Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.
1.1. A…, devidamente identificada nos autos, vem, ao abrigo do disposto no n° 3 do art. 178° CPTA, requerer execução para pagamento de quantia certa.
1.2. O requerimento vem formulado nos seguintes termos:
1° Por Acórdão proferido em 25/02/2009, no processo de recurso n° 47472-A, da 2ª Subsecção desse Supremo Tribunal, foi decidido:
“(...) condenar o Tribunal de Contas a pagar à requerente, a título de indemnização devida pelo facto da inexecução do acórdão anulatório proferido no processo principal, a quantia de € 35 000 (trinta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde o trânsito em julgado deste acórdão.
2° A ora Exequente foi notificada do Acórdão acima mencionado no dia 02/03/2009.
3° O prazo de trinta dias, a que alude o nº 3 do art. 178° do CPTA esgotou-se no dia 2 de Abril de 2009.
4° No entanto, dentro daquele prazo, o Executado não pagou à Exequente qualquer quantia a título de juros de mora.
5° Ora, apenas em 15/05/2009 foi pago o valor líquido de € 23625,00 por via de transferência bancária, dos €35000,00 fixados no Acórdão supra citado, que fixou a indemnização devida.
6° Por outro lado, verifica-se que o Executado aplicou uma taxa de retenção na fonte, para efeitos de IRS, sobre este rendimento, de 32,5%, caracterizando aparentemente tal rendimento como rendimento da categoria A, nos termos do previsto na al. c), do n° 3, do art. 2° do Código de IRS e de acordo com o seu agregado familiar composto por duas pessoas, nomeadamente a Exequente e o seu marido.
7° Sucede que, para além de não terem sido pagos juros de mora à taxa legal de 4% (juros civis), sobre o valor indemnizatório supra citado, que se venceram desde 03/04/2009 até 14/05/2009, totalizando a quantia de € 161,60, foi-lhe retida indevidamente a quantia de € 6125,00, isto porque
8° a categoria A corresponde aos rendimentos auferidos pelo sujeito passivo da incidência de IRS a título de trabalho dependente.
9° Para tanto, há que ter em conta que se trata de uma indemnização fixada pelo Tribunal em razão de ter julgado existir causa legítima de inexecução do julgado anulatório por força da aposentação superveniente da Exequente a 1 de Junho de 2002.
10° Tal indemnização toma, face ao disposto no art. 795º do C.C., a natureza de capital.
11° Com efeito, o “quantum indemnizatorium” atribuído judicialmente à Exequente destinou-se a reparar e compensar a Exequente dos prejuízos havidos pelo facto de não ter sido admitida a concurso, quando, na realidade, detinha esse direito.
12° O que significa que, ao contrário do que foi entendido pela entidade patronal, aqui Executada, a indemnização atribuída judicialmente não podia ser havida enquadrada na categoria A, de trabalho dependente, da alínea c), do n° 3, do Código do IRS, mas sim
13° considerada como rendimento de categoria G, nos termos do disposto na alínea b), do nº 1, do art. 9°, “in fine” do mesmo diploma, que determina:
“1- Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias:
(...)
b) as indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, exceptuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão;
14° Destarte, por força da alínea a), do n° 1, do art. 101° do mesmo diploma, a entidade que dispõe de contabilidade organizada é obrigada a reter o imposto, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras da taxa de 15%, tratando-se de rendimentos previstos na alínea b) do n° 1 do art. 9°.
15° Ou seja, o ora executado deveria ter retido apenas 15% do valor indemnizatório pago e não 32,5%, como fez indevidamente.
16° Desta forma, tratando-se de um desconto ilegal que lesou a Exequente em parte substancial do seu direito ao capital indemnizatório, lesão esta que resultou de culpa exclusiva do Executado.
17° Sucede que, desde a data em que esta quantia, no valor de €6125,00 foi retida indevidamente, nomeadamente em 15/05/2009, acrescem juros de mora até à data de 23/07/2009, no valor de €46,99, à taxa legal de 4% e que se continuarão a vencer até integral pagamento.
18° Assim, tendo em consideração as disposições legais supra mencionadas, o Acórdão proferido em 25/02/2009, não foi integralmente cumprido, sendo que à Exequente cabe o direito de se ver ressarcida pelas razões e fundamentos mencionados.
19° Ou seja, tem direito a ser reembolsada pelo Executado da verba de €6125,00, acrescido dos juros de mora, à taxa legal de 4%, que, desde 15/05/2009 até à data de 23/07/2009, se cifram em € 46,99.
