Acordam, em audiência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO:
Em processo comum que correu termos no 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Oeiras, sob acusação do Ministério Público e após pronúncia, foi submetida a julgamento - entre outros arguidos que foram absolvidos - e condenada a arguida S…, pela prática de um crime de desobediência simples - p. e p. pelos arts. 88.º, n.º 2, al. a), do CPP, 348.°, n.º 1, al. a), do Código Penal, com referência aos arts. 29.º, 60.º, n.º 1 e 67.º, da Lei 31-A/998, de 14/7, a que correspondem actualmente os arts. 33.º, 65.º, n.ºs 1 e 2 e 81.º da Lei 32/03 de 22/8 e art. 30.º, n.ºs 1 e 2 e 31.º, n.º 3, da Lei 2/99, de 13/01 - na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à razão diária de 10 (dez) euros, para além das custas do processo, tendo sido determinada a não transcrição da sentença nos certificados de registo criminal a que se referem os arts. 11.º e 12.º da Lei 57/98, de 18/08.
Inconformada com tal decisão, recorreu a arguida para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões:
«A) Os documentos e excertos publicados na notícia em causa pertenciam, então, a processo abrangido pela disposição contida nos preceitos no artigo 86 do CPP, porquanto o mesmo se encontrava no culminar da fase de inquérito e antes, sequer, de ter sido requerida Instrução;
B) Assim sendo, não se acha preenchido o elemento objectivo da norma penal em branco contida no art. 88 n.º 2 a) do CPP, uma vez que esta só se aplica a documentos ou elementos de processo que já não se encontrem em segredo de justiça;
C) Pelo que deve a recorrente ser absolvida da pena em que foi condenada, uma vez que não vem acusada da comissão do crime de violação de segredo de justiça, único em que o seu comportamento poderia estar incurso;
D) Mas mesmo que assim se não entenda, o que se admite por cautela, não só é lícito o comportamento da Recorrente,
E) Como foi levado a cabo condicionado por princípios de ressonância ética, portanto, sem consciência da sua eventual ilicitude, caso ela venha a ser reconhecida,
F) Pelo que o mesmo se acha justificado, do ponto de vista da culpa e da ilicitude, devendo, em consequência, ser a Recorrente, mais que não seja por isso, absolvida;
G) O artigo 88.º do Código de Processo Penal está ferido de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da proporcionalidade ou necessidade de incriminação e do princípio da culpa;
H) E é inconstitucional a aplicação, ao caso concreto, do artigo 88 n.º 2 a) do CPP, por violação do disposto nos arts. 37° e 38° da CRP e no art° 10.º da CEDH;
I) Ao decidir de outro modo, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 18, 25, 37 e 38 da CRP, 86 e 88 do CPP, 14 a) da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro e artigos 31, n.º 2, b) e 36 n.º 1 do CP».
Admitido o recurso, respondeu o MP, que defendeu a manutenção da sentença recorrida, concluindo da seguinte forma:
«1. O artigo 88.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal aplica-se à reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo, quer estes estejam - como sucede no caso "sub judice" - quer não estejam abrangidos pelo segredo de justiça;
2. Caso contrário não se compreenderia a expressão "até à sentença de 1.ª instância" constante daquele normativo, essa sim delimitadora do âmbito de aplicação da disposição legal;
3. Para lesar o bem jurídico protegido pela incriminação prevista no artigo 88.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal - serenidade na administração da justiça - basta a simples reprodução não autorizada de peças processuais no decurso de um processo judicial, sendo indiferente, para este efeito, que as mesmas se encontrem abrangidas pelo segredo de justiça.
4. O artigo 88.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal comina com a desobediência simples a reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo, até à sentença de 1.ª instância, sem que tenha havido autorização expressa para o efeito, independentemente de tais peças ou documentos se encontrarem abrangidos pelo segredo de justiça.
5. Da matéria de facto constante da decisão proferida (cfr. pontos 16 e 19) resulta que a arguida actuou com consciência da ilicitude da sua conduta aí se sublinhando a sua actividade profissional de jornalista, pelo que não tendo sido impugnada pela recorrente a matéria de facto, não pode tal matéria ser posta em causa como pretende a recorrente;
6. O artigo 88.º do Código de Processo Penal estabelece limites à liberdade de informação e de imprensa consagrada nos artigos 37.º, 38.º da CRP e artigo 10.º da CEDH.
