AA, arguido no processo abreviado n.º 490/19.8GAVNF, do Juízo Local Criminal de … – Juiz …, da Comarca de Braga, inconformado com o acórdão proferido, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 437.º, n.º 2 e seguintes do Código de Processo Penal, com o fundamento seguinte:
1
O Acórdão proferido neste processo n.º 490/19.8GAVNF-G1 transitou em julgado.
2
O Acórdão proferido neste processo, porém, está em oposição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, 33/19.3PTVRL.G1, de 27-01-2020 em que foi relatora Cândida Martinho, publicado no site www.dgsi.pt, já transitado em julgado.
3
Entre a prolação do identificado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e a prolação do Acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal da Relação de Guimarães, não ocorreu modificação legislativa que interfira direta ou indiretamente na resolução da questão de direito controvertida.
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a) Transcrevemos o teor da página 3 (do meio para o fim) do Acórdão da Relação de Guimarães proferido nestes autos, e que fundamenta a respetiva decisão proferida na página seguinte (última do Acórdão):
“Isto posto, vejamos os factos relevantes para a decisão em apreço:
- O arguido foi fiscalizado em 22-06-2019;
- O exame de pesquisa de álcool no sangue foi realizado com o aparelho marca Drager, Modelo 7110 MKIII P, com o número de série ARBMAN-0167;
- Este modelo (número 211.06.07.3.06) foi aprovado pelo Instituto Português da Qualidade, I.P. (IPQ), pelo Despacho 11 037/2007, datado de 24/04/07 e publicado no Diário da República - 2.ª Série n.º 109, de 06-06-2007;
- A validade da aprovação desse modelo foi fixada em 10 anos a contar da data de publicação, conforme consta do referido Despacho 11 037/2007.
-E foi aprovado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) pelo Despacho n.º 19684/2009, de 25-06-2009, publicado no DR 2.ª Série - n.º 166, de 27-08-2009;
- O aparelho em causa foi sujeito à primeira verificação em 16-10-2018”
b) O Acórdão do Tribunal da Relação proferido nestes autos decidiu que o prazo de validade do identificado aparelho de medição da TAS não expirou em 06-06-2017 por ter contado o referido prazo de validade a partir da data do Despacho da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) ocorrido em 25-06-2009 e publicada em 27-08-2009.
c) E por isso, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido nestes autos considerou que o identificado aparelho de medição da TAS continuou válido até 27-08-2019, data anterior à fiscalização do arguido (22-06-2019).
d) Tendo a validade do descrito alcoolímetro expirado em 06-06-2017, a primeira verificação ocorrida em 16-10-2018, mais de um ano após ter expirado a validade do aparelho, tal primeira verificação é inválida em consequência de precisamente ter sido realizada após há muito ter expirado o respetivo prazo de validade.
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EM OPOSIÇÃO,
No Acórdão (fundamento) do Tribunal da Relação de Guimarães 33/19.3PTVRL.G1, de 27-01-2020 em que foi relatora Cândida Martinho, extraída do sítio www.dgsi.pt, foi decidido que:
“... a homologação do IPQ, salvo disposição diversa do Despacho, é valida pelo período de 10 anos, findos os quais caduca e, em consequência, não pode valer como prova.”, (extraído do ponto III do Acórdão).
E foi ainda decidido que:
“É da publicação deste Despacho da aprovação pelo IPQ que se conta o prazo de 10 anos e não de qualquer outro - cfr. n.° 3, do art.° 6.°, da Portaria 1556/2017, de 10 de dezembro e n.°2 do art°2.°do Decreto -Lei 291/90, de 20 de setembro sobejamente escalpelizados supra.”, (extraído do ponto IV do Acórdão).
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Decisões essas que contrariam a decisão proferida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido nestes autos.
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E decisões que a serem consideradas e aplicadas na decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães dos presentes autos determinariam consequentemente que o identificado aparelho de medição da TAS teve o seu prazo expirado em 06-06-2017, ou seja, que o aparelho permaneceu com o seu prazo de validade expirado mais de um ano até à primeira verificação, (06-10-2018) e muito mais ainda de um ano até à fiscalização do arguido (22-06-2019).
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Ocorrendo assim diretamente nítido conflito de Jurisprudência entre o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães nestes autos e o Acórdão (fundamento) do Tribunal da Relação de Guimarães 33/19.3PTVRL.G1, de 27-01-2020 em que foi relatora Cândida Martinho, extraída do sítio www.dgsi.pt.
Nestes termos e concluindo-se pela Oposição de Julgados deverá o presente Recurso prosseguir os seus termos.
ANEXA: cópia certificada do Acórdão (fundamento) do Tribunal da Relação de Guimarães 33/19.3PTVRL.G1, de 27-01-2020 em que foi relatora Cândida Martinho, extraída do sítio www.dgsi.pt.
Notificado nos termos do artigo 439.º, n.º 1, do CPP, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Guimarães, veio apresentar douta resposta, de fls. 17 a 18 verso, que se transcreve:
“Ora, no caso, não se descortina, minimamente, qualquer identidade, de facto ou de direito, a justificar que se possa lançar mão do meio processual em causa.
Desde logo, porque, independentemente do que foi decidido no âmbito do acórdão recorrido relativamente à questão da data a partir da qual se deverá contar o prazo de validade do aparelho de medição da TAS, não corresponde à verdade o que, relativamente a tal item é expresso pelo recorrente, ao transcrever, com referência aos pontos III e IV do acórdão fundamento, não o que ali foi motivado pelos julgadores, mas sim o que corresponde apenas ao que o arguido esgrimia, em termos das suas próprias conclusões de recurso, sendo certo que na apreciação propriamente dita desse recurso não se deixa de salientar, designadamente, que “(…) a questão não passa pela validade da aprovação do modelo do alcoolímetro, ou até por saber a partir de quando se conta o prazo de dez anos de validade da aprovação do modelo do alcoolímetro”, concluindo-se, com reporte, aliás, a variada outra jurisprudência consonante que “(…) o esgotamento do prazo de validade da aprovação técnica, sem que tenha havido lugar à sua renovação, não determina, por si só, que os alcoolímetros do modelo em causa deixem de poder ser utilizados na fiscalização, podendo sê-lo desde que satisfaçam as operações de verificação a que tenham de ser sujeitos de acordo com as regras aplicáveis, ou seja, através das mencionadas verificações periódicas e extraordinárias (…)”, acrescentando-se, clara e expressamente que “(…) não obstante o prazo de validade de determinado modelo de aparelho se mostre esgotado, tal não é obstáculo a que tal aparelho continue a funcionar e a ser usado, bastando para tal que satisfaça as operações de fiscalização a que tenha de ser sujeito, de acordo com as regras aplicáveis que continuarão a garantir a fiabilidade metrológica”.
Ora, não se descortina em que termos tais doutas considerações ou conclusões colidam com o que, a propósito foi decidido no âmbito deste processo.
Não se verificando, pois, o requisito substancial de identidade do substrato factual e mesmidade de questão jurídica, cremos que é caso de rejeição do recurso, nos termos do art. 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Em conclusão,
1. O quadro factual sobre que incidiram as duas decisões é distinto, como distintas são as questões, pelo que não se vislumbra que se tenha acedido a soluções opostas em relação à mesma questão fundamental de direito.
