B – O Direito
Nos termos do disposto no art. 281.º, n.º 1, do CPC, «Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.»
Trata-se de mecanismo que pretende combater a eternização dos processos quando a parte que está onerada com o impulso da instância revela desinteresse na tramitação destinada a prover a resolução do litígio. «Para a boa ordem dos serviços», verifica-se a necessidade de se não manter indefinidamente parados nos tribunais processos em relação aos quais as próprias partes deles se haviam desinteressado.[1]
A deserção da instância declarativa depende, assim, da falta de impulso processual durante mais de seis meses e da negligência da parte onerada com tal impulso processual.
Ora, se no anterior regime processual civil a deserção da instância pressupunha uma anterior interrupção da mesma instância, quando as partes, maxime o autor, tivessem o ónus de impulso subsequente, atualmente, «com a extinção da figura da interrupção da instância, o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual transita para a deserção. Sendo manifestamente injustificado o abandono da lide pelos seus sujeitos durante largos meses ou anos, o prazo de deserção da instância fixa-se agora em seis meses.»[2]
E porque se impõe a verificação da conduta negligente das partes, «A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.» - art.º 281.º n.º 4 do CPC. A deserção deixou de verificar-se independentemente de qualquer decisão judicial.[3] O regime atual, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, encontra-se em vigor desde 1 de setembro de 2013[4], sendo aplicável às ações pendentes.[5]
Importa, pois, apreciar se, neste caso concreto, o processo se encontrou a aguardar impulso processual por mais de seis meses, por negligência das partes. Está em causa «a negligência retratada ou espelhada objetivamente no processo (negligência processual ou aparente). Se a parte não promove o andamento do processo e nenhuma justificação apresenta, e se nada existe no processo que inculque a ideia de que a inação se deve a causas estranhas à vontade da parte, está apoditicamente constituída uma situação de desinteresse, logo de negligência.»[6]
Como decorre dos dados supra enunciados, a instância deixou de prosseguir os seus regulares termos por via de requerimento formulados pelas partes. Satisfazendo a pretensão destas, a 28/05/2015, o tribunal ordenou que aos autos aguardassem a junção aos autos do acordo a celebrar entre as partes, devendo ser conclusos decorridos que fossem sessenta dias sem nada ser remetido aos autos. Uma vez que as partes não praticaram qualquer ato no processo, por despacho de 29/09/2015 foi determinada a notificação delas para requererem o que tivessem por conveniente. A 20/10/2015, requereram as partes um novo prazo de 30 (trinta) dias para finalizarem a transação que permita a resolução consensual do litígio, informando manter-se alta a probabilidade de ser alcançada a tão almejada transação. O que foi deferido por despacho de 26/10/2015. Por via do silêncio das partes, conclusos os autos a 18/01/2016, sem que até então qualquer ato tenha sido praticado no processo, foi proferido despacho determinando que os autos aguardem pelo impulso processual das partes, o que foi notificado a estas a 21/01/2016. Seguiu-se a prolação do despacho recorrido, declarando deserta a instância, a 29/11/2016.
É certo que a partir da propositura da ação cabe ao juiz providenciar pelo andamento do processo.[7] Cumpre ao juiz dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto por lei às partes.[8] Porém, no caso em apreço, as partes atuaram no sentido de operar a sustação dos atos que visavam o julgamento final da lide, expressando claramente no processo que a produção da prova indicada nos autos não se mostrava necessária à resolução do litígio[9]. Tendo os serviços judiciários afetado recursos para a realização da audiência final no âmbito deste processo, convocando intervenientes para ativamente participarem na resolução do litígio (encontravam-se presentes 7 testemunhas, como da ata de fls. 2383 se alcança), a audiência final não se realizou por ter sido atendida a pretensão das partes. O tribunal, por seu turno, também claramente expressou que os autos ficavam a aguardar a junção do acordo, vindo mesmo a notificar as partes, decorridos que estavam mais de sete meses sobre a data do requerimento do prazo de 60 dias, de que os autos ficavam a aguardar pelo impulso processual das partes. Despacho que foi notificado às partes, e que estas não colocaram em crise.[10]
Ora, tendo sido determinado, por despacho transitado em julgado[11], que os autos aguardavam o impulso processual das partes, por essa via definiu-se, neste concreto processo, que a inércia das partes (do A e Reconvinte) configurava falta de impulso processual, que o andamento e ulterior processamento do mesmo estava dependente da intervenção das partes. Uma vez que nenhum ato foi praticado no processo decorridos que foram mais de dez meses, cabe concluir que as partes incumpriram o dever de promoção processual, atuaram de forma negligente, o que implica na deserção da instância à luz do disposto no art. 281.º n.º 1 do CPC.
