I- Os recursos têm por finalidade modificar as decisões recorridas e não criar decisão sobre matéria nova.
II- A Comissão Distrital de Revisão é constituída pelo Presidente - Director de Finanças - e por três vogais: um delegado da Fazenda Nacional, nomeado pelo director- -geral das Contribuições e Impostos e dois delegados do respectivo ramo de comércio ou indústria designados pelo Organismo que a nível distrital represente os contribuintes.
III- Na falta de organismo que represente os contribuintes ou quando pelo mesmo não seja feita a comunicação dos delegados, será solicitado, pela Direcção Distrital de Finanças, e Assembleia Distrital, no Continente, e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, à respectiva Secretaria Regional de Finanças, para, no prazo de oito dias, designar os respectivos delegados, de entre os contribuintes do mesmo ramo.
IV- A notificação tem lugar quando não há organismo que represente os contribuintes ou quando tal organismo não tenha feito a comunicação dos delegados.
V- A falta de designação dos delegados pela Assembleia Distrital resultou do não provimento da relação dos ramos de comércio ou indústria na solicitação do Director de Finanças.
VI- A falta de designação dos delegados relativos à actividade do contribuinte impede a constituição da Comissão de Revisão.
VII- O funcionamento da Comissão, em tal caso, integra a preterição de formalidades legais por ilegalidade.
VIII- Essa ilegalidade gera a anulabilidade da deliberação da Comissão Distrital de Revisão.