FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
A decisão recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
1 . A Farmácia de C. … da qual a Autora é proprietária, encontra-se instalada na Av. A. …, Quinta Voimarães, lote …, em Coimbra, desde o ano 2000, por força de uma deliberação do Conselho de Administração do Infarmed, de 4 de Julho de 2000 (artigo 3.º da P.I. e doc. n.º 2 anexo);
2 . Consta da “Informação” N.º DIL/UL/3607/11.1.1, da Comissão da Avaliação de Transferências de Farmácia, datada de 24/8/2010, dirigida ao Conselho Directivo do Instituto Réu (P.A.):
“Através de requerimento apresentado no dia 19 de Novembro de 2009, a Farmácia S. …, Ld.ª, juntou certidão da Câmara Municipal de Coimbra atestando que é de 334 metros a distância em linha recta entre a localização da Farmácia S. …, na Av. C. …, lote … (centro comercial …) e o local da pretendida instalação da Farmácia de M. …, na Av. A. …, Urbanização Quinta de Voimarães, lote …, freguesia de Santo António dos Olivais, concelho e distrito de Coimbra.”
3 . A deliberação do Conselho de Administração do Infarmed, de 4 de Julho de 2000 foi anulada por sentença de 7/11/2002, confirmada por Acórdão do STA de 14 de Fevereiro de 2006 (artigo 14.º da P.I.);
4 . Por acórdão de 21 de Maio de 2009, o TCA-Norte, alterando a parte decisória da sentença tirada neste tribunal no processo executivo n.º 681-A/00, decidiu (P.A. apenso):
“Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido executivo, devendo a entidade executada, com vista à integral execução da sentença proferida nos autos de recurso contencioso de anulação n.º 681/00, proceder à prolação do acto final do procedimento iniciado com o pedido de transferência de farmácia formulado pela contra-interessada em 1 de Março de 2000, nos moldes definidos na Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, no prazo de 120 dias contados da notificação da presente sentença.”;
5 . Com data de 7 de Janeiro de 2002, a Requerente e seu cônjuge, subscreveram um “Termo de Responsabilidade” do qual consta (fls. 435 do P.A. apenso ao RCA n.º 681/00):
(…)tendo requerido a transferência [da Farmácia M. …] para a Av. A. … Lote …, em Coimbra, e pretendendo proceder à sua concretização, declaram para os devidos efeitos:
- -estarem perfeitamente conscientes de que o acto administrativo que autorizou a transferência da Farmácia M. … se encontra pendente de Recurso Contencioso de Anulação n.º 681/00, que corre seus termos pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra;
- -que uma das soluções possíveis deste recurso é a anulação da autorização de transferência e o regresso da Farmácia M. … ao local onde actualmente está instalada, a Rua Dr. A. …, em Coimbra;
- -que assumem integralmente a responsabilidade pela execução da decisão judicial transitada em julgado que nele venha a ser proferida e pelos danos que venham a sofrer por virtude dessa decisão e da sua execução, desde que o Infarmed – Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento – concretize todos os actos processuais que obstem ao retorno da Farmácia em causa para o actual local.”
6 . Consta da “Informação” N.º DIL/UL/3607/11.1.1, da Comissão da Avaliação de Transferências de Farmácia, datada de 24/8/2010, dirigida ao Conselho Directivo do Instituto Réu (P.A.):
“(…)
Deve ser indeferido o pedido de transferência da Farmácia M. … para a Av. A. …, Urbanização Quinta de Voimarães, lote …, freguesia de Santo António dos Olivais, concelho e Distrito de Coimbra, apresentado a 1 de Março de 2000, por violação do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea b, da Portaria, n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, na redacção em vigor à data da apresentação do pedido de transferência.
(…)”.
