Processo nº83/14.6T9STS-VI.P1
Acórdão, deliberado em conferência, na 4º secção criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. O MºPº veio interpor recurso da decisão proferida no processo de inquérito nº83/14.6T9STS pela instância central – 2ª secção de instrução criminal –J4, de Matosinhos, Tribunal da Comarca do Porto, que determinou a imediata libertação dos arguidos B… e C….
I.1. Decisão recorrida (que se transcreve integralmente).
Aos arguidos B… e C… foi imposta nestes autos, em 17/10/15, a medida de coacção de prisão preventiva.
Neste processo foi declarada a especial complexidade por despacho proferido em 20 de Janeiro de 2016.
Essa declaração determinou que o prazo de prisão preventiva que seria de seis meses, por estar em causa a pratica de crime punível com pena de prisão superior a 8 anos, fosse elevado para um ano, nos termos do disposto pelo art. 215°, n° 1, al. a) e nº 3 do Código de Processo Penal.
Conforme resulta da promoção que antecede o Ministério Publico extraiu uma certidão destes autos que deu origem ao processo nº516/16.7T9STS. Porém não requereu a revisão da situação coactiva dos arguidos, ao invés, pretende agora que os arguidos sejam colocados à ordem dessa certidão.
A ser assim e tendo presente que não consta da antecedente promoção que no processo nº 516/16.7T9STS tenha sido declarada a especial complexidade, verificamos que o prazo máximo de seis meses da prisão preventiva se esgotou e, em consequência determino a imediata libertação dos arguidos B… e C….
Passe mandados de libertação imediata.
I.2. Recurso do MºPº (conclusões que se transcrevem parcialmente).
3- Na decisão recorrida entendeu-se que:
- no inquérito n° 516/16.7T9STS o MP não requereu a revisão da situação coactiva dos arguidos;
- no inquérito n° 516/16.7T9STS não consta a declaração da especial complexidade.
4- O MP não requereu a revisão do estatuto coactivo dos arguidos nem fez menção da especial complexidade porque entendeu não ter que o fazer.
5- Na verdade, o estatuto coactivo dos arguidos já havia sido revisto ou podia ter sido revisto oficiosamente, em vários momentos processuais, pela MMª JIC:
- aquando da revisão prevista no art° 213.° do CPP;
- aquando do despacho que proferiu em 30/05/2016 e que autorizou a junção ao inquérito n° 516/16.TF9STS dos suportes técnicos das intercepções telefónicas, dos despachos que as fundamentaram, validaram e transcreveram, nos termos do art. 188º, nº7, do CPP.
6- Com efeito, se a 07/06/2016, como se entendeu, o prazo máximo de seis meses da prisão preventiva já estava esgotado, também já o estaria em 30/05/2016 (pois os seis meses da prisão preventiva atingiram-se em 17 de Abril de 2016), nada tendo sido referido a tal respeito.
7- A Mm° JIC, no despacho que proferiu em 30/05/2016 referiu expressamente que, e passa-se a transcrever:
“O Ministério Público pretende que nos termos do art. 187°, n° 7 do Código de Processo Penal se ordene junção de cópia das escutas efectuadas nos presentes autos para o processo 516/16.7T9STS a que deu origem a certidão destes extraída por via da separação de processos determinada relativamente aos factos de que suspeitos os arguidos C…,D…, E… e F….
Conforme já tivemos oportunidade de referir relativamente a semelhante pedido formulado relativamente a diversos arguidos, entendermos que, no caso, não estamos em presença de um outro processo na medida em que os factos foram investigados nos presentes autos e a separação de processos apenas foi ordenada para que não fosse retardado o julgamento dos referidos arguidos, dois deles sujeitos a medidas privativas da liberdade, dado a investigação quanto a eles se mostrar já concluída.
Por assim ser consideramos que, no caso, não estamos em presença de conhecimentos obtidos de forma lateral e sem relacionamento com a investigação em curso, mas de conhecimentos no âmbito da própria investigação em curso relativos a situações que foram objecto de apuramento e que fazem parte da mesma unidade investigatória e, por isso, não caberia ao juiz de instrução autorizar a utilização nessa certidão das intercepções telefónicas efectuadas.
