IIIFundamentação
a) Factos provados
Os constantes do relatório supra e ainda:
1 – A Ré é uma Fundação de solidariedade social (artigo 1º dos Estatutos).
2 – A Ré tem por objetivo contribuir para a promoção da população da região centro, através do propósito de dar expressão organizada ao dever de solidariedade e de justiça social entre os indivíduos, podendo, todavia, vir a estender-se a outras localidades do País, por deliberação do Conselho de Administração (artigo 2º dos Estatutos).
3 – Para atingir o seu objetivo a Fundação propõe-se apoiar, promover e realizar atividades nos seguintes âmbitos:
- a)Solidariedade Social;
- b)Educação;
- c)Saúde;
- d)Cultura;
- e)Formação profissional;
- f)Outras, que venham a tornar-se possíveis e necessárias, desde que respeitem a Obra e o Espírito do Professor ... (artigo 3º dos Estatutos).
4 – A Autora desempenha as funções de ajudante de ação educativa, que consistem no essencial em participar nas atividades sócio educativas; ajudar nas tarefas de alimentação, cuidados de higiene e conforto diretamente relacionados com a criança; vigiar as crianças durante o repouso e na sala de aula; assistir as crianças nos transportes, nos recreios, nos passeios e visitas de estudo.
5 – A Autora presta a sua atividade no grupo do jardim de infância da Casa da Criança ..., estabelecimento da Ré que presta serviços de creche e infantário, sito na ....
b) - Discussão 1ª questão Nulidade por violação do princípio do contraditório
Alega a Ré recorrente que o Tribunal a quo indeferiu a isenção do pagamento de custas após pronúncia do Ministério Público, não permitindo à Recorrente que se pronunciasse sobre a matéria decidenda, oque constitui uma decisão surpresa, que constitui uma nulidade processual grave, prevista no artigo 3º, nº 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º, nº 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
Vejamos:
Conforme resulta do n.º 3 do artigo 3.º do CPC, <>
Este normativo consagra o princípio do contraditório proibindo, desde logo, a decisão surpresa.
Como refere Lebre de Feitas e Isabel Alexandre, <<este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.>>
Ora, compulsados os autos, constatamos que a Ré recorrente aquando da apresentação da sua contestação fez constar do mesmo articulado o seguinte:
“CONSIGNA que a Ré sendo uma instituição particular de solidariedade social e utilidade pública que, de acordo com o artigo 2.º dos seus Estatutos, «tem por objetivo contribuir para a promoção da população da região centro através do propósito de dar expressão organizada ao dever de solidariedade e de justiça social entre os indivíduos…» apoiando, promovendo e desenvolvendo, para o efeito e atendendo ao disposto no artigo 3.º, alíneas a) e c), atividades no âmbito da solidariedade social e da saúde na qual se insere a desenvolvida pelo Centro Geriátrico e, por isso, encontra-se isenta do pagamento de taxa de justiça nos termos do artigo 4.º, n.º 1 alínea f) do Regulamento das Custas Processuais. (Docs. nos 11 e 12 que se juntam e aqui se dão por reproduzidos)”.
O tribunal de 1ª instância, perante esta questão colocada pela Ré, mais concretamente, face ao não pagamento da respetiva taxa de justiça, ordenou que os autos fossem com vista ao Ministério Público e, de seguida, proferiu a decisão recorrida.
Assim sendo, é nosso entendimento que não foi proferida qualquer decisão surpresa com a consequente violação do princípio do contraditório.
Na verdade, como já referimos, a Ré invocou a isenção de custas nos termos suprarreferidos e, por isso, não se impunha ao juiz que a ouvisse, de novo, na medida em que a mesma já se havia pronunciado sobre a questão em causa.
A decisão recorrida não constitui qualquer decisão surpresa posto que se trata da decisão proferida sobre questão invocada pela Ré e sobre a qual a mesma já se tinha pronunciado.
Encontra-se assegurada a garantia da participação efetiva da Ré no desenvolvimento do litígio, em termos de, em plena igualdade, poder influenciar a questão em causa.
Assim sendo, ponderando tudo o que ficou dito, impõe-se concluir que não ocorreu a violação do princípio do contraditório e, consequentemente, improcede a nulidade processual (artigo 195.º, n.º 1, do CPC) invocada pela recorrente.
2ª questão
Se a Ré beneficia da isenção de custas prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP.
Alega a recorrente que:
- -Para prosseguir os seus fins, a Recorrente dispõe de diversas respostas sociais e estabelecimentos, como a Casa da Criança ..., que para poder funcionar necessita da contratação de recursos humanos, sendo por isso necessário celebrar contratos de trabalho. Sem recurso à contratação adequada de pessoal não seria possível à Recorrente prosseguir os seus fins.