7 . Na primeira folha “Informação” referida no ponto anterior, encontram-se manuscritas e apostas por meios mecânicos as seguintes inscrições: “Indefere-se o pedido de transferência. Presente à sessão do C.D. de 15/09/10.O Presidente, o Vice-Presidente, a Vogal, o Vogal (rubricas ilegíveis) e Acta n.º 39/CD/2010”
8 . Consta do ofício n.º 45526, datado de 29 de Setembro de 2010, dirigido à Requerente, subscrito pela Comissão de Avaliação de Transferências de Farmácia, da entidade Requerida (Doc. n.º 1 anexo à P.I.):
“Considere-se V. Ex.ª devidamente notificada de que o pedido de transferência da farmácia M. … (actual farmácia de C. …) foi objecto de uma decisão final de indeferimento pela Comissão de Avaliação de Transferência de Farmácia, datada de 15 de Setembro de 2010, exarado na informação n.º DIL/UL/3607/11.1.1 de 24 de Agosto de 2010, com fundamento no parecer jurídico n.º 0401/2010, emitido em 12 de Agosto de 2010, que junto se envia em anexo e para cujos fundamentos se remete, por violação do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea b) da portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, na redacção em vigor à data da apresentação do pedido de transferência. ”
2 . MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, fazendo uma análise crítica da sentença recorrida --- que, infra se transcreve parcialmente - de molde a apreender-se da sua correcta conformação com as normas legais - adianta-se, desde já --- onde, afastada a apreciação das invalidades suscitadas, com vista à impugnação do acto impugnado, com base no n.º 2 do art.º 66.º do CPTA, se considerou que a melhor interpretação legal impunha o indeferimento do pedido de deferimento da peticionada transferência da Farmácia de M. … (actual Farmácia de C. …) para a Av. A. …, lote …, em Coimbra.
Assim, cotejadas as diversas peças processuais (pi, sentença, alegações e contra alegações), o objecto do recurso restringe-se à análise/decisão das seguintes invalidades:
--- alteração da matéria de facto;
--- nulidade da sentença, por omissão de pronúncia - al. d) do n.º1 do art.º 668.º do Cód. Proc. Civil;
--- se necessário, apreciação das invalidades suscitadas na pi e reiteradas nas alegações; e, por fim,
--- existência não de violação de lei, na interpretação da al. b) do n.º 1 do art.º 2.º da Portaria 936-A/09, de 22/10.
Porém e ainda antes de entrarmos na análise das questões suscitadas, importa objectivar sinteticamente a questão que emerge dos autos.
Assim, na sequência de pedido efectivado pela recorrente de transferência da sua farmácia - Farmácia M. … - para a zona de Celas, concretamente na Av. A. …, lote …, também em Coimbra - Farmácia C. … - o que veio a ser deferido pelo Infarmed, por decisão de 4/7/2000, veio a recorrida e contra interessada Farmácia de S. … questionar esse deferimento de transferência, obtendo êxito nessa sua impugnação, por via de decisão, no âmbito do RCA 681/2000, do então TAC de Coimbra e STA (de 7/11/2002 e 14/2/2006, respectivamente) e em sede de execução, por aresto deste TCA de 21/3/2009, onde se decidiu que o Infarmed deveria proceder à decisão final do pedido de transferência efectivado pela ora recorrente, nos termos e nos moldes constantes da Portaria n.º 936-A/99, de 22/10.
E, em sede de cumprimento desse aresto, foi prolatada a decisão do Infarmed, tomada pelo seu CD de 15/9/2010, que indeferiu o pedido, com base na violação da al. b) do n.º1 do art.º 2.º da referida Portaria, por não ser respeitada a distância de 500 metros entre a localização da Farmácia C. … e a Farmácia S. … é, cuja distância era apenas de 334 metros.
E é este o acto que vem questionado, pedindo a A./recorrente, quer a sua anulação, quer a condenação do Infarmed ao deferimento do seu pedido de transferência.
Situados no contexto dos factos, vejamos agora cada uma das questões suscitadas.
Quanto à matéria de facto:
No que se refere a esta matéria, a recorrente entende que não devia dar-se como provada a factualidade constante dos pontos 6 e 7 dos factos provados, porque alega desconhecer qualquer decisão por parte do CD do Infarmed, datada de 15/9/2010.
Carece de total razão a recorrente, pois que a matéria dada como provada nos pontos em causa - pontos 6 e 7 - mais não fazem que dar conta de parte do conteúdo da Informação n.º DIL/UL/3607/11.1.1 da Comissão de Avaliação de Transferências de Farmácia - ponto 6 - e depois - ponto 7 - a decisão final, por parte do CD do Infarmed.
