Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.RELATÓRIO
- 1. 1.A…, solteira, menor, representada pelos seus pais, … e …, com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso, para este STA, da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) do Porto de 13/10/2 000, que rejeitou o recurso contencioso por ela interposto da deliberação do Conselho Directivo da Escola Secundária Martins Sarmento, de Guimarães, que estabeleceu uma terceira chamada para as provas globais do 10.º ano de escolaridade, com base em manifesta ilegalidade na interposição do recurso, decorrente da falta de lesividade do acto impugnado, por falta de definitividade horizontal, ou seja, por ser um acto meramente instrumental do (lesivo) acto final (fls 27-28 dos autos).
Interpôs ainda recurso do despacho de 19/2/2 001, que lhe indeferiu o pedido de concessão do benefício de apoio judiciário (fls 45 dos autos).
1. 2. Nas alegações do recurso da sentença, formulou as seguintes conclusões:
1.ª) - Interposto pela recorrente recurso de uma deliberação do Conselho Executivo da Escola Secundária Martins Sarmento que lhe determinou que efectuasse uma terceira chamada para prestação das provas do 10º ano de escolaridade, quando a lei só prevê a realização de duas chamadas, decidiu a sentença recorrida que tal deliberação não ofende qualquer direito da recorrente, por se tratar apenas de um acto interlocutório, carecendo de lesividade, visto que o acto "verdadeiramente lesivo do invocado direito será aquele que, a final, depois de realizadas todas as provas globais se traduzir na classificação atribuída à recorrente", sendo este o único acto definitivo a considerar.
2.ª) - A sentença recorrida - ao reduzir a lesividade à notação final que à recorrente vier a ser fixada pelo Conselho Executivo - viola manifestamente a lei e desconsidera a lesividade decorrente do simples facto de a recorrente ser forçada a realizar mais uma prova.
3.ª) - Com efeito, a sujeição da recorrente à realização de uma chamada a mais, para além daquelas que a lei comporta, é de qualificar em si mesma e independentemente da futura eventual atribuição de qualquer classificação, como lesiva dos direitos e interesses da recorrente na medida em que, como, aliás, se alegou:
- a)impede a recorrente de se matricular no ano imediato ou de se matricularem nos períodos normais;
- b)obriga a recorrente a encurtar a antecedência mínima de 15 dias entre o anúncio da prova e a sua realização, como a lei exige;
- c)impede a recorrente de conhecer a matriz da prova, porque esta só se faz no período lectivo e na ocasião não havia aulas;
- d)porque nenhuma outra escola do país adoptou idêntico procedimento - com excepção de uma única escola igualmente da cidade de Guimarães - vê a recorrente violado o seu direito a um tratamento igual ao dos restantes estudantes do país colocados nas mesmas circunstâncias;
- e)exige-lhe uma sobrecarga suplementar de trabalho para preparação do novo exame;
- f)cria-lhe uma situação de incerteza quanto ao ingresso no ensino superior e à época escolar em que o mesmo se pode processar;
- g)viola o direito ao repouso e diminui o período de férias escolares a que a recorrente tem direito.
4.ª) - O despacho saneador-sentença recorrido, ao considerar como acto não lesivo dos direitos e interesses da recorrente a marcação de uma 3.ª chamada, violou, pois, manifestamente, a lei: art.º 268.º, n.º 4, da CRP e os art.ºs 25.º, n.º 1, da LPTA e 57.º, § 4.º do RSTA, não podendo pois manter-se.
A autoridade recorrida, que ainda não havia sido citada para o recurso, não contra-alegou, tendo sido cumprido, em relação a ela, o disposto no n.º 2 do artigo 234.º-A do CPC (fls 32).
1. 3. Nas alegações do recurso do indeferimento da concessão do benefício do apoio judiciário, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
1.ª) - Devendo ter-se por documentalmente assente que a recorrente menor não possui quaisquer bens ou rendimentos, não é admissível suprir essa deficiência económica com base nos rendimentos de seus pais, que são terceiros, ainda que seus representantes legais.
2.ª) - O pedido de concessão do benefício do apoio judiciário cumpre o preceituado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, não se encontrando nesse diploma, nem na lei processual civil, qualquer norma que aluda ao fenómeno de "substituição" operado, fazendo suportar os representantes legais as custas do processo.
