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Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…….. e outros, todos devidamente identificados nos autos, intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a presente acção executiva contra o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério de Estado das Finanças e da Administração Pública. Pelo acórdão de fls. 124-129 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada condenou “os executados a fazerem retroagir os efeitos do seu despacho conjunto referido em 3º do probatório a 02/02/1995, no prazo de três meses.” O Tribunal Central Administrativo Sul, pelo acórdão de fls. 189-197, proferido em 31 de Maio de 2012, considerando que “a Administração deu cumprimento ao dever de executar o julgado decorrente da fórmula condenatória expressa no segmento decisório do acórdão condenatório de 30 de Janeiro de 2007 que dá título à presente execução”, revogou a sentença da primeira instância. Inconformados, os exequentes interpõem, para este Supremo Tribunal, recurso excepcional de revista, do acórdão do TCA – Sul, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA. 1.1 Apresentam alegação com as seguintes conclusões: No Acórdão de 30.1.2007, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, transitado em julgado, os AA. não decaíram em nenhuma parte e em nenhum dos pedidos, conforme o revela, inclusive, a decisão relativa a custas, as foram pelos “RR Ministério das Finanças e Ministério de Estado e da Defesa Nacional, em partes iguais, fixando a taxa de justiça em 3 Ucs”. No que concerne aos fundamentos da decisão, o Colectivo dos Juízes que lavraram o Acórdão de 30.01.2007, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (Proc. 741/04.3BEALM ) proferido em 1ª Instância, após transcrição do exposto na P.I. e nos documentos juntos pelos AA., decidiu que os AA têm direito a receber remunerações adicionais nos mesmos precisos termos em que receberam os funcionários do MNE. Da parte do Acórdão de 30.1.2007 que refere que “se foram criados abonos complementares que correspondem a outros que já existiam com outros nomes, é evidente que no novo abono a criar e a pagar não pode ser repetido o que já foi pago pelo anterior nomine, excepto se o novo abono for de valor superior, caso em que o R. deverá pagar a diferença”, resulta que a prática do acto conjunto aponta para os AA como beneficiários, e não para os destinatários a que foi aplicável o despacho conjunto 27676/2007, por estes não terem de efectuar quaisquer compensações. O sentido decisório do Acórdão de 30.1.2007 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, interpretado de acordo com a sua fundamentação e tendo em conta a pretensão dos Autores e o requerimento efectuado às autoridades, MDN e MF, aponta, manifestamente, para que a prática do acto conjunto a proferir se destine a permitir que os AA recebam os mesmos montantes em uso pelo pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em serviço no estrangeiro. Tendo o Tribunal Central Administrativo Sul decidido em Acórdão de 31 de Maio de 2012, que “a administração deu cumprimento ao dever de executar o julgado decorrente da fórmula condenatória expressa no segmento decisório do acórdão condenatório de 30 de Janeiro de 2007, que dá título à presente execução através do Despacho Conjunto de 7 de Novembro de 2007”, esta decisão não se aplica aos AA e teve por consequência que estes não receberam nem poderiam vir a receber qualquer benefício ou quantia na sequência desta decisão. Resultando da pretensão dos AA e da fundamentação com provimento do Acórdão de 30 de Janeiro de 2007, que a prática do acto conjunto se destinava a permitir que os AA fossem pagos de remunerações adicionais em igualdade de circunstâncias com as do pessoal equiparável do MNE, verifica-se que o Acórdão de 31 de Maio de 2012, em violação do disposto nos artigos 671º , nº 1, 673º e 273º , todos do CPC , projecta sobre aquele os seus efeitos, na parte em que concedendo provimento ao recurso interposto do Acórdão de 10.7.2008 do TAF de Almada, proferido em execução, interpreta o sentido do Acórdão de 30 de Janeiro de 2007, transitado em julgado, de tal modo que os AA deste nada puderam beneficiar. Tendo a pretensão dos AA obtido total provimento no Ac. de 30.01.2007,e neste sido reconhecido que os AA têm direito a receber as remunerações adicionais “nos mesmos precisos termos em que são os funcionários do MNE”, não podia o Acórdão de 31 de Maio de 2012, proferido após o trânsito em julgado daquele, vir a julgar e determinar de modo diferente e a de modo a impedir os AA de receberem as remunerações adicionais que aquele Acórdão julgou lhes serem devidas, por a tal se opor o caso julgado material formado. O Ac. de 31 de Maio de 2012, do Tribunal Central Administrativo Sul ao julgar procedente o recurso e revogar o Acórdão de 10.7.2008 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada viola os limites e os fins do título executivo fundado no acórdão de 30.7.2007 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada. O título executivo consubstanciado no Acórdão de 30.7.2007 tem por fim permitir o pagamento de abonos adicionais e quantias aos AA durante o tempo em que prestaram serviço e por limite o estabelecimento da equivalência entre postos militares e funções equiparáveis do pessoal do MNE ao tempo, locais e situações dos AA, tendo sido violado pelo Ac. de 31 de Maio de 2012, na parte em que não permite o pagamento aos AA, nem estabelece equivalências que lhes sejam aplicáveis porque o acto conjunto devido só produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. Ao determinar que o despacho 27676/2007 constitui o acto devido do Ac. de 30.7.2007, o Ac. de 31 de Maio de 2012 viola os limites e os fins do título executivo consubstanciado naquele e a que se referem o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 46º do CPC e nº 1 do artigo 45º , do mesmo código. O Acórdão recorrido viola o princípio normativo constitucional e processual administrativo da tutela jurisdicional efectiva, ínsito no n.º 4 do artigo 268º e nº 1 e 4 do artigo 20º, ambos da CRP e ainda o artigo 22 do CPTA, na medida em que, tendo os AA obtido integral provimento dos pedidos formulados na acção declarativa condenatória, acabam por ver frustrado na totalidade o seu pedido, porquanto o Despacho 27676/2007, de 8 de Novembro de 2007, considerado o acto de execução do julgado pelo Ac. de 31 de Maio de 2012 se lhes não aplica e não lhes confere qualquer benefício. A aparente protecção jurisdicional conferida pelo douto acórdão recorrido, ofendeu a efectividade e a plenitude da tutela dos AA na medida em que ao remeter os AA para outra acção a intentar, recusa a execução do acórdão de 10.7.2008, que no esteio do julgado declarativo condenatório de 30.01.2007, concedeu integral provimento aos pedidos dos AA., incluindo o pagamento dos diferenciais das remunerações adicionais a que têm direito. Tendo o Acórdão de 31 de Maio de 2012 reduzido a pretensão dos AA ao direito à prolação de um despacho conjunto que se lhes não aplica, a execução reduziu-se a uma mera declaração sem qualquer efeito prático para os AA., e que lhes não confere qualquer tutela direito ou vantagem, ainda que ideal, pois os autores e exequentes ficaram exactamente na mesma situação em que se encontravam à data do exercício do direito de acção que conduziu à prolação daquele aresto de 30 de Janeiro de 2007. Tendo os AA solicitado que fosse praticado acto conjunto que estabelecesse a correspondência entre postos militares/funções do pessoal equiparável do MNE ao tempo em que prestaram serviço de modo a que com base em tal equivalência, pudessem ser, de novo, calculadas e pagas as quantias devidas, e tendo obtido total ganho de causa, com trânsito em julgado, o Ac. de 31 de Maio de 2012, ao decidir que a execução consiste num despacho conjunto que não se lhes aplica, viola o princípio ínsito no artigo 49 , nº 3 do CPC , de vinculação do tribunal ao pedido, na medida em que sobre a matéria controvertida toma uma nova decisão de mérito incongruente com os pedidos que dão suporte à exequibilidade do pedido executivo e amputa os pedidos do AA da parte do proveito económico ganho em 1ª instância. Embora o despacho saneador não tenha determinado que o processo passe a seguir o preceituado no artigo 77º do CPTA, o acórdão recorrido arranca a sua fundamentação jurídica no completo equívoco segundo o qual o processo iniciado pelos AA versa sobre a impugnação de normas por omissão, e não sobre a condenação à prática de acto devido. Figurando o Acórdão Recorrido que existe