7. No entanto, tais restrições estão em conformidade com o disposto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP, não se configurando nesta sede qualquer violação do princípio da proporcionalidade.
8. Também não se vê como pode ter sido violado o princípio da culpa, sendo certo que nesta sede a recorrente limita-se a tecer considerações genéricas quanto ao citado principio, não identificando em que medida ocorreu com a aplicação do citado artigo 88.º do Código de Processo Penal a alegada violação do princípio da culpa.
9. O artigo 88.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal apesar de consagrar restrições ao disposto nos artigos 37.º e 38.º da CRP e artigo 10.º da CEDH não enferma de qualquer inconstitucionalidade, na medida em que tais restrições respeitam o disposto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP.
10. Assim, não se vê em que medida poderá a sua aplicação no caso concreto constituir uma violação do disposto nos artigos 37.º, 38.º da CRP e artigo 10.º da CEDH.
11. Nestes termos, a sentença objecto do presente recurso fez um adequado enquadramento jurídico dos factos e procedeu a uma rigorosa interpretação e aplicação dos preceitos legais vigentes».
Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta apôs “visto”, reservando para audiência de julgamento a produção de alegações acerca do objecto do recurso.
Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos legais, tendo de seguida lugar a audiência, com observância do formalismo legal. Cumpre decidir
II. FUNDAMENTAÇÃO:
1. Conforme Jurisprudência uniforme nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelos recorrentes a partir das respectivas motivações, que delimitam e fixam o objecto dos recursos que lhes são submetidos, sem prejuízo da apreciação das demais questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
No caso sub judice não teve lugar a gravação da prova, porquanto acusação e defesa prescindiram da respectiva documentação, nos termos do art. 364.º, n.º 1, do CPP (cfr. acta de fls. 437). Pelo que, este tribunal de recurso conhece apenas de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do mesmo Código.
Das conclusões acima transcritas extrai-se que a recorrente submete à apreciação deste tribunal as seguintes questões, restritas a matéria de direito, como aquela expressamente refere ao iniciar a respectiva motivação:
a) A apurada conduta da arguida não preenche os elementos objectivos do crime de desobediência pelo qual foi condenada, porque o art. 88.º, n.º 2, al. a), do CPP, só se aplica a documentos ou elementos de processo que já não se encontre em segredo de justiça?
b) O comportamento da recorrente é lícito, porque justificado, já que foi levado a cabo condicionado por princípios de ressonância ética, portanto, sem consciência da ilicitude?
c) O artigo 88.º do Código de Processo Penal está ferido de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da proporcionalidade ou necessidade de incriminação e do princípio da culpa?
d) E é inconstitucional a aplicação, ao caso concreto, do artigo 88.º, n.º 2, al. a), do CPP, por violação do disposto nos arts. 37° e 38° da CRP e no art° 10.º da CEDH?
2. Vejamos o teor da decisão recorrida quanto a matéria de facto:
a) Factos declarados provados (transcrição):
«1° Todos os arguidos são jornalistas de profissão, exercendo-a no canal de televisão "…", que emite os seus programas em C…, área desta Comarca.
2° O primeiro arguido exercia, em 3-6-99, as funções de subdirector para a área da informação dos serviços noticiosos denominados "…" emitido diariamente às 13.00 "…" emitido pela “…” também diariamente às 20,00 horas do referido dia 3-6-99.
3° O segundo arguido exercia as funções de coordenador dos serviços noticiosos da “…” e, à data dos factos, coordenou efectivamente quer o "…" emitido às 13.00 horas, quer o "…" que foi para o ar às 20.00 horas.
4° A arguida S… é autora da peça jornalística que a seguir se refere, em que a sua voz aparece em off e em que é mostrado às audiências a peça processual que constitui o despacho de acusação, integralmente descrita nos autos de visionamento de fls. 121 a 124 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
5.º No dia 3-6-99, cerca das 13.00 horas, o jornalista RC redigiu e leu a noticia, integrada no serviço noticioso denominado "…", que começou por intitular "F… foi acusado da prática de um crime de violação do segredo de justiça ..."
6° Durante a mesma referiu-se à acusação de que fora alvo o Exmo. Juiz Dr. F…, tendo o relato da notícia sido acompanhado com exposição e possibilidade de ser visto, como o foi, de parte do documento onde foi lavrado o requerimento acusatório.