3.ª) - Sendo a incapacidade para o exercício de direitos dos menores suprida com recurso ao poder paternal, contudo, se apenas na menor se reflectirão as consequências do direito accionado, é de justiça que se lhe atribuam, individualmente, as responsabilidades inerentes à causa, da qual é única interessada (cfr. artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87).
4.ª) - A concessão do benefício do apoio judiciário depende, fundamentalmente, das disponibilidades financeiras do requerente, singularmente considerado.
5.ª) - A decisão recorrida viola manifestamente os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 23.º, 29.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29/12, e artigo 20.º da Constituição, não podendo, pois, manter-se.
Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 85-87, no qual se pronunciou pelo provimento do recurso relativo à decisão de indeferimento do pedido de concessão do benefício do apoio judiciário e pelo não provimento do recurso da sentença.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos.
- 1.A recorrente A… encontra-se matriculada na Escola Secundária Martins Sarmento, em Guimarães, no 10.º ano de escolaridade;
- 2.Os alunos dos 10.º e 11.º anos de escolaridade da referida escola secundária foram submetidos a provas globais das disciplinas que frequentaram no ano lectivo de 1 999/2 000, tendo decorrido a 1.ª chamada entre 02/06 e 16/06/2000 e a 2.ª chamada entre 08/06 e 20/06/2 000;
- 3.A recorrente não fez as referidas provas globais em algumas disciplinas;
- 4.Justificou as faltas através de atestado médico, a qual foram deferidas pelo Conselho Executivo daquela escola secundária;
- 5.Por deliberação de 29/06/2 000, o Conselho Executivo da Escola Secundária Martins Sarmento deliberou convocar uma terceira chamada para as provas globais do 10.º ano de escolaridade, a ter lugar entre 10/07 e 20/07/2 000 (doc. de fls 16 dos presentes autos, parte integrante do presente despacho, cujo teor se dá por reproduzido para todos os legais efeitos);
- 6.Tal 3.ª chamada foi comunicada aos interessados por convocatória afixada na escola e por carta registada que enviou para os encarregados de educação.
Para a decisão do recurso do indeferimento do benefício do apoio judiciário, consideram-se provados os seguintes factos:
- -os constantes do atestado passado pela Junta de Freguesia de S. Sebastião, do município de Guimarães, que se dá por reproduzido, e segundo o qual a recorrente "não exerce qualquer actividade remunerada, não tendo quaisquer rendimentos, segundo declara.";
- -o pedido de concessão do apoio judiciário foi apresentado, no TAC do Porto, em 1/8/2 000 (cfr. fls 44 dos autos).
- 2. 2.O DIREITO.
- 2. 2. 1.Recurso da decisão de indeferimento da concessão do benefício do apoio judiciário:
A decisão recorrida considerou que, para além da recorrente ter juntado uma certidão da Junta da Freguesia da sua residência em que declarava que a mesma, segundo declarou, não possuía quaisquer rendimentos, ser intuitivo que, sendo estudante do ensino secundário, não possuía rendimentos que lhe permitissem custear as despesa inerentes ao pleito. Mas considerou, por outro lado, que, sendo ela representada pelos seus pais, eram estes os responsáveis pelas custas, e que não fizeram prova de que não dispusessem desses meios.
A Recorrente discorda, alegando, em síntese, que sendo ela a interessada no recurso e apenas intervindo no recurso os seus pais para suprirem a sua incapacidade judiciária, decorrente da sua menoridade, é sobre ela que devem recair as despesas, pois que do mecanismo do suprimento não se pode extrair qualquer fenómeno de substituição na responsabilidade das custas.
Neste mesmo sentido se pronunciou o Exm.º Magistrado do Ministério Público no seu parecer (cfr. fls 65 e 85 dos autos).
Vejamos de que lado está a razão.
De acordo com o estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29/12, diploma que veio concretizar o princípio constitucional consagrado no artigo 20.º da CRP e que estava em vigor à data da apresentação do pedido em causa, sendo, como tal, o aplicável (cfr. artigo 58.º da Lei n.º 30-E/2 000, de 20/12), "o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em função da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos."
