I- Se num contrato-promessa de compra e venda de direito real de habitação periódica se estipulou que a escritura pública definitiva devia ser celebrada até certa data e se na mesma ocasião foi celebrado um contrato em que o promitente comprador cedia a exploração do direito prometido adquirir à promitente vendedora, não pode dizer-se que aquele aceitou tacitamente a prorrogação do prazo para a celebração da escritura, pelo simples facto de haver recebido dela, a contrapartida devida pelo contrato de cessão de exploração, em data posterior à convencionada no contrato-promessa.
II- Não estamos perante um contrato misto mas antes perante uma coligação ou união de contratos, pois, embora ligados entre si por um certo nexo, não perderam a sua individualidade.