Acresce mesmo que esta questão foi versada na sentença recorrida, ao referir-se, por um lado à insubsistência da invalidade de incompetência relativa e, por outro, repondo a verdade factual.
Efectivamente, aí se refere que:
"Nesta conformidade, para além da irrelevância do pedido de anulação do acto, é absolutamente despicienda a apreciação do vício de incompetência relativa (conclusivamente) invocado no artigo 49.º da P.I..
Apesar disso, deduzindo-se que tem por objecto a atribuída autoria do acto de indeferimento à Comissão de Avaliação de Transferências de Farmácias, sempre se dirá, que tal como consta do probatório supra, a decisão notificada foi objecto de deliberação de indeferimento por parte do Conselho Directivo do Instituto Réu, e não daquela comissão, mencionando-se a respectiva remessa à interessada, no ofício que notificou o acto – pelo que sempre poderia a Autora solicitar ao Réu o respectivo envio (omitido, segundo se retira do alegado)".
Aliás, a razão de ser de toda esta celeuma, resulta da incorrecção que emerge do DOC. 1, junto com a pi, fls. 19 dos autos e ponto 8 dos factos provados, que constitui a notificação de 29/9/2010 endereçada à recorrente, mas que obviamente não altera a realidade dos factos.
Porém, como o PA - não numerado, mas junto aos autos e que a recorrente não poder ignorar e que certamente consultou ou pôde consultar - evidencia, a decisão final do procedimento foi tomada pelo CD do Infarmed, em 15/9/2010, fazendo expressa referência à acta em que tal foi deliberado (Acta n.º 39/CD/2010), onde se manuscreveu "Indefere-se o pedido de transferência", com a assinatura de cinco elementos do CD, como se exarou correctamente no ponto 7 dos factos provados.
Tivesse a recorrente - se dúvidas pudessem existir, atento o que se disse na sentença - consultado o PA e escusado seria vir agora, sem qualquer fundamento consistente, questionar a factualidade provada.
Quanto à nulidade por alegada omissão de pronúncia.
Também, nesta parte, carece de qualquer razão a alegação da recorrente, que mais não seja e sem necessidade sequer de considerações dogmáticas acerca do que se deve entender por omissão de pronúncia relevante em termos da al. d) do n.º1 do art.º 668.º do CPCivil, ex vi, art.º 140 do CPTA, pelo facto do Sr. Juiz a quo na sentença ter justificado a razão porque não conhece das invalidade suscitadas.
E fê-lo ao referir que:
"Deve notar-se, antes de mais, que nas acção administrativas de condenação na prática de acto devido, tal como resulta do disposto no n.º 2 do art.º 66.º do CPTA, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória.
Assim, o pedido de anulação do acto de indeferimento, não tem que ser apreciado. Da regra processual acima enunciada decorre também o corolário da dispensabilidade de apreciação dos vícios imputados aos actos de indeferimento (sobretudo os de natureza formal). Ou seja, o acto de indeferimento subjacente a um pedido de condenação na prática do acto devido, nunca será objecto de apreciação directa pelo tribunal, uma vez que o pedido formulado há-de ser avaliado pela positiva: o Autor apenas obterá vencimento na acção desde que ao pedido subjazam os pressupostos legalmente previstos.
Nesta conformidade, para além da irrelevância do pedido de anulação do acto, é absolutamente despicienda a apreciação do vício de incompetência relativa (conclusivamente) invocado no artigo 49.º da P.I.".
Assim, inexiste qualquer nulidade da decisão do TAF de Coimbra, por omissão de pronúncia; a existir - quando muito - seria erro de julgamento, mas que, como infra se desenvolverá, também não se verifica.
Quanto à apreciação das invalidades suscitadas na pi e reiteradas nas alegações.
Como vimos, a sentença recorrida não curou de analisar as invalidades suscitadas na pi pela A./recorrente, estribando-se no n.º 2 do art.º 66.º do CPTA.
E bem, pois que, pedindo a A. a condenação do Infarmed na prática do acto que entende ser o legalmente devido, não se têm de conhecer as eventuais invalidades do acto expresso de indeferimento, pois que a verificar-se do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do pedido de transferência equacionado, se torna despicienda a anulação do acto de indeferimento.