Coloca-se, contudo, a questão de saber se o tribunal recorrido incorreu na violação do princípio do contraditório (art. 3.º n.º 3 do CPC), do princípio da cooperação (art. 7.º do CPC), prolatando decisão-surpresa.
Seguindo de perto o Acórdão do STJ de 14/12/2016[12], cabe notar que «o aludido preceito não prescreve que a decisão a considerar deserta a instância seja proferida notificando-se previamente as partes para se pronunciarem sobre se estão efetivamente verificados os pressupostos que a determinam. Há efetivamente casos em que a lei prescreve que a decisão não seja proferida sem prévia audição das partes – decisão sobre agilização processual (artigo 6.º/1), decisão sobre o texto final da ata em caso de invocada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido (artigo 155.º/9), decisão sobre prazo mais longo ou mais curto para o cumprimento das cartas (artigo 176.º/3), decisão sobre a apensação de processos (artigo 267.º/4), decisão sobre a fixação da indemnização no caso de litigância de má-fé quando não haja elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização (artigo 543.º/3).
(…)
Nos casos apontados, a audição das partes visa evitar decisões oficiosas que implicam um fator de surpresa para as próprias partes, o que não sucede no caso de deserção pelo decurso do prazo de seis meses, pois é certo que, neste caso, é a própria lei que fixa um prazo, advertindo que ele constitui condição sine qua non de deserção da instância. Da lei resulta que, decorrido esse prazo, sem que nada seja requerido nos autos, o Tribunal não pode deixar de considerar verificada ipso facto uma situação de negligência e isto porque o Tribunal, para proferir a decisão, apenas se pode socorrer dos elementos que estão nos autos (quod non est in actis non est in mundo) e não dos elementos que os interessados podiam ter apresentado no processo que pudessem então viabilizar ao juiz considerar que, não obstante o decurso do prazo de seis meses, não ocorria situação de negligência.»
Ainda assim, «De modo a evitar-se equívocos, pode justificar-se a notificação da parte, esclarecendo-se que o processo aguarda o seu impulso (art. 7.º).»[13]
Ora, nos presentes autos, tanto o Autor como a Reconvinte foram notificados, a 21/01/2016, que os autos ficavam a aguardar o impulso processual das partes. Não obstante essa expressa informação às partes, estas, cientes que estavam de que o processo aguardava que elas próprias promovessem o seu impulso, não cuidaram de praticar qualquer ato no processo nem informaram o tribunal dos motivos que estavam na base da inércia que adotaram. O que, à luz do regime inserto no art.º 281.º, n.º 1, do CPC, implica na declaração da deserção da instância.
Termos em que improcedem as conclusões da alegação do recurso.
As custas recaem sobre o Recorrente.
Concluindo:
- -a deserção da instância assenta na verificação da negligência processual das partes em promover o seu impulso;
- -a decisão de deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses não consubstancia uma decisão surpresa, ainda que não tenham sido previamente auscultadas as partes, porquanto é a própria lei que fixa o prazo, advertindo que constitui condição sine qua non de deserção da instância;
- -justifica-se, no entanto, que as partes sejam notificadas de que o processo aguarda que elas impulsionem o seu andamento.