I- Mesmo quando um contrato é reduzido a escrito ou celebrado através de escritura pública é admissível a prova testemunhal para interpretar o contexto do respectivo documento ( artigo 393, n. 3 do Código Civil ).
II- Num arrendamento celebrado por escritura pública em que se declara que o rés-do-chão arrendado se destinava ao exercício do comércio e parte a habitação, é admissível a prova testemunhal para apurar o verdadeiro sentido subjectivo comum, relativamente à finalidade do arrendamento.
III- Provado que em tal arrendamento as partes quiseram que o seu fim fosse exclusivamente para o exercício do comércio, não pode proceder a acção em que se pede a resolução do contrato com o fundamento de que o trespasse do estabelecimento comercial fora acompanhado da cedência ou sublocação da parte habitacional sem consentimento do senhorio ( confrontar artigo 1093, n. 1, alínea f), do Código Civil ), tanto mais que se provou que no rés-do-chão locado nunca existiu qualquer parte destinada a habitação.