um pedido e uma causa de pedir assentes em suposta impugnação de normas administrativas por omissão (que os AA não formularam), e tendo o mesmo tribunal recorrido tomado uma nova pronúncia de mérito assente nesse equívoco, existe objectiva e flagrante, violação do princípio processual do dispositivo a que se referem os artigos 264º e nº 1 do artigo 3º do CPC . Encontrando-se o artigo 8º do DL 56/81 à data dos factos e da propositura da acção regulado pelos despachos A-19/87-X, A-220/86-X, e A-244/86-X, não existe omissão de norma, pelo que não faria qualquer sentido, para os AA, a interposição da acção a que se refere o artigo 77º do CPTA, e para cuja forma processual os RR tentaram sucessivamente e ao longo do tempo arrastar os AA, sem sucesso, até à decisão surpresa constante do Ac. de 31 de Maio de 2012, do TCA Sul. O caminho argumentativo seguido pelo TCA Sul, ao radicar numa suposta acção de impugnação de normas por omissão, que os AA não figuraram nem peticionaram, tem como consequência lógica a violação do princípio da estabilidade objectiva da instância com apoio normativo nos artigos 268º e alínea b) do 481º ambos do CPC ., na medida em que não ocorreram no decurso da instância declarativa condenatória, causas de modificação objectiva da instância nem tal modificação foi peticionada com provimento. O Recorrente MDN que no TCA Sul obteve provimento de recurso prevalece-se do verdadeiro pedido e causa de pedir dos AA, conforme expressa na letra m) do recurso jurisdicional e conforma-se com a acção destinada à condenação da prática de acto devido e o daí decorrente pagamento de remunerações adicionais, só obtendo ganho de causa na medida em que o TCA Sul no acórdão agora recorrido abandona os pedidos e a causa de pedir expressos pelos AA. O Acórdão Recorrido ao decidir que o acto devido praticado com produção de efeitos a 01/01/2008, (Despacho Conjunto de 5. Ex. o MEF e de S. Ex. o MDN n.º 27676/2007 publicado no Diário da República II Série, nº 237 de 10 de Dezembro de 2007, pg. 35396) é o acto conjunto do pedido do A. (e dos Outros), incorre em erro de julgamento, na medida tal acto não estabelece a equivalência entre o Autor (e os Outros) e o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros com base no mesmo critério em uso para o período de desempenho de funções dos AA, para além de que do mesmo não poderem resultar os actos de execução posteriores, concretos, de pagamento de remunerações adicionais peticionados, conforme resulta do artigo 82 , nº 1 do DL 56/81 . Resulta da “Consulta” anexa, do “Parecer” do Conselho Consultivo da Procuradoria-geral da República, datado de 23.07. 2009 citado, do acórdão, em “Pleno”, da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de Maio de 1992 e do Acórdão de 30.01.2007 do TAF Almada (transitado em julgado), que decorre do artigo 8º , nº 1, do DL nº 56/81 , contrariamente ao decidido no Acórdão Recorrido, o pensamento legislativo de tratar o pessoal militar que integra as missões militares junto das representações diplomáticas e o pessoal equiparável do MNE em serviço no estrangeiro, no âmbito do seu estatuto remuneratório, no que concerne a remunerações adicionais, em perfeito pé de igualdade por forma a que esse pessoal receba, nas mesmas condições, as remunerações acessórias e os abonos a que este tenha direito, assim respeitando o carácter unitário da missão diplomática em que presta serviço. Estabelecida através do decreto-lei nº 56/81 uma regra de equiparação entre o pessoal militar das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro e o pessoal diplomático do MNE, em missão no estrangeiro, o Acórdão Recorrido incorreu em erro de julgamento ao decidir que não teria sido estabelecida tal equiparação, e que os Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças ao abrigo do artigo 8º , nº 1 do DL 56/81 , dispunham de discricionariedade no sentido de determinarem o quanto e o quando da equiparação para efeito de remunerações adicionais. A circunstância de as remunerações acessórias/adicionais e abonos a que se refere o artigo 8º do DL 56/81 deverem ser fixados em Despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, decorre apenas de a administração desse pessoal depender da autoridade militar e de os respectivos encargos financeiros serem suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento do respectivo departamento militar. O Acórdão Recorrido incorreu em erro de julgamento na medida em que não interpretou o nº 1 do artigo 8º, do Dec. Lei 56/81, na parte em que nele se prevê e determina que as remunerações adicionais devem ser estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro, com o sentido de que estas devem corresponder à norma aplicável nesse Ministério, tanto em termos de substância, como de temporalidade, por forma a que pessoal com estatuto idêntico ao de outro não sofra diferenciação relativamente a este. O Despacho Conjunto de S. Ex.ª o MEF e de S. Exª o MDN nº 27676/2007 cuja data de início de produção de efeitos remete para 1 de Janeiro de 2008, ao estabelecer as remunerações adicionais do pessoal das missões militares pelo critério em uso pelo pessoal equiparável do MNE, não estabelece tais remunerações com fundamento no critério em uso para o pessoal equiparável do MNE, no período em que decorre o desempenho de funções do A. (e dos Outros) ou seja entre 1.1.1995 e 1.11.2002, pelo que não pode constituir o acto devido na presente acção Não sendo o artigo 8º do DL 56/81 norma auto-exequível, e sendo inviável a aplicação do diploma no que se refere a remunerações adicionais sem a disciplina do acto administrativo conjunto para onde remete o nº 1 do citado artigo 8º, a administração está vinculada a aprovar o acto normativo secundário sob pena de, com ofensa do princípio da legalidade na sua dimensão de prevalência da lei, dispor de um poder fáctico de veto sobre a produção de efeitos da decisão legislativa. Os Recorrentes dão aqui por reproduzidas, para todos os efeitos legais as “CONCLUSÕES” da CONSULTA transcritas em 71. da presente alegação, cujo texto e fundamentação completa, vai em anexo. Termos em que, atentos os fundamentos expostos e respectivas conclusões, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida e decidindo-se por forma a que, dando continuidade à jurisprudência fixada pelo Acórdão do STA de 5 de Maio de 1992 confirmada pelo Ac. STA de 5 de Novembro de 1992, os Recorrentes sejam satisfeitos nos pedidos efectuados em 1ª instância, conforme é de justiça, de receberem as remunerações adicionais a que têm direito nos termos do artigo 8º do DL 56/81 , com base no mesmo serviço no estrangeiro. 1.2. O Ministério das Finanças contra-alegou, concluindo: 1ª - Bem andou o acórdão recorrido, ao negar provimento à execução pretendida pelos exequentes recorrentes, por a sua pretensão se encontrar fora do âmbito da decisão proferida no acórdão em execução, razão pela qual o acórdão do TCAS, de 31.05.2012, deve ser mantido. 2ª - Os pareceres de fls. 259 a 276 e de fls. 290 a 303 e as 9 declarações, de fls. 277 a 285 foram apresentados extemporaneamente pelos exequentes recorrentes, devendo ser recusada a sua junção aos autos e ordenar-se o seu desentranhamento (cfr., respectivamente, Acórdão do STA, de 11.10.2011, processo n.º 6/10.1TVPRT.P1.S1 e artigo 693.º-B do CPC , a contrario), ficando, assim, também prejudicado o conhecimento pelo STA da conclusão 27ª do recurso. 3ª Dado que têm por objetivo (i) a invocação de factos novos que não foram considerados na decisão proferida no acórdão em execução nem na decisão proferida no acórdão recorrido, (ii) a apreciação de juízos de facto inverídicos ou (iii) de juízos de facto que correspondem à sua pretensão e não ao decidido do acórdão do TAF de Almada, de 30.01.2007, ou ainda (iv) a apreciação de juízos de valor sobre a matéria de facto, que não se enquadram na previsão constante do artigo 150º/4, parte final, do CPTA, nem tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, atento o disposto nos artigos 12.º/3 e 4 e 24.º/2 do ETAF, não cabe ao STA o conhecimento das conclusões 1ª a 7ª, 9ª 11ª a 14ª, 17ª, 19º 20ª, 23ª e 25ª do recurso apresentado pelos exequentes recorrentes. (vd. acórdão do STA, de 21.03.2012, proc. n.º 0112/12) 4ª- Na acção executiva, não pode deixar de respeitar que o elemento determinante da sentença e a abrangência e os limites objetivos do “caso julgado”, consubstanciados na sua parte decisória, prevalece, mesmo quando exista incongruência ou eventual discrepância entre a fundamentação de uma sentença e a respectiva parte decisória, e que o título executivo, apesar de ser um pressuposto específico da execução, de carácter formal, condiciona a exequibilidade extrínseca da pretensão. 