I- Os prazos de interposição de recurso contencioso previstos no n. 1 do artigo 28 da LPTA, são contados de acordo com as regras previstas no artigo 279 do Código Civil, em razão do disposto no n. 2 daquele artigo.
II- Porque tem diferentes campos de aplicação não são cumuláveis as regras contidas nas alíneas b) e c) do artigo 279 do C.Civil.
III- A data do início do prazo de interposição do recurso contencioso, face a imposição do artigo
29 n. 1 da LPTA, é o da notificação do acto ou da sua publicação, quando obrigatória.
IV- Notificado o recorrente do acto impugnado contenciosamente a 8 de Maio por aplicação do disposto na alínea c) do artigo 279 do C.Civil e alínea a) do n. 1 do artigo 28 da L.P.T.A., o prazo de interposição do respectivo recurso termina a 8 de Julho seguinte, e se só foi interposto no dia seguinte, sendo aquele dia útil, deve ser rejeitado por extemporâneo, nos termos do § 4 do artigo 57 do R.S.T.A