I- Um conjunto de cláusulas gerais impressas que a empresa de aluguer de automóveis apresenta aos clientes, mas cujo conteúdo, poderá ser discutido por estes, cláusula a cláusula, e alterado, não é abarcado, apesar de revestir as características de pré-formulação e generalidade, pelo regime das chamadas “cláusulas contratuais gerais”.
II- Na acção inibitória prevista no art.º 25º da LCCG, o controlo do conteúdo das cláusulas é, por natureza, um controlo de conformação, não um controlo de exercício, estando em causa o conteúdo da cláusula, enquanto tal, não a sua projecção particular na situação individual.
III- Por isso mesmo, não interessam os direitos que o utilizador faz valer no caso singular com base na cláusula controvertida, mas antes aqueles que ele pode fazer valer segundo o conteúdo objectivo da cláusula. III - O conteúdo útil do princípio geral da boa fé consagrado no artigo 15.º da LCCG reconduz-se basicamente à proibição das cláusulas contratuais gerais que afectem significativamente o equilíbrio contratual em prejuízo do destinatário das mesmas. IV - Não atinge tal significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor/destinatário, a cláusula que dispõe serem da responsabilidade do locatário todas as despesas em que a Locadora vier a incorrer com a cobrança, judicial ou extra-judicial, dos seus créditos.
V- Na previsão do art.º 74º do Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129, de 28-12-1961, na redacção introduzida pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, não estão contempladas as acções de resolução de contrato de aluguer de viaturas que se não funde em falta de cumprimento, bem como as acções de anulação ou declaração de nulidade do mesmo contrato. VI – É proibida, e como tal nula, a cláusula contratual geral, de aforamento que, em contrato de aluguer de veículo sem condutor, defina como foro competente – ainda que com alcance útil apenas para tal sorte de acções – as comarcas de Lisboa e do Porto, à escolha da parte demandante.
(Sumário do Relator)