2DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de nulidade, por falta de fundamentação, e de erro de julgamento ao indeferir liminarmente esta oposição.
- 3.FUNDAMENTAÇÃO
- 3.1.DE FACTO
- 3.1.1.Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida não autonomizou qualquer factualidade, pelo que passamos a transcrevê-la, na parte relevante:
«(…) pedindo, a final, que i) seja reconhecida e declarada a ilegalidade do titulo executivo e a sua inexigibilidade, com os devidos e legais efeitos, obstando-se à prossecução da execução e ainda ii) que seja reconhecida a ilegalidade da liquidação, procedendo-se à anulação do ato, respetivo título de dívida, tudo com os devidos e legais efeitos.
Para o efeito, alega, em síntese, a inexistência do «tributo» constante da certidão de dívida, no período 2016/11, relativo às notas de reposição n° ...19 e n° ...79; a pendência de recurso hierárquico visando a anulação do ato; a violação do dever de decisão no âmbito do recurso hierárquico por si apresentado contra o despacho da Senhora Diretora do Núcleo de Prestações Previdenciais do Centro Distrital ... — Instituto de Segurança Social, IP; a ilegitimidade da citada por não ser devedora do valor apurado e constante das notas de reposição, sendo a responsabilidade, no período compreendido entre 6 de março de 2017 e 30 de abril de 2018, da trabalhadora «AA» e da entidade [SCom02...], Unipessoal Lda.
Cumpre proferir despacho liminar.
O artigo 204.º, n.º 1 do Código do Procedimento e Processo Tributário determina de forma taxativa os fundamentos da oposição à execução, designadamente: «a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação; b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida; c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução; d) Prescrição da dívida exequenda; e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade; f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda; g) Duplicação de coleta; h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação; i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título».
Ora, considerando o alegado na Petição Inicial por parte da Oponente verifica-se que a mesma não invoca nenhum fundamento da Oposição. Na verdade, os fundamentos por si invocados contendem essencialmente com a legalidade da dívida, e não com a respetiva exigibilidade.
De facto, a Oponente alega que foi notificada do despacho da Diretora do Núcleo de Prestações Previdenciais, datado de 16-03-2018, que lhe determinou o pagamento das prestações de desemprego correspondentes à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego reconhecido à beneficiária «AA», tendo apresentado recurso hierárquico daquela decisão por reputar a mesma ilegal, recurso esse dirigido à entidade competente e ao qual não obteve, até ao momento, qualquer tipo de resposta, o que configura uma violação do dever de decisão, por parte da Entidade Exequente (artigos 1.º a 3.º da PI).
Sustenta que a decisão da Diretora do Núcleo de Prestações Previdenciais padece de erro nos pressupostos, não sendo de aplicar ao caso da Oponente o disposto no artigo 63.º do decreto-lei nº 220/2006, de 03/11, uma vez que a mesma cumpriu com os limites previstos no artigo 10.º, n.º 4 daquele mesmo decreto-lei, o que faz com que a mesma Oponente seja parte ilegítima na execução (artigos 4.º a 31.º da PI), além de que a decisão em causa viola o princípio da proporcionalidade (artigos 33.º a 48.º da PI).
Por fim, conclui dizendo que faltam requisitos essenciais ao título executivo, porque a Oponente atacou a legalidade da decisão administrativa que determinou a reposição do valor referente ao subsídio de desemprego, sendo a «liquidação» em causa um ato manifestamente ilegal, por erro na qualificação dos factos, o que impõe a declaração e reconhecimento da inexistência do dever de reposição e inexigibilidade do valor da quantia exequenda (artigos 49.º a 58.º da PI).
No artigo 59.º da PI, embora não formule qualquer pedido a final, a Oponente manifesta a sua intenção de pagamento da dívida a prestações.
A legalidade da dívida – à exceção das situações em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação [note-se que embora a lei se refira, na sua letra, à ilegalidade da «liquidação», a mesma abrange, naturalmente, outros atos dos quais resultem obrigações exigíveis coercivamente através do processo de execução fiscal (neste sentido. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 25/03/2010, processo n.º 01278/06.1BEBRG, disponível em www.dgsi.pt)], nos termos a al. h) do n.º 1 do artigo 204.º do Código do Procedimento e Processo Tributário – não é fundamento de Oposição à execução.