É o que resulta do n.º 2 do art.º 66.º do CPTA, com a epígrafe "Objecto", inserido na Secção II que versa a "Condenação à prática do acto devido", ao dispor que:
"Ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada - [o que aconteceu no caso em análise, em que o pedido de transferência de farmácia foi indeferido]- , o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória".
Deste modo, careceria de qualquer relevância concreta para a análise do pedido da recorrente na condenação do Infarmed na prática do acto devido saber se o indeferimento expresso se mostra eivado das invalidades suscitadas; importa antes saber se no caso concreto, o pedido de transferência em causa deve ou não ser deferido - o que se fará de imediato.
Quanto ao deferimento (ou não) do pedido de transferência da farmácia da recorrente de M. … para Celas - que, no fundo consiste na interpretação da al. b) do n.º 1 do art.º 2.º da Portaria 936-A/09, de 22/10, sendo que - adiante-se desde já - a aplicação ao caso dos autos, desta concreta Portaria já se mostra definida há muito pelos Acórdãos do STA e deste TCA-N (este em sede de execução de julgado), de 14/2/2006 e 21/5/2009, respectivamente.
O pedido de transferência foi negado pelo Infarmed e essa decisão veio a ser confirmada pelo TAF de Coimbra, sendo que é esta concretamente a decisão que ora nos cumpre sindicar.
Aliás, adianta-se desde já, que esta decisão merece inteira concordância, acrescendo ainda que a recorrente nem sequer alinha novos argumentos que possam comprometer a razoabilidade e legalidade daquela decisão administrativa, confirmada por posterior decisão judicial.
Consta dessa decisão judicial:
"Para caracterizar a irregularidade do acto impugnado, que classifica de “manifestamente ilegal” (artigo 49.º da P.I.), a Autora, depois de historiar o pedido de transferência, referindo a decisão judicial em primeira instância, que anula o respectivo deferimento inicial, confirmada pelo Tribunal Central Administrativo em sede de recurso jurisdicional, de alegar que o local onde se encontrava o estabelecimento transferido foi arrendado a terceiros, e que, para além disso, o regresso a esse local se tornou impossível por ter sido autorizada a transferência de outra farmácia para as imediações, argumenta apenas com base na contradição em que incorre a entidade demandada, ao defender, nas alegações oferecidas em sede de recurso contencioso de anulação, nos autos do Proc.º 816/2000, “que a lei não impõe, para determinar a distância entre farmácias, que se estabeleçam previamente duas circunferências de 250 metros de raio (…) pois se assim fosse, a distância legal exigida seria de 500 metros e não de 250 metros”, quando o acto que agora coloca em crise se baseia precisamente em tal exigência.
Acrescenta que a exigência mínima de 500 metros em linha recta entre farmácias não decorre de forma clara da lei aplicável, e que a actual interpretação, representa uma alteração repentina da posição que tem vindo a ser defendida pelo Instituto Réu, em clara violação dos seus interesses legítimos.
Não se reveste de qualquer interesse, também, para a questão que ora se aprecia – a legalidade do acto de indeferimento do pedido de transferência – a gratuita afirmação de que esta se consolidou pelo decurso do tempo, que se afigura, até, insubsistente, designadamente porque nem sequer foi pacífica, já que durante a quase totalidade dos dez anos de actividade na actual localização, esteve pendente a apreciação judicial da legalidade do acto que a autorizou, e, depois, a execução da sentença que o anulou.
A Autora possuía, de resto, plena consciência da precariedade da transferência autorizada, como resulta da declaração que subscreveu, conjuntamente com o seu cônjuge, transcrita no probatório supra, não sendo esta a sede própria para a apreciação de eventual violação correspectiva por parte do Réu.
