1. Do objecto do recurso
Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, são as seguintes as questões a apreciar
- 1)O Administrador da Insolvência tem legitimidade para requerer uma segunda avaliação?
- 2)O pedido de realização de 2.ª avaliação deduzido pelo Administrador da Insolvência reúne os requisitos necessários para ser apreciado?
2Dos factos
Para o julgamento do presente recurso importa considerar a verificação dos factos processuais acima descritos no relatório.
- 3.O direito aplicável
- 3.1.Da legitimidade do cabeça-de-casal para requerer uma 2.ª avaliação dos bens
A decisão recorrida indeferiu a pretensão formulada pelo cabeça-de-casal para a realização de segunda perícia, invocando como primeiro fundamento a sua falta de legitimidade para o fazer.
Estamos no âmbito de um processo especial de inventário para separação de meações, em que um dos cônjuges foi declarado insolvente, o qual segue os termos gerais do processo de inventário, com as especialidades consignadas no artigo 1406.º do C. P. Civil.
Neste processo, encontrando-se apreendido o direito à meação do cônjuge insolvente nos bens comuns do casal, compete ao Administrador da Insolvência dentro dos seus poderes de administração e liquidação da massa insolvente, assumir a posição processual que caberia ao insolvente.
Daí que ele tenha assumido a posição de requerido no processo de inventário interposto pelo cônjuge do insolvente e tenha sido nomeado cabeça-de-casal.
Neste processo, tendo sido apresentada a relação de bens pelo Administrador da Insolvência, após alguns incidentes que levaram à sua correcção, na conferência de interessados, a Requerente exerceu o direito de escolha de bens previsto no art.º 1406.º, n.º 1, c) do C. P. Civil.
Para protecção dos credores, este preceito permite que nessa eventualidade os credores, e só eles, possam reclamar da escolha efectuada, com fundamento em que essa escolha prejudica a satisfação dos seus direitos de crédito.
Se o juiz julgar atendível essa reclamação, determina o n.º 2 do referido art.º 1406º, que ordene a avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados.
Foi o que sucedeu neste caso, tendo sido ordenada a avaliação de todos os bens relacionados.
Efectuada essa avaliação que alterou os valores constantes da relação de bens, o Administrador da Insolvência requereu a realização de uma segunda avaliação.
O art.º 1406º do C. P. Civil, refere-se à avaliação dos bens a partilhar sem indicação de qual o regime desta prova pericial.
O artigo 1369º do mesmo diploma, que regula a avaliação de bens em inventário, dispõe que a avaliação dos bens que integram cada uma das verbas da relação é efectuada por um único perito, nomeado pelo tribunal, aplicando-se o preceituado na parte geral do Código, com as necessárias adaptações.
O facto de se impor a avaliação por um único perito nomeado pelo tribunal não impede que se aplique o disposto na parte geral do C. P. Civil, no artigo 589.º, ou seja a possibilidade de qualquer das partes requerer a realização de uma 2.ª perícia, caso não concorde com os resultados da primeira, até por que a regra da primeira perícia ser efectuada por um único perito vale também hoje no regime geral – art.º 568º, n.º 1 do C. P. Civil[1].
Ora, sendo admissível neste tipo especialíssimo de processo de inventário a realização de uma segunda avaliação, ela poderá ser requerida não só pelos credores reclamantes que discordem do resultado da 1.ª avaliação, mas também por qualquer uma das partes do processo de inventário, interessados na separação de meações, ou seja, neste caso, quer pela Requerente, quer pelo Administrador da Insolvência, pois, os interesses de ambos são afectados pelo resultado da avaliação efectuada.
Conforme dispõe o referido art.º 589.º do C. P. Civil, aplicável à avaliação prevista no art.º 1406º, n.º 2 do mesmo diploma, qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia.
Se é compreensível que a legitimidade para reclamar da escolha de bens efectuada pelo cônjuge do insolvente apenas seja atribuída aos credores, uma vez que na atribuição do valor aos diversos bens integrantes do património a separar já foi assegurada a participação do cônjuge do insolvente e do Administrador da Insolvência, alterados esses valores por uma avaliação efectuada no âmbito desse incidente de reclamação e sendo admissível o pedido de realização duma 2.ª avaliação, ele já deve assistir a todos os afectados pela atribuição dos novos valores.
