I- Em caso de substituição tributária - fenómeno da cobrança do imposto por retenção na fonte -, uma sociedade comercial obrigada a reter na fonte rendimentos sujeitos a Imposto Sobre Rendimento de Pessoas Singulares é responsável pelas importâncias retidas e não entregues nos cofres do Estado, ficando o substituído desonerado de qualquer responsabilidade no seu pagamento.
II- Reclamados numa execução instaurada contra uma sociedade comercial créditos por rendimentos sujeitos a Imposto Sobre Rendimento de Pessoas Singulares por aquela retidos na fonte mas não entegues nos cofres do Estado e respectivos juros de mora, devem eles ser reconhecidos e graduados nos termos dos artigos 734 e 736 n.1 do Código Civil.