Irreleva igualmente a afirmação de que em consequência do indeferimento do pedido de transferência, o estabelecimento onde a Autora exerce a sua actividade profissional de farmacêutica, não poderá voltar às instalações onde funcionava anteriormente, tal como se não revela susceptível de obviar à reposição de tal status quo ante, a circunstância de ter sido autorizada a instalação de outra farmácia a distância inferior à legalmente admitida, adiantando-se porém, a exemplo do que se fez em sede de apreciação do pedido cautelar, que tal impossibilidade haverá de ser resolvida pelo Instituto Réu nos termos legais em vigor (Até porque, exactamente como alega a autora no artigo 13.º do douto petitório oferecido “(…) a transferência da Farmácia CC. … para a Rua de S. …, em Coimbra” ficou “condicionada à transferência da Farmácia M. … das suas actuais instalações para a Avenida A. … (…)”.
A única questão é resolver reside assim, na interpretação e aplicação da exigência vertida na al. b) do n.º 21 do Art.º 2.º da Port.ª 936-A/99 que estipula para a instalação de novas farmácias (ou transferência, ex vi n.º 1 do art.º 16.º) que se não encontre instalada nenhuma farmácia na área delimitada por uma circunferência de 250m de raio e cujo centro seja o local de instalação de nova farmácia, não podendo haver sobreposição de áreas, unicamente no que respeita ao segmento final da norma.
Na douta interpretação da Autora corroborado pelo igualmente douto parecer que ofereceu, a exigência da distância de quinhentos metros entre farmácias não decorrerá de forma clara da lei aplicável; afirma, por outro lado, que a interpretação do Infarmed, por ter defendido posições contraditórias, não estará isenta de equívocos.
Todavia, eventuais contradições da entidade demandada (que não deixarão de o ser, por terem sido expressas por intermédio de mandatário legalmente constituído) não encerram, como é óbvio, a potencialidade de determinar o sentido de aplicação da lei.
Sustenta a Autora, com o conforto opinativo dos muito ilustres subscritores do douto parecer que ofereceu, que a proibição de sobreposição de áreas, atento o corpo do art.º 2º. da Portaria aplicável, apenas se aplica a novas farmácias a instalar e não às farmácias já instaladas, mas também, (porventura contraditoriamente) que a interpretação da que a distância é de 500 metros, não tem a menor correspondência com a letra da lei.
Com todo o respeito, não lhe assiste, contudo, razão.
Com efeito, a expressão “não podendo haver sobreposição de áreas” não permite outra interpretação que não a de que não pode sobrepor-se qualquer ponto de dois imaginários círculos limitados por uma circunferência com 250 metros de raio, cada uma com uma farmácia no centro. O que significa que em consequência do limite tangencial das circunferências, entre duas farmácias não pode haver distância inferior a 500 metros.
Antagónica continua a ser a argumentação expendida no douto parecer que se aprecia, no tocante à natureza inovatória ou interpretativa da alteração introduzida pela Port.º 1379/2002 de 22 de Outubro de acordo com a transcrita doutrina da autoria de Batista Machado, já que a al. b) do n.º 1 do art.º 2.º deste normativo, contém uma prescrição de conteúdo exactamente igual ao anterior, apenas escrito de outra forma, exactamente em consonância com quanto consta do respectivo exórdio:
Por razões de transparência e de eliminação de potenciais focos de conflitos de interesses, a experiência resultante da aplicação da portaria ao longo de quase três anos aconselha a adopção de pequenas alterações visando clarificá-la junto dos seus destinatários. Nesta medida, esclarecem-se nomeadamente questões relacionadas com as distâncias às farmácias mais próximas, sua contagem e respectiva prova, na sequência, aliás, de uma recomendação da Provedoria de Justiça, quanto à questão da distância dos 500 m.
De qualquer modo, interpretativa ou não a Port.ª 1379/2002, de 22 de Outubro, certo é que se retira, com inteira certeza da al. b) do n.º 1 do art.º 2.º da Port.ª 936-A/99, que, como acima se refere, entre duas farmácias, a instalar de novo, ou por via de transferência, tem de existir uma distância mínima de 500 metros.
Razão que determina a improcedência dos pedidos formulados pela Autora".
A questão nuclear na análise/decisão dos autos, prende-se com a interpretação da al. b) do n.º 1 do art.º 2.º da Portaria 936-A/99, concretamente saber se entre duas farmácias deve mediar a distância de 250 m - tese da recorrente - ou, ao invés, 500 metros - tese do Infarmed, contra interessada e aceite pela sentença recorrida.