- -A Recorrente contratou a Autora para desempenhar as funções de ajudante de ação educativa, que consistem no essencial em participar nas atividades sócio educativas; ajudar nas tarefas de alimentação, cuidados de higiene e conforto diretamente relacionados com a criança; vigiar as crianças durante o repouso e na sala de aula; assistir as crianças nos transportes, nos recreios, nos passeios e visitas de estudo.
- -A contratação de ajudantes de ação direta resulta, ademais, de imposição direta do Instituto da Segurança Social para permitir a laboração do estabelecimento, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto para as valências de creche e a Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro para as valências de jardim de infância. Ora, se em especial esta categoria profissional é de contratação obrigatória para o funcionamento do estabelecimento mais uma razão para se considerar que a Recorrente se encontra a atuar no âmbito das suas atribuições.
- -Se a Recorrente não contratasse ajudantes de ação direta que acompanhassem e auxiliassem as crianças, as Casas da Criança não poderiam funcionar e, como tal, não poderia prosseguir o seu escopo.
- -A prossecução de atribuições e interesses públicos exige meios, cuja obtenção e manutenção é suscetível de gerar situações de conflito carecidas de tutela judicial. A sua resolução implica a vinda a tribunal. O que releva é se a relação/vínculo jurídico que está em litígio se destina ao desenvolvimento das atribuições fundamentais da pessoa coletiva.
- -Se a pessoa coletiva privada sem fins lucrativos tiver de dirimir um litígio em que esteja em causa uma relação jurídica essencial à prossecução da sua atividade que beneficia a comunidade, justifica-se que fique isenta do pagamento de custas em tal pleito.
- -O vínculo laboral em causa é necessário ao prosseguimento da atividade da pessoa coletiva e, ainda que por uma via indireta ou instrumental, o recurso à ação judicial para dirimir conflito dele emergente, relaciona-se com as atribuições ou defesa dos interesses das instituições. O objeto destas ações é instrumental em relação aos fins estatutários de tais entidades.
- -A Recorrente encontra-se isenta de custas.
Vejamos, então, se assiste razão à recorrente:
Conforme resulta do disposto no artigo 4º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais:
<<1. Estão isentos de custas:
(…)
f) As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável; (…)>>.
Estamos, assim, perante uma isenção subjetiva de custas, ou seja, estão isentas de custas as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos.
Como refere Salvador da Costa[2], <<esta isenção é motivada pela ideia de estímulo ao exercício de funções públicas por particulares que, sem espírito de lucro, realizam tarefas em prol do bem comum, o que à comunidade aproveita e ao Estado incumbe facilitar, pelo que lhe subjaz o desiderato de tutela do interesse público.
É subjetiva, condicionada às circunstâncias de não terem fins lucrativos e de aquelas entidades atuarem nos processos judiciais, do lado ativo ou do lado passivo, no âmbito das suas especiais competências ou para defender os interesses comunitários que lhe estão especialmente conferidos.
Dada a sua estrutura e fins, essas associações e fundações beneficiam da isenção de custas a que se reporta este normativo nas ações relativas à defesa e promoção dos seus interesses específicos, naturalmente sob a envolvência do interesse público.
É uma isenção de custas restrita, na medida em que só funciona em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo respetivo estatuto, ou pela própria lei, que coincidam com o bem comum.
Considerando a história deste preceito, reportado às instituições particulares de solidariedade social e às pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, reponderando, propendemos em considerar que esta isenção não abrange as ações que não tenham por fim direto a defesa dos interesses que lhe estão especialmente confiados pela lei ou pelos seus estatutos.>>
Pois bem, dúvidas não existem de que a Ré é uma pessoa coletiva privada sem fins lucrativos.
A questão que se coloca é a de saber se nos presentes autos a Ré atua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou em defesa dos interesses que lhe estão especialmente conferidos pelos respetivos estatutos ou pela lei.
Esta questão tem sido alvo de decisões divergentes.
Assim, num sentido mais restritivo, decidiu-se:
- -No acórdão da Relação de Lisboa, de 22 de março de 2017, disponível em www.dgsi.pt, que «actua fora das condições referidas na al. f) do n.º 1 do artigo 4º do RCP, a Ré, Instituição Particular de Solidariedade Social, no âmbito de uma acção em que é demandada para pagar diferenças salariais e uma indemnização por danos morais em virtude de contrato de trabalho alegadamente existente entre a Autora e a Ré.>>
- -No acórdão da Relação de Coimbra de 13-12-2011, disponível em www.dgsi.pt, que:
<<I – A isenção mencionada no artº 4º/1 – f) do RCJ (Regulamento das Custas Judiciais) não abrange as acções interpostas contra instituições particulares de solidariedade social em que estas defendam interesses conexos com relação laboral estabelecida com uma trabalhadora.