7° No mesmo dia 3-6-99, cerca das 20.00 horas, o jornalista JC, redigiu e leu a noticia, integrada no serviço noticioso denominado "…", que começou por intitular de "Caso absolutamente inédito na história judicial portuguesa".
8° Durante a mesma referiu-se à acusação de que fora alvo o Exmo. Juiz Dr. F…, tendo o relato da notícia sido acompanhado com exposição e possibilidade de ser visto, como o foi, de parte do documento onde foi lavrado o requerimento acusatório.
9° O tratamento desta noticia, quando foram para o ar, quer no "…" quer no "…" desenvolveu-se, em ambos os casos, com a visualização no écran do despacho acusatório, no qual foi possível ser visto e ser lido, clara e distintamente o seguinte cabeçalho: "Tribunal da Relação de Lisboa - Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa", sendo, além disso, possível ser visto e ser lido, vários excertos do texto acusatório, a assinatura da Senhora Procuradora-Geral Adjunta, subscritora do despacho acusatório e todo o rol de testemunhas.
10.º Esta parte da notícia foi lida pela terceira arguida (S…) em off, sendo o texto que leu, bem como a forma como ilustrou a peça jornalística em causa, da sua exclusiva autoria.
11° Quando a terceira arguida (S…) se referiu expressamente à composição do rol de testemunhas, apareceu no écran com possibilidade de ser visto e de ser lido o Auto de Noticia redigido pelo Exmo. Conselheiro Procurador-Geral da Republica, visualizando-se explicitamente o cabeçalho do documento "Gabinete do Procurador-Geral da Republica", bem como a respectiva assinatura "J…".
12° A parte do despacho de acusação que foi exibida e mostrada às audiências nos supra mencionados serviços noticiosos, foi exarado no dia 24-5-99 pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa no âmbito do inquérito que ali correu seus termos sob o n.º 5/99.2 TRLSB, o qual teve origem em auto de noticia lavrado pelo Exmo. Sr. Conselheiro Procurador Geral da República.
13° Nenhum dos arguidos ou outrem em nome do canal de televisão “…” solicitou junto da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa e designadamente à Exma. Magistrada do Ministério Público que presidiu ao referido inquérito, a passagem de certidão mencionando o fim da publicação, pelo que não foi dada qualquer autorização de publicação pela autoridade judiciária competente.
14° No dia 26-5-99 o teor do despacho acusatório foi pessoalmente notificado ao Exmo. Juiz Dr. F…, tendo-lhe sido entregue duplicado nessa data, assim como no mesmo dia foi enviado pelo correio notificação dirigida ao ilustre mandatário daquele, a qual foi acompanhada de cópia do despacho de acusação.
15° No dia 27-5-99 deu entrada na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa um requerimento em nome do Exmo. Dr. F…, subscrito pelo seu ilustre mandatário, onde foi requerido a entrega a este de cópia do processo, a fim de preparar a sua defesa, o que foi deferido, tendo-lhe sido entregue a cópia nesse mesmo dia.
16° A arguida S… previu, ademais pelo exercício da sua respectiva profissão, ser proibida a reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados em processos sem a respectiva prévia autorização judicial ou sem que tenha sido requerido certidão dos mesmos com especificação do fim a que se destinam, até à sentença de 1.ª instância, e ainda assim prosseguiu na sua actuação, nos moldes supra descritos, conformando-se com o resultado da sua conduta.
17° O primeiro arguido, a quem estavam cometidas funções de subdirector à data dos factos, quer do "…" quer do "…", teve conhecimento do tratamento e da forma conferida pela arguida S… à peça jornalística em causa, no dia dos factos, e não se opôs a que fosse exibida, sendo certo que o podia fazer como era sua obrigação.
18° O segundo arguido, a quem competiam funções de coordenação, orientação e supervisão de ambos os serviços noticiosos na mencionada data, teve conhecimento de que a arguida S… iria lançar para o ar nos referidos serviços noticiosos, uma peça jornalística sobre o tema relativo a uma acusação de violação de segredo de justiça feita ao Exm.º Dr. F…, embora não tendo visualizado o teor integral da peça jornalística, conhecimento que teve pelo menos após ter sido exibido no "…" e não obstante permitiu que a noticia fosse emitida novamente no " …" exactamente com a mesma forma de tratamento, ou seja, com a exibição e possibilidade de ser visto parte do documento, e a isso não se opôs, sendo certo que o podia fazer, como era sua obrigação.
