I- É da experiência comum que todas as pessoas são capazes de soprar num aparelho de controlo do álcool no sangue.
Provado que, depois de ter soprado no aparelho sem se terem acendido as luzes, os guardas da Guarda Nacional Repúblicana lhe explicaram convenientemente como o devia fazer e, apesar disso, o arguido continuou a não soprar correctamente, umas vezes inspirando o ar em vez de o expirar, outras vezes metendo a língua na boquilha ou abrindo os lábios, deve concluir-se que se recusou dolosamente ao exame, visto que nem se alegou nem se provou que sofre de deficiência inibitória de correctamente soprar.
II- Tendo o juiz, neste contexto, julgado não provado que o arguido tivesse agido deliberada e conscientemente com base em eventual deficiência física, praticou erro notório na apreciação da prova.