5ª Não tendo havido em nenhuma parte da parte decisória do acórdão em execução a condenação dos RR ao pagamento de abonos adicionais ou outras quantias nem sido determinado qualquer efeito retroactivo do DC a proferir pela Administração, contrariamente à conclusão 9ª do recurso, carece de relevância a pretensão dos exequentes recorrentes — de se reportarem a 02.02.1995, os efeitos do DC n.º 27676/2007, reportados a 01.01.2008 —, por estar em desconformidade com a parte decisória desse título executivo, mediante a qual os RR foram condenados à prática do despacho conjunto devido de modo a que seja estabelecida a equivalência integral entre postos e funções militares com base no mesmo critério actualmente em uso para o pessoal equiparável do MNE em serviço no estrangeiro.. 6ª O DC n.º 27676/2007, bem com aqueles que este revogou, têm uma natureza normativa que se evidencia (i) pela existência, simultânea, de generalidade e abstracção, dado se reportarem à classe dos militares abstractamente referida, (ii) por não se consubstanciarem em actos individuais e concretos, definidores da situação de cada um deles, e ainda (iii) por precisarem de ser concretizados através de outros atos que definam a situação individual e concreta de cada um dos multares a quem se aplicam. 7ª A eficácia retroactiva do DC n.º 27676/2007, com conteúdo normativo, não foi nem poderia ter sido determinada pelo acórdão em execução, sob pena de violação do princípio constitucional da separação de poderes, porquanto um dos princípios gerais do Direito Administrativo e dos limites do poder regulamentar é o de, em regra, não poder ter eficácia retroactiva, sem prejuízo de, em circunstâncias específicas, poder existir uma eventual fixação de efeitos retroactivos decorrente do exercício do poder discricionário da Administração. 8ª Uma eventual eficácia retroactiva do referido DC — tal como a integração do conceito jurídico indeterminado da expressão “critério em uso” — enquadra-se no conceito de discricionariedade atribuída pelo legislador à Administração, na sua “margem de livre decisão” quanto ao momento da prática do despacho conjunto e à determinação do seu conteúdo — o concreto da decisão a tomar —, na integração dos espaços de apreciação na aplicação dos conceitos indeterminados, de seus efeitos, e das condições da decisão, incluindo a identificação do interesse público. 9ª O artigo 128.º 1/a) do CPA constitui habilitação apenas para a atribuição de eficácia retroactiva (apenas) a actos administrativos (e não também a atos normativos) quando essa “retroactividade seja favorável para os interessados e não lese direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, desde que à data a que se pretende fazer remontar a eficácia do acto já existissem os pressupostos justificativos da retroactividade”, não existindo, assim, habilitação genérica para a atribuição de eficácia retroactiva a disposições regulamentares como são, sem margem para dúvidas, as normas mediatamente operativas contidas no DC n.º 27676/2007. 10ª- Durante o desempenho de funções no estrangeiro, para além dos vencimentos correspondentes aos respectivos postos, os exequentes recorrentes não deixaram de auferir remunerações adicionais, calculadas de acordo com o regulamentado no DC n.º A-220186-X, de 16/09, dos MNE e MF, aplicável aos militares pelo DC n.º A-19/87-X, de 18/2, dos MDN e MF — verbas essas, por eles aceites tacitamente e consolidados na ordem jurídica e na esfera jurídica individual de cada um deles. 11ª Tendo o DC n.º 27676/2007, bem com aqueles que este revogou, natureza normativa, mediatamente operativa, e não tendo havido impugnação tempestiva dos actos de aplicação dos despachos, entretanto, revogados por aquele DC, estes actos encontram-se consolidados na ordem jurídica e na esfera jurídica de cada um dos exequentes recorrentes como “casos decididos”. 12ª A questão como a do caso em apreço — a da data da produção dos efeitos do DC n.º 27676/2007, neste fixado a 01.01.2008, e que os exequentes recorrentes pretendem reportados a 02.02.1995 —, tem sido largamente debatida pela jurisprudência do STA, a qual vem uniformemente entendendo que os DC com conteúdo normativo dispõe para o futuro, sendo a eventual fixação de efeitos retroativos uma decorrência do exercício do poder discricionário da Administração, cabendo-lhe, ponderados todos os interesses envolvidos, atribuir-lhe, ou não, efeitos retroactivos, afectar, em benefício dos destinatários, ou manter intocadas as situações anteriormente constituídas à luz do acto normativo ilegal e consolidadas na ordem jurídica como “casos decididos.” (cfr. acórdão do STA, de 29.03.2006, proc. nº01105/05). 13ª No domínio da execução da decisão condenatória também existe uma impossibilidade jurídica, uma incompatibilidade lógica e um paradoxo entre a natureza do DC n.º 27676/2007, de um conteúdo normativo, geral e abstracto, e a pretensão dos militares exequentes recorrentes, quando pretendem que sejam considerados efeitos retroactivos ao citado DC, mediante uma concretização definidora da situação individual e concreta de cada um deles. 14ª Como bem se expressou no acórdão recorrido, no âmbito do acórdão em execução, este não permite que na decisão judicial do excerto declarativo do processo executivo regulado nos artigos 176.º a 179.º do CPTA, seguido em 1ª instância, o Tribunal a quo se pronuncie em concreto sobre a data de início da vigência do DC de 08.11.2007, na medida em que tal configuraria ir além do dever de dar integral execução ao julgado, em conformidade com o acórdão transitado que lhe dá título (cfr. artigo 160.º/1 do CPTA), extravasando os limites objectivos do caso julgado formado pelo acórdão condenatório, que não impôs à Administração, para além do dever de emissão do DC, nenhuma injunção em matéria de deveres de conteúdo positivo a definir no citado despacho. 15ª Sendo pelo título executivo que se determinam o fim e os limites da acção executiva, no âmbito da execução do citado acórdão, os RR não se encontravam condenados ao pagamento de abonos adicionais ou de outras quantias nem à prolação de um DC com efeitos retroactivos mas, antes, constituídos na obrigação de praticar um DC (de conteúdo normativo) de modo a que seja estabelecida a equivalência integral entre postos e funções militares com base no mesmo critério actualmente em uso para o pessoal equiparável do MNE, e, por esse motivo, foi proferido o DC n.º 27676/2007, com seus efeitos a 01.01.2008 (vd. artigo 45º/1 CPC e acórdãos do STA, de 29.03.2006, proc. n.º 01105/05 e do TCAS, de 31.05.2012). 16ª No âmbito do princípio da tutela jurisdicional efectiva, no plano da tutela executiva, em que se põe à disposição de quem tenha obtido uma decisão jurisdicional, com força de caso julgado, as formas processuais adequadas à materialização dessa decisão, com vista à obtenção da sua execução, a exequibilidade extrínseca da pretensão é condicionada pelo título executivo, que determina o fim e os limites da acção executiva, com prevalência para a sua parte decisória — o que os exequentes recorrentes ignoram na sua pretensão. 17ª A substituição judicial da Administração não é livre e depara-se com alguns obstáculos, atento o princípio da separação de poderes, quando se trate de um espaço de discricionariedade que o legislador reservou à Administração, e no respeito pela «reserva de Administração», que constitui o domínio da discricionariedade administrativa, donde a substituição só pode verificar no domínio de actividades administrativas estritamente vinculadas ou com conteúdo legalmente determinado ou preenchido — daí que só se refira esta substituição judicial no âmbito da prática de actos fungíveis. 18ª Estando em causa o (in)exercício de um poder regulamentar vinculado quanto ao an, dado tratar-se do (in)cumprimento, pela Administração, do dever de dar exequibilidade regulamentar, a determinações de actos legislativos, no domínio das prestações de facto infungível, em que não é possível a adopção de providências estruturalmente executivas, a satisfação dos direitos só pode ser obtida através da imposição de medidas de coação, mostra-se afastada a hipótese de execução subrogatória por substituição dos órgãos competentes, na media em que a providência condenatória se reporta ao poder de elaboração de ato de conteúdo normativo, expresso em matéria de competência regulamentar, por despacho conjunto ministerial, submetido ao princípio da legalidade nos termos do artigo 112º/7 da CRP, dado não estar em causa a realização de operações materiais ou a emissão de atos administrativas inteiramente vinculados, condutas passíveis de execução forçada por outrem a determinação dos Tribunais (cfr. acórdão do TCAS, de 31 .05.2012). 