A protecção jurídica, de que o apoio judiciário é elemento fundamental, é devida às pessoas que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial (artigo 7.º, n.º 1, do mesmo diploma).
As pessoas a que se refere este artigo são, como é óbvio, as partes na acção. Partes são as pessoas pelas quais e contra as quais é requerida, através da acção, a providência judiciária (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 207), o que significa que, nos recursos contenciosos, são os recorrentes e os recorridos.
Ora, no recurso em causa, recorrente é a Joana de Araújo Bourbon Moreira, pelo que é ela a responsável pelas custas.
Acontece que é menor e, como tal, não detém capacidade judiciária, tendo os seus pais, que são os seus representantes legais, intervindo no recurso com vista a suprir a referida incapacidade judiciária (cfr. artigos 124.º, 1 877.º, 1 878.º, n.º 1, e 1 901.º, n.º 1, todos do CC, e artigos 9.º, n.º 1, e 10.º, ambos do CPC).
E, nesta situação, afigura-se-nos que, à míngua de rendimentos próprios da menor para custear as despesas da acção - pelas quais é responsável em primeira linha - são responsáveis os seus pais.
Com efeito, sendo os pais, no pleno exercício do poder paternal, como é o caso, responsáveis pelas despesas com a educação dos filhos (cfr. artigos 1 878.º, n.º 1 e 1 879.º do CC), afigura-se-nos que, nessas despesas, se devem considerar não só as referentes aos custos normais dessa educação como todas aquelas que forem necessárias para removerem os obstáculos colocados ao normal desenvolvimento da mesma, nomeadamente através das acções judiciais que se mostrarem necessárias e adequadas para o efeito.
Há, assim, que distinguir entre as situações em que o suprimento da incapacidade judiciária do menor é feito através do exercício do poder paternal ou da tutela, por um lado, ou por intermédio do curador, da pessoa a cuja guarda se encontre ou pelo director do estabelecimento de educação ou assistência a cuja guarda tenha sido confiado, por outro. No primeiro caso, haverá responsabilidade subsidiária pelas custas, no segundo, não haverá.
É que o referido poder/dever dos pais decorre da relevância que o conceito de agregado familiar assume, quer no plano social, quer no legal.
Com efeito, é indiferente para o nível de vida de qualquer pessoa, nomeadamente um menor, estar inserido num agregado familiar com rendimentos abastados ou parcos, pois que o natural é as pessoas comungarem dos rendimentos dos seus agregados familiares. Se os rendimentos são diminutos e o agregado é, por isso, de considerar pobre, pobres são todos os elementos desse agregado. Pelo contrário, se os rendimentos são avultados e o agregado é de considerar rico, ricos são também todos os seus elementos. Chocaria, com efeito, que um filho menor da pessoa mais rica do país, que não dispusesse de quaisquer rendimentos próprios fosse de considerar como não dispondo de capacidade económica para custear um recurso cuja tributação não ultrapassava os 540 euros. Por isso é que, conforme se decidiu no acórdão do TR de Coimbra, de 20/6/90, não são de desprezar, para o efeito, os sinais exteriores de riqueza (citado por Salvador da Costa, in O Apoio Judiciário, 4.ª edição, pág.35).
E, por assim ser, é que, por exemplo, a lei do apoio judiciário mandar atender aos rendimentos das pessoas a cargo do requerente (artigo 19.º, n.º 2, do referido diploma legal). E se é certo que não é esse o caso dos autos, não se nos afigura que a posição que sustentamos seja prejudicada por essa estatuição, bem pelo contrário, deve ser sustentada por maioria de razão. Na verdade, se os rendimentos dos filhos menores devem ser estendidos aos seus pais, por que razão os rendimentos dos pais, na qualidade de representantes legais dos filhos menores, não se devem estender a estes, funcionando, como funciona na prática, a aludida comunhão dos rendimentos.
E também que, em várias outras situações, o rendimento dos agregados familiares é levado em conta, em face do rendimento per capita, designadamente, e muito a propósito da situação sub judice, no caso do pagamento das propinas - um custo da educação que aos pais incumbe suportar -, que varia em função do rendimento. Ou no IRS, em que a lei manda proceder ao englobamento dos rendimentos do agregado familiar (artigo 13.º do Código), deduzir 30% das despesas com educação dos dependentes (artigo 83.º) e proceder a descontos à colecta por cada dependente (artigo 79.º).
