Processo nº83/14.6T9STS-VI.P1
Acórdão, deliberado em conferência, na 4º secção criminal do Tribunal da Relação do PortoI. O MºPº veio interpor recurso da decisão proferida no processo de inquérito nº83/14.6T9STS pela instância central – 2ª secção de instrução criminal –J4, de Matosinhos, Tribunal da Comarca do Porto, que determinou a imediata libertação dos arguidos B… e C….
I.1. Decisão recorrida (que se transcreve integralmente).
Aos arguidos B… e C… foi imposta nestes autos, em 17/10/15, a medida de coacção de prisão preventiva.
Neste processo foi declarada a especial complexidade por despacho proferido em 20 de Janeiro de 2016.
Essa declaração determinou que o prazo de prisão preventiva que seria de seis meses, por estar em causa a pratica de crime punível com pena de prisão superior a 8 anos, fosse elevado para um ano, nos termos do disposto pelo art. 215°, n° 1, al. a) e nº 3 do Código de Processo Penal.
Conforme resulta da promoção que antecede o Ministério Publico extraiu uma certidão destes autos que deu origem ao processo nº516/16.7T9STS. Porém não requereu a revisão da situação coactiva dos arguidos, ao invés, pretende agora que os arguidos sejam colocados à ordem dessa certidão.
A ser assim e tendo presente que não consta da antecedente promoção que no processo nº 516/16.7T9STS tenha sido declarada a especial complexidade, verificamos que o prazo máximo de seis meses da prisão preventiva se esgotou e, em consequência determino a imediata libertação dos arguidos B… e C….
Passe mandados de libertação imediata.
I.2. Recurso do MºPº (conclusões que se transcrevem parcialmente).
3- Na decisão recorrida entendeu-se que:
- -no inquérito n° 516/16.7T9STS o MP não requereu a revisão da situação coactiva dos arguidos;
- -no inquérito n° 516/16.7T9STS não consta a declaração da especial complexidade.
4- O MP não requereu a revisão do estatuto coactivo dos arguidos nem fez menção da especial complexidade porque entendeu não ter que o fazer.
5- Na verdade, o estatuto coactivo dos arguidos já havia sido revisto ou podia ter sido revisto oficiosamente, em vários momentos processuais, pela MMª JIC:
- -aquando da revisão prevista no art° 213.° do CPP;
- -aquando do despacho que proferiu em 30/05/2016 e que autorizou a junção ao inquérito n° 516/16.TF9STS dos suportes técnicos das intercepções telefónicas, dos despachos que as fundamentaram, validaram e transcreveram, nos termos do art. 188º, nº7, do CPP.
6- Com efeito, se a 07/06/2016, como se entendeu, o prazo máximo de seis meses da prisão preventiva já estava esgotado, também já o estaria em 30/05/2016 (pois os seis meses da prisão preventiva atingiram-se em 17 de Abril de 2016), nada tendo sido referido a tal respeito.
7- A Mm° JIC, no despacho que proferiu em 30/05/2016 referiu expressamente que, e passa-se a transcrever:
“O Ministério Público pretende que nos termos do art. 187°, n° 7 do Código de Processo Penal se ordene junção de cópia das escutas efectuadas nos presentes autos para o processo 516/16.7T9STS a que deu origem a certidão destes extraída por via da separação de processos determinada relativamente aos factos de que suspeitos os arguidos C…,D…, E… e F….
Conforme já tivemos oportunidade de referir relativamente a semelhante pedido formulado relativamente a diversos arguidos, entendermos que, no caso, não estamos em presença de um outro processo na medida em que os factos foram investigados nos presentes autos e a separação de processos apenas foi ordenada para que não fosse retardado o julgamento dos referidos arguidos, dois deles sujeitos a medidas privativas da liberdade, dado a investigação quanto a eles se mostrar já concluída.
Por assim ser consideramos que, no caso, não estamos em presença de conhecimentos obtidos de forma lateral e sem relacionamento com a investigação em curso, mas de conhecimentos no âmbito da própria investigação em curso relativos a situações que foram objecto de apuramento e que fazem parte da mesma unidade investigatória e, por isso, não caberia ao juiz de instrução autorizar a utilização nessa certidão das intercepções telefónicas efectuadas.