19ª Sob pena de violação do princípio da separação de poderes, da autonomia do poder administrativo e do núcleo essencial da discricionariedade administrativa, não cabe ao Tribunal condenar a Administração a elaborar o “regulamento devido” como se de um ato administrativo se tratasse, tão pouco, nas circunstâncias em que se verifique uma carência normativa, lhe cumpre proceder à reconstrução hipotética do caminho da elaboração normativa regulamentar que a Administração deveria ter seguido de acordo com um determinado conteúdo e que não seguiu, mas, ao invés, tão só, condenar aquela a suprir a carência normativa existente. 20ª A pretensão dos exequentes recorrentes, ao arrepio da parte decisória do acórdão em execução, colide com o artigo 119º do CPA que não impõe a retroactividade da revogação de anterior acto normativo de execução (ainda que tivesse por fundamento a respectiva ilegalidade e viesse consagrar um regime mais favorável para os particulares), porquanto vale a regra da eficácia para o futuro (vd. artigo 1 12.º /CRP, em conjugação com o artigo 12.º /1 do CC , Acórdão do STA, de 29.03.2006, proc. n.º 01105/05, e Afonso Queiró, Teoria dos Regulamentos , 1ª Parte, in Revista de Estudos de Direito e Estudos Sociais, Ano XXVII, Janeiro-Dezembro de 1980, n.ºs 1-2-3-4, pp. 18 e 19). 21ª Atento o princípio da vinculação do pedido inerente uma posição neutra e imparcial do juiz perante as causas que lhe são submetidas para apreciação, em sede executiva, a pretensão dos exequentes recorrentes não pode extravazar — mas extravasa — os limites objectivos do caso julgado formado pelo acórdão condenatório, que não impôs à Administração, para além do dever de emissão do despacho conjunto, nenhuma injunção em matéria de deveres de conteúdo positivo a definir no citado despacho (vd. acórdão do TCAS, de 31.05.2012). 22ª O objecto da condenação à emissão de uma norma tem sempre um conteúdo abstracto e, ao contrário da pretensão individualizada dos exequentes requerentes, tal facto não se compaginará com uma tão ampla intervenção do juiz, porquanto os resultados das duas pronúncias estão separados por uma diferença ontológica inultrapassável: o ato devido pressupõe a existência de uma norma que o molda e o define, ao passo que a norma em falta é a que irá definir, abstractamente, os contornos da concretização prática daquele. 23ª Pode-se, pois, falar num direito à edição de norma que se configura como um direito formal”, uma vez que protegido não é o interesse na edição de uma norma com certo conteúdo, mas apenas o interesse no cumprimento da obrigação de regulamentar (cfr. Acórdão do TCAS, de 31.05.2012), pois, ao contrário do que acontece com o pedido de condenação à prática do ato devido, quando de conteúdo rigidamente vinculado, o direito do particular à norma não é um direito subjectivo material, mas formal: não se garante um determinado conteúdo, mas apenas uma decisão. 24ª Contrariamente ao entendimento expresso pelos exequentes recorrentes, não existe limitação do tribunal quanto à qualificação jurídica da questão que lhe é submetida, porquanto esse é um domínio que se situa no âmbito da liberdade de apreciação do juiz, dado que é a este que pertence o conhecimento do direito (vd. artigo 664º /1 do CPC ex vi artigo 1º do CPTA). 25ª Os exequentes recorrentes ignoram — e não deviam — que, no âmbito do princípio da estabilidade de instância, consignado no artigo 268.º do CPC , o pressuposto formal da acção executiva é a apresentação do título executivo, por si só capaz de desencadear os trâmites da respectiva acção, sem olhar ao direito que pressupõe, e que a causa de pedir na acção executiva não é o facto jurídico de que resulta a pretensão do exequente ( artigo 498.º /4 do CPC ex vi artigo 1º do CPTA) para passar a ser o próprio título executivo, com prevalência da parte decisória, do acórdão em execução. 26ª Os exequentes recorrentes também ignoram — e não deviam que, no âmbito do princípio dispositivo, na acção executiva, a sua pretensão tem de respeitar a parte decisória do acórdão em execução e não pode extravasar os limites objectivos do "caso julgado” formado pelo acórdão condenatório, que não impôs à Administração, para além do dever de emissão do despacho conjunto, nenhuma injunção em matéria de deveres de conteúdo positivo a definir no citado despacho (cfr. douto acórdão do TCAS, de 31.05.2012). 27ª Competindo constitucionalmente ao Governo, no exercício de funções administrativas, fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis, é cada Ministro que, em principio, deverá editar os regulamentos administrativos necessários a essa boa execução ou à satisfação das necessidades colectivas — não podendo os Tribunais interferir nessa competência —, tanto mais quando, de acordo com a Lei Fundamental, lhes compete executar a política estabelecida para os seus Ministérios. 28ª O artigo 8.º /1 do DL n.º 56/81 não confere aos militares o direito receberem, por via de qualquer indexação, muito menos que funcione de forma directa e automática, os mesmos montantes que são pagos aos funcionários do MNE equiparáveis, dado que o legislador faz depender de regulamentação, sem que tenha sido fixado prazo para o efeito, a concretização das remunerações adicionais para os militares, em serviço no estrangeiro, dependente de intervenção das administrações militar e financeira, e a mesma tem vindo a ter lugar através da aprovação do DC n.º A-19/87-X, de 18.02, e do DC n.º 27676/2007, tendo em conta mesmo o critério em uso para o pessoal equiparável do MNE. 29ª Partindo das orientações interpretativas contidas no artigo 9º do CC não se vislumbra que o pensamento do legislador, ínsito no citado artigo 8.º/1, tenha sido o de estabelecer uma identidade, ponto por ponto, de remunerações adicionais do pessoal das missões militares no estrangeiro com as do pessoal diplomático, pois, se tivesse sido intenção consagrar tout court a referida identidade, teria sido fácil ao legislador consagrá-lo explicitamente e rigorosamente no texto da lei, sem necessidade de remeter para regulamento administrativo dos MDN e do MF a fixação dessas remunerações. 30ª O legislador considerou necessária uma actuação regulamentar das administrações militar e financeira para a fixação das remunerações adicionais do pessoal militar, em missão no estrangeiro, o que quer dizer que os condicionalismos dessa fixação ultrapassam o domínio da previsão legislativa, havendo que ponderar, nas devidas oportunidades, elementos só, circunstancialmente, domináveis pelos membros do Governo das áreas da defesa e financeira, pois, haveria sempre que se considerar os encargos resultantes da fixação das remunerações acessórias, com suporte pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento de MDN (cfr. artigo 9.º /2 do DL n.º 56/81 ) e, consequentemente, na LEO para cada ano, cuja inscrição e disponibilização não podiam deixar de funcionar como condicionantes da fixação do montante global a distribuir e, consequentemente, do quantum remuneratório adicional individualizado e do tempo do respectivo vencimento para cada um dos militares. 31ª Através da expressão utilizada “critério em uso”, o legislador optou por deixar a análise e a escolha do tempo e o modo em que se justificaria estabelecer as remunerações acessórias (diferentes com vencimentos em datas diferentes para o pessoal em missão militar no estrangeiro das fixadas para o pessoal diplomático equiparado pelo MNE) ao cuidado do poder regulamentar (e da discricionariedade) da Administração, até porque não existe uma única solução adequada para o efeito nem o legislador estabeleceu qualquer prazo para que a Administração publicasse o referido despacho. 32º O conceito unitário e amplo de discricionariedade decorrente de situações de indeterminação conceitual engloba espaços de apreciação na aplicação dos conceitos indeterminados e abrange não apenas os efeitos, mas também as condições da decisão, incluindo a identificação do interesse público quando a lei não define de modo preciso as circunstâncias de facto que o revelam, sendo que essa discricionariedade, como uma forma de complemento de uma abertura normativa, se focaliza tanto a nível da apreciação (da hipótese) como da acção (na estatuição na norma). 33ª Os exequentes recorrentes interpretam indevidamente a expressão “critério em uso”, como se tratasse de uma regra de equivalência tout court entre o pessoal militar e o pessoal diplomático em missão no estrangeiro, porquanto essa expressão não tem essa correspondência no texto legal tão pouco com o seu próprio significado. 