I- O segurador esta obrigado a indemnizar o segurado pelo valor que o objecto tenha a data do acidente, ja que so assim o coloca na situação patrimonial que o mesmo teria se não fosse o sinistro.
II- Para que isto aconteça, em caso em que o pagamento não seja imediato, o segurado so sera devidamente indemnizado se lhe forem pagos juros da quantia representativa da coisa, pois so assim se lhe garante a reparação do dano que efectivamente afectou a coisa segurada.
III- Não se esta perante juros moratorios, mas antes de juros devidos pelo proprio contrato de seguro.
IV- Não incumbindo ao segurado a prova do prejuizo sofrido, compete a seguradora a imediata valorização em acto imediato ao prejuizo, a menos que confie na valorização efectuada pelo segurado.
V- De contrario, e mesmo no caso de a seguradora ter feito uma valorização em termos inaceitaveis, a falta de liquidação e o incumprimento da obrigação são-lhe atribuiveis a partir da interpretação feita pelo segurado.