No caso que nos ocupa não será, assim, de aplicar a alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do Código do Procedimento e Processo Tributário, porquanto a lei assegura um meio judicial de impugnação do ato administrativo que determinou a reposição das prestações aqui em causa, impugnação essa a intentar nos Tribunais Administrativos de círculo, através de uma ação administrativa, o que exclui a possibilidade de se discutir a mesma questão em sede de Oposição à execução
A eventual falta de notificação do pedido de reembolso/restituição/reposição poderia, essa sim, constituir fundamento de oposição. Sucede que tal argumento não foi invocado pela Oponente, admitindo a mesma que tal notificação ocorreu, tendo inclusivamente despoletado um recurso hierárquico.
Finalmente, diga-se, ainda, que o argumento do Oponente não se pode reconduzir ao fundamento previsto na al. b) do n.º 1 do artigo 204.º do Código do Procedimento e Processo Tributário. Com efeito, nesta alínea b), descortinam-se três situações de ilegitimidade da pessoa citada para a execução: i) não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor; ii) sendo o devedor que figura no título, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram; iii) não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida.
Na primeira situação (i), enquadram-se os casos em que há erro na identidade do citado, sendo a citação efetuada em pessoa que não é aquela contra quem efetivamente é instaurada a execução, ou nos casos de sucessores, não é qualquer das pessoas que devem ser citadas como sucessores do responsável originário1 .
Na segunda situação (ii) inserem-se os casos em que o Executado é o que figura no título, mas não era o possuidor dos bens que originaram a dívida, no período a que a mesma respeita, estando esta alínea conexa com as situações de reversão da execução contra possuidores, fruidores e proprietários, previstas no artigo 158.º do Código do Procedimento e Processo Tributário2 .
A terceira situação (iii) tem em vista os casos em que se verifica uma reversão, que é indevida, contra os responsáveis solidários ou subsidiários pela dívida exequenda (cfr. entre outros, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 07/12/2005, processo n.º 00364/04, disponível em www.dgsi.pt).
Analisadas as três hipóteses facilmente se depreende que a alegação da Oponente não cabe em nenhuma delas.
Com efeito, não cabe na hipótese (i), desde logo porque o Oponente não invoca qualquer erro de identidade, ou seja, que não seja a pessoa contra a qual foi instaurada a execução; não cabe na hipótese (ii), pois a dívida em causa não tem como pressuposto a posse, fruição ou propriedade de bens móveis ou imóveis tal como está configurada no artigo 158.º do Código do Procedimento e Processo Tributário; não cabe na hipótese (iii), na medida em que o Oponente não alega ser revertido na execução, nem alega que não consta identificado no título executivo, para efeito de fazer reconduzir os seus argumentos à alínea em causa.
Refere, ainda, a Oponente que apresentou um recurso hierárquico da decisão de reposição das quantias em causa. Sucede que tal argumento, por si só, também não é fundamento de Oposição, na medida em que para o ser, o Oponente teria que invocar que o recurso em causa teve o efeito de suspender a execução, designadamente, entre outros, por ter sido prestada garantia pela Oponente, ou dispensada a sua prestação, o que, aqui, não fez (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06-10-2021, processo n.º 0185/18.0BELRA, disponível em www.dsgi.pt).
Não sendo invocados na presente Oposição fundamentos típicos da mesma, impõe-se forçosamente a sua rejeição liminar nos termos do artigo 209.º, n.º 1 al. b) do Código do Procedimento e Processo Tributário, com as devidas consequências legais.
Finalmente quanto ao pedido de pagamento a prestações da dívida em execução, o mesmo deverá ser dirigido ao órgão de execução fiscal, que é quem detém a competência para autorizar, ou não, tal pagamento (cfr. artigo 197.º, n.º 1 do Código do Procedimento e Processo Tributário).
(…)».
- 3.2.DE DIREITO
- 3.2.1.Da nulidade da sentença
As nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas nos artigos 615º CPC e 125º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e respeitam a vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
No que respeita à nulidade da sentença por violação da alínea
b) do nº 1, do artigo 668º do CPC, como vem entendendo uniformemente a doutrina (Cfr. ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140) e a jurisprudência (Cfr., entre muitos outros, os acórdãos proferidos pelo STA em 10-10-90, no proc. nº 11946, em 31-1-90, no proc. nº 11921, em 29-5-91, no proc. nº 24722, em 22-2-1995, no proc. nº 18494, em 5-2-1997, no proc. nº 21024, em 12-7-2000, no proc. nº 25056, em 21-1-2003, no proc. nº 633/02, em 14-7-2008, no proc. nº 510/08, e em 3-12-2008, no proc. nº 540/08), tal nulidade só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre, contraditória ou errada.