34ª A interpretação dos exequentes recorrentes choca com a semântica das palavras do texto legal, dado que o termo “critério” do conceito “critério em uso” não tem o significado de “equivalência quantitativa” ou “quantitativos”, e se o legislador quisesse estabelecer essa correspondência tout court tê-la-ia feito, expressamente, tal como o fez no n.º2 da citada norma, quanto aos demais abonos. 35ª O legislador deixou margem de liberdade à Administração, no âmbito dos seus poderes discricionários, para legitimamente definir esse “critério”, podendo este gravitar, p.e., em torno de uma actualização no valor correspondente a uma determinada “percentagem do respetivo vencimento” (da categoria) (“em uso” para o pessoal equiparável do MNE, em serviço no estrangeiro) — e se revestiria de legítimo, sem ofensa de quaisquer princípios e/ou normas constitucionais —, o que não será de estranhar dado estarmos perante realidades jurídico-materialmente distintas, numa lógica de funções, actividades, carreiras e quadros distintos, cujas especificidades não obstam ao estabelecimento de um tratamento diferenciado, não só em termos temporais como quantitativos, para o exercício de funções militares que não têm o mesmo conteúdo das desempenhadas pelo pessoal diplomático nem a mesma remuneração principal. 36ª O termo “ uso ” do conceito “critério em uso” implica a frequência/prática consagrada do ‘critério”, ou seja, envolve a reiteração continuada do mesmo, de acordo com a expressão longi temporis praescriptio, de modo algum se consubstancia ou implica um uso temporal ab inicio para os militares, tanto mais, porquanto não emergem daquele quadro quaisquer limitações, expressas ou implícitas, à liberdade de decisão da Administração, nesse domínio (em sintonia com o decidido no acórdão em execução quando se condenou os RR à prática do DC com base no mesmo critério actualmente em uso para o pessoal equiparável do MNE), nem se vislumbra qualquer desconformidade legal na sua aplicação em datas diferentes das que ocorrem para o pessoal diplomático do MNE, sendo compreensível o cometimento ao poder regulamentar das escolhas deveras importantes e de efeitos financeiros pesados, com balizas indeterminadas, face à previsível complexidade e morosidade de tal tarefa e à necessidade de obter recursos financeiros para prover aos encargos eventualmente daí decorrentes (vd. Mário Esteves de Oliveira e Outro in CPTA Anotado, Vol. 1, Almedina, p. 456). 37ª O conceito “critério em uso” gravita em torno do pensamento legislativo que expressa uma intenção tendencial de paridade e não “em perfeito pé de igualdade”, e que não obsta que as administrações militares e financeiras, possam estabelecer remunerações acessórias, com vencimentos e em datas diferentes, para o pessoal em missão militar no estrangeiro das fixadas para o pessoal diplomático equiparado pelo MNE, em conformidade com o expresso no douto Acórdão do STA, de 04-07-1989, proc. 024117, nos seguintes termos: «A expressão “mesmo critério em uso” do art. 8 -1 do DL 56/81 , de 31 de Março, exprime uma intenção tendencial de paridade que não obsta que as administrações multar e financeira devam, em circunstancias diversas, estabelecer remunerações acessórias diferentes com vencimentos em datas diferentes para o pessoal em missão militar no estrangeiro das fixadas para o pessoal diplomático equiparado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros». 38ª O ordenamento jurídico português está fundado no princípio da separação de poderes, daqui decorrendo que está vedado aos Tribunais a intromissão em matéria reservada ao exercício da função administrativa, designadamente na determinação do conteúdo de um despacho conjunto normativo quando este resulte do exercício de poderes discricionários, na sindicância desse despacho para além dos seus aspectos vinculados, e em contrariar as orientações e decisões que, no domínio do seu munus próprio e exclusivo, o legislador decida tomar. 39ª O princípio da divisão ou da separação de poderes implica uma proibição funcional do juiz de afectar a essência do sistema de administração executiva, ou seja, não pode ofender a autonomia do poder administrativo [o núcleo essencial da sua discricionariedade], enquanto medida definida pela lei daquilo que são os poderes próprios de apreciação ou decisão conferidos aos órgãos da Administração, na emissão de um despacho conjunto, com conteúdo normativo, mormente o controlo da actuação ao abrigo das escolhas/opções feitas pela mesma na e para a prossecução do interesse público. 40ª A não aceitar-se este entendimento, o tribunal estará a substituir-se à Administração — quando não o pode fazer — mediante o esvaziamento da “margem de discricionariedade administrativa” que lhe havia sido concedida pelo legislador, através do artigo 8.º /l do DL n.º 56/81 , em violação o princípio constitucional da separação dos poderes, em invasão da esfera administrativa e contrariando o exercício da função legislativa. Termos em que, atento os fundamentos expostos e subsequentes conclusões, deve ser negado o provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão do TCAS, de 31.05.2012, porquanto não incorre em violação de caso julgado material e dos limites do título executivo, subsumíveis ao acórdão em execução, nem em violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e da vinculação do pedido, do dispositivo, da estabilidade da instância, ou do artigo 8.º /1 do DL n.º 56/81 , com as legais consequências, com o que, será feita a habitual justiça. 1.3. Também o Ministério da Defesa Nacional apresentou contra-alegações nas quais formulou as seguintes conclusões: O recurso de revista não deve ser admitido, por não se verificarem preenchidos os requisitos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 150º do CPTA. Em primeiro lugar, porque os vários processos que estão em curso, invocados pelos ora Recorrentes, contêm pedidos e causas de pedir distintas, correspondendo a formas de processo - a declarativa - diferente da presente ação (de execução), pelo que não fica sustentada a relevância social da questão nos termos exigidos pelo n.º 1 do artigo 150.º do CPTA Em segundo lugar, porque as pretensões dos Recorrentes - no sentido de verem executada a decisão proferida, em 30.01.2007, pelo TAF de Almada, para que o Despacho Conjunto nº 27676/2007 produza efeitos a, pelo menos, 2 de Fevereiro de 1995, ou seja, desde que a situação relativamente aos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em serviço no estrangeiro, foi modificada - não ultrapassa os limites dos seus casos concretos, não revestindo, assim, a questão sub judice de relevância social, como é exigido pelo nº 1 do artigo 150.º do CPTA. Também no que respeita à alegada relevância jurídica devida à complexidade da questão “sobre a definição e alcance ou limites objectivos do caso julgado do acórdão condenatório em 30 de Janeiro de 2007”, bem entendeu o TCA Sul que a condenação de emitir um despacho conjunto em falta se traduz na “prestação de facto infungível e, consequentemente, na impossibilidade de adopção de providências estruturalmente executivas”, pelo que a sentença condenatória seguiria os termos do artigo 164.º do CPTA. Assim, não obstante a profundidade do entendimento do TCA Sul, este Tribunal já se pronunciou sobre a questão de modo uniforme, com fundamentação juridicamente sustentável e doutrinalmente alicerçada, como resulta do citado acórdão de 9.12.2010 (no Rec. 2161/06), pelo que também aqui não está preenchido o requisito de admissão do recurso revista. Não é de admitir o recurso de revista, ainda, com base apenas no invocado pelos Recorrentes no sentido dos processos elencados, ainda não transitados em julgado, terem “tido sentido diferente as decisões proferidas”, pois esta afirmação não é rigorosa já que dos dez processos em curso, quatro ainda não obtiveram decisão em 1ª instância, sendo que um destes está em fase de contestação do ora Recorrido e seis aguardam decisão do TCA Sul. Fica também afastada a possibilidade de fazer ancorar a admissão da revista numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito uma vez que o TCA Sul já se pronunciou sobre a vinculação da administração a emitir regulamentos a que se refere o artigo 77.