2. Entende-se, por conseguinte, que deve ser rejeitado o recurso, nos termos do art. 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.”.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça, na vista a que alude o artigo 440.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, emitiu douto parecer de fls. 21 a 25, concretizando:
“(…)
B- DO FUNDAMENTO DO RECURSO
O Recorrente AA, considera que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no Proc. nº 490/19.8GAVNF.G1, configura uma oposição expressa de soluções, quanto à mesma questão de direito, relativamente à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no Proc. nº 33/19.3PTVLR.G1, estando preenchidos os requisitos enunciados no art. 437 º, nº 1, nº 2, e nº 3, do Cod. Proc. Penal.
B. 1 – DECISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
No acórdão recorrido decidiu-se que o aparelho marca Drager, Modelo 7110 MKIII P, nº de série ARBMAN-0167, homologado pelo IPQ, por Despacho nº 11 037/2007, de 24/04/2007, publicado no DR, 2ª Série n°109, de 06/06/2007, e que foi utilizado em 22/06/2019, para proceder ao exame de pesquisa de álcool, através de ar expirado, ao recorrente AA estava válido, tendo sido aprovado pela ANRS, por Despacho n°19684/2009, de 25/06/2009, publicado no DR, 2.ª Série n°166, de 27/08/2009, com prazo de validade fixada em 10 anos, a contar da data de publicação, tendo sido sujeito a uma primeira verificação em 16/10/2018.
E, para sustentar a validade do aparelho consta do acórdão recorrido que:
“(…) o aparelho através do qual foi realizada a pesquisa de álcool no sangue ao arguido passou pela fase de homologação, da competência do Instituto Português de Qualidade (IPQ) e pela aprovação por despacho do presidente da ANSR.
Tem razão o recorrente quando afirma que o prazo de validade de aprovação do modelo, a que se refere o n°2 do art°2° do Decreto-Lei n°291/90, de 20/09 e o art°6°, n°3 da Portaria n°1556/2007, de 10/02 - 10 anos - já se tinha esgotado quando foi realizado o teste ao arguido.
Contudo, de acordo com o estatuído no n° 7 do art° 2° daquele Decreto-Lei n°291/90, «Os instrumentos de medição em utilização cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação aplicáveis. (sublinhado nosso)
No caso, o alcoolímetro em causa foi sujeito a primeira verificação, da competência do IPQ, em 16/10/2018.
De acordo com o disposto no art° 3°, n° 1 do Decreto-Lei n°291/90, a primeira verificação «é o exame e o conjunto de operações destinados a constatar a conformidade da qualidade metrológica dos instrumentos de medição, novos ou reparados, com a dos respectivos modelos aprovados e com as disposições regulamentares aplicáveis, devendo ser requerida, para os instrumentos novos, pelo fabricante ou importador, e pelo utilizador, para os instrumentos reparados» e, conforme determina o art°7°, n°1 da Portaria n°1556/2007, «é efectuada antes da colocação do instrumento no mercado, após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano.»
Qualquer que tenha sido a razão que determinou a sujeição do aparelho à primeira verificação, face ao disposto no art°4°, n°2 do Decreto-Lei n°291/90, o aparelho em causa estava dispensado de verificação periódica até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua primeira verificação, ou seja, até 31/12/2019 (...)”.
B. 2 – DECISÃO DO ACÓRDÃO FUNDAMENTO
No acórdão fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do Proc. nº 33/19.3PTVLR.G1, decidiu-se que o aparelho marca Drager, modelo 7110 MKIIIP, Série ARRA-0075, homologado pelo IPQ, pelo Despacho nº11037/2007, de 24/04/2007, publicado no DR, 2ª Série n°109, de 06/06/2007, com autorização para fiscalização por Despacho nº 19684/2009, da ANSR, de 25 de Junho, e sujeito à primeira verificação pelo IPQ em 12/07/2018, estava em condições legais para poder ser utilizado na realização do teste de alcoolemia.
E, para sustentar a validade do aparelho consta do acórdão fundamento que:
“( …) o controlo metrológico não passa apenas pela aprovação do modelo.
Acresce que uma coisa é o prazo de validade de aprovação do modelo do aparelho, outra é a qualidade técnica do mesmo para efectuar medições, sendo que esta pode manter-se para além daquele, desde que reconhecida e válida conforme as verificações exigidas.
Com efeito, como resulta do citado DL nº 291/90, de 20.09, o controlo metrológico faz-se através de: aprovação do modelo; primeira verificação; verificação periódica; e verificação extraordinária, cfr. artigo 1º, nº 3.
A verificação periódica encontra-se definida no artigo 4º, nº 1, como o conjunto de operações destinadas a constatar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis relativamente ao modelo respectivo, devendo ser requerida pelo utilizador do instrumento de medição.
Já o nº 2 do mesmo preceito legal refere que “Os instrumentos de medição são dispensados de verificação periódica até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua primeira verificação, salvo regulamentação específica em contrário.”
Acrescenta o nº 5 que “A verificação periódica é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário.”
Volvendo-nos agora na específica Portaria 1556/2007, esta dispõe também no artigo 5º que “O controlo metrológico dos alcoolímetros é da competência do Instituto Português da Qualidade, I. P.- IPQ e compreende as seguintes operações:
a) Aprovação de modelo; b) Primeira verificação; c) Verificação periódica; d) Verificação extraordinária (...)
Ora, retornando ao regime geral previsto no citado DL n.º 291/90, temos que ao regular a questão da aprovação de modelo dos instrumentos de mediação, o citado artigo 2º, não só prevê que a aprovação tem a validade de dez anos (n.º 2), como também que a aprovação de um modelo por determinado período, no caso dez anos, pode ser renovada ou revogada antes do fim do prazo de validade de aprovação, desde que apresente defeitos de medição.
Mas, para além disso, tal normativo regula ainda as consequências do esgotamento do prazo de 10 anos (n.º 7).
Com efeito, resulta de forma clara deste último normativo que o esgotamento do prazo de validade da aprovação técnica, sem que tenha havido lugar à sua renovação, não determina, por si só, que os alcoolímetros do modelo em causa deixem de poder ser utilizados na fiscalização, podendo sê-lo desde que satisfaçam as operações de verificação a que tenham de ser sujeitos, de acordo com as regras aplicáveis, ou seja, através das mencionadas verificações periódicas e extraordinárias já aludidas, previstas nos arts. 4º e 5º do DL n.º 291/90 e no art. 5º do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, que continuarão a garantir a fiabilidade metrológica (...)
Também a mencionada Portaria no seu artigo 10º preceitua que “Os alcoolímetros cujo modelo tenha sido objecto de autorização de uso, determinada ao abrigo da legislação anterior, poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis da verificação periódica”.
Tudo para dizer que não obstante o prazo de validade de determinado modelo de aparelho se mostre esgotado, tal não é obstáculo a que tal aparelho continue a funcionar e a ser utilizado, bastando para tal que satisfaça as operações de verificação a que tenha de ser sujeito, de acordo com as regras aplicáveis que continuarão a garantir a fiabilidade metrológica. (...) “
O recorrente AA alega verificar-se uma manifesta oposição de julgados uma vez o acórdão recorrido decidiu que o prazo de validade do alcoolímetro utilizado para a medição da TAS não expirou em 06/06/2017, ou seja, decorridos 10 anos sobre a data da publicação da sua homologação pelo IPQ, tendo continuado válido, uma vez que foi aprovado pela ANRS em 25/06/2009, com a respectiva publicação em 27/08/2009, e foi sujeito a uma primeira verificação em 16/10/2018, mantendo-se válido na data em que foi fiscalizado (22/06/2019), em oposição ao decidido no acórdão fundamento.