Daí que se entenda que o Administrador da Insolvência tem legitimidade para requerer a realização de uma segunda avaliação.
3.2. Do cumprimento dos requisitos do pedido de realização de uma 2.ª avaliação
Conforme já acima defendemos, a tramitação processual da avaliação referida no n.º 2 do art.º 1406º do C. P. Civil é regulada pelo disposto nos art.º 560º e segs. do C. P. Civil.
No art.º 589.º determina-se que no requerimento para a realização de uma segunda perícia, o requerente deve alegar fundadamente as razões da sua discordância, relativamente ao relatório pericial apresentado.
Esta exigência de fundamentação surgiu com a redacção que foi dada ao mencionado art.º pelo DL 329-A/95, tendo por objectivo, em nosso entender, evitar segundas perícias dilatórias[2], porque o que a lei visa com a realização da segunda perícia é que sejam dissipadas quaisquer dúvidas sérias que tenham ficado a subsistir da primeira perícia sobre a percepção ou apreciação dos factos investigados, que possam ter relevância na decisão da causa.
Não basta, pois, a parte requerer a realização de segunda perícia, sendo-lhe exigido que concretize os pontos que não encontra suficientemente esclarecidos na primeira, enunciando as razões por que entende que esse resultado deverá ser diferente[3].
O Recorrente nos requerimentos que apresentou, pedindo a realização de uma segunda perícia, efectivamente limitou-se a exprimir as suas dúvidas sobre a capacidade do perito nomeado efectuar a perícia em causa e as suas discordâncias gerais sobre os critérios seguidos nessa perícia quanto a cada categoria de bens, não tendo fundamentado, relativamente a cada bem, as razões de discordância da perícia efectuada.
Porém, conforme se defendeu em idêntica situação no Acórdão da Relação do Porto de 13.10.2009[4], redigido pela relatora deste acórdão e subscrito pelo 1º Adjunto, fazendo uso dos poderes que são conferidos ao juiz pelo art.º 265º, n.º1 e 2º do C. P. Civil, entendemos que nunca aquela omissão acarretaria, sem mais, o indeferimento da realização da segunda perícia, devendo ser proferido despacho de convite com vista à omissão da fundamentação do requerimento para segunda perícia[5].
Vejamos:
Com a reforma processual civil levada a efeito pelo DL 329-A/95, acentuou-se a supremacia do direito substantivo face ao processual, nomeadamente com os princípios da cooperação e da descoberta da verdade material, dando-se, nomeadamente, a faculdade de as partes aperfeiçoarem os articulados apresentados, privilegiando uma decisão de mérito justa face a uma decisão de forma. Para o efeito foram consagrados o princípio da cooperação – art.º 266º, do C. P. Civil – e o poder de direcção do processo por parte do juiz, o que inclui o poder de promover oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção – art.º 265º, n.º1 e 31º – A, n.º 1.
Quer através destes princípios quer através de diversos preceitos respeitantes a hipóteses de correcção de deficiências formais – n.º 2, do art.º 265º, art.º 508º, n.ºs 2 e 3, ou a al. c) do nº 1 do artigo 508º-A – ou de irrelevância ou possibilidade de afastamento de certas regras de processo – art.ºs 31º, n.º 4, 274º, n.º 3 ou 288º, n.º 3 – o legislador procura dar cumprimento ao princípio invocado no preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, da garantia de prevalência do fundo sobre a forma.
Sendo o convite ao aperfeiçoamento das peças processuais o resultado do principio geral da cooperação, constante do art.º 265º, n.º 1, conjugado com o art.º 266º, não se encontra justificação para não permitir ao Recorrente que acrescente as razões exigidas pelo art.º 589º, n.º 1, do C.P. Civil, antes de ser rejeitado o requerimento de segunda perícia, resultando a sua necessidade da consideração do princípio da prevalência do fundo sobre a forma nos limites em que o C.P. Civil o consagrou e que se revela nos demais preceitos já citados.
Neste contexto, tem de concluir-se que não se encontravam reunidos os pressupostos que poderiam justificar o indeferimento do requerimento de segunda perícia.
Por este motivo deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida.