I- A intervenção do tribunal ad quem, para resolução dos conflitos de competência, é, puramente um postulado da hierarquia em que os tribunais da mesma espécie se encontram organizados.
II- O que, em linha recta, leva à conclusão de que o conflito não existe se o tribunal, colocado no respectivo topo ou vértice, já se pronunciou sobre a questão.
III- Após a lei 11/93, de 6-4, dos acórdãos proferidos pela 2 Secção do STA em segundo grau de jurisdição, já não cabe recurso para o Pleno, estando, assim, esgotada a respectiva relação hierárquica, com a decisão da secção.
IV- Pelo que, em tal hipótese, não há verdadeiro conflito de competência: a 2 inst. está definitivamente vinculada pela decisão, proferida antes ou depois da dela, pela Secção de Contencioso Tributário do STA - órgão de topo da respectiva hierarquia.