O recorrente AA, conclui que a decisão a ser considerada e aplicada no acórdão recorrido determinaria que “(…) o identificado aparelho de medição da TAS teve o seu prazo expirado em 06-06-2017, ou seja, que o aparelho permaneceu com o seu prazo de validade expirado mais de um ano até à primeira verificação, (06-10-2018) e muito mais ainda de um ano até à fiscalização do arguido (22-06-2019) (…)”.
D.2- Do Recurso
Passando à emissão de parecer sobre a admissibilidade do presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência entende-se que o mesmo não preenche os requisitos enunciados no art. 437º, nº 2 do Cod. Proc. Penal, subscrevendo na íntegra a resposta apresentada pelo Ilustre Magistrado junto do Tribunal da Relação de Guimarães.
Com efeito, entende-se não existir qualquer oposição relativamente às decisões proferidas no acórdão recorrido, do Proc. nº 490/19.8GAVNF.G1, e no acórdão fundamento, do Proc. nº 33/19.3PTVLR.G1, relativamente à mesma questão de direito aí apreciada.
Assim, temos que a questão de direito decidida em ambos os acórdãos prende-se com o critério a adoptar para a aferir do prazo de validade do aparelho de medição da TAS.
E, sobre esta questão o recorrente AA alega que, no acórdão recorrido decidiu-se que o prazo de validade do aparelho de medição da TAS conta-se a partir da data da publicação do respectivo despacho da ANRS, e que no acórdão fundamento decidiu-se que o prazo de validade do aparelho de medição da TAS conta-se a partir da data do despacho da sua homologação pelo IPQ.
Contudo, entende-se que as decisões proferidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento não consagram soluções diferentes para esta questão de direito.
Assim, tal como bem salienta o Ilustre Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Guimarães “(…) no caso, não se descortina, minimamente, qualquer identidade, de facto ou de direito, a justificar que se possa lançar mão do meio processual em causa (…)”.
Na verdade, em ambos os acórdãos esta questão sobre o critério a adoptar para aferir da validade do aparelho de medição da TAS, não foi decidida de uma forma oposta, uma vez que consta dos mesmos que, após o decurso do prazo de 10 anos da publicação da homologação do aparelho pelo IPQ, e da aprovação por despacho do presidente da ANRS, o mesmo pode permanecer em utilização desde que satisfaça as verificações periódicas e extraordinárias, a que forem sujeitos pelo IPQ, de acordo com o estatuído no art. 2º , n° 7, do Decreto-Lei n°291/90, e nos termos da Portaria nº 1556/2007.
Com efeito, em ambos os acórdãos se faz uma distinção entre o prazo de validade de aprovação do modelo do aparelho, e a sua qualidade técnica para efectuar medições, sendo que esta qualidade técnica pode manter-se para além daquele prazo de validade, desde que seja reconhecida e validada na sequência das verificações periódicas exigidas.
E, também em ambos os acórdãos se decidiu que o esgotamento do prazo de validade da aprovação técnica do alcoolímetro sem que tenha havido lugar à sua renovação, não determina, por si só, que o mesmo não possa ser utilizado na fiscalização, podendo sê-lo desde que satisfaça as operações de verificação a que tenha de ser sujeito, através das verificações periódicas e extraordinárias previstas nos arts. 4º e 5º do Dec.Lei n.º 291/90, e no art. 5º do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, que continuarão a garantir a sua fiabilidade metrológica.
Assim, entende-se não estar preenchido o pressuposto de natureza substantiva, a que alude o art. 437º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, para que o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência seja aceite, dada a ausência de uma situação em que tenham sido proferidas decisões em dois acórdãos que consagrem soluções diferentes para a mesma questão de direito.
Face ao exposto, somos de parecer que o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência [não] deverá ser rejeitado, nos termos do art. 441º, nº 1, do Cod. Proc. Penal.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Apreciando.
Extrai-se do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 5 de Dezembro de 2012, no processo n.º 105/11.2TBRMZ.E1-A.S1, desta 3.ª Secção: “O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência constitui uma espécie de recurso classificado como «recurso normativo», por contraposição com o denominado «recurso hierárquico»; no recurso normativo, o objecto é constituído pela determinação do sentido de uma «norma», com força quase obrigatória e, de qualquer modo, geral e abstracta, a benefício directo dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando a interpretação e o sentido de uma norma ou dimensão normativa que os tribunais de recurso consideravam de modo divergente”.
Referindo igualmente o presente recurso como recurso categorialmente designado como “normativo”, que não tem por objecto a decisão de uma questão ou de uma causa, mas apenas a definição do sentido de uma norma – no rigor, a construção jurisprudencial de uma norma ou quase-norma perante divergências de interpretação – veja-se o acórdão de 21 de Março de 2013, proferido no processo n.º 456/07.0TALSD.S1, desta 3.ª Secção.
Nesta perspectiva tinha-se já pronunciado o acórdão de 14 de Setembro de 2011, proferido no processo n.º 1421/10.6PBSTB.S1, desta 3.ª Secção, nestes termos: “Ao atribuir uma determinada interpretação à norma, e essa interpretação reveste uma natureza geral e abstracta, o acórdão de uniformização de jurisprudência assume uma leitura normativa como adequada. Essa interpretação tem por objecto uma norma, sendo certo que, como de modo constante e uniforme tem entendido o TC, para tal efeito há-de operar-se com um conceito funcional de norma, um conceito funcionalmente adequado àquele sistema fiscalizador e consonante com a sua justificação e sentido. O que ali se tem em vista «é o controle dos actos do poder normativo do Estado (lato sensu) –, e em especial do poder legislativo – ou seja, daqueles actos que contêm uma “regra de conduta” ou um “critério de decisão” para os particulares, para a Administração e para os tribunais.
A uniformização de jurisprudência fixa uma das várias interpretações possíveis da lei, cria a norma correspondente, para depois fazer aplicação dela ao caso concreto. Assim, a uniformização traduz a existência de uma norma jurídica elegendo uma determinada interpretação que, em princípio, se impõe genericamente, o que implica, quanto a ela, seja possível o accionamento do processo de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade. No caso, a invocação de uma pretensa inconstitucionalidade deveria ter-se concretizado através do meio processual adequado, que não é o presente recurso”.
O recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.
Do carácter excepcional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários.
Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 1996, proferido no processo n.º 47.750, publicado na CJSTJ 1996, tomo 3, pág. 143, face à natureza excepcional do recurso, a interpretação das normas que o regulam deve fazer-se apertis verbis, ou seja, com o rigor bastante para o conter no seu carácter extraordinário e não o transformar em mais um recurso ordinário na prática.
Ou, como se refere no acórdão deste mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Janeiro de 2003, proferido no processo n.º 1775/02, da 5.ª Secção, que citámos no acórdão de 12 de Março de 2008, no processo n.º 407/08-3.ª Secção, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 253 (5) e no acórdão de 19 de Março de 2009, processo n.º 306/09-3.ª Secção, sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excepcional, deve entender-se que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras deste recurso deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) por essa excepcionalidade.
Como referia o acórdão de 8 de Março de 2007, proferido no processo n.º 325/07, da 5.ª Secção “Quando se entra no domínio dos recursos extraordinários todos estarão cientes de que o trilho é excepcional, não apenas quanto à sua emergência e tramitação, como no rigor das suas exigências formais para com todos os sujeitos processuais”.