19° A arguida S… redigiu, relatou em off e foi a autora da forma como ilustrou a noticia que trabalhou, tendo previsto ser proibida a reprodução e exibição de peças processuais que façam parte de processos em segredo de justiça, sem que tenha sido requerida certidão dos mesmos com especificação do fim a que se destinam ou sem prévia autorização judicial, e ainda assim não se inibiu de actuar da forma descrita, conformando-se com o resultado da sua conduta.
20° Actuaram todos os arguidos de forma livre e consciente.
21° A arguida S… é tida, por quem com ela priva, como sendo uma profissional séria, íntegra, fidedigna e imparcial.
22° O arguido A… aufere o vencimento mensal liquido de 5.100,00 euros.
23° O arguido P… aufere o vencimento mensal líquido de 3.500,00 euros.
24° A arguida S… aufere o vencimento mensal líquido de 2.400,00 euros.
25° Nenhum dos arguidos possui antecedentes criminais.
Da Contestação dos arguidos:
26° Os arguidos não tiveram acesso aos autos n.º 5/99.2 TRLSB.
27° A peça jornalística em causa nos autos foi emitida num específico contexto social e político onde eram discutidas questões relativas, entre outras, à autonomia da Policia Judiciária relativamente à magistratura do Ministério Público, e onde muito se especulava.
28° A arguida S… teve acesso ao despacho de acusação do mencionado processo 5/99, por fontes abrangidas pelo sigilo profissional.
29° Por se tratar de matéria de interesse público em que estavam em causa órgãos de soberania e, bem assim o bom nome dos diversos intervenientes, a arguida entendeu que só a exibição do documento daria credibilidade necessária e esclareceria cabalmente o público.»
b) Factos não provados:
«De relevante para a causa, não se logrou provar que à data dos factos o arguido A… tivesse tido conhecimento da peça jornalística em causa após ter sido exibida no "…"…»
c) Motivação de facto:
…
3. Conhecimento do objecto do recurso:
a) A apurada conduta da arguida não preenche os elementos objectivos do crime de desobediência pelo qual foi condenada, porque o art. 88.º, n.º 2, al. a), do CPP, só se aplica a documentos ou elementos de processo que já não se encontre em segredo de justiça?
Sabe-se que a justiça penal, para se realizar, necessita imperativamente, sobretudo na fase de inquérito, de momentos de opacidade. Por isso se instituiu o segredo de justiça, a funcionar primacialmente naquela fase processual. Significa isso que há uma fase do expediente processual em que o processo é secreto, há o dever de guardar segredo, de não revelar os factos sob investigação ou quaisquer outros elementos ligados ao processo, dever que recai sobre todos os intervenientes processuais ou sobre quaisquer pessoas que tomem contacto com o processo.
À natureza pública do processo na fase do julgamento – a partir da decisão instrutória ou a partir do momento em que a instrução já não pode ser requerida –, contrapõe-se o segredo de justiça, na fase de investigação.
Tem aquele segredo como fundamentos facilitar a investigação, perseguição e repressão criminais, preservar a vida privada dos investigados e demais sujeitos processuais (vítimas, nomeadamente) e salvaguardar as magistraturas das pressões da opinião pública naquela fase processual. Trata-se de crime contra a realização da justiça.
Daí que, aquele segredo de justiça acarrete várias proibições:
- de assistir à prática de actos processuais;
- de tomar conhecimento do conteúdo dos actos processuais;
- de divulgar a própria ocorrência de acto processual ou dos seus termos.
Assim como o segredo de justiça admite algumas excepções (vd. n.ºs 5 a 9, do art. 86.º, do CPP), também a regra da publicidade não é absoluta, prevendo a lei restrições à mesma.
Diz o n.º 2 do mesmo art. 86.º, que a publicidade do processo implica os direitos de:
a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais;
b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social;
c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.
Cada um desses direitos (previstos em cada uma daquelas alíneas), vem regulamentado nos artigos seguintes (arts. 87.º, 88.º e 89.º, do CPP).