II – Não cabem na previsão normativa em causa as acções que tenham por objecto obrigações ou litígios derivados de contratos que essas entidades celebrem com vista a obter meios para o exercício das suas atribuições.>>
- No acórdão da Relação do Porto, de 21/01/2013, disponível em www.dgsi.pt, que:
<<1 – As IPSS são pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos.
No entanto, a isenção subjetiva prevista na alínea f), do n.º 1, do artigo 4.º do R.C.P., está sujeita a outros requisitos além da inexistência de fins lucrativos, ou seja, aquelas IPSS têm de atuar exclusivamente no âmbito das suas especiais competências ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos.
2 – Esta isenção não abrange as ações declarativas emergentes de contrato de trabalho interpostas contra IPSS com vista ao reconhecimento de créditos decorrentes da relação laboral que existiu entre as mesmas e uma trabalhadora.>>
- No acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14/06/2017, disponível em www.dgsi.pt, que:
<<I - Estabelece a al. f), do n.º 1 do artigo 4º do RCP que as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos estão isentas de custas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelos respectivos estatutos ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável.
II - Esta isenção não abrange, a acção declarativa emergentes de contrato de trabalho interpostas contra a Ré Santa Casa da Misericórdia do Fão, em que se discute o reconhecimento de diferenças salariais resultantes do contrato de trabalho que vigorou entre Autora e Ré.>>
- No acórdão da Relação de Guimarães, de 04/10/2017, disponível em www.dgsi.pt, que:
<<Os factos alegados apenas nos permitem concluir que o litigio existente entre autora e ré é comum a qualquer pessoa colectiva privada sem fins lucrativos da mesma natureza, ou mesmo de outra, não tendo conexão directa ou instrumental e muito menos exclusiva, com as especiais atribuições de tal instituição.
Não estamos perante qualquer atuação respeitante ao âmbito das suas especiais atribuições, nem para defesa dos interesses que especialmente lhe estão conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável contrato em apreço, razão pela qual se entende que independentemente de aquelas funções serem ou não levadas a cabo no âmbito dum contrato de trabalho, o que se discute nada tem a ver com o interesse público visado pela Ré, nem os créditos laborais reclamados constituem obrigações necessárias ou sequer instrumentais à prossecução dos seus fins, pelo que a Ré não está assim isenta de custas>>.
- No acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08/08/2018, processo n.º 0394/18, que: <<Na verdade, e não obstante alguns sectores da doutrina, e jurisprudência, virem entendendo que a «isenção de custas» da citada alínea f) também se aplica às atuações das entidades em causa que sejam instrumentais das suas atribuições, cremos que esta extensão não se compagina com a exigência limitativa imposta pelo legislador. De facto, ao limitar a isenção de custas à atuação desenvolvida exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições o legislador arreda, a nosso ver, essa hipótese>>.
E num sentido mais alargado indicamos, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa, de 04/12/2019, disponível em www.dgsi.pt; da Relação do Porto de 14/01/2014, disponível em www.dgsi.pt; da Relação de Guimarães de 03/12/2010, de 17/03/2022 e de 19/05/2022, todos disponíveis em www.dgsi.pt e da Relação de Coimbra de 11/05/2020, de 21/01/2020 e de 28/01/2020, todos disponíveis em www.dgsi.pt, tendo-se decidido no acórdão da Relação de Lisboa que:
<<I- A al. f) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP obriga a uma interpretação compreensiva e abrangente das realidades que lhe podem estar subjacentes e que, em grande medida, passam por uma apreciação casuística dos litígios trazidos a tribunal ou, pelo menos, do tipo ou espécie de ações, que pela sua relação instrumental com as referidas especiais atribuições e interesses prosseguidas pelas pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, segundo os seus estatutos e o regime legal aplicável, poderão, em regra, beneficiar, à partida dessa isenção de custas, tudo sem prejuízo do disposto nos números 5 e 6 do mesmo artigo 4.º do RCP.
II- Existirão muitas pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos que, pela sua dimensão e natureza da sua atividade, se sustentarão fundamentalmente na carolice e trabalho voluntário dos seus sócios e demais colaboradores, mas certamente outras, como a Ré, terão absoluta necessidade de celebrar contratos onerosos de trabalho e de prestação de serviços com terceiros, por só assim lhes ser possível prosseguir as suas particulares atribuições e específicos interesses (que, como sabemos e resulta dos próprios Estatutos da instituição aqui demandada são múltiplos, variados e ambiciosos em termos sociais).