Como ensina ALBERTO DOS REIS, na obra citada, «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.».
Ora, como se alcança da transcrição supra, a sentença contém a motivação que levou o julgador a considerar não ter sido invocado qualquer dos fundamentos de oposição legal e taxativamente elencados no artigo 204º do CPPT, pelo que não existe falta de fundamentação da sentença recorrida.
Se, eventualmente, essa motivação é desacertada, estar-se-á perante erro de julgamento e não de nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Razão por que não se verifica a nulidade da sentença.
3.2.2. Do erro de julgamento
A Recorrente não se conforma com a sentença recorrida, pois, sustentando-se no Acórdão do STA de 16.12.2015, proferido no processo nº 0281/15, entende que «estão em causa fundamentos que possam tornar ilegítima ou injusta a execução por falta de correspondência com a situação material subjacente», caso em que o meio a utilizar é a oposição à execução fiscal.
A sentença recorrida, já supra transcrita, enunciou, e bem, os normativos aplicáveis dos quais resulta que a oposição só pode ser deduzida com um dos fundamentos taxativamente elencados no artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, os quais também discriminou.
A alínea b), do nº 1, do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, admite como fundamento de oposição à execução fiscal a «Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida».
Como vem afirmando o Supremo Tribunal Administrativo: «Aí se prevêem três situações de ilegitimidade da pessoa citada: primeira, «não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor», situação em que se enquadram «os casos em que há erro na identidade do citado, sendo a citação efectuada em pessoa que não é aquela contra quem efectivamente é instaurada a execução ou, nos casos de sucessores, não é qualquer das pessoas que devem ser citadas como sucessores do responsável originário»; segunda, sendo o devedor que nele (título executivo) figura, «não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram», situação que «está conexionada com as situações de reversão da execução contra possuidores, fruidores e proprietários, previstas no art. 158.º deste Código [CPPT], podendo esta reversão ser uma consequência do julgamento que se fizer sobre a ilegitimidade referida nesta alínea b)»; terceira, «não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida», situação que «tem em vista os casos em que há reversão contra responsáveis subsidiários ou em que a execução é dirigida contra responsáveis solidários, quer directamente quer através de reversão» (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., III volume, notas 12 e 13 ao art. 204.º, págs. 453 e 454.).
(…)
Como deixámos já dito, essa previsão está relacionada com as situações de reversão previstas no art. 158.º do CPPT. Ou seja, trata-se de situações em que a dívida exequenda se refere a impostos sobre a propriedade cujo elemento definidor da incidência subjectiva é a posse, fruição ou propriedade de bens e, tendo a execução fiscal sido instaurada contra aquele que constava do título executivo como devedor, se veio a verificar no âmbito da execução fiscal que a dívida respeita a um período em que era possuidor, fruidor ou proprietário dos bens outra pessoa, contra a qual a execução fiscal reverterá nos termos do art. 158.º do CPPT (Para maior desenvolvimento, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., III volume, anotações 12 e 13 ao art. 204.º, pág. 453/454 e anotações 6 e 8 a 10 ao art. 158.º, págs. 103 e 104 a 106.).
Trata-se de uma das excepções à regra geral de que não é possível discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade da liquidação que deu origem à dívida exequenda. Na verdade, nas referidas situações admite-se que seja questionada a legalidade da liquidação quanto à sua incidência subjectiva, mas essa possibilidade excepcional justifica-se pela «falta de verificação, pela administração tributária, dos pressupostos fácticos do acto de liquidação, relativamente a tributo deste tipo e na constatação de um erro que lhe é imputável», pois, «para proceder à liquidação destes tributos, não é recolhida qualquer informação do contribuinte através de declaração, nem é feita qualquer indagação sobre quem é o real proprietário, fruído[r] ou possuidor dos bens referidos, antes se efectuando a liquidação a partir do conhecimento da qualidade de proprietário que conste dos registos da administração tributária ou de outros serviços públicos» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., anotação 5 ao art. 78.º, pág. 80. ???).