Assim, quanto ao direito à narração e reprodução dos actos processuais, pelos meios de comunicação social, dispõe o mencionado art. 88.º, sob a epígrafe “meios de comunicação social”:
«1- É permitida aos órgãos de comunicação social, dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do teor de actos processuais que se não encontrem cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a assistência do público em geral.
2- Não é, porém, autorizada, sob pena de desobediência simples:
a) A reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo, até à sentença de 1.ª instância, salvo se tiverem sido obtidos mediante certidão solicitada com menção do fim a que se destina, ou se para tal tiver havido autorização expressa da autoridade judiciária que presidir à fase do processo no momento da publicação;
b) A transmissão ou registo de imagens ou de tomadas de som relativas à prática de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência, salvo se a autoridade judiciária referida na alínea anterior, por despacho, a autorizar; não pode, porém, ser autorizada a transmissão ou registo de imagens ou tomada de som relativas a pessoa que a tal se opuser;
c) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes sexuais, contra a honra ou contra a reserva da vida privada, antes da audiência, ou mesmo depois, se o ofendido for menor de 16 anos.
3- Até à decisão sobre a publicidade da audiência não é ainda autorizada, sob pena de desobediência simples, a narração de actos processuais anteriores àquela quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, a tiver proibido com fundamento nos factos ou circunstâncias referidos no n.º 2 do artigo anterior.
Logo, o direito de narração ou reprodução de actos processuais pela comunicação social tem desde logo um pressuposto essencial: que esses actos não se encontrem cobertos pelo segredo de justiça ou que a eles seja permitida a assistência do público em geral (que sejam actos públicos).
Em consequência, um acto processual que se encontre coberto pelo segredo de justiça nunca poderá ser objecto de notícia (narração circunstanciada) por parte da comunicação social.
Mas o n.º 2 do citado artigo alarga essa restrição:
Mesmo que o processo não se encontre coberto pelo segredo de justiça, não é autorizada a reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo, até à sentença de 1.ª instância.
Como resulta claramente da lei, esta proibição de reprodução de peças processuais ou de documentos, aplica-se em todas as fases do processo, desde o momento em que este se inicia e até à sentença de 1.ª instância.
Não faria qualquer sentido que tal proibição vigorasse na fase de julgamento, altura em que o processo é público, e não vigorasse na fase em que ela se impõe com maior acuidade, ou seja nos momentos em que o processo está em segredo de justiça. Seria um perfeito contra-senso, uma absoluta contradição, que pura e simplesmente levaria à sucumbência do próprio segredo de justiça. Ou seja, a interpretação desta norma, na leitura que dela faz a recorrente, é, no mínimo, absurda, atentatória de todas as regras de interpretação do direito, tendo-se em conta os vários elementos de que o intérprete se deve socorrer nessa tarefa de procurar o verdadeiro sentido da norma: elemento literal, histórico, sistemático e teleológico.
Tal proibição tem, porém, duas excepções:
- quando os elementos em causa foram obtidos mediante certidão solicitada com a menção do fim a que se destina;
- se para tal houve autorização expressa da autoridade judiciária.
Vem a recorrente invocar que jamais lhe seria passada a aludida certidão, caso mencionasse o fim, pois o processo ainda estava em segredo de justiça e a autoridade judiciária também não podia autorizar a publicação, pela mesma razão, logo, não podia preencher nenhuma das exigências da norma, o que levaria à sua não aplicação no caso concreto.
Há uma completa inversão dos conceitos e do sentido da norma, confundindo-se a regra com as excepções e vice-versa.
Aqui, nesta matéria, a regra é a da proibição de publicação, a qual só pode ser afastada naquelas duas situações mencionadas. Não se verificando, nem podendo verificar, nenhuma destas situações excepcionais, vigora inexoravelmente aquela proibição de publicação.
A violação dessa proibição tem como consequência a punição a título de desobediência simples, nos termos da norma em análise. O que nos remete para o art. 348.º, do CP, o qual, sob a epígrafe “desobediência”, dispõe do seguinte modo:
«1- Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
2- A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada».
