I- Tendo sido declarado perdido a favor da Fazenda Nacional um automóvel pertencente a uma sociedade, constituida pelo arguido e pelo recorrente, onde cada um tem uma quota 50%, tem de ser rejeitado o recurso deste recorrente, por falta de legitimidade, contra essa declaração de perda do veículo e não da quota do arguido se interpõe o recurso em nome pessoal e não como representante da sociedade.
II- Para que a confissão do arguido e auxílio às autoridades na recolha de provas sejam relevantes para efeito do artigo 31 do Decreto-Lei 15/93, não é necessário que sejam motivadas por arrependimento, bastando que o tenham sido voluntariamente.