I- O regime remuneratório instituído pelo DL 80/95 de 22.4 só era aplicável aos 1ºs sargentos da Marinha.
II- O princípio de igualdade constitui postulado a ser observado no exercício de actividade discricionária, não relevando no domínio da actividade vinculada.
III- O art. 8º do DL 299/97 não sofre de inconstitucionalidade, não violando os art. 13º e 18º CRP.