Porém, a previsão típica está descrita directa e expressamente no art. 88.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, ao qual só falta a penalidade correspondente. Esta e só esta é que tem de ser procurada no art. 348.º do CP. Ou seja, os elementos objectivos descritos no n.º 1, corpo e respectivas alíneas, do art. 348.º, do CP, não têm de ser chamados à colação para efeitos de se determinar se está ou não preenchida a conduta criminosa enunciada no aludido art. 88.º, do CPP. Para efeitos desta norma não é equacionável a existência de qualquer ordem ou mandado da autoridade ou funcionário, como não tem de haver qualquer notificação com a correspondente cominação da prática do ilícito, contrariamente ao que vem defendido pela recorrente. Imagine-se o MP ou o juiz do processo – consoante a fase em que este se encontrar – a ordenar a notificação e o respectivo funcionário judicial a cumprir esta - notificando todos e cada um dos jornalistas, portugueses e estrangeiros, em cada um dos processos criminais pendentes, nos tribunais, ou ainda na fase de inquérito -, com a cominação de que não poderão proceder à publicação das respectivas peças processuais, sob pena de cometerem o crime de desobediência. Como nos jornais nem só os jornalistas profissionais escrevem ou emitem opiniões - o mesmo se passando com outros órgãos de comunicação -, então teriam de ser notificados todos os cidadãos, porque todos potenciais agentes do crime, para que ninguém escapasse à notificação e ser eficaz a norma proibitiva. Era a esta absurda situação que conduziria a tese da recorrente, para que pudesse ser equacionada a verificação do crime de desobediência. Para que serviria, então, o art. 88.º, n.º 2, do CPP? Para nada.
Objectivamente, a conduta ilícita é preenchida, no caso dos autos, com a simples publicação, fora dos casos autorizados, em meio de comunicação social, da peça processual ou documento incorporado no processo. A ordem para “não publicar” resulta directamente da lei, é o legislador que directamente a impõe, e não de qualquer autoridade ou funcionário. Por outro lado, para que o elemento subjectivo do ilícito se verifique, basta que o agente tenha consciência de que essa publicação é proibida e, apesar disso, tenha querido tal publicação (dolo directo) ou, como no caso em pareço, tendo previsto ser proibida a reprodução e exibição das peças processuais, não se inibiu de actuar como actuou, conformando-se com o resultado da sua conduta, tendo, por isso, agido com dolo eventual.
Estão, pois, verificados todos os requisitos objectivos e subjectivos do crime imputado à recorrente.
Obviamente que a publicação de tais elementos processuais pode consubstanciar a prática de um crime de violação de segredo de justiça, previsto no artigo 371.º, do CP, quando o processo se encontre ainda na fase secreta – como era o caso dos autos - , ilícito que é, porém, afastado quando “outra pena for cominada para o caso pela lei de processo” (n.º 1, in fine, do ilícito mencionado). É a regra da especialidade a funcionar, em caso de concurso, aparente, de infracções, como seria o caso. Isto, partindo do pressuposto que a arguida, como jornalista, poderia também, como ela própria alega, estar incursa na prática do crime de violação de segredo de justiça, pois se o entendimento for no sentido de que não preenche a respectiva conduta tal ilícito (1), não chega sequer a colocar-se o problema suscitado, do concurso de crimes.
b) O comportamento da arguida é lícito, porque justificado, já que foi levado a cabo condicionado por princípios de ressonância ética, portanto, sem consciência da ilicitude?
É da própria natureza da justiça penal ser do domínio público, como, aliás, qualquer acto de justiça estadualizada. Para além disso, a justiça penal tem de ter repercussão social, tem de chegar a todos os cidadãos. Só desse modo ela se cumpre em um dos seus momentos essenciais, isto é, como afirmação e validade de si mesma, como realização de um valor, historicamente situado, mas que infindavelmente tem inundado a nossa cultura e civilização (2).
Só que, “o domínio do público, do que é publicizável, tem de ser sempre olhado em consonância com os fins e os valores que os institutos e as normas pretendem prosseguir. É em uma apertada rede de significações normativas que tudo se joga e não, como querem alguns, na exaltação particular, parcial e injusta de um único valor ou interesse” (3).
“Não poucas vezes os fundamentalistas do direito de informar esquecem que o direito à honra, ao bom nome e à privacidade tem a mesma valência constitucional que o direito a informar. O que se tem de procurar é uma concordância prática que, como se sabe, em caso algum poderá determinar o esmagamento de qualquer dos direitos conflituantes” (4). Apesar de não estarem aqui em causa aqueles bens jurídicos (honra, bom nome e privacidade), são alvo de atentado outros valores igualmente relevantes, que o legislador entendeu dever salvaguardar, sendo igualmente válida in casu aquela afirmação.
