Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RIMA - RESÍDUOS INDUSTRIAIS E MEIO AMBIENTE, SA, devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 25.02.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 851/881 (sustentado/mantido pelo acórdão de 29.04.2022 - fls. 997/999) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que a mesma havia deduzido por inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante TAF/PNF] - cfr. fls. 620/634 - , que julgou improcedente a pretensão cautelar por si instaurada contra o MUNICÍPIO DE LOUSADA [pedido: «a) Ser suspensa a deliberação da Assembleia Municipal de Lousada, tomada em sessão de 18 de dezembro de 2020, pela qual foi aprovada a suspensão parcial do PDM Lousada e respetivas medidas preventivas; b) Serem suspensas as medidas preventivas, aprovadas pela deliberação referida em a), com efeitos circunscritos ao caso concreto; c) Ser o requerido intimado a, no prazo de 30 (trinta) dias, praticar todos os atos e diligências necessários à correção (provisório) do erro cartográfico referido em 28.. … Subsidiariamente, para o caso de se considerar que, no caso, não estão preenchidos os requisitos das providências cautelares requeridas ou que, por qualquer outra razão, não podem as mesmas ser decretadas, o que não se concede e apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, requer-se a convolação da providência cautelar em intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias e que, nesse âmbito: a) Seja anulada a deliberação da Assembleia Municipal de Lousada, tomada em sessão de 18 de dezembro de 2020, pela qual foi aprovada a suspensão parcial do PDM Lousada e respetivas medidas preventivas; B) Seja declarada a ilegalidade (com efeitos circunscritos ao caso concreto) das medidas preventivas; C) Seja requerido intimado a, no prazo de 30 (trinta) dias, praticar todos os atos e diligências necessários à correção (provisório) do erro cartográfico referido em 28 »].
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 890/916], na relevância jurídica e social das questões que reputa de fundamentais [envolvendo, no essencial, o preenchimento no caso dos requisitos/pressupostos de decretação do art. 120.º, n.º 1 do CPTA (in casu, o periculum in mora, na vertente do facto consumado em decorrência de encerramento de equipamento - aterro) ante a alegação veiculada nos articulados e o respetivo ónus de alegação] e para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando, para além da nulidade de decisão [cfr. art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC/2013) ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA], a incorreta aplicação, nomeadamente do arts. 120.º, n.º 1, do CPTA, 412.º do CPC/2013, 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa [CRP].
3. O aqui recorrido produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 956/984] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/PNF, por decisão de 30.09.2021, julgou totalmente improcedente a pretensão cautelar sub specie por se não encontrar verificado o requisito do periculum in mora, juízo esse que foi mantido integralmente pelo TCA/N.
7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
8. O caráter excecional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta Formação, com especial destaque para os processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido.
9. Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Formação de Admissão Preliminar tem sido a de que não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância, salvo quando se discutam aspetos do regime jurídico específicos ou que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.
10. Acolhendo e transpondo-se a doutrina exposta para o caso vertente ressalta, assim, desde logo, que as questões elencadas pela recorrente como sendo de relevância jurídica e social soçobram clara e inequivocamente, dado nas concretas questões suscitadas não se vislumbrar que as mesmas transcendam ou possuam um grau de dificuldade superior ao comum dentro das controvérsias judiciárias e litígios do género envolvendo a temática da tutela cautelar no que concerne aos critérios para a sua decretação e ónus alegatório das partes, não apresentando especial complexidade, tanto mais que a sua solução não envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, nem o seu tratamento e enquadramento geral tem suscitado dúvidas sérias ao nível da jurisprudência produzida, mormente deste Supremo, ou da doutrina.
11. E, para além disso, inexiste também relevância social fundamental dado nem as questões/litígio, nem a sua decisão, apresentam interesse geral ou objetivo que logre extravasar os limites do caso e daquilo que constituem as suas particularidades e singularidade, restringindo-se o interesse apenas às partes envolvidas na causa.
12. Temos, ainda, que de igual modo não nos deparamos ante uma situação em que a admissão do recurso se imponha pela clara necessidade de melhor aplicação do direito.
13. Com efeito, as instâncias convergiram no sentido do não preenchimento do concreto requisito do periculum in mora inserto do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, entendendo que, presente o quadro situacional e circunstancial alegado/apurado, não se vislumbrava ocorrer o periculum in mora, mormente no segmento do facto consumado, sendo que a alegação expendida pela recorrente não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes o quadro normativo em crise e os contornos do caso sub specie, no sentido de que as instâncias, mormente o acórdão sob recurso, decidiram com acerto, tanto mais que não evidencia estar incurso na alegada nulidade como deriva da análise do explicitado a fls. 997/999, nem em erro manifesto de raciocínio ou na escolha ou interpretação do quadro normativo e principiológico convocado e aplicável, não se afastando significativamente na aplicação dos critérios que jurisprudencialmente vêm sendo sedimentados e insertos no n.º 1 do art. 120.º do CPTA.
14. Nessa medida, mostrando-se as questões apreciadas em sede cautelar em dois graus de jurisdição e que ulteriormente há-de iniciar-se e seguir-se um novo ciclo de decisões sobre elas no quadro do processo principal, e que nenhuma razão se vislumbra, à luz do n.º 1 do art. 150.º do CPTA, para que este Supremo Tribunal seja chamado a emitir pronúncia na providência cautelar com o carácter provisório que é próprio das decisões em tal sede, temos que a presente revista revela-se ser inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo por razões de relevância jurídica e social e para uma melhor aplicação do direito.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo da recorrente.
D. N
Lisboa, 19 de maio de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.