No mesmo sentido pronunciaram-se os acórdãos de 26-04-2007, proferido no processo n.º 604/07-5.ª Secção; de 05-09-2007, por nós relatado no processo n.º 2566/07-3.ª Secção; de 14-11-2007, processo n.º 3854/07-3.ª Secção; de 23-01-2008, processo n.º 4722/07-3.ª Secção; de 12-03-2008, por nós relatado no processo n.º 407/08-3.ª Secção, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 253; de 26-03-2008, processo n.º 804/08-3.ª Secção; de 19-03-2009, por nós relatado no processo n.º 306/09; de 15-09-2010, por nós relatado no processo n.º 279/06.4GGOAZ.P1-A.S1-3.ª Secção; de 11-05-2011, processo n.º 89/09.7GCGMR-A.S1-3.ª Secção, em que interviemos como adjunto (Sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excepcional, é entendimento deste STJ que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras de tal recurso deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes por essa excepcionalidade); de 20-10-2011, processo n.º 1455/09.3TABRR.L1-A.S1, em que interviemos como adjunto (Sendo o recurso em causa um recurso extraordinário e, por isso, excepcional, é entendimento comum do STJ que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras de tal recurso se deve fazer com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) a essa excepcionalidade); de 30-01-2013, por nós relatado no processo n.º 1935/09.0TAVIS.C1-A.S1-3.ª Secção; de 21-10-2015, por nós relatado no processo n.º 1/12.6GBALQ.L1-A.S1-3.ª Secção; de 20-04-2016, processo n.º 22/03.0TELSB.L1-A.S1-3.ª Secção; de 21-09-2016, processo n.º 2487/10.4TASXL.L1-A.S1-3.ª Secção; de 9-11-2016, no processo n.º 196/14.4JELSB-G-L1.S1; de 19-04-2017, no processo n.º 175/14.1GTBRG.G1-A.S1; de 27-04-2017, no processo n.º 559/14.5TABRG.G1-A.S1; de 15-11-2017, no processo n.º 3737/09.5TDLSB.L2.E1-B.S1; de 11-04-2018, no processo n.º 324/14.0TELSB-V.L1-A.S1; de 13-09-2018, no processo n.º 833/03.6TAVFR.P4.S1-B; de 12-12-2018, no processo n.º 1001/16.2T8OLH-E1-A.S1; de 2-10-2019, no processo n.º 3773/12.4TBPTM.E1-A.S1; de 30-10-2019, processo n.º 324/14.0TELSB-N.L1-D.S1 e n.º 2701/11.9T3SNT.L1-A.S1; de 11-12-2019, processo n.º 224/19.7SILSB.L1-A.S1, sendo os últimos onze por nós relatados.
E de igual modo no recurso de decisão contra jurisprudência fixada, como se pode ver no acórdão de 5 de Janeiro de 2011, proferido no processo n.º 86/08.0TAMFR.L1-A.S1-3.ª Secção, na confluência deste recurso com o previsto no artigo 446.º do CPP, por estar em causa o trânsito em julgado do AUJ e a respectiva eficácia externa emprestada pela publicação no Diário da República, com voto de vencido, onde se afirma: “A lei estabeleceu certos e determinados requisitos para a interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Pelo carácter excepcional deste recurso, que impugna decisões transitadas em julgado, estes requisitos são insusceptíveis de «adaptação», que poderia por em causa interesses protegidos pelo caso julgado, fora das situações expressamente previstas na lei, pelo que se não lhe aplica o vertido no art. 265.º-A, do CPC”. Mais recentemente, no mesmo sentido, o acórdão de 6-04-2016, por nós relatado no processo n.º 521/11.0TASCR.L1-A.S1, o acórdão de 1-02-2017, por nós relatado no processo n.º 446/07.3ECLSB.L1.S1 e o acórdão de 30-10-2019, por nós relatado no processo n.º 2882/16.5TDLSB.L1-A.S1.
Aliás, idêntico grau de exigência se coloca nos recursos extraordinários de revisão de sentença, como assinalámos nos acórdãos de 8 de Janeiro de 2015, proferido no processo n.º 1594/01.9TALRS.GF.S1, de 12-10-2016, processo n.º 1265/10.5JAPRT-J.S1, de 17-05-2017, processo n.º 53/14.4PTVIS-A.S1, de 7 de Junho de 2017, processo n.º 40/11.4GTPTG-B.S1, de 30-05-2018, processo n.º 442/12.9PAENT-E.S1, de 20-06-2018, processo n.º 1014/11.0PHMTS-B.P1.S1, de 27-06-2018, processo n.º 1108/12.5PCSNT-A.S1, de 28-11-2018, processo n.º 100/15.2GECUB-B.S1, de 16-05-2019, processo n.º 350/13.4TASTB-C.S1, de 30-10-2019, processo n.º 1736/17.2PLSNT-E.S1, de 27-11-2019, processo n.º 209/17.8T8VVD-B.S1, de 4-12-2019, processo n.º 252/11.0TATND-B.S1 e de 19-02-2020, processo n.º 66/09.8GBVLN.S1.
Os pressupostos de prosseguimento do presente recurso decorrem, no essencial, do disposto nos artigos 437.º e 438.º do CPP.
Estabelece o artigo 437.º do Código de Processo Penal, na redacção dada pela 15.ª alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, (Diário da República, I Série, n.º 166, de 29-08, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, Diário da República, Suplemento n.º 207, de 26 de Outubro, por seu turno, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, Diário da República, n.º 216, de 09 de Novembro), entrada em vigor em 15-09-2007, e intocado nas subsequentes alterações:
1. Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2. É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4. Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
5. O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.
Nos termos do n.º 1 do artigo 438.º do mesmo Código, o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
O n.º 2 do mesmo preceito contempla a necessidade de observância de determinados requisitos, como o recorrente identificar o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, devendo justificar a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
O “Assento” n.º 9/2000, de 30 de Março de 2000, publicado no Diário da República, I Série - A, de 27 de Maio de 2000, fixou jurisprudência no sentido de que, no requerimento de interposição de recurso deveria constar, sob pena de rejeição, para além dos requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 438.º, o sentido em que deveria fixar-se a jurisprudência cuja fixação era pretendida.
O acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 5/2006, de 20 de Abril de 2006, publicado no Diário da República, I Série - A, de 6 de Junho de 2006, que reputou ultrapassada a jurisprudência assim fixada, procedeu ao seu reexame, e fixou-a no sentido de que no requerimento de interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência o recorrente ao pedir a resolução do conflito não tem de indicar o sentido em que deve fixar-se jurisprudência.
Sendo basicamente necessário o confronto de dois acórdãos que relativamente à mesma questão de direito assentem em soluções opostas, o artigo 437.º do Código de Processo Penal faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos e o artigo 438.º identifica o tempo, o modo e o efeito da interposição do recurso.
Da legitimidade
Verifica-se no caso em apreciação, nos termos do n.º 5 do artigo 437.º do Código de Processo Penal, a legitimidade do recorrente, arguido que pretende impugnar acórdão confirmatório de condenação, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5,00 € e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 4 meses.
Da tempestividade
O requerimento de interposição do presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência foi enviado para a Relação de Guimarães e junto em 16-03-2020, via Citius, conforme certidão de fls. 13, emitida pela Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, a qual não certifica o trânsito em julgado do acórdão de 10-02-2010.
Apenas certifica que o acórdão recorrido foi notificado ao Magistrado do Ministério Público por termo em 11-02-2020 e por via electrónica em 11-02-2020 aos Ilustres Mandatários dos sujeitos processuais.
O acórdão considerou-se notificado em 14-02-2020, de acordo com o disposto no artigo 113.º, n.º 12, do CPP.
De acordo com o n.º 1 do artigo 105.º do CPP (Prazo e seu excesso): “Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual”.
Estabelece o n.º 1 do artigo 104.º do CPP (Contagem dos prazos de actos processuais): “Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil”.
Sob a epígrafe “Regra da continuidade dos prazos”, estabelece o artigo 138.º do Código de Processo Civil:
1- O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes”.
2- Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
3- …...………………………………………………
4- ………...…………………………………………
Não admitindo o acórdão de 10-02-2020 recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, poderia o arguido arguir nulidade, ou pedir esclarecimento ou correcção, ao abrigo do disposto no artigo 380.º do CPP, ou recorrer para o Tribunal Constitucional, para o que teria o prazo geral de 10 dias – artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Setembro.
Presumindo-se notificado o acórdão em 14-02-2020, começando a correr o prazo de 10 dias, a partir de 15-02-2020, com termo final em 25-02-2020, nesta data verificou-se o trânsito em julgado.
Daqui resulta que o recurso era possível a partir do dia 26-02-2020.
O presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência deu entrada no Tribunal da Relação de Guimarães, como já se viu, em 16 de Março de 2020.
Sendo fundamento do prosseguimento dos autos a interposição nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, tal requisito mostra-se preenchido, pois o recurso deu entrada com observância daquele período temporal.
Há que concluir, portanto, que o recurso é tempestivo.
Oposição de julgados
Para além dos requisitos de ordem formal, como o trânsito em julgado de ambas as decisões, a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso e a identificação do acórdão - fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado, é necessária a verificação de outros pressupostos de natureza substancial, como a justificação da oposição entre os acórdãos, que motiva o conflito de jurisprudência e a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões.
Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 1989, in AJ, n.º 2, «É indispensável para se verificar a oposição de julgados:
a) – que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes (e não apenas contraposição de fundamentos ou de afirmações) para a mesma questão fundamental de direito;
b) – que as decisões em oposição sejam expressas (e não implícitas);
c) – que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos.
A expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos».
Segundo o acórdão de 25 de Setembro de 1997, proferido no processo n.º 684/97-3.ª Secção, in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Gabinete de Assessoria (SASTJ), n.º 13, pág. 142, são pressupostos da admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência na oposição de acórdãos da mesma Relação:
- existência de soluções opostas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento;
- relativamente à mesma questão de direito;
- no domínio da mesma legislação;
- identidade das situações de facto contempladas nas decisões em confronto; e
- julgados explícitos ou expressos sobre idênticas situações de facto.
No que respeita aos requisitos legais (decisões opostas proferidas sobre a mesma questão de direito e identidade de lei reguladora - requisitos resultantes directamente da lei), a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de forma uniforme e pacífica, aditou, de há muito e face ao disposto então no artigo 763.º do Código de Processo Civil, a incontornável necessidade de identidade dos factos contemplados nas duas decisões e de decisão expressa, não se restringindo à oposição entre as soluções ou razões de direito.
Segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 1966, proferido no processo n.º 61.536, publicado no BMJ n.º 161, pág. 354, não há oposição que legitime o recurso para o Tribunal Pleno quando o acórdão invocado em oposição só implicitamente se pronunciou sobre a questão controvertida.
Como se extrai do acórdão de 23 de Maio de 1967, proferido no processo n.º 61.873, in BMJ n.º 167, pág. 454, de entre os requisitos de seguimento de um recurso para o Tribunal Pleno, era “indispensável, ainda, segundo a orientação deste Supremo Tribunal, que sejam idênticos os factos contemplados nos dois acórdãos e que em ambos sejam expressas as decisões”.
Neste sentido, podem ver-se ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 1963, BMJ n.º 124, pág. 633; de 25 de Maio de 1965, BMJ n.º 147, pág. 250; de 08 de Fevereiro de 1966, BMJ n.º 154, pág. 263 e de 21 de Fevereiro de 1969, BMJ n.º 184, pág. 249.
Como se diz no acórdão deste Supremo Tribunal de 13-01-2000, proferido no processo n.º 1129/99, “Para haver oposição de acórdãos, é indispensável que sejam idênticos os factos neles contemplados e que em ambos a decisão seja expressa, isto é, a questão fundamental de direito resolvida pelos arestos em sentido contrário deve ter sido por eles directamente examinada e decidida, não sendo suficiente que num acórdão possa ver-se aceitação tácita de doutrina contrária à enunciada no outro”.
Como se extrai do acórdão de 10-10-2001, proferido no processo n.º 1070/01- 3.ª Secção, as expressões normativas soluções opostas relativas à mesma questão de direito constantes do artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, exigem que essa mesma questão integre o objecto concreto e directo das duas decisões, objecto naturalmente fundado em circunstancialismo fáctico essencialmente idêntico do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos.
Segundo o acórdão de 13 de Fevereiro de 2008, proferido no processo n.º 4368/07-5.ª Secção, a exigência de soluções antagónicas pressupõe identidade de situações de facto, pois não sendo elas idênticas, as soluções de direito não podem ser as mesmas.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem sido constante neste sentido ao longo do tempo - cfr. acórdãos de 11-07-1991, processo n.º 42.043; de 26-02-1997, processo n.º 1173, SASTJ, n.º 8, pág. 102; de 06-03-2003, processo n.º 4501/02-3.ª Secção, in CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 228; de 28-09-2005, processo n.º 642/05-3.ª Secção, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 178; de 18-10-2006, processo n.º 3503/06-3.ª; de 23-11-2006, processo n.º 3032/06-5.ª; de 10-01-2007, processo n.º 4042/06-3.ª; de 06-02-2008, processo n.º 4195/07-3.ª; de 27-02-2008, processo n.º 436/08-3.ª; de 27-03-2008, processo n.º 670/08-5.ª Secção; de 03-04-2008, processo n.º 4272/07-5.ª Secção, in CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 194; de 16-09-2008, processo n.º 2187/08-3.ª; de 02-10-2008, processo n.º 2484/08-5.ª; de 08-10-2008, processo n.º 2807/08-5.ª; de 12-11-2008, processo n.º 3541/08-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 3, pág. 221; de 12-02-2009, processo n.º 3542/08-5.ª; de 15-04-2009, processo n.º 3263/08-3.ª; de 01-10-2009, processo n.º 107/07.3GASPS-B.C1-A.S1-3.ª; de 10-02-2010, processo n.º 583/02.0TALRS.L1-A.S1-3.ª Secção, de 18-02-2010, processo n.º 12.323/03.2TDLSB.L1-A.S1-5.ª Secção; de 03-03-2010, processo n.º 6965/07.4TDLSB.L1-A.S1-3.ª Secção; de 24-10-2013, processo n.º 1/03.7PILSB.CS1-5.ª; de 13-02-2014, processo n.º 1527/08.1GBABF.E1-A.S1-5.ª (Necessário que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. Sempre que as decisões, recorrida e fundamento, partam de diferentes realidades de facto não têm como efeito fixar soluções diferentes para a mesma questão de direito) e n.º 1006/09.PAESP.P1.-B.S1-5.ª Secção (Não se pode defender que a mesma factualidade tenha de corresponder a uma identidade absoluta).
Explicitam os citados acórdãos de 03-04-2008, de 02-10-2008, de 08-10-2008 e de 12-02-2009, todos do mesmo Relator, que a expressão “soluções opostas” «pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos; se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP».
Segundo o acórdão de 13 de Fevereiro de 2008, proferido no processo n.º 4368/07-5.ª Secção, a exigência de soluções antagónicas pressupõe identidade de situações de facto, pois não sendo elas idênticas, as soluções de direito não podem ser as mesmas.