º do CPTA, como resulta do acórdão de 9.12.2010 (no Rec. 2161/06), assente em alicerces jurídicos e entendimento doutrinário, não evidenciando qualquer erro patente ou posição vacilante que justifique a intervenção excepcional do STA. Ainda que se entenda ser de admitir o recurso de revista, como questão prévia às contra-alegações, sempre se requer o desentranhamento dos dois pareceres juntos às alegações dos Recorrentes, uma vez que de acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, proferida no processo 6/10.1TVPRT.P1.S1 , não deve ser admitida a junção de pareceres em fase de recurso de revista. O Acórdão proferido em 31 de Maio de 2012 pelo TCA Sul não opera a violação de caso julgado em relação ao decidido pelo TAF de Almada, em 30.01.2007, pois em sede de execução de sentença não cabe ao Tribunal acrescentar a obrigação para os Recorridos de atribuírem eficácia retroactiva (a 2.02.95) ao despacho oportunamente proferido. O Acórdão ora impugnado também não viola os limites e os fins do título executivo, pois foi dado cumprimento à sentença condenatória quando os Ministros de Estado e das Finanças e o Ministro da Defesa Nacional exararam, em 8 de Novembro de 2007, um despacho conjunto, publicado no DR, 2 Série, nº 237, de 10.12.2007, sob o nº 27676/2007, em que se estabeleceu a equivalência determinada no acórdão de 30 de Janeiro de 2007, tendo-se determinado que os respectivos efeitos se iniciariam a 1 de Janeiro de 2008. Aliás, a sentença condenatória nada impõe sobre a data início de vigência reportando- se apenas que o despacho conjunto deve ser emitido com base no mesmo critério “actualmente em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro”. O TCA Sul, ao decidir no sentido que o fez, também não viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva, porquanto pretendendo os Recorrentes que os efeitos do despacho normativo se reportem a 02.02.95, o Tribunal diz que tal poderá ser efectivado através de “sindicabilidade jurisdicional em acção autónoma a interpor pelos interessados”, ou seja, existe na administração judiciária forma de os Recorrentes verem efectivado os seus alegados direitos, todavia não pode ser com base no título executivo, proferido em 30.01 .2007, que deu origem à presente acção de execução. O Acórdão recorrido também não atenta contra os princípios da vinculação ao pedido, dispositivo e estabilidade de instância, porquanto os Recorridos ao emitiram o Despacho Conjunto nº 27676/2007, por via da qual foi determinada a aplicação, aos oficiais das Forças Armadas providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas no estrangeiro e em missões militares junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, do regime de abonos em vigor para o pessoal da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nas missões diplomáticas e postos consulares, deram integral cumprimento ao Acórdão exequendo; O Acórdão de 31.05.2012 não viola o disposto no artigo 8.º do DL n.º 56/81 , de 31 de Março, nem sequer opera errada interpretação daquele normativo legal. De facto, o Decreto-Lei nº 56/81 , de 31 de Março, apenas determina que as remunerações adicionais devidas aos militares em missão do estrangeiro sejam fixadas em despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas (sendo hoje competente o Ministro da Defesa Nacional) e do Ministro das Finanças, devendo ser tidos em conta os critérios em uso para o pessoal equiparável do MNE. Aliás, como já foi decidido pelo TAF de Sintra, em Acórdão de 4 de Maio de 2007, não resulta da Lei que as remunerações adicionais devidas aos militares em missão do estrangeiro tenham de ser as fixadas pelo MNE para o seu pessoal, mas sim que, na fixação de tais remunerações, por despacho conjunto dos responsáveis pelas pastas das Finanças e da Defesa Nacional., se atenda aos critérios em uso para o pessoal equiparável. do MNE, sendo o MDN totalmente soberano para proceder à equiparação em causa. Não existiu, consequentemente, qualquer situação de omissão, por parte dos Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional., decorrente do facto de o MNE ter decidido, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995, alterar o regime de remunerações adicionais a pagar ao seu pessoal em serviço no estrangeiro. A aplicação aos militares das Forças Armadas providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas no estrangeiro e em missões militares junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte do regime de abonos em vigor para o pessoal da carreira diplomática do MNE em funções nas missões diplomáticas e postos consulares decorre do Despacho nº 27.676/2007, que se encontra publicado no DR, 2 série, de 10 de Dezembro de 2007, e não directamente da lei. Mais foi determinado pela Administração, no uso do poder regulamentar, que tal equivalência iniciasse a sua vigência a partir de 1 de Janeiro de 2008; Quanto a este aspecto, e ao contrário do que sustentam os Recorrentes não deve ser atribuída eficácia retroactiva a este despacho conjunto tanto mais que constitui princípio geral do direito administrativo português que os regulamentos administrativos não podem produzir efeitos retroactivos, a não ser nos casos expressamente determinados por Lei. A lei a regulamentar (entenda-se o Decreto-Lei n.º 56/81 ) não prevê esta hipótese pelo que despacho conjunto em causa apenas pode produzir efeitos para o futuro. Bem decidiu o TCA Sul quando concluiu que “a Administração deu cumprimento ao dever de executar o julgado decorrente da fórmula condenatória expressa no segmento decisório do acórdão condenatório de 30 de Janeiro de 2007 que dá título à presente execução, através da emissão do Despacho Conjunto de 8 de Novembro de 2007”, pelo que, ao alcançar este entendimento, não violou a lei substantiva, nem processual. Nestes termos e nos demais de direito, deve: Não ser admitido o recurso excepcional de revista do TCA Sul, por não se verificarem os requisitos expressos nos nºs 1 e 2 do artigo 150.º do CPTA; Ou caso assim não se entenda, deve ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, mantido o Acórdão do TCA Sul agora recorrido, porquanto o mesmo não padece dos alegados vícios de violação de lei. 1.4. A formação prevista no art. 150º/4 do CPTA admitiu a revista. Deixamos o essencial do seu discurso justificativo: “2.2. Na sua decisão, de 10-07-2008 o TAF de Almada, julgou improcedente a oposição deduzida, por ter entendido, que “a situação do M.N.E. foi modificada em 1995, em data que não foi possível apurar (vide Acórdão dos autos principais), mas que se pode pelo menos fixar em 02/02/1995, por ter sido a data que consta do carimbo do despacho reproduzido nos autos que deu entrada na Embaixada Portuguesa em Maputo (...)”, sendo que, “o cumprimento do Acórdão tem de retroagir efeitos a pelo menos desde esta data”, ora “atentas as normais dificuldades que o cumprimento desta decisão configura, sendo necessária a conjugação de dois Ministérios, afigura-se-nos prudente fixar um prazo de três meses para o seu cumprimento, por analogia com o artº 162.1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não vendo de momento razões para fixar qualquer sanção pecuniária compulsória” - cfr. fls. 128. O TCA Sul, por sua vez, revogou a decisão do TAF, por ter entendido, em suma, que “(...) que a Administração deu cumprimento ao dever de executar o julgado decorrente da fórmula condenatória expressa no segmento decisório do acórdão condenatório de 30 de Janeiro de 2007 que dá título à presente execução, através do Despacho Conjunto de 8 de Novembro de 2007” - cfr. fls. 197. Já os Recorrentes discordam do decidido, no acórdão do TCA Sul, nos termos que explicitam nas suas alegações de revista de fls. 206-258. Ora, as questões levantadas na presente revista revestem-se de especial relevo jurídico, na exacta medida em que a resposta a dar às mesmas passa pela realização de operações lógico-jurídicas complexas, partindo da fixação que se impõe fazer do termo a quo da produção de efeitos jurídicos do Despacho Conjunto de 8-11-07, passando, designadamente, pela definição dos limites objectivos do caso julgado referente ao acórdão condenatório de 30-01-07, bem como pela identificação dos mecanismos de execução que na situação em análise cabiam, em caso de inobservância da pronúncia condenatória, tratando-se de execução de facto infungível no concernente ao dever de emissão do Despacho Conjunto, o que tudo reclama a intervenção deste STA no quadro do recurso de revista. É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista. ” Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: Nos autos principais o seguinte o pedido dos AA: "Deve a presente acção ser considerada procedente, atento o disposto no DL 56/81 de 31 de Março, maxime no seu artigo 8º e os réus condenados à prática de despacho conjunto