III - Revelando-se essas relações de trabalho subordinado como absolutamente necessárias ao funcionamento da Ré e à realização dos seus fins e decorrendo de tais vínculos e do risco da autoridade e da atividade profissional a eles inerente a ocorrência de acidentes de trabalho, não se poderá negar, em regra, tal isenção de custas à Ré, ainda que condicionada ao desfecho final da ação laboral, nos termos dos números 5 e 6 do artigo 4.º do RCP.>> Ora, tendo em conta, desde logo, a redação do normativo em causa, perfilhamos o entendimento de que as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos apenas estão isentas de custas nos processos respeitantes às suas especiais atribuições e nas ações que tenham por fim direto (e não apenas instrumental) a defesa dos interesses que lhe estão especialmente confiados pela lei ou pelos seus estatutos, pois só assim se compreende a previsão de tais requisitos.
Na verdade, como se refere no Acórdão desta Relação, de 10/12/2019, disponível em www.dgsi.pt, a propósito da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP:
<<As isenções subjetivas aí previstas têm, assim, na sua base de atribuição a qualidade das partes, enquanto que as isenções objetivas têm a sua base da atribuição o tipo de processo, ou seja, são concedidas em função do tipo de espécie processual.
No que concerne às primeiras, diga-se que, ao contrário do sucedia o anterior Código das Custas Judiciais, onde se previam isenções subjetivas puras, isentando determinadas entidades do pagamento de custas, independentemente da natureza dos processos em que fossem parte e sem quaisquer outras condicionantes a não ser a qualidade da parte, as isenções subjetivas que se encontram agora enunciadas no artº. 4º, nº 1, do atual RCP, não são puramente subjetivas, pois que não são estabelecidas exclusivamente em função das entidades que se encontram elencadas nessa previsão legal e que sejam partes no processo, uma vez que aí se condiciona essa isenção, que estabelece a favor daquelas, ainda à natureza das questões, dos direitos e dos interesses ou da relação material que é objeto do processo.
Como bem se salienta no Ac. do TRG de 28/06/2018 (proc. nº. 988/17.82T8FAF.G, disponível em www.dgsi.pt), esta opção legislativa em deixar de se prever no atual RCP isenções subjetivas puras, conforme se lê no Preâmbulo do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26/02, que aprovou o RCP, corresponde ao objetivo prosseguido pelo legislador de proceder “a uma drástica redução das isenções, identificando-se os vários casos de normas dispersas que atribuem o benefício da isenção de custas para, mediante uma rigorosa avaliação da necessidade de manutenção do mesmo, passar a regular-se de modo unificado todos os casos de isenção”. (sublinhado nosso)”.>>
Regressando ao caso dos autos, a Ré recorrente tem por objetivo contribuir para a promoção da população da região centro, através do propósito de dar expressão organizada ao dever de solidariedade e de justiça social entre os indivíduos podendo, todavia, vir a estender-se a outras localidades do País, por deliberação do Conselho de Administração (artigo 2º dos Estatutos). Para atingir o seu objetivo a Fundação propõe-se apoiar, promover e realizar atividades, nomeadamente, no âmbito da solidariedade social, educação e saúde.
Por outro lado, a Autora presta a sua atividade no grupo do jardim de infância da Casa da Criança ..., estabelecimento da Ré que presta serviços de creche e infantário, sito na ... e interpôs a presente ação pedindo o arquivamento do processo disciplinar que lhe foi instaurado pela Ré e a condenação desta a reconhecer a nulidade da sanção disciplinar que lhe aplicou e no pagamento do salário respetivo e de uma indemnização por danos morais.
Assim sendo, pese embora a Autora exerça a sua atividade no jardim de infância da Ré, no presente processo a recorrente não atua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições (“fins ou finalidades para a realização das quais foi formada”[3]) nem aquele tem por fim direto a defesa dos interesses que lhe estão especialmente conferidos pelos respetivos estatutos ou pela lei.
Como se decidiu no acórdão desta Relação supracitado, de 13/12/2011:
<<(…), tal isenção está condicionada à actuação no âmbito das especiais atribuições da pessoa colectiva em causa ou da defesa dos seus interesses estatutários, pelo que a isenção “só funciona em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo seu estatuto ou pela lei” (ídem). Não cabem, assim, na previsão normativa “as acções que tenham por objecto obrigações ou litígios derivados de contratos que essas pessoas celebrem com vista a obter meios para o exercício das suas atribuições” (ídem, 153) como é o caso.