E de acordo com o acórdão de 10 de Julho de 2008, processo n.º 669/08 e de 25 de Março de 2009, processo n.º 477/09, ambos da 5.ª Secção, o recurso para fixação de jurisprudência tem de assentar em julgados explícitos ou expressos sobre situações de facto idênticas, sendo necessário, como requisito prévio, que tenha havido decisões jurídicas fundamentadas e expressas sobre o mesmo ponto de direito, por dois tribunais superiores e em sentido oposto, sendo necessário, na explicitação do acórdão de 3 de Julho de 2008, processo n.º 1955/08-5.ª Secção, que ambos se debrucem especificamente sobre a questão jurídica que esteve na base da decisão diferente.
Podem ver-se ainda os acórdãos de 12-03-2009, processo n.º 576/09-5.ª Secção (perfilada uma questão de direito, importa que se enunciem “soluções” para ela, que se venham a revelar opostas; os dois acórdãos têm que assentar em soluções opostas. A oposição deve ser expressa e não tácita; tem que haver uma tomada de posição explícita divergente quanto à mesma questão de direito; interessa pois que a situação fáctica tenha os mesmos contornos, no que releva para desencadear a aplicação das mesmas normas); de 15-04-2009, processo n.º 3263/08-3.ª Secção; de 10-09-2009, processo n.º 458/08.0GAVGS.C1-A.S1-5.ª Secção (interessa que a situação fáctica se apresente com contornos equivalentes, para o que releva no desencadeamento da aplicação das mesmas normas) e de 10-09-2009, processo n.º 183/07.9GTGRD.C1.S1-3.ª Secção, onde se refere: «Situação de facto idêntica para efeitos de recurso de fixação de jurisprudência é apenas a que consta dos acórdãos legitimados à fixação, no caso a matéria de facto fixada respectivamente em cada acórdão da Relação. (…).
Se a matéria de facto provada nos acórdãos da Relação é diferente, implicando consequência jurídica também diferente, é óbvio que não pode dizer-se que houve soluções divergentes que conduziram a soluções opostas relativamente a mesma questão jurídica. (…) Somente após a fixação da matéria de facto provada se pode definir e decidir o direito, pois que é sobre a matéria de facto, definitivamente estabelecida, que incide depois o direito constante da lei aplicável.
É a matéria de facto que gera a questão de direito e convoca à aplicação da lei e não o contrário. E somente depois de fixada a questão de facto é que surge a questão de direito.
Por isso se compreende que somente perante situações jurídicas decididas de forma oposta perante matéria de facto idêntica é que pode configurar-se recurso de fixação de jurisprudência, verificados os demais pressupostos».
No mesmo sentido ainda os acórdãos de 28-10-2009, proferidos no processo n.º 326/05.7IDVCT-B e no processo n.º 536/09.8YFLSB-A.S1 e de 05-05-2010, proferido no processo n.º 61/10.4YFLSB, todos da 3.ª Secção.
Ainda de acordo com o acórdão de 13-01-2010, processo n.º 611/09.9YFLSB.S1-3.ª Secção, a oposição tem de ser expressa, e não meramente tácita, e incidir sobre a decisão, e não apenas sobre os seus fundamentos, e pressupõe igualmente uma identidade essencial da situação de facto de ambos os acórdãos em confronto.
Para o acórdão de 14-03-2013, proferido no processo n.º 4201/08.5TDLSB.L1-A.S1, da 5.ª Secção, “não basta, para o efeito da determinação relevante da oposição de julgados, referida no art. 437.º do CPP, que uma das decisões seja equivalente, na prática, à que resultaria da questão jurídica, dita em oposição, ter sido decidida num determinado sentido, pois torna-se necessário que expressamente a decida, num sentido ou noutro, de preferência, de forma fundamentada.
Na verdade, o recurso para uniformização de jurisprudência não é um recurso ordinário, de que o sujeito processual lance a mão para retificar um determinado erro de julgamento. Daí que tenha requisitos muito limitativos e um deles é que as questões de direito em oposição tenham sido abordadas e decididas de forma expressa e não de forma meramente implícita”.
Para o acórdão de 19-06-2013, proferido no processo n.º 11197/10.1TDLSB.L1-A.S1-3.ª Secção “A expressão “soluções opostas” pressupõe que em ambas as decisões seja idêntica a situação de facto, com expressa resolução da questão de direito e que a oposição respeite às decisões e não aos fundamentos”.
Extrai-se do acórdão de 10-04-2014, processo n.º 201/11.6GTSTB.L1-A.S1 - 3.ª Secção: Segundo a doutrina do STJ, os requisitos substanciais ocorrem quando os acórdãos tenham consagrado soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, quando as decisões em oposição sejam expressas e quando as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as decisões.
Quando são diferentes as situações de facto não existe um paralelismo na consumação do silogismo judiciário cuja diferenciação de conclusões origina o conflito jurisprudencial.
Uma situação é a de, em termos de convicção, o tribunal fundar-se em prova indiciária, cuja admissibilidade radica no art. 125.º do CPP, outra, completamente distinta, é a afirmação inscrita no acórdão-fundamento de que tem de se provar no processo crime a existência da vantagem patrimonial, fazendo-se a destrinça relativamente aos valores encontrados pela Administração Fiscal com recursos a métodos indiciários.
Para o acórdão de 30-04-2014, processo n.º 14/09.5TARGR.L1-A.S1 - 3.ª Secção:
São requisitos de ordem substancial:
- a existência de oposição entre dois acórdãos do STJ, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão de uma Relação e um do STJ;
- a oposição referir-se a matéria de direito, e no domínio da mesma legislação;
- as decisões em oposição serem expressas, e não meramente implícitas;
- a oposição referir-se à própria decisão, e não aos seus fundamentos;
- a identidade fundamental da matéria de facto.
No caso, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento têm exatamente o mesmo entendimento sobre a interpretação da norma do art. 374.º, n.º 2, do CPP, nomeadamente quanto à exigência de, para além da indicação das provas, a sentença ter de fazer um exame crítico das mesmas e explicitar as razões da convicção formada quanto à fixação dos factos.
Apesar da coincidência quanto à questão de direito, o tribunal decidiu-se, num caso, pelo cumprimento do preceito em causa, e consequentemente pela inexistência da nulidade, e no outro, em sentido contrário. Contudo, essa divergência resultou da aplicação concreta a cada caso, da singularidade da fundamentação de cada uma das sentenças analisadas, com os seus específicos contornos, resultantes da diversa factualidade analisada por cada uma e não de uma qualquer discordância quanto ao sentido da norma.
Não havendo, pois, oposição dos acórdãos recorrido e fundamento quanto à questão de direito assinalada – interpretação do art. 374.º, n.º 2, do CPP – não existe oposição de julgados, não podendo o recurso prosseguir por carência deste requisito.
Segundo o acórdão de 30-04-2014, proferido no processo n.º 1721/09.8JAPRT.P1.S2-A-5.ª Secção “Se duas diferentes situações de facto justificam soluções de direito distintas, não existe oposição de julgados entre acórdãos em conflito, relevante para efeitos de recurso para fixação de jurisprudência”.
Para o acórdão de 24-09-2014, proferido no processo n.º 625/11.9TATNV.C2-A.S1-3.ª Secção “Atenta a natureza extraordinária do recurso para fixação de jurisprudência o legislador subtrai a sua disciplina substantiva e adjectiva à estruturação dos recursos ordinários, concentrando os requisitos materiais na norma excepcional do art. 438.º, n.º 2, do CPP. A estes requisitos legais, o STJ, de forma pacífica, aditou a necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito, ou seja, esse pressuposto não abdica de uma identidade factual emérita de julgados de direito opostos. Não se justifica a intervenção de uniformização do STJ quando questões distintas no plano factual receberam diversas soluções de direito”.