Não obstante, porque a lei não é clara a este propósito e com vista a evitar dúvidas que se possam vir a suscitar no processo separado, por se constatar que as escutas cuja certidão é requerida se reportam aos arguidos acima referidos, porque o crime investigado, tráfico de estupefacientes, é crime abrangido pela previsão do art. 187°, n° 1, al. b) do Código de Processo Penal e porque as intercepções telefónicas referidas se mostram indispensáveis à prova do crime de tráfico de estupefacientes pelos quais os arguidos estão indiciados, autorizo a junção ao processo n° 5l6/l6.7T9STS (instaurado por via da separação de processos determinada pelo Ministério Público)
de cópia dos suportes técnicos das intercepções telefónicas e dos despachos que as fundamentaram, autorizaram e validaram requeridos pelo Ministério Público a fis. 6946 a 6955”.
8- Ora, se bem compreendemos de tal despacho a Mmº entendeu, em síntese, que a certidão que deu origem ao inquérito n° 516/16.7 não constitui um novo processo.
9- Este entendimento tem influência na questão da declaração de especial complexidade.
10- Com efeito, se assim o foi entendido não se pode vir agora dizer que no inquérito nº 516/16.7 não foi declarada a especial complexidade!
11- Na linha de entendimento da Sra Juiz não tinha de ser declarada a especial complexidade pois sendo o inquérito n° 516/16.7 uma extensão do 83/14.6 e não um novo inquérito, a declaração de especial complexidade mantinha-se, ou seja, os efeitos do despacho que declarou a especial complexidade no processo original, 83/14.6T9STS, estendem-se ao inquérito n° 516/16.7.
14- Dependendo da fase do processo em que for ordenada a separação, não se procede a nova investigação em inquérito, não se deduz nova acusação nem nova pronúncia, nem se renovam actos que já tenham sido praticados, nem os correspondentes prazos.
15- A não ser assim, a separação de processos não teria qualquer sentido nem viabilidade prática.
16- Em suma e em conclusão, temos por certo que a validade do despacho que declarou, no processo de onde foi feita a separação de processos, a especial complexidade do mesmo, mantém todos os efeitos no processo separado que proveio desse.”
17- Mas ainda: Até ao dia 07/06/2016 os arguidos B… e C… estiveram presos à ordem do inquérito n° 83/14.6T9STS, ou seja, no inquérito onde foi declarada a especial complexidade, pelo que o prazo da prisão preventiva só se esgotaria a 17 de Outubro de 2016.
18- Mas também nesse dia 07 de Junho, foi deduzida acusação contra os arguidos na certidão extraída — inquérito n.º 516/16.7 —, que foi do conhecimento da Mm.º JIC, e onde se promoveu, quanto ao estatuto coactivo dos arguidos, a medida de coacção de prisão preventiva.
19- Ora, ao invés de ter ordenado a libertação dos mesmos, deveria, a nosso ver e sempre salvo o devido respeito, ter levado em conta que foi novamente promovida a medida de coacção de prisão preventiva, alegando-se sério perigo de fuga caso os arguidos estivessem em liberdade.
20- Mesmo a entender-se que o prazo de seis meses de prisão preventiva estava esgotado, com a dedução da acusação o processo passou para outra fase, com outro prazo máximo de prisão preventiva, o qual, sendo de pelo menos 10 meses, ainda não se esgotou.
21- Não obstante a Mm.º MC ter entendido que tal prazo estava esgotado, com o acto de dedução de acusação e abertura de novo prazo máximo de prisão preventiva, ainda não esgotado, a Mm.º MC poderia ordenar a libertação e, de seguida, colocar os arguidos novamente em situação de prisão preventiva a partir do momento em que foi deduzida acusação e foi requerida/promovida pelo MP tal medida de coacção.
22- Mas não o fez e nem tão pouco ponderou aplicar o previsto no art° 217º, n° 2, do CPP, considerando a gravidade e a moldura penal dos crimes imputados aos arguidos na acusação e, como tal, o sério perigo de fuga e continuação da actividade criminosa!
23- Teve o Ministério Público, para não colocar em risco a pretensão punitiva do Estado, de emitir mandados de detenção fora de flagrante delito!
24- a Mma juiz ao não interpretar correctamente o art.° 215º n°s 1. als. a) e b), 2, 3 e 4 do CPP violou o disposto em tal normativo legal, assim como violou o art.° 217º do mesmo diploma.
