Do confronto do art. 34 do C.P.T. com o art. 48 n. 1 da Lei Geral Tributária, tendo presente a regra do n. 1 do art. 297 do
C. Civil, resulta, em sede de contagem do prazo prescricional da dívida exequenda, dever aplicar-se a lei antiga pois que, segundo ela, falta menos tempo para o prazo se completar.
A referida prescrição interrompe-se com a instauração da execução, mas o respectivo efeito interruptivo cessa se o processo estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando a somar-se para o efeito da prescrição o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu ao termo daquele prazo de mais de um ano.