Podem ver-se ainda, inter altera, os acórdãos de 23-04-2014, processo n.º 828/11.6IDLSB-A.S1-3.ª Secção; de 30-04-2014, processo n.º 14/09.5TARGR.L1-A.S1-3.ª Secção; de 10-12-2014, por nós relatado no processo n.º 89/09.7GBMBR.P1-A.S1 (Em causa a aplicação ou não da medida de segurança de cassação de carta de condução. É patente que em ambos os acórdãos foi abordada a mesma questão, mas face a situações de facto com contornos muito diversos. A específica natureza dos crimes constantes do catálogo presentes apenas no caso do processo donde emergiu o acórdão recorrido, por si só exigia outro tipo de indagação e ponderação que não se colocavam face aos tipos legais presentes no caso do acórdão fundamento. Neste estavam presentes ilícitos não constantes no catálogo indicado no n.º 2 do artigo 101.º do Código Penal, o que releva para efeitos de verificação dos pressupostos de aplicação da medida de segurança em causa. Os dois crimes então julgados estavam fora daquele catálogo, não se mostrando no caso concreto reunidos os pressupostos de aplicação daquela medida de segurança. A divergência do resultado decisório não se ficou a dever apenas a diferente interpretação do artigo 101.º do Código Penal, pois que o substrato factual sobre que incidia o juízo subsuntivo era efectivamente diferente. De igual modo claro é que as soluções preconizadas no que ao específico ponto concreto importa são antagónicas, mas incidiram perante realidades factuais diversas. Conclui-se, pois, no sentido de não se verificar oposição de julgados); de 11-12-2014, processo n.º 356/11.0IDBRG.G1-A.S1-5.ª Secção (só perante a identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que quanto à mesma questão de direito existem soluções opostas); de 28-01-2015, processo n.º 118/08.1PALRS.L1-A.S1-3.ª; de 24-06-2015, por nós relatado no processo n.º 536/14.6SLSB.L1-A.S1 (É patente que em ambos os acórdãos foi abordada a mesma questão da aplicação ou não da suspensão da execução da pena de prisão em caso de correio de droga. De igual modo claro é que as soluções preconizadas no que ao específico ponto concreto importa são absolutamente antagónicas. Como claro igualmente é que as situações de facto sobre que assentou cada um dos juízos formulados são diferentes. E sendo assim, não se julga verificada a oposição de julgados); de 1-07-2015, processo n.º 735/09.2TAOAZ.P1-A.S1-3.ª Secção; de 21-10-2015, por nós relatado no processo n.º 1/12.3PESTB.L1-A.S1 (Em causa estava a validade da utilização das declarações prestadas perante o JIC para formação da convicção do Tribunal. Questionada era a valoração de prova cujo conhecimento estava vedado ao Tribunal Colectivo, nela não podendo fundar a sua convicção. Neste ponto há concordância. A divergência vem no passo seguinte. Certificada a presença de nulidade, os caminhos seguintes são diferentes. Mas essa diversidade tem ainda a ver com uma perspectiva de enquadramento do que se passa a juzante da declaração/certificação da presença de uma nulidade. A divergência entre os acórdãos situa-se na opção assumida a seguir à declaração de nulidade e na base desta diversa opção está o modo de intervenção do tribunal superior, nos termos consentidos pelo respectivo “estatuto”. Esta diversa perspectiva tem a ver com o facto de estarmos perante dois patamares diferenciados de intervenção do tribunal de recurso; dito de outra forma, estamos face a tribunais com capacidade cognitiva diferenciada); de 27-01-2016, processo n.º 1433/06.4SILSB.L1-A.S1-3.ª Secção; de 21-09-2016, por nós relatado no processo n.º 2487/10.4TASXL.L1-A.S1; de 19-04-2017, por nós relatado no processo n.º 175/14.1GTBRG.G1-A.S1; de 15-11-2017, por nós relatado no processo n.º 3737/09.5TDLSB.L2.E1.-B.S1; de 11-04-2018, por nós relatado no processo n.º 324/14.0TELSB.-V.L1-A.S1; de 13-09-2018, por nós relatado no processo n.º 833/03.6TAVFR.P4.S1-B (A situação factual que esteve na base da decisão proferida no acórdão fundamento não é idêntica àquela que estava em apreciação e conduziu à decisão proferida no acórdão recorrido. Sendo diversas as situações não ocorrem asserções antagónicas nos acórdãos em confronto; as soluções não são, não podem ser, conflituantes, porque as questões sobre que incidiu a análise se situavam em margens em que não era possível o contacto); de 13-09-2018, por nós relatado no processo n.º 558/15.0TXPRT.-G.P1-A. S1 (Sendo diversas as situações de facto em que assentaram os juízos formulados acerca da reunião ou não de condições para concessão de liberdade condicional, não ocorrem asserções antagónicas nos acórdãos em confronto; as soluções não são, não podem ser, conflituantes, porque os quadros concretos sobre que incidiu a análise se situavam em margens em que não era possível o contacto); de 2-10-2019, por nós relatado no processo n.º 3773/12.4TBPTM.E1-A.S1 (Como já se referiu, as situações de facto num e noutro caso não são idênticas. O recurso é, pois, de rejeitar); de 30-10-2019, por nós relatado no processo n.º 324/14.0TELSB-N.L1-D.S1 (As situações de facto visadas num e noutro dos acórdãos em confronto são completamente diferentes, pelo que é inadmissível o recurso, que assim deve ser rejeitado. Estando em causa em ambos os acórdãos arresto preventivo (artigo 228.º do CPP), no acórdão fundamento estava em equação a providência cautelar em caso de reparação, pedido cível de indemnização por dano patrimonial e no acórdão recorrido visando acautelar perda de vantagens, confisco – artigo 111.º do Código Penal).
Revertendo ao caso concreto.
Como já referido, a questão colocada nos acórdãos recorrido e fundamento, separados por catorze dias, tem a ver com a validade de alcoolímetro, tendo os recorrentes num e noutro caso sido condenados por condução de veículo em estado de embriaguez.
Volvendo à conformação da oposição de julgados, dir-se-á que os contornos de ambos os casos foram semelhantes.
Vejamos.
Acórdão recorrido
Na sustentação da validade do aparelho consta do acórdão recorrido:
“No caso, a única questão a conhecer é a acima enunciada - Saber se o teste de álcool foi realizado com aparelho cujo prazo de validade de 10 anos já tinha sido ultrapassado e, por isso, não pode valer como meio de prova.
(…)
Quanto aos alcoolímetros:
A Portaria n°1556/2007, de 10/12, que aprova o Regulamento dos Alcoolímetros (aplicável a alcoolímetros quantitativos ou analisadores quantitativos, nos termos do seu art° l°), determina, no art°5°, que o controlo metrológico dos alcoolímetros é da competência do IPQ e compreende as seguintes operações:
a) Aprovação de modelo;
b) Primeira verificação;
c) Verificação periódica;
d) Verificação extraordinária.
Nos termos do art° 6°, n°3, a aprovação de modelo é válida por 10 anos (salvo disposição em contrário no despacho de aprovação de modelo).
E o art°10° preceitua: «Os alcoolímetros cujo modelo tenha sido objecto de autorização de uso, determinada ao abrigo da legislação anterior, poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis da verificação periódica.»
Isto posto, vejamos os factos relevantes para a decisão em apreço:
- O arguido foi fiscalizado em 22/06/2019;
- O exame de pesquisa de álcool no sangue foi realizado com o aparelho marca Drager, Modelo 7110 MKIII P, com o número de série ARBMAN-0167;
- Esse modelo (n°211.06.07.3.06) foi aprovado pelo Instituto Português da Qualidade, I.P. (IPQ), pelo Despacho 11 037/2007, datado de 24/04/07 e publicado no Diário da República – 2ª Série n° 109, de 06/06/2007;
- A validade da aprovação desse modelo foi fixada em 10 anos a contar da data de publicação, conforme consta do referido Despacho 11 037/2007.
- E foi aprovado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) pelo Despacho n° 19684/2009, de 25/06/2009, publicado no DR, 2.a série — n°166, de 27/08/2009;
- o aparelho em causa foi sujeito a primeira verificação em 16/10/2018.
Assim, o aparelho através do qual foi realizada a pesquisa de álcool no sangue ao arguido passou pela fase de homologação, da competência do Instituto Português de Qualidade (IPQ) e pela aprovação por despacho do presidente da ANSR.
Tem razão o recorrente quando afirma que o prazo de validade de aprovação do modelo, a que se refere o n° 2 do art° 2° do Decreto-Lei n°291/90, de 20/09 e o art° 6°, n° 3 da Portaria n° 1556/2007, de 10/02 - 10 anos - já se tinha esgotado quando foi realizado o teste ao arguido.
Contudo, de acordo com o estatuído no n° 7 do art° 2° daquele Decreto-Lei n° 291/90, «Os instrumentos de medição em utilização cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação aplicáveis.»
No caso, o alcoolímetro em causa foi sujeito a primeira verificação, da competência do IPQ, em 16/10/2018.
De acordo com o disposto no art°3°, n° 1 do Decreto-Lei n°291/90, a primeira verificação «é o exame e o conjunto de operações destinados a constatar a conformidade da qualidade metrológica dos instrumentos de medição, novos ou reparados, com a dos respectivos modelos aprovados e com as disposições regulamentares aplicáveis, devendo ser requerida, para os instrumentos novos, pelo fabricante ou importador, e pelo utilizador, para os instrumentos reparados» e, conforme determina o art°7°, n° l da Portaria n°1556/2007, «é efectuada antes da colocação do instrumento no mercado, após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano.»
Qualquer que tenha sido a razão que determinou a sujeição do aparelho à primeira verificação, face ao disposto no art° 4°, n° 2 do Decreto-Lei n° 291/90, o aparelho em causa estava dispensado de verificação periódica até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua primeira verificação, ou seja, até 31/12/2019.
Por conseguinte, quando foi realizado o teste ao arguido, o aparelho marca Drager, Modelo 7110 MKIII P, com o número de série ARBMAN-0167, estava devidamente aprovado pelo IPQ, pois foi sujeito a 1.ª verificação, pelo que a prova obtida através do teste de álcool com ele realizado vale como meio de prova, razão pela qual o recurso improcede.
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.
Acórdão fundamento
Após afirmar que a Portaria 1556/2007, no seu artigo 10.º preceitua que “Os alcoolímetros cujo modelo tenha sido objecto de autorização de uso, determinada ao abrigo da legislação anterior, poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis da verificação periódica”, conclui:
“Tudo para dizer que não obstante o prazo de validade de determinado modelo de aparelho se mostre esgotado, tal não é obstáculo a que tal aparelho continue a funcionar e a ser utilizado, bastando para tal que satisfaça as operações de verificação a que tenha de ser sujeito, de acordo com as regras aplicáveis que continuarão a garantir a fiabilidade metrológica. (...)”
Aquilo a que o recorrente chama pontos III e IV do acórdão e como sendo algo que tenha sido decidido no acórdão fundamento, claramente não o é, tratando-se de conclusões transcritas do recurso interposto pelo arguido e expostas ao longo do ponto 2 do Relatório do acórdão, que alberga as conclusões I a XIX, conforme fls. 6, 6 verso e 7 destes autos, sendo o seguinte o seu teor:
“III- Sendo que, a homologação do IPQ, salvo disposição diversa no despacho, é válida pelo período de 10 anos, findos os quais caduca e, em consequência, não pode valer como prova.”.
“IV- É da publicação deste despacho de aprovação pelo IPQ que se conta o prazo de 10 anos e não de qualquer outro - cfr. n.° 3, do artigo 6.° da Portaria 1556/2007, de 10 de Dezembro e n.° 2 do artigo 2.°do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro sobejamente escalpelizados supra.”.
Nestas conclusões contém-se a posição do então recorrente, manifestada na interposição do recurso, não correspondendo de todo a factos provados, tendo sido considerado o contrário, ou seja, a validade do aparelho, ou, se se quiser, a não caducidade.
Efectivamente, ponderou o acórdão fundamento: “Volvendo-nos no caso dos autos, como resulta do talão junto a fls. 3 e do teor do certificado de verificação de fls. 10, emitido pelo IPQ, o alcoolímetro em apreço encontrava-se devidamente certificado, na sequência de aprovação obtida na primeira verificação metrológica realizada em 12-07-2018 pelo IPQ, válida até 31-12-2019, de acordo com o art. 4.º, n° 5, do DL n.° 291/90. Temos assim que à data da realização do teste de pesquisa de álcool no sangue efetuado ao arguido, ora recorrente, em 18/4/2019, o modelo de alcoolímetro utilizado cumpria por força de tal verificação o requisito relativo à sua aprovação, pelo que o resultado obtido é perfeitamente válido, nada obstando a que o tribunal a quo, com base nele, considerasse como demonstrada a taxa de álcool no sangue de 1,435 g/l vertida na factualidade provada, não violando o citado art. 2° n° 7 do D.L. 291/90, de 20/9, qualquer direito constitucional do arguido”. (Sublinhados nossos).
No acórdão fundamento a primeira verificação metrológica realizou-se em 12-07-2018, sendo válida até 31-12-2019, conforme fls. 10 verso.
No acórdão recorrido a primeira verificação metrológica teve lugar em 16-10-2018, sendo válida até 31-12-2019, conforme fls. 14 verso e 15.
Inexiste, pois, conflito de jurisprudência.
Concluindo. Na falta deste requisito fundamental o recurso é de rejeitar.
Decisão
Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em rejeitar o recurso interposto pelo recorrente AA, por inadmissibilidade.
Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 513.º, n.º s 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, in Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, in Diário da República, 1.ª série, n.º 81 e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, in Diário da República, 1.ª série, n.º 165, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro – Lei do Orçamento do Estado 2009 (Diário da República, 1.ª série, n.º 252, Suplemento), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril – Orçamento do Estado para 2010, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, Diário da República, 1.ª série, n.º 73, de 13-04-2011, pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, in Diário da República, 1.ª série, n.º 31, de 13 de Fevereiro, que procedeu à sexta alteração e republicação do RCP, rectificada com a Declaração de Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, in Diário da República, 1.ª série, n.º 61, de 26-03-2012, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, in Diário da República, 1.ª série, n.º 167, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, in Diário da República, 1.ª série, n.º 156, de 14 de Agosto e pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, in Diário da República, 1.ª série, n.º 62, de 28 de Março), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, fixando, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 5 e Tabela III, a taxa de justiça em 3 UC.
Mantém-se em vigor o valor da UC (Unidade de conta) vigente em 2019, conforme estabelece o artigo 210.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de Março (Orçamento do Estado para 2020), publicada no Diário da República, 1.ª série, de 31-03-2020. Tal valor é de 102,00 €, que se tem mantido inalterado desde 20 de Abril de 2009.
Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Tem voto de conformidade do Exmo. Conselheiro Adjunto Manuel Pereira Augusto de Matos.
Lisboa, Escadinhas de São Crispim, feito em 1 de Julho e publicado em 8 de Julho de 2020.
Raul Borges (Relator)