Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A Associação dos Municípios do Distrito de Évora vem reclamar para a conferência do despacho do relator, de fls. 585, que determinou o não conhecimento do recurso jurisdicional por ela interposto a fls. 561, em virtude do que se estabelece no art. 670º, n.º 2, do CPC.
A reclamante funda a sua discordância em dois pontos: «primo», diz que essa norma era inaplicável porque ela prevê o «indeferimento» de pedidos como o de esclarecimento e, no caso, o TCA rejeitou «o pedido de aclaração» por «inadmissibilidade legal»; «secundo», diz que, havendo rejeição em vez de indeferimento, não pode entender-se que tal decisão constitua «complemento e parte integrante do acórdão cuja aclaração se rejeitou», pelo que, «à data da notificação do douto acórdão que rejeitou o pedido de aclaração era já esgotado o prazo de interposição do recurso do douto acórdão cuja aclaração se requerera». Donde a reclamante deduz que a inadmissibilidade do recurso, decidida pelo despacho ora reclamado, corresponde, «na prática, a rejeitar a possibilidade de recurso do acórdão que julgou o mérito da causa» e envolve, assim, uma interpretação inconstitucional do art. 670º, n.º 2, do CPC, «por violação do direito de acesso ao direito e ao tribunal, consagrado no art. 20º da CRP».
A parte adversa não se pronunciou.
Cumpre decidir, começando por reter as ocorrências processuais relevantes.
Pelo acórdão de fls. 523 e ss., o TCA-Sul concedeu provimento parcial ao recurso que aí estava em apreço, tendo condenado a ré e agora reclamante a pagar à autora certa quantia pecuniária. A fls. 542, a aqui reclamante veio requerer ao TCA-Sul «o esclarecimento» de uma «ambiguidade» que apontou àquele aresto. Por acórdão de fls. 549, o TCA rejeitou «o pedido de aclaração» por o art. 669º, n.º 3, do CPC evidenciar a sua «inadmissibilidade legal». Então, a ora reclamante interpôs recurso «do douto acórdão que indeferiu o pedido de aclaração». Esse recurso foi admitido para o STA. E, defendendo a recorrida, na sua contra-alegação, a inadmissibilidade do recurso, o relator no STA ouviu a recorrente, e aqui reclamante, sobre a matéria, tendo-se ela pronunciado nos termos em que funda esta reclamação, os quais foram acima expostos.
Seguidamente, o relator proferiu o seguinte despacho:
«O presente recurso – interposto e alegado a fls. 561 e ss. – tem por objecto o acórdão do TCA-Sul que rejeitou o pedido de aclaração do aresto de fls. 523 e ss..
Mas o recurso é claramente ilegal, pois o art. 670º, n.º 2, do CPC é explícito no sentido de que, do despacho que indefira – por uma razão qualquer – um pedido de aclaração, «não cabe recurso».
Perante esta causa de inadmissibilidade do recurso, não se justifica fazê-lo processar como revista (cfr. o art. 24º, n.º 2, do ETAF) e submetê-lo à sindicância da formação prevista no art. 150º, n.º 5, do CPTA – cuja competência se centra, aliás, na apreciação de questões que se situariam a jusante da actual.
Por outro lado, não se vê, nem a recorrente indica, em que medida o art. 670º, n.º 2, do CPC poderia ferir o art. 20º da CRP.
Assim, e ao abrigo dos arts. 700º, n.º 1, al. b), e 704º do CPC, aqui aplicáveis «ex vi» do art. 140º do CPTA, determino que se não conheça do recurso interposto a fls. 561.
Custas pela recorrente.
Notifique.»
Ora, podemos já adiantar que este despacho, agora reclamado, está imune às críticas que a reclamante lhe move.
É – e sempre foi – inadmissível recorrer autonomamente da pronúncia que indefira um pedido de aclaração. Hoje, isso consta explicitamente do art. 670º, n.º 2, do CPC, onde se diz que «do despacho de indeferimento» de pedidos do género «não cabe recurso». E, ao aplicar o preceito, não há que distinguir entre os motivos do «indeferimento», o qual abrange, portanto, razões de fundo ou de forma – pelo que se inclui na hipótese da norma a rejeição que o TCA emitiu. Fracassa, pois, a primeira crítica da reclamante, fundada numa distinção indevida.
Por outro lado, nenhuma inconstitucionalidade se divisa na solução jurídica adoptada pelo despacho. A reclamante parece pensar que um indeferimento «tout court» do pedido de aclaração acrescentaria algo ao acórdão do TCA reclamado (algo que seria um complemento ou uma parte integrante dele) e que essa modificação do dito acórdão estenderia o prazo para dele recorrer. Mas está duplamente equivocada.
Desde logo, o indeferimento de um pedido de aclaração nada acrescenta, como é óbvio, à decisão que se pretendia ver esclarecida. O que destrói o fundamento da distinção, colocada pela reclamante, entre indeferir e rejeitar tais pedidos.
Depois, é decisivo notar que, no actual regime dos arts. 669º e 670º do CPC, a dedução dum pedido de aclaração não difere o «dies a quo» do prazo para esse requerente recorrer da decisão a aclarar. O que agora se passa é que a parte credora do esclarecimento deve solicitá-lo no recurso que deduza ou em requerimento autónomo, consoante a decisão seja recorrível ou não o seja. E este regime legal, ao garantir perfeitamente e sem entraves o acesso ao recurso, caso ele exista nos termos gerais, não sofre de qualquer inconstitucionalidade, aliás não apontada de um modo preciso pelos reclamantes.
Sendo assim, temos que a reclamante, ao formular o seu pedido de aclaração através de um requerimento autónomo, agiu como se achasse que o acórdão reclamado, do TCA, não era recorrível; e, ademais, deixou que inteiramente transcorresse o prazo em que poderia interpor recurso desse acórdão.
Perante isto, não faz sentido que a reclamante agora diga que o despacho do relator, «sub specie», a priva do direito de recorrer do acórdão «cuja aclaração se requerera»; é que a impossibilidade desse recurso deve-se, não ao despacho reclamado, mas à anterior conduta processual da reclamante, que se absteve de recorrer daquele acórdão no momento próprio.
Assim, se a reclamante já não pode recorrer do aresto de que reclamou, «sibi imputet»; e, enquanto exclusivamente imputável à reclamante, essa impossibilidade de recorrer é alheia a uma qualquer interpretação, feita no despacho reclamado, violadora do disposto no art. 20º da CRP.
Pelo exposto, damos inteira adesão ao juízo de inadmissibilidade do recurso, constante do despacho reclamado, mantendo-o na ordem jurídica.
Nestes termos, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Lisboa, 10 de Julho de 2013. – Madeira dos Santos (relator) – Políbio Henriques - Costa Reis.