25- Pelo que deve a deve. decisão recorrida ser substituída por outra que ordene a imediata detenção dos arguidos para sujeição dos mesmos à medida de prisão preventiva.
I.3. Parecer do MºPº nesta Relação.
Concordou com o entendimento exposto no recurso
I.4. Resposta do recorrido B….
Pugnou pela improcedência do recurso nos termos constantes da decisão recorrida.
II. Objecto do recurso.
II.1. Sequência processual.
A questão suscitada pelo recorrente é simples: saber se o despacho judicial que declara a especial complexidade de um concreto processo em sede de inquérito se estende a um processo separado daquele onde foi proferido.
Para melhor compreensão será essencial conhecer a sequência de actos processuais praticados com relevo para apreciação do recurso.
Por despacho judicial proferido em 17 de Outubro de 2015 no âmbito do processo de inquérito nº 83/14.6T9STS foi decretada a prisão preventiva dos arguidos C… e B… com fundamento na existência de indícios fortes da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21º, nº1, e 24º, alínea b) e c), do Decreto-Lei nº15/93, de 22 de Janeiro e da existência do perigo de continuação da actividade criminosa.
Por despacho judicial proferido no mesmo inquérito em 20 de Janeiro de 2016, atendendo ao numero de arguidos constituídos (45), a incidência territorial da actividade de tráfico de estupefacientes e de armas (mais de cinco concelhos), o seu modo organizado e o elevado número de diligências pendentes (buscas domiciliárias e centenas de intercepções telefónicas realizadas e em curso) foi declarada a excepcional complexidade do processo nos termos do artigo 215º, nº3, do Código de Processo Penal.
Por despacho do MºPº proferido no dia 13 de Maio de 2016 foi determinada a separação do inquérito referido nos termos do artigo 30º do Código de Processo Penal em relação a uma das “redes” que compunham a prática do crime de tráfico de estupefacientes, a designada “G…” composta, entre outros, pelos arguidos C… e B…, por a mesma se encontrar concluída e por forma a não retardar o julgamento dos arguidos, principalmente os que se encontravam em prisão preventiva.
A certidão extraída deu origem ao processo de inquérito nº516/16.7T9STS.
Por requerimento de 06 de Junho de 2016 deduzido no processo de inquérito nº 83/14.6T9STS MºPº promoveu a emissão de mandados de desligamento dos arguidos presos preventivamente C… e B… e de ligamento à ordem do inquérito nº516/16.7T9STS.
Foi proferida, em 07 de Junho de 2016, a decisão recorrida.
No mesmo dia, 07 de Junho de 2016, o MºPº deduziu acusação contra C…, B… e outros pela prática, aqueles, de um crime agravado de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21º, nº1, e 24º, alíneas b) e c) do Decreto-Lei nº15/93, de 22 de Janeiro, promoveu a aplicação àqueles arguidos da medida de coacção de prisão preventiva e ordenou a passagem de mandados de detenção dos referidos arguidos para submissão a interrogatório judicial para aplicação de medida de coacção.
II.2. Argumentação da decisão recorrida.
No processo separado (inquérito nº516/16.7T9STS) não foi declarada a sua especial complexidade e porque os arguidos em causa estavam presos preventivamente desde o dia 17/10/2015 estaria esgotado o prazo ordinário legal de seis meses estabelecido no artigo 215º, nº2, alínea a), do Código de Processo Penal.
II.3. Apreciação judicial.
O MºPº, em fase de inquérito, tem competência para determinar a separação dos processos (artigo 264º, nº5, do Código de Processo Penal).
Pode, porque tem competência para tal, e deve, porque os motivos e fundamentos taxativos expressos no artigo 30º do Código de Processo Penal correspondem às suas competências legais, especiais (cfr. Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, artigo 3º do Estatuto do MºPº aí consagrado).
O pressuposto da separação de processos é a existência de uma conexão anterior: apesar de a legislação processual penal localizar este critério em sede de competência da autoridade judiciária, a conexão oferece vantagens logísticas (de organização de produção dos meios de prova e sua obtenção) mas, seguramente, e como fundamento prioritário, a descoberta da verdade e, nos casos de conexão subjectiva, a avaliação da personalidade do arguido, também permitida de forma mais justa num eventual cúmulo jurídico de penas.