O art.º 2.º - com a epígrafe "Condições gerais da instalação", n.º 1, al. b) da Portaria 936-A/99, de 22/10, dispõe:
"1 - A instalação de novas farmácias obedecerá às seguintes condições gerais:
- a)...
- b)Não se encontrar instalada nenhuma farmácia na área delimitada por uma circunferência de 250 m de raio e cujo centro seja o local de instalação de nova farmácia, não podendo haver sobreposição de áreas.
2 - ... ".
Ora esta norma, foi depois alterada pela Portaria 1379/2002, de 22/10, com a seguinte justificação preambular:
"Por razões de transparência e de eliminação de potenciais focos de conflitos de interesses, a experiência resultante da aplicação da portaria ao longo de quase três anos aconselha a adopção de pequenas alterações visando clarificá-la junto dos seus destinatários. Nesta medida, esclarecem-se nomeadamente questões relacionadas com as distâncias às farmácias mais próximas, sua contagem e respectiva prova, na sequência, aliás, de uma recomendação da Provedoria de Justiça, quanto à questão da distância dos 500 m" - sublinhado nosso.
Ficou, assim, com a seguinte redacção:
"b) Não se encontrar instalada nenhuma farmácia a menos de 500 m de distância em linha recta".
Pese embora se pudesse entender que a interpretação daquela norma revestia alguma dificuldade, temos para nós que a mesma sempre se teria de entender como querendo significar que a instalação/transferência de uma farmácia apenas se poderia permitir desde que não existisse qualquer outra a uma distância de 500 m, caso contrário careceria de qualquer justificação a referência final " não podendo haver sobreposição de áreas".
Se se entendesse que a distância entre duas farmácias podia ser de apenas 250 metros, não faria sentido esta exigência - não podendo haver sobreposição de áreas - pois se fossem apenas 250 metros de distância entre elas, tinha necessariamente de haver sobreposição de áreas, a não ser então que a circunferência apenas tivesse 125 metros de raio.
Mas se dúvidas existissem - tese que nem sequer acompanhamos - as mesmas não deixaram de ser colmatadas pelo legislador na Portaria 1379/2002, de 22/10, no sentido de que a distância entre as duas farmácias teria de ser 500 metros.
Que outro sentido teria a nova redacção e a justificação que é adiantada no Preâmbulo da Portaria de 22/10/2002, senão, para eliminar diferentes entendimentos, fixar uma interpretação autêntica, "por razões de transparência e de eliminação de potenciais focos de conflitos de interesses ..." esclarecendo-se questões relacionadas com as distâncias às farmácias mais próximas e sua contagem.
Poder-se-ão lançar as mais variadas teses interpretativas, fazendo alusão às mais conhecidas e sábias doutrinas acerca da interpretação a fazer dos textos legais, mas não cremos que a norma em causa encerrasse tão dúbias interpretações; mas a existirem, as mesmas foram definitivamente dissipadas com a Portaria 1379/2002, sendo certo que a persistência nas demais interpretações só se pode justificar pelos interesses então em causa e que envolvem a indústria farmacêutica (hoje já bem diferentes, por muitas razões, que, por todos conhecidas, não carecem de aqui ser relembradas e até porque não contribuem de todo para a solução dos autos).
Sendo esta a interpretação que melhor se coaduna com a norma aplicável, são completamente irrelevantes os argumentos aduzidos e reiterados pela recorrente neste recurso, rebatidos com eficiência pelo Infarmed e contra interessada e para onde se remete. Aliás, alguns deles não deixaram de ser mesmo aduzidos pela A./recorrente na pi, tais como o facto da transferência deferida em 4/7/2000 ter sido anulada em recurso contencioso em que era co-parte e sabendo, por isso, da provisoriedade/precariedade da sua instalação em Celas, acrescida da responsabilidade assumida no Termo de 7/1/2002 - ponto 5 dos factos provados - e ainda do facto da Farmácia CC. … se haver instalado, em Julho de 2000, para a Rua da S. …, mas condicionada essa localização à instalação final da Farmácia M. ….
Deve, portanto e sem necessidade de outras considerações, negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
III