Acordam no pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
Proferido que foi por este Tribunal Pleno o acórdão de fls. 366 e segts., de 12/11/2003, veio a nele recorrente A...., reclamar do mesmo por nulidade com fundamento em omissão de pronúncia, concluindo o seu requerimento em que tal deduz do seguinte modo, que se transcreve:
- «1.Foram duas as questões suscitadas pela recorrente nas suas alegações de recurso (e nas respectivas conclusões) e que tinham, por força do artº. 660º. do Código de Processo Civil, de ser apreciadas pelo douto acórdão ora em apreciação.
- «2.No entanto, só uma delas foi objecto de apreciação, pelo que este é nulo por omissão de pronúncia (cfr. artº. 668º., nº. 1, al. d), do Código de Processo Civil).
- «3.Com efeito, o douto acórdão ora em apreciação recusou pronunciar-se sobre outra questão suscitada, que consistia na omissão de pronúncia do douto acórdão proferido em primeira instância quanto ao facto de existir uma evidente contradição entre os esclarecimentos prestados no concurso público (que tinham sido juntos na petição inicial de recurso como documentos nºs. 3 e 4) e a decisão recorrenda (o acto administrativo recorrido), «4. o que originaria a invalidade do acto recorrendo por violação dos princípios da igualdade e da boa fé.
- «5.A recusa na apreciação dessa questão origina a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia (por força do artº. 668º., nº. 1 , al. d), do Código de processo Civil), «6. E isto porque, ao não ter convidado a recorrente a completar as suas conclusões de recurso (nos termos do artº. 690º., nº. 4, do Código de Processo Civil), «7. o douto acórdão recorrido não poderia ter desconsiderado o ponto 10 das conclusões das alegações elaboradas pela recorrente.
- «8.Com efeito, ao considerar (como parece ter sido o entendimento perfilhado pelo douto acórdão ora em apreciação) que o “ dever ” consagrado naquele preceito constitui uma mera faculdade, «9. o douto acórdão fez uma interpretação daquele preceito que o fere de inconstitucionalidade por violação dos artºs. 20º., nºs. 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa ».
Neste Tribunal Pleno o Exmº. magistrado do Ministério Público é de parecer que a arguida nulidade do acórdão deverá ser desatendida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Conforme se infere do relato acabado de fazer, a ora reclamante, ao abrigo do nº. 3 do artº. 668º., do Cód. Proc. Civil (aplicável ex vi dos artºs. 1º. e 102º., da LPTA), veio arguir a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão deste Tribunal Pleno, de 12/11/2003 (fls. 366 e segts. dos autos).
Só que, enxertada em semelhante arguição, vem também dizer que sem se ter convidado a mesma recorrente a completar as suas conclusões de recurso (para este Tribunal Pleno) ao abrigo do artº. 690º., nº. 4, do Cód. Proc. Civil, “ não poderia ter desconsiderado o ponto 10 das conclusões das alegações elaboradas pela recorrente ”.
Trata-se de questão que extravasa do âmbito da arguição de nulidade de decisão judicial, razão pela qual se não conhecerá da mesma.
A matéria que está na base da agora arguida nulidade do acórdão de fls. 366 e segts. é aquela em que no mesmo aresto – e a concluí-lo – se escreveu o seguinte:
« Nas restantes conclusões – 1ª. a 4ª. e 9ª. a 11ª. da mesma peça processual (a alegação para este Tribunal Pleno do recurso do acórdão da Secção de fls. 197 e segts.), levanta a ora recorrente a questão de a Administração se ter vinculado no concurso de que resultou a atribuição do alvará em causa ao entendimento segundo o qual todos os emissores de cobertura do respectivo espaço territorial – de âmbito regional como vimos – “ deviam ser instalados simultaneamente ”, pelo que ao ter sido indeferido, ainda que tacitamente, o pedido de cancelamento do alvará com base no incumprimento pela recorrida daquela obrigação, se estariam a ferir os princípios da igualdade e da boa fé por que se devem pautar os concursos públicos e também assim o concurso que esteve na base da atribuição do já referido alvará.
Só que tal questão se não pronunciou o acórdão da Secção, ora recorrido».
E logo a seguir ponderou-se no acórdão ora reclamado o seguinte:
«Não vindo no presente recurso jurisdicional da respectiva decisão arguida qualquer omissão de pronúncia, geradora da sua nulidade, nos termos do artº. 668º., nº. 1, al. d), 1ª. parte, e não tendo este Tribunal Pleno no mesmo recurso poderes de apreciação de questões que o não foram no tribunal recorrido, sabido como é que os recursos jurisdicionais servem apenas para reapreciar questões que foram conhecidas no tribunal a quo e não como forma de as ampliar, fica desde logo prejudicado o conhecimento da matéria das referidas conclusões 1ª. a 4ª. e 9ª. a 11ª. da alegação».
Pretende contudo a ora reclamante que o acórdão ao decidir como decidiu no passo transcrito – no qual se recusou a apreciação da matéria contida nas referidas conclusões no recurso jurisdicional para este Tribunal Pleno – incorreu, por sua vez, também, em omissão de pronúncia, geradora da sua nulidade.
Mas, salvo o devido respeito, não é assim.
É que o acórdão reclamado, na sua aludida parte, emitiu um julgamento – decidindo sobre uma questão, ainda que recusando a sua apreciação, com base em certa fundamentação jurídica que aduziu.
Tal julgamento pode, é certo, como qualquer decisão de um tribunal, mostrar-se errado – e daí a existência no sistema legal de recursos com vista à correcção de tais erros, mas o que não pode é dizer-se que o mesmo omite o conhecimento de questão que devia conhecer, sendo consequentemente nulo nos termos do artº. 668º., nº. 1, al. d) do Cód. Proc. Civil.
Termos em que se desatende a arguida nulidade.
Custas pela requerente.
Taxa de justiça: € 75.
Lisboa, 17 de Junho de 2004 - Pedro Manuel de Pinho de Gouveia e Melo (Relator) - Fernando Manuel Azevedo Moreira - João Pedro Araújo Cordeiro - José Manuel da Silva Santos Botelho - Rosendo Dias José - Luís Pais Borges - Jorge Manuel Lopes de Sousa (vencido, conforme declaração junta). - Maria Angelina Domingues (vencida, nos termos da declaração de voto do Sr. Conselheiro Jorge de Sousa) -
Voto de vencido:
Entendo que em face da conclusão 10ª. das alegações da recorrente, em que está ínsita a arguição de uma nulidade por omissão de pronúncia embora não explicitada, o Tribunal, se entendia, como entendeu, que ela não estava arguida em termos formais, deveria ter convidado a recorrente a corrigir ou completar as conclusões, nos termos do artº. 690º., nº. 4, do C.P.C..
Lisboa, 17-6-2004 - Jorge Manuel Lopes de Sousa