Num Estado de Direito, “baseado na dignidade da pessoa humana e na vontade popular” (art. 1.º, da CRP), empenhado na construção de uma sociedade livre, emerge como um direito fundamental, como elemento essencial de um estado democrático, a liberdade de imprensa, surgindo esta como uma manifestação paradigmática das liberdades de expressão e de informação, todas elas com assento constitucional, nos arts. 37.º e 38.º, da CRP.
O estatuto de direito fundamental que assiste à liberdade imprensa reflecte-se em aspectos decisivos do seu regime, nomeadamente no que concerne à sua estrutura e densidade normativa, bem como quanto aos respectivos limites.
Como ensina o Prof. Costa Andrade (5), quanto ao primeiro aspecto convirá reter que «à semelhança do que acontece com todas as liberdades, também a liberdade de imprensa comporta uma dimensão negativa. A par do direito de expressar uma opinião, de informar e de se informar, a todos assiste – a igual título e com igual dignidade – o direito de recusar pronunciar-se, informar ou informar-se. Descontada a situação própria dos titulares de cargos públicos, o acto de comunicação deve valer como expressão de autonomia pessoal, não podendo ser heteronomamente imposto, por via de coerção ou fraude. De igual modo, ninguém pode, contra a sua vontade, ser convertido em fonte de informação».
Por outro lado, no que ao segundo aspecto concerne, acompanhando aquele mesmo autor, «o estatuto de direito fundamental da liberdade de imprensa prejudica também o alcance e a consistência dos limites que ela comporta. De forma sincrética, impõe limites aos limites a impôr à liberdade de imprensa.
Em primeiro lugar, nada menos adequado do que a representação da liberdade de imprensa como um direito ou valor absoluto e, como tal, invariavelmente legitimada a impor-se e sobrepor-se a todos os direitos ou valores. Este é, em definitivo, um atributo que a ordenação jurídica não reconhece a qualquer direito. Em circunstâncias e sob pressupostos que caberá definir com a aproximação e o rigor possíveis, também a liberdade de imprensa terá, não raro, de ceder perante a salvaguarda de valores ou interesses pessoais.
Em segundo lugar, o legislador (ordinário) não é inteiramente livre na definição, mesmo sob a forma de lei, dos limites ou balizas da liberdade de imprensa».
Ciente de todas essas limitações e pautado por um espírito de liberdade saído do 25 de Abril, em contraste com a ausência dessa liberdade e censura prévia da imprensa que caracterizou o anterior regime, o legislador português soube, de forma exemplar, dar concretização à referida máxima da concordância prática dos direitos, interesses e valores em conflito, salvaguardando o núcleo essencial desses direitos, nomeadamente do direito de informação e liberdade de imprensa, sem deixar de, na medida do possível, proteger os demais com aquele eventualmente conflituantes. Do que resultou um regime, se não exemplar pelo menos harmonioso, coerente e funcional, no seio do qual nenhum dos aludidos direitos foi irremediavelmente sacrificado em benefício exclusivo de outro ou outros. Tudo com respeito ao princípio geral consagrado no art. 18.ºda CRP.
As normas dos artigos 86.º e 88.º, do CPP, respeitam rigorosamente tais princípios, não indo além do necessário para protecção dos valores subjacentes, não pondo em causa o direito de informar.
A sua violação, por parte da arguida, não está, no presente caso, justificada – não se vislumbra a existência de qualquer causa de exclusão da respectiva ilicitude – e a arguida, contrariamente ao pretendido, agiu com consciência dessa ilicitude.
Resulta isso claramente dos factos provados, que não foram impugnados.
c) Por último, alega a recorrente que o artigo 88.º do Código de Processo Penal está ferido de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da proporcionalidade ou necessidade de incriminação e do princípio da culpa, sendo inconstitucional a aplicação, ao caso concreto, do artigo 88.º, n.º 2, al. a), do CPP, por violação do disposto nos arts. 37° e 38° da CRP e no art° 10.º da CEDH?
Aos tribunais cabe interpretar e aplicar o direito ao caso concreto, podendo recusar a aplicação de determinada norma com o fundamento de que a mesma viola algum princípio ou norma de direito constitucional.