De todo o exposto flui, a nosso ver, que o rendimento do agregado familiar em que se integra um menor releva para efeitos da concessão do apoio judiciário.
E, assim, se o menor possui rendimentos próprios, há que apurar se estes são suficientes para custear as custas da acção, respondendo eles, em primeira linha, por essas custas. Se o não são, ou o menor não tem qualquer rendimento, como é o mais habitual, há que lhes acrescentar o rendimento do agregado familiar, ou considerar apenas este e, depois, em face do rendimento apurado, decidir se é ou não de conceder o apoio, funcionando, em caso negativo, o rendimento do agregado, bem como o seu património, a título subsidiário, como garante do pagamento das custas.
No presente caso, tendo sido provado que a menor recorrente não dispunha de quaisquer rendimentos, mas não tendo sido feita prova de que o seu agregado familiar não dispunha de rendimentos suficientes para suportar as custas do presente pleito, é de manter, com os fundamentos expostos, o indeferimento do seu pedido de apoio judiciário.
Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações da recorrente.
2. 2 .2. Recurso da sentença:
A sentença recorrida rejeitou o recurso contencioso por manifesta ilegalidade na sua interposição, tendo considerado, em síntese, que o acto recorrido não era lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos da recorrente, que considerou ser apenas o acto que lhe atribuísse a nota final que ponderasse, como classificação da prova global, qualquer outra classificação que não a por si obtida no 3.º período, acto esse de que o acto de marcação de uma 3.ª ou 4.º chamada era meramente instrumental e, portanto, não lesivo.
A recorrente discorda, pelas razões constantes das suas alegações, transcritas em 2.1. do relatório deste acórdão.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público sufraga a posição sustentada na sentença recorrida.
Apreciando, verifica-se que o que está em causa é uma deliberação do Conselho Executivo da Escola Secundária Martins Sarmento, através da qual foi decidido convocar uma terceira chamada para as Provas Globais dos 10.º e 11.º anos de escolaridade, em virtude da recorrente não ter efectuado as provas globais em algumas disciplinas em nenhuma das duas chamadas para o efeito antes marcadas, tendo apresentado atestados médicos para justificação das respectivas faltas.
Este Supremo Tribunal já foi chamado a decidir, em inúmeros casos, recursos dos actos de marcações das 3.ªs e 4.ªs chamadas das provas globais dos 10.º e 11.º anos de escolaridade na Escola e no ano em causa, que abrangeram, como é do conhecimento público, elevado número de alunos, tendo decidido, de modo uniforme, pela irrecorribilidade desses actos (vd., por todos, os acórdãos de 23/5/2 001, recurso n.º 47 370, de 27/11/2 003, recurso n.º 47 212 e de 22/10/2 002, recurso n.º 755/02).
Neste último acórdão, em que o ora relator interveio como adjunto, foi decidido o recurso do acto que marcou a 4.ª chamada, figurando nele, como recorrente, entre outros alunos, a recorrente nos presentes autos, correspondendo, em absoluto, a argumentação constante das respectivas alegações à constante das alegações do presente recurso.
Nele se escreveu:
"(...) Regendo sobre a avaliação dos alunos do ensino secundário, e concretamente sobre a avaliação sumativa interna, que é a que está em causa, o art. 27.º do Despacho Normativo n.º 338/93, de 21/OUT., distingue entre o haver-se realizado a prova global (estabelecendo para o efeito a fórmula atendível) e o não se ter realizado tal prova (circunstância em que releva o resultado da avaliação da frequência no final do 3.º período), estabelecendo o art. 25.º daquele DN os casos e condições em que a prova escrita global se realiza.
Por outro lado, concede a lei à Escola, em situações especiais (casos de não realização da prova global a que se referem os nºs 35 a 37 do Despacho 60/SEED/94, de 7/SET/94, publicado no DR, 2.ª série, n.º 216, de 17/SET/94, que regula a prova global), a faculdade de optar, ou pela marcação excepcional de uma nova prova, para o que tomará as providências necessárias, ou pela aplicação do disposto na alínea b) do n.º 27.º do DN 338/93, isto é, pela aludida atribuição de relevância ao resultado da avaliação da frequência no final do 3.º período.