Na verdade, o que está aqui em causa é a defesa de interesses derivados da relação laboral estabelecida com uma sua trabalhadora e não interesses estatuários ou, sequer, algo relacionado com as suas especiais atribuições.>>
E como se refere no acórdão da RG, de 04/10/2017:
<<(…), falar-se simplesmente de uma “instrumentalidade”, como bastante, implicará colocar na norma aquilo que o legislador não pretendeu aí colocar. Tratando-se de pessoa coletiva que não distribui lucros, facilmente se encaixaria todo o tipo de ações nos pressupostos necessários à isenção, inutilizando o carácter limitado prescrito na norma. Se o legislador assim o tivesse pretendido, bastaria conceder a isenção subjetiva tout court.
Importará caso a caso verificar se o assunto sub judice é “decorrência natural” do atuar da pessoa na prossecução daquelas atribuições e/ou interesses, quer porque, a jusante, decorrentes dessa prossecução; quer porque, a montante, necessário à mesma.
(…).
Não se encaixarão aquelas que não decorrem da prossecução daquelas atribuições, nem são necessárias à mesma.” Ora, também partilhamos este entendimento, tendo contudo presente que não procede o argumento de que as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos prosseguem sempre, indirecta e instrumentalmente, as atribuições e interesses que lhes cabem, sob pena de total esvaziamento da previsão legal e desvirtuamento dos objectivos prosseguidos com o estabelecimento das condicionantes mencionadas.
Importa assim relevar as acções emergentes de relações jurídicas estabelecidas com vista à prossecução das atribuições especiais da pessoa colectiva em causa, por serem a sua «decorrência natural», quer por traduzirem a sua concretização, quer por serem necessárias à mesma.
A Ré como já referimos é uma IPSS e prossegue entre outras, as actividades Creche, Pré-escolar, Estrutura Residencial para Pessoas idosas, Centro de Dia e de Serviço de Apoio Domiciliário. Sucede que no caso em apreço foi interposta contra a Ré a acção emergente de contrato de trabalho com vista ao reconhecimento de créditos decorrentes da relação laboral existente entre as partes – diferenças salariais resultantes do reconhecimento de categoria profissional.
As funções que estão em causa alegadamente exercidas pela autora, quer de auxiliar ou de animadora sócio-cultural, não se reportam exclusiva e directa ou instrumentalmente às especiais atribuições da Ré ou dos interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto.
(…)
Os factos alegados apenas nos permitem concluir que o litigio existente entre autora e ré é comum a qualquer pessoa colectiva privada sem fins lucrativos da mesma natureza, ou mesmo de outra, não tendo conexão directa ou instrumental e muito menos exclusiva, com as especiais atribuições de tal instituição.
Não estamos perante qualquer atuação respeitante ao âmbito das suas especiais atribuições, nem para defesa dos interesses que especialmente lhe estão conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável contrato em apreço, razão pela qual se entende que independentemente de aquelas funções serem ou não levadas a cabo no âmbito dum contrato de trabalho, o que se discute nada tem a ver com o interesse público visado pela Ré, nem os créditos laborais reclamados constituem obrigações necessárias ou sequer instrumentais à prossecução dos seus fins, pelo que a Ré não está assim isenta de custas.>>
Por fim, ao contrário do alegado pela recorrente, o facto de a mesma ter de contratar ajudantes de ação direta para as valências de jardim de infância não permite concluir, sem mais, que a Ré se encontra a atuar no âmbito exclusivo das suas especiais atribuições.
E também não acompanhamos a recorrente quando alega que “ainda que por uma via indireta ou instrumental, o recurso à ação judicial para dirimir conflito emergente do vínculo laboral, relaciona-se com as atribuições ou defesa dos interesses das instituições. O objeto destas ações é instrumental em relação aos fins estatutários de tais entidades”.
Em suma, a isenção subjetiva prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do R.C.P., está sujeita a outros requisitos além da inexistência de fins lucrativos, ou seja, aquelas pessoas coletivas têm de atuar exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou na defesa direta dos interesses que lhe estão especialmente conferidos, sendo que, tal isenção não abrange a ação interposta por uma trabalhadora contra a Fundação empregadora com vista à impugnação da sanção disciplinar que lhe foi aplicada e à condenação daquela numa indemnização por danos morais.
Improcedem, assim, as conclusões da recorrente.
Na improcedência das conclusões do recurso, impõe-se a manutenção do despacho recorrido.
IV – Sumário[4]
(…).