Como já referimos, o direito de informação e a liberdade de imprensa estão constitucionalmente consagrados, não sendo, porém, direitos ilimitados. A própria Constituição prevê a limitação de qualquer direito fundamental, devendo as restrições limitarem-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Daqui decorre que aquela liberdade, consagrada nos arts. 37.º e 38.º, da CRP, não é nem pode ser ilimitada. É desde logo a Lei de Imprensa (lei n.º 2/99, de 13/01) a prever tais limites, no seu art. 3.º, nos termos que decorrem da Constituição e da lei, «de forma a … garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática».
E é este interesse público - eficácia, imparcialidade e serenidade na administração da justiça - que está em causa na regulamentação dos arts. 86 e 88.º, do CPP, nomeadamente no n.º 2 deste último, ao proibir a publicação de peças processuais ou documentos incorporados no processo.
A restrição que resulta do normativo em causa é bastante limitada, não pondo em causa o princípio geral da publicidade do processo, nomeadamente a possibilidade de a ele terem acesso os jornalistas – quando aquele não se encontre em segredo de justiça – e de darem conhecimento público da ocorrência dos respectivos actos processuais e do seu próprio conteúdo.
Apresenta-se, por isso, tal restrição perfeitamente adequada aos fins visados, que são legítimos e públicos, sem exceder o estritamente necessário a tais fins e sem comprometer o essencial do direito de informar. Ou seja, é tal restrição proporcional, justificada e necessária, não violando os invocados preceitos constitucionais.
Não viola a mesma restrição o art. 10.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o qual também prevê expressamente, no seu n.º 2, que o exercício das liberdades previstas no n.º 1 – liberdade de expressão, de opinião, de informar -, “implica deveres e responsabilidades”, pelo que “pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias” para … “a defesa da ordem e a prevenção do crime”, … “a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do Poder Judicial”.
É igualmente destituído de fundamento o recurso ao invocar que a aplicação do aludido 88.º, n.º 2 do CPP, viola o princípio da culpa. Tal princípio, traduzido pelo brocardo latino nulla pena sine culpa, significando que “toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta”, está expressamente consagrado no art. 13.º, do CP, do qual resulta que «só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência».
No presente caso, a arguida foi punida pelo crime de desobediência simples porque se provou, efectivamente, que agiu com dolo, embora na modalidade de eventual, uma das formas que a conduta dolosa pode assumir, face ao disposto no art. 14.º, do CP.
Não houve, por isso, violação do aludido princípio.
Em suma: ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido não violou, nem este tribunal de recurso está a violar, o disposto nos artigos 18.º, 25.º, 37.º e 38.º da CRP, 86.º e 88.º do CPP, 14.º, alínea a), da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro – este só poderia ser violado pela arguida, na qualidade de jornalista, nunca pelo tribunal - e artigos 31.º, n.º 2, b) e 36.º, n.º 1, do CP.
Não tendo sido impugnada a pena aplicada e não sendo a decisão recorrida merecedora de qualquer censura nessa parte, improcede totalmente o recurso.
III- DECISÃO:
Em conformidade com o exposto, julga-se totalmente improcedente o presente recurso interposto pela arguida S…, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.
Condena-se a arguida nas custas, com taxa de justiça que se fixa em dez (10) UCs – art. 87.º, n.º 1, al. b), do CCJ.
Notifique.
Lisboa, 27/03/07
(Processado em computador e revisto pelo relator, o primeiro signatário).
José Adriano
Vieira Lamim
Ricardo Cardoso
Pulido Garcia
1. -Como vem defendendo alguma doutrina e jurisprudência, de que se destaca Maia Gonçalves (in “Código de processo Penal Anotado”, 1998, 9.ª edição, pág. 250/251, em anotação ao art. 88.º, onde se pode ler: « … se um jornalista divulga partes de um processo que se encontra em segredo de justiça e que lhe foram voluntariamente facultadas por um funcionário judicial, só este, e não o jornalista, pode ser incriminado». Refere-se, exclusivamente, ao crime de violação de segredo de justiça, obviamente.
2. -José Francisco de Faria Costa, in “Direito Penal da Comunicação – Alguns escritos”, Coimbra Editora, 1998. pág. 141.
3. -Obra cit. pág. 135.
4. -Idem, pág. 131.
5. -In “Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal – Uma Perspectiva Jurídico-Criminal”, Coimbra Editora, 1996, pág. 45.