Mas, assim sendo, não se antolha como a simples marcação de 4.ª chamada para a realização de provas globais relativamente a alunos que não as efectuaram nalgumas disciplinas em nenhuma das três chamadas para o efeito antes marcadas possa ter operado, por si mesma, alguma modificação da situação jurídico-administrativa concreta dos recorrentes. Naturalmente, tal apenas poderia suceder se e quando se viesse a proceder à avaliação sumativa interna, e face à (des)consideração dos elementos legalmente atendíveis.
Antes de tal avaliação, na situação em análise, estamos perante mero acto de trâmite, integrado no procedimento conducente àquela avaliação, a levar a efeito pelo conselho de turma, o qual, reunirá no final de cada período lectivo, a fim de decidir sobre a classificação a atribuir ao aluno em cada disciplina (cf. art. 28º do citado DN).
Veja-se, a propósito no mesmo sentido, e para caso similar ao vertente, o acórdão deste STA de 06/11/2001 (rec. 47212).
Nem se invoque, como o fazem as recorrentes, que ao assim decidir não foi levada em conta a lesividade decorrente do facto de as recorrentes serem forçadas, mercê do acto recorrido, a realizar mais uma prova, com as consequências enunciadas na conclusão 3.ª da alegação, acima referidas.
Vejamos:
Na verdade, o núcleo da alteração introduzida no artº 268º da CRP pela Lei Const. nº 1/89, consistiu em fazer recair a recorribilidade não na circunstância do acto ser "definitivo e executório", mas na sua lesividade, assim se pretendendo consagrar uma garantia de accionabilidade em relação aos actos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
Assenta, assim, a recorribilidade contenciosa na idoneidade de que se revista o acto, para lesar as posições subjectivas dos particulares, resultante da definição jurídico-administraiva pelo mesmo operada.
Ora, relativamente aos eventos lesivos enunciados, ou as recorrentes não lograram demonstrar, desde logo, que os mesmos tenham ocorrido ou que, de todo o modo, hajam constituído uma decorrência do acto impugnado (caso da invocação do impedimento de se matricularem no ano imediato); ou, no plano da (in)validade do acto, constituem vicissitudes irrelevantes associadas ao procedimento em causa e com vista a ser encontrada solução para a situação a que as recorrentes deram causa (caso do impedimento de se matricularem nos períodos normais, o ser-lhes exigida uma sobrecarga suplementar de trabalho ou o ser-lhes criada uma situação de incerteza quanto ao ingresso no ensino superior e ainda o ter sido afectado o direito ao repouso).
Quanto às demais invocações (serem obrigadas a encurtar a antecedência mínima de 15 dias entre o anúncio da prova e a sua realização e serem as recorrentes impedidas de conhecerem a matriz da mesma prova), se e na medida em que tal possa ter tido influência na avaliação, poderia(m) constituir vícios da avaliação, mas não do acto impugnado.
Improcede, pois, tal fundamento do recurso.
Quanto à alegada circunstância de nenhuma outra escola do país haver adoptado tal procedimento, tendo assim sido violado o princípio da igualdade garantido pelo art.º 13.º da CRP, cumpre referir que face à conclusão que se extraiu quanto à irrecorribilidade do acto eleito como recorrido, não cumpre conhecer de tal arguição, visto que uma tal hipotética violação (a ter ocorrido e a relevar) se comunica ao acto final do procedimento, o acto avaliativo.
Improcede, de igual modo, tal fundamento do recurso."
Os argumentos utilizados neste aresto mantêm-se, a nosso ver, perfeitamente válidos, sendo certo que as razões apresentadas pela recorrente nas suas alegações do presente recurso, sendo, como já foi referido, totalmente coincidentes com as apresentadas naquele, não fornecem quaisquer elementos propiciadores da alteração da posição nele sustentada, que entendemos ser de manter e que corresponde, conforme também já foi assinalado, a uniforme jurisprudência deste STA.
Termos em que se julgam improcedentes todas as conclusões das alegações do recurso.