IRELATÓRIO
A..., com os sinais dos autos, veio requerer, ao abrigo do artº 124º do CPTA, a alteração da providência cautelar adoptada pelo acórdão proferido nos presentes autos em 13.02.2007 e que condenou o Conselho Superior do Ministério Público a pagar ao ora requerente, a título provisório, a importância mensal de € 2000, com efeitos a partir da referida data e até ao trânsito em julgado do processo principal.
Alega o requerente, como fundamento desta sua pretensão e em síntese, que já passou mais de um ano sobre o recurso jurisdicional interposto pelo CSMP do acórdão proferido no processo principal, que anulou o acto contenciosamente impugnado e que tal recurso ainda se não mostra decidido, sendo que a regulação provisória da situação jurídica e económica do requerente tem vindo a perder uma parte da sua função à medida que o tempo passa, degradando-se progressivamente o objectivo essencial de impedir a ocorrência de lesões na esfera jurídica do requerente, finalidade visada com a providência adoptada.
Refere que o montante de 2000 euros que vem sendo mensalmente abonado ao requerente é um montante ilíquido, a partir do qual tem de fazer face a todas as despesas familiares correntes (desde o crédito à habitação até às despesas com os serviços de infra-estruturas de rede), mas também satisfazer os encargos e obrigações para com o Estado e as entidades públicas, nomeadamente de natureza tributária.
Em razão disso, o montante mensal de que o agregado familiar do requerente efectivamente dispõe é substancialmente inferior ao fixado, não tendo questionado logo a suficiência do montante porque prognosticou uma solução rápida do litígio, só que o pressuposto de uma tramitação do recurso jurisdicional temporalmente adequada, já foi há muito ultrapassado.
Refere ainda que está sendo bastante penalizado por ter reagido contenciosamente à sanção de demissão, já que se o requerente tivesse aceite a sanção aplicada, estaria aposentado compulsivamente e o montante da sua pensão corresponderia sensivelmente a 2/3 do vencimento que auferia como Procurador da República ao tempo em que foi afastado do exercício de funções, em 2004, ou seja, € 3.380 ( € 5.071 : 1.5).
O que, diz, não é aceitável, nem numa perspectiva da protecção concreta do acesso ao Direito e à Justiça, nem numa perspectiva do princípio do Estado de Direito democrático, tanto mais que já existe uma pronúncia judicial sobre a invalidade do acto punitivo, embora ainda não transitada em julgado, a que acrescem outras pronúncias judiciais consolidadas, quer do Tribunal da Relação de Lisboa, quer do Supremo Tribunal Administrativo sobre o carácter funcionalmente não censurável da conduta do requerente, sendo que tratando-se de direito sancionatório, tem a seu favor uma presunção constitucional de inocência.
Não subsistindo, pois, qualquer motivo decorrente do interesse público, que justifique a manutenção do requerente na situação económica em que se encontra, que não corresponde aos elementos objectivos do processo e, sobretudo, que é mais desfavorável do que aquela em que se encontraria se tivesse sido desde logo aposentado compulsivamente, « …requer a alteração da regulação provisória da sua situação jurídica e económica determinada pelo acórdão de 13 de Fevereiro de 2007, condenando-se o CSMP a determinar o pagamento ao requerente da importância mensal nunca inferior a € 3380 (Três mil trezentos e oitenta euros), quantia que em todo o caso deveria ser superior para corresponder efectivamente ao valor da pensão que auferiria se tivesse sido aposentado compulsivamente, como agora se peticiona, até ao trânsito em julgado do processo principal, em vez dos € 2000 (dois mil euros) actualmente atribuídos.».
Junta documento para prova do seu tempo de serviço em 04.08.2003, como Magistrado do Ministério Público, onde consta que tinha então 23 anos, 11 meses e 19 dias (cf. doc. fls.118).
Notificado para responder, veio o CSMP alegar, em síntese, que os argumentos invocados pelo Requerente para a alteração do valor fixado no acórdão de 13 de Fevereiro de 2007 proferido no presente processo e com o qual se conformou – dificuldades económicas e financeiras para fazer face às despesas correntes – já existiam e foram ponderadas no momento da decisão, pelo que se não verificam os pressupostos do artº 124º, nº 1 do CPTA e, em consequência, o pedido deve ser indeferido.
Caso venha a ser entendido que existe fundamento legal para a requerida alteração, o CSMP não divisa razões que obstem à fixação da pensão provisória a receber pelo Requerente no valor apontado - € 3.380 – ou em qualquer outro que venha a ser julgado adequado à situação em presença.
Finalmente, o CSMP esclarece que a deliberação sobre a Revisão da Sanção Disciplinar será apreciada e votada na próxima reunião da Secção Disciplinar do CSMP.
Vêm, agora os autos à conferência para decidir.II - OS FACTOS
Para a decisão deste incidente importa considerar o seguinte:
- a)Por acórdão de 13.02.2007 desta Subsecção, proferido no processo principal de recurso contencioso foi anulada a deliberação do CSMP, ali impugnada, que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de demissão.
- b)Por acórdão da mesma data desta Subsecção, proferido nos presentes autos de providência cautelar instaurados por apenso ao processo de recurso contencioso referido em a), foi decidido:
- a)Julgar improcedente o pedido formulado, a título principal, de suspensão da eficácia da decisão disciplinar impugnada.
- b)Julgar parcialmente procedente o primeiro pedido formulado, a título subsidiário, e em consequência, condenar a entidade requerida a pagar ao Requerente, a título provisório, a importância mensal de € 2.000, com efeitos a partir da presente data e até ao trânsito em julgado do processo principal.
- c)Julgar prejudicado o segundo pedido formulado também a título subsidiário.
- c)O acórdão referido em a) foi objecto de recurso jurisdicional para o Pleno da Secção, o qual se mostra pendente de decisão (cf. informação de fls. 138).
- d)O acórdão referido em b) transitou em julgado, por dele não ter sido interposto recurso.
- e)Em 04.08.2003, o requerente tinha 23 anos, 11 meses e 19 dias de serviço, como Magistrado do MP (cf. doc. fls.138).