20° E também a receber do mesmo juros de mora sobre o valor de €35000,00, desde 03/04/2009, data do trânsito em julgado do acórdão até 15/05/2009, data efectiva do pagamento da indemnização e que se cifram no valor de €161,10.
21° Na verdade, tendo em conta o disposto no n° 1 do art. 785° do Código Civil, o pagamento feito a 15/05/2009, que não chegou para cobrir tudo o que era devido, presume-se feito por conta, sucessivamente, dos juros e do capital.
22° Pelo que o capital remanescente continua a vencer juros à taxa legal, tudo a liquidar em sede de execução final.
23° O que totaliza o montante de €6333,09
Nestes termos e nos demais de direito deverá o executado:
a) ser condenado ao pagamento do valor de €6125,00 (seis mil cento e vinte e cinco euros), acrescido de juros de mora à taxa legal de 4%, desde 15/05/2009 até 23/07/2009, que se cifram em €46,99 (quarenta e seis euros e noventa e nove cêntimos) e ainda os vincendos até integral pagamento;
b) ser condenado ao pagamento de €161,10 (cento e sessenta e um euros e dez cêntimos), a título de juros de mora vencidos, sobre €35000,00 (trinta e cinco mil euros), à taxa legal de 4%, devidos desde o trânsito em julgado do acórdão até ao efectivo pagamento da indemnização,
Requer-se ainda que, caso o Executado não satisfaça o peticionado dentro do prazo que lhe for determinado pelo Tribunal, sejam, os créditos da Exequente satisfeitos nos termos previstos na al. b) do n° 2 do art. 170° do CPTA.
1.2. A entidade demandada, notificada nos termos e para os efeitos previstos no art. 171°/l do CPTA, veio deduzir oposição, por excepção e impugnação, dizendo, no essencial, que:
(i) pagou à Exequente o montante indemnizatório judicialmente determinado – de €35 000,00 – do qual descontou e reteve a quantia do IRS legalmente prevista, de €11 375,00, resultando, a final, um total líquido de €23 625,00, quantia que a Exequente recebeu em 15/5/2009, sem apresentar reclamação, pedido de esclarecimentos, manifestação de reserva, sendo que tal pagamento e a sua aceitação espontânea e sem reserva, por parte da Exequente, constitui cumprimento e causa extintiva da obrigação exequenda (arts. 56° CPTA, e 217º, n° 1 e 762°, n° 1 do C. Civil);
(ii) foi legal a taxa de retenção de IRS por si aplicada, de acordo com o previsto na al. e) do n° 3 do art. 2° do IRS.
1.3. Notificada para replicar, querendo, nos termos previstos no art. 171°/3 do CPTA, a Exequente veio propugnar pela improcedência da excepção, em razão do incumprimento parcial da obrigação determinada pela sentença judicial.
Cumpre decidir.
2.
2.1. Considera-se assente que:
a) Pelo acórdão deste Supremo Tribunal, de 2009.02.25, proferido a fls. 157-164 do apenso A) dos presentes autos, o Tribunal de Contas foi condenado a pagar à Exequente a título de indemnização devida pelo facto da inexecução do acórdão anulatório proferido no processo principal, a quantia de € 35 000,00 (trinta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal desde o trânsito em julgado daquele acórdão de 2009.02.25.
b) A entidade demandada, mencionada na alínea anterior, processou, a favor da Exequente, a quantia ilíquida de € 35 000,00, pagou-lhe, por transferência bancária, em 15 de Maio de 2009, o montante líquido de € 23 625,00 e reteve o restante valor, de € 11 375,00 a título de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que depositou à ordem da Direcção Geral do Tesouro.
c) A mesma entidade, já na pendência destes autos, pagou à Exequente, por transferência bancária, em 20 de Janeiro de 2010, a quantia de € 161,10, peticionada a título de juros de mora devidos desde o trânsito em julgado do acórdão até à data em que ocorreu o pagamento da indemnização.
2.2.
2.2.1. Os presentes autos seguem os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa, por força do disposto no art. 178°/3 CPTA, alegando a Exequente que a Administração não ordenou o pagamento devido, no prazo de 30 dias, contados da notificação do acórdão proferido em 2009.02.25, que a condenou a pagar-lhe a quantia de € 35 000,00, a título de indemnização devida pelo facto da inexecução do acórdão anulatório proferido no processo principal.
