Quando o depoimento da testemunha contraditada não tenha de ser escrito, não se escrevem os fundamentos da contradita, nem as respostas da testemunha contraditada, nem os depoimentos das testemunhas que tivessem sido inquiridas sobre o incidente.
Nos procedimentos cautelares os depoimentos prestados no tribunal da causa são orais.
A lei veda que a testemunha leve escrito o seu depoimento.
O incidente de contradita não finda com qualquer despacho a apreciar o seu resultado. Feita a prova da matéria de facto da contradita, não tem o tribunal que proferir qualquer decisão.
A linha de raciocínio que o julgador da matéria de facto siga quanto à contradita só terá cabimento na fundamentação do julgamento da matéria de facto da causa.
A suspensão da instância não se casa com o carácter preventivo e urgente dos procedimentos cautelares.
A pendência da causa pretensamente prejudicial não é susceptível de servir de fundamento à suspensão da instância de procedimento cautelar, por vontade do juiz, pelo menos até à produção dos efeitos do procedimento.
Só a extinção do próprio direito que se visa acautelar mediante procedimento cautelar é susceptível de fazer caducar a providência decretada; não a simples pendência de causa prejudicial, de eventual resultado.