devido de modo a que seja estabelecida de novo a equivalência entre os postos e funções militares com base no mesmo critério actualmente em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro, à semelhança do que foi assinado pelo então Ministro da Defesa Dr. B……., resultando assim que o A. e outros percebam remunerações adicionais prometidas durante o tempo em que desempenharam os cargos em missões internacionais, e ainda não concretizadas por inexistência do Despacho Conjunto actualizado Sendo que a emissão do acto pretendido poderá eventualmente envolver a formulação de valorações próprias da actividade administrativa, requer-se ainda que o tribunal formule as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido." - p. i. dos autos principais. Nesses autos foi proferido Acórdão cuja decisão final tem o seguinte teor: " Por tudo quanto vem de ser exposto, julgamos a presente acção administrativa especial intentada por A……… e outros contra o Ministério das Finanças e contra o Ministério de Estado e da Defesa Nacional, provada e procedente, pelo que condenamos os RR à prática do despacho conjunto devido de modo a que seja estabelecida a equivalência integral entre os postos e funções militares com base no mesmo critério actualmente em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro." - Acórdão proferido nos autos principais. Os executados proferiram em cumprimento do Acórdão o seguinte despacho: DESPACHO CONJUNTO De acordo com o disposto nos artigos 5º do Decreto-Lei nº 55/81 , de 31 de Março, 8º do Decreto-Lei n.º 56/81 , de 31 de Março e 7º do Decreto-Lei n.º 233/81 , de 01 de Agosto, os militares providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas e missões militares junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), têm direito aos abonos em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE). Com a aprovação do Estatuto da Carreira Diplomática pelos Decretos-Leis n.ºs 79/92, de 06 de Maio, e 40-A/98, de 27 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2005 , de 2 de Setembro, foram introduzidas alterações significativas no que respeita às categorias que integram a carreira diplomática, bem como no regime remuneratório respectivo, pelo que os Despachos Conjuntos A-244/86-X, de 17 de Novembro, e A-19/87-X, de 18 de Fevereiro, ficaram desactualizados e desajustados face ao novo enquadramento jurídico decorrente das alterações referidas. Pelo exposto, impõe-se proceder à actualização do regime de abonos dos militares providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares no estrangeiro, de acordo com as alterações introduzidas no regime jurídico do pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Assim, nos termos do disposto no n.º l do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/81 , de 31 de Março, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 56/81 , de 31 de Março, e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 233/81 , de 01 de Agosto, determina-se: Aos oficiais das Forças Armadas providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas no estrangeiro e em missões militares junto da OTAN, é aplicável o regime de abonos em vigor para o pessoal da carreira diplomática do MNE em funções nas missões diplomáticas e postos consulares, de acordo com as equiparações constantes do anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante, sem prejuízo da revisão dos suplementos remuneratórios, no âmbito da reforma dos regimes de vinculação, carreira e remunerações que está em curso. Os sargentos e praças providos em cargos internacionais ou que integram os gabinetes das missões militares a que se refere o número anterior, têm direito ao abono da remuneração correspondente a 75% e 55%, respectivamente, do montante atribuído à categoria de adido de embaixada. Nos casos em que, da aplicação do presente despacho, resulte para os militares actualmente em comissões de serviço, uma redução dos montantes dos abonos percebidos, a estes continuará a ser aplicado, até ao termo das respectivas comissões, o regime que vigorava no momento em que iniciaram funções. São revogados os Despachos Conjuntos A-244/86-X, de 17 de Novembro, e A-19/87-X, de 18 de Fevereiro, e os Despachos Conjuntos do CEMGFA e do Ministro das Finanças e do Plano de 11 de Maio de 1982 e de 12 de Novembro de 1982. O presente despacho produz efeitos a partir de l de Janeiro de 2008. Lisboa, 8 de Novembro de 2007. O MINISTRO DE ESTADO E DAS FINANÇAS O MINISTRO DA DEFESA NACIONAL (assinaturas) – doc. fls. 40 do suporte documental. 2.2. O DIREITO O acórdão em revista foi proferido num processo de execução de sentença. E para boa compreensão do alcance do presente recurso jurisdicional, olhemos o caminho feito até aqui. 2.2.1.Os exequentes, ora recorridos, começaram por intentar, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, acção administrativa especial “ com vista à condenação da prática de acto devido” . Nessa acção pediram, além do mais, a condenação dos réus “ à prática de despacho conjunto devido de modo a que seja estabelecida de novo a equivalência entre os postos e funções militares com base no mesmo critério actualmente em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro, à semelhança do que foi assinado pelo então Ministro da Defesa Dr. B………, resultando assim que o A. e outros percebam remunerações adicionais prometidas durante o tempo em que desempenharam os cargos em missões internacionais , e ainda não concretizadas por inexistência do Despacho Conjunto actualizado ” (sublinhado nosso) O pedido foi precedido da alegação (que se provou) de que, anteriormente, em 2004.04.07, haviam requerido aos Réus, sem resposta, o reclamado pagamento, nas condições supra descritas, relativamente ao tempo em que cada um deles desempenhou o seu cargo em missões internacionais, durante períodos variáveis para cada um deles, mas todos durante o tempo que medeou entre os anos de 1994 e 2001. Nesse processo, que seguiu os seus termos sob o nº 741/04.3 BEALM, foi lavrado acórdão com a seguinte decisão final, passando a transcrever: “ Por tudo quanto vem de ser exposto, julgamos a presente acção administrativa especial intentada por A…….. e outros contra o Ministério das Finanças e contra o Ministério de Estado e da Defesa Nacional, provada e procedente, pelo que condenamos os RR à prática do despacho conjunto devido de modo a que seja estabelecida a equivalência integral entre os postos e funções militares com base no mesmo critério actualmente em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.” Em cumprimento desta sentença os ora executados proferiram o Despacho Conjunto transcrito no ponto 3. do probatório supra. Os autores, considerando que o Despacho Conjunto não deu integral execução à sentença, intentaram a acção executiva. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada decidiu a instância executiva do seguinte modo, citando: “4.1. A única questão que se levanta nestes autos é a de saber se o despacho ora proferido (sobre cujo conteúdo material os exequentes nada disseram, pelo que tem de se entender que concordam com ele), deveria produzir efeitos desde 01/01/2008, como dele consta, ou se em data anterior. É evidente da leitura do teor do Acórdão, nomeadamente da conjugação do pedido dos AA com o decisório do Tribunal, que ao julgar a acção procedente, que se pretendeu equiparar o M.D.N. ao M.N.E. com efeitos desde que a situação do M.N.E. foi notificada, ou seja, com efeitos retroactivos. A acção foi julgada integralmente procedente sem qualquer restrição, pelo que não faz sentido vir agora em sede de execução impor restrições. Logo, o Acórdão não foi cumprido na totalidade. A situação do M.N.E. foi modificada em 1995, em data que não foi possível apurar (vide Acórdão dos autos principais), mas que se pode pelo menos fixar em 02/02/1995, por ter sido a data que consta do carimbo do despacho reproduzido nos autos que deu entrada na Embaixada Portuguesa em Maputo (fls. 23 do Acórdão). Assim sendo, o cumprimento do Acórdão tem de retroagir efeitos a pelo menos desde esta data. (…) 5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes que compõem o Tribunal Colectivo em julgar improcedente a oposição deduzida, condenando os executados a fazerem retroagir os efeitos do seu despacho conjunto referido em 3º do probatório a 02/02/1995, no prazo de três meses” . 