I- Compete às câmaras municipais a sinalização dos obstáculos existentes em vias colocadas à sua guarda - arts. 2, 13 a). 14 b) e 16 a) da Lei 2100 de 19AGO61 e art. 51 n. 4 d) do DL 100/84 de 29MAR.
II- Incumbe aos entes públicos o ónus da prova de que nenhuma culpa têm na produção do evento lesivo relativamente aos danos causados por coisas móveis ou imóveis que têm em seu poder com o dever de as vigiar - arts. 487 n. 1 e 493 n. 1 do Código Civil.
III- Por força do art. 3 do Regulamento do Código da Estrada, os sinais de perigo devem ser colocados a uma distância tal do obstáculo que possibilitem a advertência do condutor para a necessidade de realização próxima de manobras de condução que alterem o andamento do veículo.
IV- É insuficiente a sinalização colocada apenas junto do obstáculo, numa via fora de localidade e visível a 20 metros, pois provoca no condutor a necessidade de, sem pré-aviso, realizar manobras de redução de velocidade e de mudança do sentido da marcha do veículo de forma brusca, o que constitui, com elevado grau de probabilidade, uma situação geradora de acidentes rodoviários.
V- Comete um facto ilícito culposo a câmara municipal que não sinaliza convenientemente os obstáculos que existem nas vias públicas colocadas à sua guarda.