Não obstante, porque a lei não é clara a este propósito e com vista a evitar dúvidas que se possam vir a suscitar no processo separado, por se constatar que as escutas cuja certidão é requerida se reportam aos arguidos acima referidos, porque o crime investigado, tráfico de estupefacientes, é crime abrangido pela previsão do art. 187°, n° 1, al. b) do Código de Processo Penal e porque as intercepções telefónicas referidas se mostram indispensáveis à prova do crime de tráfico de estupefacientes pelos quais os arguidos estão indiciados, autorizo a junção ao processo n° 5l6/l6.7T9STS (instaurado por via da separação de processos determinada pelo Ministério Público)
de cópia dos suportes técnicos das intercepções telefónicas e dos despachos que as fundamentaram, autorizaram e validaram requeridos pelo Ministério Público a fis. 6946 a 6955”.
8- Ora, se bem compreendemos de tal despacho a Mmº entendeu, em síntese, que a certidão que deu origem ao inquérito n° 516/16.7 não constitui um novo processo.
9- Este entendimento tem influência na questão da declaração de especial complexidade.
10- Com efeito, se assim o foi entendido não se pode vir agora dizer que no inquérito nº 516/16.7 não foi declarada a especial complexidade!
11- Na linha de entendimento da Sra Juiz não tinha de ser declarada a especial complexidade pois sendo o inquérito n° 516/16.7 uma extensão do 83/14.6 e não um novo inquérito, a declaração de especial complexidade mantinha-se, ou seja, os efeitos do despacho que declarou a especial complexidade no processo original, 83/14.6T9STS, estendem-se ao inquérito n° 516/16.7.
14- Dependendo da fase do processo em que for ordenada a separação, não se procede a nova investigação em inquérito, não se deduz nova acusação nem nova pronúncia, nem se renovam actos que já tenham sido praticados, nem os correspondentes prazos.
15- A não ser assim, a separação de processos não teria qualquer sentido nem viabilidade prática.
16- Em suma e em conclusão, temos por certo que a validade do despacho que declarou, no processo de onde foi feita a separação de processos, a especial complexidade do mesmo, mantém todos os efeitos no processo separado que proveio desse.”
17- Mas ainda: Até ao dia 07/06/2016 os arguidos B… e C… estiveram presos à ordem do inquérito n° 83/14.6T9STS, ou seja, no inquérito onde foi declarada a especial complexidade, pelo que o prazo da prisão preventiva só se esgotaria a 17 de Outubro de 2016.
18 - Mas também nesse dia 07 de Junho, foi deduzida acusação contra os arguidos na certidão extraída — inquérito n.º 516/16.7 —, que foi do conhecimento da Mm.º JIC, e onde se promoveu, quanto ao estatuto coactivo dos arguidos, a medida de coacção de prisão preventiva.
19 - Ora, ao invés de ter ordenado a libertação dos mesmos, deveria, a nosso ver e sempre salvo o devido respeito, ter levado em conta que foi novamente promovida a medida de coacção de prisão preventiva, alegando-se sério perigo de fuga caso os arguidos estivessem em liberdade.
20- Mesmo a entender-se que o prazo de seis meses de prisão preventiva estava esgotado, com a dedução da acusação o processo passou para outra fase, com outro prazo máximo de prisão preventiva, o qual, sendo de pelo menos 10 meses, ainda não se esgotou.
21- Não obstante a Mm.º MC ter entendido que tal prazo estava esgotado, com o acto de dedução de acusação e abertura de novo prazo máximo de prisão preventiva, ainda não esgotado, a Mm.º MC poderia ordenar a libertação e, de seguida, colocar os arguidos novamente em situação de prisão preventiva a partir do momento em que foi deduzida acusação e foi requerida/promovida pelo MP tal medida de coacção.
22- Mas não o fez e nem tão pouco ponderou aplicar o previsto no art° 217º, n° 2, do CPP, considerando a gravidade e a moldura penal dos crimes imputados aos arguidos na acusação e, como tal, o sério perigo de fuga e continuação da actividade criminosa!
23- Teve o Ministério Público, para não colocar em risco a pretensão punitiva do Estado, de emitir mandados de detenção fora de flagrante delito!
24- a Mma juiz ao não interpretar correctamente o art.° 215º n°s 1. als. a) e b), 2, 3 e 4 do CPP violou o disposto em tal normativo legal, assim como violou o art.° 217º do mesmo diploma.
25- Pelo que deve a deve. decisão recorrida ser substituída por outra que ordene a imediata detenção dos arguidos para sujeição dos mesmos à medida de prisão preventiva.
I.3. Parecer do MºPº nesta Relação.
Concordou com o entendimento exposto no recurso
I.4. Resposta do recorrido B….
Pugnou pela improcedência do recurso nos termos constantes da decisão recorrida.