Segundo ela, o pagamento não foi o devido, porque, primeiro, foi feito para além do prazo legal e, segundo, apenas recebeu o montante de € 23 625,00.
Posto isto, temos que, de acordo com o disposto no art. 172°/1 do CPTA, “o tribunal dá provimento à pretensão executiva do autor, quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença, nem deduza oposição ou a eventual alegação da existência de factos supervenientes, modificativos ou extintivos da obrigação venha a ser julgada improcedente”.
Ora, na oposição, a entidade demandada, invocando o previsto nos arts. 56° CPTA e 217°/l e 762° C. Civil, alega, em primeiro lugar, a extinção da obrigação exequenda, decorrente do facto de a Exequente ter aceitado receber, espontaneamente, sem reclamação, interpelação, pedido de esclarecimento ou manifestação de reserva, a quantia de € 23 625,00.
Sem razão, porém.
A Exequente recebeu a citada quantia através de transferência bancária [al. b) do probatório]. E do mero silêncio de quem deste modo recebe, por depósito na respectiva conta bancária, não é razoável que o declaratário normal, deduza o sentido implícito de renúncia abdicativa ou de obrigação de não exercício do direito, relativamente ao excedente que ora reclama. O silêncio, “é, em si mesmo, insignificativo e quem cala pode comportar-se desse modo pelas mais diversas causas, pelo que deve considerar-se irrelevante – sem querer dizer sim, nem não – um comportamento omissivo”(11 As palavras são de Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª, ed., p. 427).
E, não estando provado qualquer outra conduta da Exequente que, objectiva e concludentemente, revele, com toda a probabilidade, a vontade de renunciar a qualquer dos seus direitos (vide arts. 217°/l, 218° e 236°/1 do C.Civil), improcede esta excepção.
2.2.2.
A Exequente pede, além do mais, a condenação da Administração ao pagamento de €161,10 (cento e sessenta e um euros e dez cêntimos), a título de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 2009/04/03 até 2009/05/14.
Este pedido foi satisfeito pela entidade demandada já na pendência dos presentes autos de execução (vide al. c) do probatório).
O pagamento extinguiu a obrigação de juros (art. 762°/1 C. Civil) e, por ter dado satisfação a esta pretensão da Exequente, é causa de extinção da instância, nesta parte, por inutilidade superveniente da lide [art. 287°/e) C.P.C.].
2.2.3.
Relativamente ao outro pedido formulado importa saber se a Administração cumpriu, ou não, a decisão condenatória contida no acórdão 2009.02.25.
Ora, o dito aresto condenou o Tribunal de Contas a pagar à Exequente, a quantia de €35 000,00, a título de indemnização pelo facto da inexecução do acórdão anulatório de 2006.09.19, proferido a fls. 266-270 do processo principal.
E está provado, por documento e acordo das partes, que aquela entidade, ora demandada, pagou à Exequente o montante ilíquido de € 35 000,00.
Tanto basta, a nosso ver, para dar como devidamente cumprido o acórdão condenatório.
Na verdade, o Tribunal de Contas desembolsou, na totalidade, o montante da sua condenação, sendo que a Exequente só o não recebeu integralmente porque aquele executado, na qualidade de substituto fiscal, descontou, reteve e depositou, à ordem da Direcção Geral do Tesouro, o valor de € 11 375,00, a título de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
E é na taxa de retenção na fonte que foi aplicada, com repercussão no montante líquido abonado, que radica a discordância e se fundamenta a alegação de cumprimento defeituoso, por parte da Exequente.
Assim, com referência ao montante ilíquido a decisão condenatória está devidamente cumprida.
Persistirá, por apreciar, é certo, o problema da alegada retenção e entrega de imposto supostamente superior ao devido. Todavia, essa já não é uma questão de (in)cumprimento do acórdão condenatório, mas uma questão de natureza fiscal a dirimir em sede própria (vide arts. 132° do CPTT e 140°/2 do CIRS).
Em suma: está integralmente cumprido o acórdão de 2009.02.25 que condenou o Tribunal de Contas a pagar à Exequente a quantia de € 35 000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o respectivo trânsito em julgado.
3. Pelo exposto, acordam em julgar finda a execução.
Custas pela Exequente em relação ao pedido de €6 125,00 e pelo Executado quanto ao pedido de € 161,10.
Lisboa, 14 de Abril de 2010. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Rosendo Dias José – António Bento São Pedro.