Ora, uma das situações (Outra dessas situações é a respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis e às extintas Contribuição Autárquica e Contribuição Predial.) em que a propriedade de determinados bens é pressuposto da incidência do tributo em causa, é precisamente o IUC, […]» - cfr. Acórdão do STA de 15.03.2027, rec. 01235/16, disponível em dgsi.pt e, em idêntico sentido, os Acórdãos do STA de 09.09.2015, rec. 01347/13, disponível em dgsi.pt, e do TCAN de 07.12.2017, rec. 00121/17.0BEBRG, disponível em dgsi.pt.
No caso sub judice, porque a Oponente consta do título executivo como devedora, está excluída a possibilidade de verificação dos primeiro e terceiro tipos de ilegitimidade, pelo que apenas está em causa o segundo tipo de ilegitimidade que decorre do facto de a pessoa citada, embora figurando no título como executada, «não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram».
Sucede que a dívida exequenda não respeita a impostos cujo elemento definidor da incidência subjetiva é a posse, fruição ou propriedade de bens (como o IMI ou o IUC), nem ocorre que, tendo a execução fiscal sido instaurada contra aquele que constava do título executivo como devedor, se veio a verificar no âmbito da execução fiscal que a dívida respeita a um período em que era possuidor, fruidor ou proprietário dos bens outra pessoa.
Pelo contrário, a dívida exequenda respeita provém de ordem de restituição de uma prestação social (subsídio de desemprego), caso em que a ilegitimidade substantiva, por contender com a legalidade da decisão que determinou tal restituição, só pode ser discutida em sede de ação administrativa, como muito bem referiu a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo.
No sentido que vimos expondo também já se pronunciou o Tribunal Constitucional, no seu acórdão nº 507/2002, de 06.12.2002, processo nº 389/2002, considerando que:
«(…)
A propósito do fundamento de oposição à execução previsto no preceito em análise, assinalam Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão (Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 1997, p. 594-595):
"Outro tipo de ilegitimidade é o decorrente do facto de a pessoa citada, embora figurando no título como executada, «não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram».
[...]
Este fundamento de oposição só pode verificar-se em relação aos tributos incidentes sobre o rendimento ou fruição dos respectivos bens e, portanto, nas execuções por dívidas de contribuição autárquica e de impostos rodoviários, com excepção do imposto de circulação.
[...]
A situação de facto integradora da ilegitimidade nestes casos é a falta de posse dos bens no período a que respeita a dívida exequenda.
A oposição com tal fundamento sobrevirá, porque no acto da citação pessoal o funcionário dela encarregado não cumpriu ou não teve elementos que lhe permitissem cumprir o disposto no art. 244º."
Existe uma razão para que, em certas execuções, o executado possa invocar como fundamento da oposição à execução a circunstância de não ter sido o possuidor dos bens no período a que respeita a dívida exequenda: a natureza da conexão entre a incidência objectiva e a incidência subjectiva do imposto torna compreensível o sistema estabelecido na lei.
Com feito, é explicável que, estando em causa uma dívida tributária relativa a imóveis ou a certo tipo de outros bens corpóreos (relativa ao respectivo uso e fruição) – e o facto de o imposto se reportar a um certo e determinado desses bens – possa invocar-se ainda na oposição à execução fiscal um fundamento que, respeitando afinal apenas à "ilegalidade em concreto" da liquidação, em princípio, e na lógica da nossa lei processual tributária, só poderia ser invocado na impugnação judicial. E isto tanto mais quanto, em tais impostos, a liquidação se opere independentemente da declaração do contribuinte.
Como consequência deste sistema, aliás, a lei permite a "reversão contra possuidores", regulada no artigo 244º do Código em análise. Este preceito prevê a "correcção, por via executiva, do acto tributário, quanto ao respectivo sujeito passivo, operando-se oficiosamente uma modificação subjectiva da instância", sendo que tal correcção pode justamente advir "da procedência da oposição à execução deduzida pelo originário executado" (cfr. autores e obra citada, p. 505).
Também Jorge Lopes de Sousa (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, Lisboa, Vislis, 2000, p. 852-853), em anotação ao artigo 204º, n.º 1, alínea b), do actual Código de Procedimento e de Processo Tributário (correspondente ao preceito que constitui o objecto do presente recurso), observa:
"A segunda situação referida na alínea b) do n.º 1 deste art. 204º é do executado figurar no título, mas não ter sido o possuidor dos bens que originaram a dívida, no período a que respeita a dívida.
Esta situação de ilegitimidade está conexionada com as situações de reversão da execução contra possuidores, fruidores e proprietários, previstas no art. 158º deste Código, podendo esta reversão ser uma consequência do julgamento que se fizer sobre a ilegitimidade referida nesta alínea b).
