I- As cooperativas de habitação estavam isentas de contribuição predial em relação aos prédios destinados ao exercício da sua actividade estatutária nos termos do art. 3 n. 1, alin. a) do Dec.Lei 456/80, de 9 de Outubro.
II- Porque contribuição predial e contribuição autárquica são conceitos diversos correspondendo a impostos diferentes - aquela era um imposto sobre o rendimento e esta é um imposto sobre o património - tais cooperativas não beneficiam da isenção de contribuição autárquica em relação a terrenos para construção, devido à inexistência de norma que conceda tal benefício.
III- Por conseguinte, a isenção de contribuição predial prevista no art. 3, n. 1, alínea a) do Dec.Lei 456/80, de 9/10, não foi mantida pelos arts. 3 e 5 do Dec.Lei 442-C/88, de 30 de Novembro.