I- A omissão da fase instrutoria do processo disciplinar, resultante da falta de despacho de conversão de inquerito nessa fase, constitui nulidade, determinante da impossibilidade de se considerar estarmos perante um processo disciplinar, sendo consequentemente nula a penalidade aplicada nessas condições.
II- O procedimento administrativo para reposição de importancias pagas indevidamente ou a mais, previsto no Estatuto Disciplinar, correndo incorporado no processo disciplinar e independente e autonomo deste, não decorrendo, necessariamente, da nulidade do processo disciplinar a nulidade do procedimento de reposição.
III- O acto, que determina a reposição de importancias, ainda que incorporado em processo disciplinar, tem de ser fundamentado nos termos do disposto no art. 1 - 1 - a), 2 e 3 do Dl. n. 256-A/77, de 17 de Junho.