[...]
Trata-se de situações em que há um prévio acto de liquidação do tributo, que deverá ter sido notificado aos interessados, que não o impugnaram, pelo que, em princípio, não haveria a possibilidade de discutir no processo de oposição a questão de saber se a pessoa a quem foi imputada a responsabilidade pelo pagamento da dívida é ou não responsável.
Porém, excepcionalmente, neste tipo de situações admite-se que a pessoa a quem é imputada a dívida possa no processo de execução fiscal demonstrar que não se verifica em relação a ela, quanto ao período a que se refere o tributo, o pressuposto da incidência (posse, fruição ou propriedade).
A razão de ser de tal excepção residirá na constatação de que o acto de liquidação está viciado por erro sobre os pressupostos de facto, imputável à administração tributária, que impõe a revisão do acto tributário [...]."
Não existe, por conseguinte, qualquer diferenciação arbitrária subjacente à interpretação perfilhada pelo tribunal recorrido, pelo que o alegado prejuízo dos contribuintes cujo rendimento não provém de imóveis e concomitantemente o alegado benefício dos contribuintes cujo rendimento deles provém sempre teria uma justificação plausível.».
Acresce dizer que, em sintonia com o entendimento que vimos de sufragar, consta do sumário do aresto invocado pela Recorrente que «Relativamente aos tributos cujo elemento definidor da incidência subjetiva é a posse, fruição ou propriedade de bens, constitui fundamento admissível de oposição à execução fiscal a ilegitimidade substantiva do oponente, fundada no facto de este, apesar de figurar no título executivo, não ter sido durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram [art. 204º, nº 1, al. b), do CPPT], não se justificando, por isso, a rejeição liminar da oposição ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do art. 209º do CPPT se o executado invoca que no ano a que respeita o IUC que lhe está a ser cobrado coercivamente já não era o proprietário do veículo sobre que incidiu esse tributo».
Neste entendimento, que se nos afigura o correto, a invocada ilegitimidade substantiva da Recorrente não é, manifestamente, adequada à procedência da presente oposição que, por isso, está votada ao insucesso, impondo-se rejeitar liminarmente a oposição nos termos do artigo 209º, nº 1, alínea c) do CPPT.
3.2.3. Da inexigibilidade da dívida
Como se sabe, a inexigibilidade da dívida respeita a factos externos ao ato exequendo que, temporária ou definitivamente, obstam à sua cobrança. Será, a título exemplificativo, o caso da falta ou nulidade da notificação do ato a executar ou da ocorrência de factos que determinam a suspensão da execução.
Sucede que, analisada a p.i., verificamos que não foi invocada a falta de notificação da decisão administrativa que determinou o pagamento da dívida exequenda. Por outro lado, também não há qualquer indício de ter sido prestada garantia ou requerida, perante o OEF (entidade competente para o efeito), e concedida a dispensa da respetiva prestação, pelo que não ocorre qualquer causa que determine a suspensão da execução fiscal.
Em suma, o que a Recorrente invoca respeita apenas ao próprio ato que determinou a restituição das quantias que agora lhe estão a ser exigidas, o que contenderá com a sua legalidade e, já não, com a sua exigibilidade, a qual não pode ser apreciada nesta sede, como bem o salientou a sentença recorrida.
Cabe dizer que, não prevendo a lei a reclamação ou recurso hierárquico necessários do ato administrativo exequendo, este é, desde logo, definitivo e, por isso, suscetível de imediata execução.
Ante tudo o que vem considerado, resta concluir pela improcedência deste recurso, mantendo-se a sentença recorrida, com a presente fundamentação.
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I – É manifestamente improcedente a oposição deduzida com base na alínea b), do nº1, do artigo 204º do CCPT, se a dívida exequenda não respeita a impostos cujo elemento definidor da incidência subjetiva é a posse, fruição ou propriedade de bens (como o IMI ou o IUC), nem ocorre que, tendo a execução fiscal sido instaurada contra aquele que constava do título executivo como devedor, se veio a verificar no âmbito da execução fiscal que a dívida respeita a um período em que era possuidor, fruidor ou proprietário dos bens outra pessoa.
II - A inexigibilidade da dívida respeita a factos externos ao ato exequendo que, temporária ou definitivamente, obstam à sua cobrança. Será, a título exemplificativo, o caso da falta ou nulidade da notificação do ato a executar ou da ocorrência de factos que determinam a suspensão da execução.