Nos termos do artigo 30º, nº1, alínea a), do Código de Processo Penal, como causa taxativa da separação dos processos consagra-se o interesse atendível do arguido no não prolongamento da prisão preventiva (interesse esse manifestável pelo próprio arguido e/ou tutelado pelo MºPº no âmbito do seu estatuto e das normas processuais penais, que confere legitimidade para, no exclusivo interesse do arguido, recorrer de decisões – cfr. artigo 401º, nº1, alínea a), do Código de Processo Penal).
Para além do referido fundamento, outro existe que exige a separação dos processos quando a conexão puder retardar excessivamente o julgamento a qualquer dos arguidos (cfr. artigo 30º, nº1, alínea c), do Código de Processo Penal).
No caso concreto, apesar de não constituir objecto do recurso, o MºPº exerceu exemplarmente as suas competências, cumprindo um dever legal (cuja omissão é discutida diariamente, em processos mediáticos, de forma pública mas pouco esclarecida) que lhe é atribuído: tendo condições (prova) para acusar autonomamente um grupo de arguidos que integravam o processo principal (originário), fê-lo nas circunstâncias temporais apuradas.
A separação de processos não determina a descomplexificação do processo principal nem daquele separado, desde que operado com os fundamentos taxativos previstos no artigo 30º do Código de Processo Penal.
O que pode ser transportado do processo principal para o novo processo por efeito da sua separação (pelo MºPº ou pelo juiz)?
Tudo e com as suas vicissitudes associadas (irregularidades e nulidades) nos termos que se expõe:
1º meios de prova produzidos no processo principal;
2º meios de obtenção da prova, sem prejuízo das nulidades relativas à sua aquisição;
3º estatuto processual do queixoso, ofendido, vítima, assistente e arguido (incluindo a medida de coacção);
4º natureza ordinária ou complexa do processo (neste sentido o aludido Acórdão do T. R. Guimarães de 23/01/2006, acessível em www.dgsi).
A decisão de libertação dos arguidos violou as regras estabelecidas no artigo 215º, nº1, alínea a), nº2, e nº3 do Código de Processo Penal.
O prazo de duração máxima da prisão preventiva dos arguidos em questão é de 1 (um) ano sem que tenha sido deduzida acusação, aplicável ao processo separado.
II.4. Consequências da revogação da decisão.
A revogação da decisão em causa não pode determinar, naturalmente, o encarceramento imediato dos arguidos.
O seu conteúdo útil, até porque desconhecemos o actual estatuto processual dos arguidos (foi peticionada a prisão preventiva no processo apenso e ordenada a detenção dos arguidos) e as suas condições existenciais, apenas poderá ser praticável, de acordo com a natureza substitutiva atribuída a este tribunal superior na sua decisão, na determinação da sua detenção e, de acordo com o prazo máximo de prisão preventiva dos arguidos, sua equação pelo julgador de 1ª instância em conformidade com os pressupostos legais de aplicação das medidas de coacção (sendo certo que as terão que encarar como quadro factual de manutenção das mesmas, sem recurso, caso não existam factos novos, a fundamentação distinta daquela originariamente produzida).
Concluindo:
1º a separação de processos não determina a descomplexificação do processo principal nem daquele separado, desde que operada com os fundamentos taxativos previstos no artigo 30º do Código de Processo Penal;
2º para o processo separado são transportados os meios de prova, os meios de obtenção da prova, o estatuto processual do queixoso, ofendido, vítima, assistente e arguido (incluindo a medida de coacção) e a natureza ordinária ou complexa do processo.
III. Pelo exposto concede-se provimento ao recurso e, em consequência:
1. revoga-se a decisão recorrida;
2. determina-se que o prazo de duração máxima da prisão preventiva dos arguidos C… e B… é de um (1) ano sem que tenha sido deduzida acusação;
2. determina-se a detenção dos arguidos referidos para interrogatório judicial de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, sem prejuízo dos procedimentos autónomos efectuados no processo comum colectivo nº516/16.7T9STS.
Sem custas.
Porto, 07 de Dezembro de 2016
João Pedro Nunes Maldonado
Francisco Mota Ribeiro