I- "Pedido" é a providência judiciária requerida, o efeito jurídico pretendido pelo Autor.
II- O problema da admissão de pedidos subsidiários tem a ver unicamente, quanto à sua admissibilidade, com a questão da legitimidade, estando precisamente nesse sentido a última parte do n. 2 do artigo 469 do Código do Processo Civil, o qual preceitua que só obsta
à subsidiariedade as circunstâncias que impedem a coligação de autores e réus e que são as constantes do artigo 31 do mesmo diploma.
III- Não é admissível o indeferimento liminar parcial da petição inicial com fundamento na impossibilidade de pedido subsidiário, impossibilidade essa decorrente dos artigos 469 e 474, n. 1, alínea c), "in fine" do Código do Processo Civil.