, findarem, uma causa, em relação às quais, obviamente, não temos, por princípio, reservas, sobre a admissibilidade de recurso, por oposição de julgados, para o STA (cumpridas as demais condições legais), porque, no mínimo, têm de, para o efeito, ser consideradas equiparáveis a decisões de mérito. (…) Porque não se vê, agora que no presente caso se deva decidir diferentemente, mantendo-se a uniformidade da jurisprudência, o recurso não será admitido. Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos não admitir este recurso, por oposição de julgados. Custas pela recorrente. D.n. Lisboa, 10 de Março de 2021. - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Gustavo André Simões Lopes Courinha.