I- A não citação no prazo de cinco dias após ter sido requerida só é imputável ao requerente quando possa afirmar-se um nexo de causalidade objectiva entre a conduta dele posterior ao requerimento e aquele resultado, nexo este que ocorrerá quando o requrente infringe objectivamente a lei.
II- Se o embargado propôs a execução 7 dias antes do decurso do prazo prescricional relativo a uma letra de câmbio e, invocando risco iminente de prescrição, requereu a citação prévia, não tem o mesmo qualquer responsabilidade pelo atraso na concretização da citação, atraso esse que se ficou a dever a outros motivos não imputáveis à sua pessoa.
III- Sendo a letra omissa em relação à obrigação subjacente e não tendo o exequente no requerimento inicial nada alegado a tal propósito, não pode a mesma servir de título executivo, uma vez prescrita a obrigação cartular.