I- As associações são pessoas colectivas de substracto pessoal que não tenham por escopo a obtenção de lucro e o seu regime legal é o regulado nos artigos 157 e seguintes do Código Civil.
II- A tais associações, mesmo que sejam também pessoas colectivas de utilidade pública, como é o caso do
"Clube Português de Automóveis Antigos ", não é aplicável, nem por analogia, o disposto no artigo
263 do Código das Sociedades Comerciais quanto ao prazo para apreciação pelos sócios, do relatório de gestão e dos documentos de prestação de contas.
III- Nessas associações, basta, para o efeito, a concessão de um prazo útil e razoável, a analisar em cada caso concreto.
IV- Integra abuso de direito a pretensão de anulação de deliberação social quando se não alega qualquer motivo substancial justificativo dessa pretensão e a deliberação não tenha afectado minimamente os interesses do requerente, da associação ou de qualquer outro associado.