2.2.2. Em recurso de apelação, o Tribunal Central Administrativo Sul, pelo acórdão ora em revista, revogou a decisão da 1ª instância. Nesse aresto, o tribunal a quo começou por considerar que o acórdão condenatório que dá título à execução consubstancia uma condenação a prestação de facto infungível submetida ao regime executivo dos arts. 164º e 168 º do CPTA e que neste tipo de acção, de ilegalidade por omissão , o Tribunal apenas condena a Administração a preencher o vazio normativo existente e nada mais lhe cumpre indagar e verificar além da omissão ilegal de norma administrativa, nomeadamente não lhe cumpre proceder à reconstrução hipotética do caminho da elaboração normativa regulamentar que a Administração deveria ter seguido de acordo com determinado conteúdo e que não seguiu. E dito isso, prosseguiu o seu discurso justificativo, nos seguintes termos: “Por quanto vem de ser dito se conclui que o teor da condenação em prestação de facto infungível no tocante ao dever de emissão do Despacho Conjunto em falta, nos termos do acórdão condenatório de 30 de Janeiro de 2007 que dá título à presente execução, não permite que na decisão judicial do excerto declarativo do processo executivo regulado nos artºs. 176º a 179º CPTA, seguido em 1ª Instância, o Tribunal a quo se pronuncie em concreto sobre a data de início da vigência do Despacho Conjunto de 8 de Novembro de 2007, na medida em que tal configura ir além do dever de dar integral execução ao julgado, em conformidade com o acórdão transitado que lhe dá título, cfr. artº 160º nº 1 CPTA. Neste caso, a desconformidade assinalada pelos ora Recorridos relativamente à data de início de vigência do Despacho Conjunto de 8 de Novembro de 2007, assumido pelo ora Recorrente como o acto normativo em falta que dá execução ao acórdão condenatório de 30 de Janeiro de 2007, há-de ser objecto de sindicabilidade jurisdicional em acção autónoma a interpor pelos interessados e não no âmbito da fase declarativa enxertada no processo de execução instaurado na sequência do acórdão condenatório em acção por omissão ilegal de norma administrativa. Isto porque a questão controvertida do início de vigência contende com a validade do conteúdo positivo do Despacho Conjunto em causa, por reporte, nomeadamente, ao acto legislativo que regulamenta e consequente análise jurídica do dever de observância dos limites materiais do poder regulamentar que ao caso sejam aplicáveis, tudo matérias que, claramente, extravasam os limites objectivos do caso julgado formado pelo acórdão condenatório, que não impôs à Administração, para além do dever de emissão do Despacho Conjunto, nenhuma injunção em matéria de deveres de conteúdo positivo a definir no citado Despacho. Assim se conclui, reiterando que a Administração deu cumprimento ao dever de executar o julgado decorrente da fórmula condenatória expressa no segmento decisório do acórdão condenatório de 30 de Janeiro de 2007 que dá título à presente execução, através da emissão do Despacho Conjunto de 8 de Novembro de 2007 ”. Os autores, ora recorrentes, não se conformam com este entendimento porque, em síntese, consideram que o mesmo encerra erro de julgamento por ofensa do caso julgado no processo declarativo e consequente violação dos limites e fins do título executivo. E isto, porque o raciocínio do tribunal a quo está construído sobre o falso pressuposto de que a execução versa sobre uma sentença de mera verificação de uma situação de ilegalidade por omissão, nos termos previstos no art. 77º do CPTA, quando, na verdade, a execução tem por título uma sentença condenatória à prática de acto devido, no uso dos poderes conferidos ao tribunal pelo artigo 71º do CPTA. 2.2.3. Da descrição feita resulta, por linhas direitas, que a questão central a resolver na presente revista é a de saber se o despacho conjunto transcrito no ponto 3. do probatório supra dá, ou não, integral execução ao acórdão condenatório da 1ª instância, tarefa que implica interpretar a sentença e fixar o alcance do caso julgado. No percurso judicativo para a solução importa, antes de mais, saber se a interpretação da sentença é uma actividade englobada no âmbito dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal, tendo em conta os termos em que julga o tribunal de revista ( art. 729º do CPC ). A resposta é positiva, de acordo com a jurisprudência do Pleno (acórdão 035319A de 2006.10.11) que entende, citando, “que a sentença judicial, como acto jurídico que é, está sujeita a interpretação, valendo nesse domínio, por força do disposto no art. 295º C. Civil os critérios de interpretação dos negócios jurídicos, que (ii ) deve, assim, ser interpretada de acordo com o que dispõe o art. 236º/1 do C. Civil, isto é com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, dela possa deduzir e que por consequência, sendo o resultado interpretativo sempre impregnado por este critério normativo, a interpretação da sentença é uma questão de direito sindicável em recurso de revista”( Vide, no mesmo sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 1997.01.28, CJSTJ, ano V, tomo I, página 83 (e a jurisprudência nele citada) e de 2003.02.17 – rec. nº 03B1993 e acórdão STA de 2002.06.26 – rec. nº 502/02 ). Resolvido este primeiro problema, prosseguindo, há que assinalar, como também se refere no citado aresto, que é consensual “o entendimento que a interpretação correcta da sentença exige que se tome em consideração não só a parte decisória, mas também a fundamentação que logicamente a antecede e se, tal se mostrar necessário, que se tenham em conta «outras circunstâncias, mesmo que posteriores» que funcionam como «meios auxiliares de interpretação», tudo para que se possa retirar «uma conclusão sobre o sentido» que se quis emprestar à decisão judicial (cfr. jurisprudência citada e Vaz Serra, in R.L.J, Ano 110º, p. 42”. Posição em linha com a ideia, que seguimos, de que “ é a resposta dada na sentença à pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e da autoridade do caso julgado ”. ( Citando Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “ Manual de Processo Civil”, 2ª ed., p. 712 ) Posto isto, regressemos ao caso em apreciação em busca do sentido e alcance do acórdão condenatório da 1ª instância – título executivo - que serve de base à presente execução. Ora, como se vê da transcrição supra em 2.2.1., a acção intentada pelos autores foi julgada provada e procedente. Do que nesse mesmo ponto se consignou decorre, igualmente, que a sua pretensão reportava a períodos diferenciados para cada um deles, mas todos com referência ao passado , relativos ao tempo já decorrido durante o qual haviam desempenhado cargos nas missões internacionais. E se olharmos a fundamentação do acórdão condenatório vemos que o mesmo, depois de transcrever o preceito legal em que se baseou a decisão – art. 8º /1 do DL nº 56/81 de 31 de Março – disse o seguinte: “ A razão de ser desta disposição legal é clara. Convivendo nas missões diplomáticas Portuguesas no Estrangeiro funcionários do MNE e do MDN, sujeitos aos mesmos deveres protocolares de representação do Estado, com os mesmos custos de vida, faz sentido que as remunerações (pelo menos as adicionais) sejam equiparadas, sejam equivalentes, sejam iguais, de forma a evitar quer embaraços ao Estado quer constrangimentos dos referidos funcionários. A questão é então, a de saber se tendo sido modificadas as remunerações adicionais para o pessoal do MNE, isso obriga automaticamente á mesma modificação e na mesma proporção para o pessoal do MDN. Face ao teor do texto da lei, face ao conjunto de interesses que ela visa tutelar, é evidente que foi intenção do legislador equiparar pelo menos no domínio das remunerações adicionais o pessoal das missões militares ao pessoal do MNE. Ora, a equiparação só será efectiva se ganharem o mesmo. Logo, era obrigação do MDN equiparar as remunerações adicionais do seu pessoal às remunerações adicionais do pessoal do MNE quando estas foram aumentadas. Esta equiparação não feita (e aqui há acordo das partes). Assim, verifica-se objectivamente uma situação de incumprimento por parte do MDN , quando não garante aos seus militares direito de receberem os mesmos montantes que o pessoal do MNE, ao contrário do que consta da legislação indicada, que tem carácter vinculativo e não levanta quaisquer dúvidas de interpretação no que a esta matéria concerne” . (sublinhado nosso) Neste contexto, atendendo ao pedido, à causa de pedir e aos fundamentos, a decisão de julgar procedente a acção e de condenar os RR ” à prática do despacho conjunto devido de modo a que seja estabelecida a equivalência integral entre os postos e funções militares com base no mesmo critério actualmente em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro ” não pode deixar de interpretar-se com o sentido de que os autores obtiveram integral ganho de causa, sem qualquer restrição. E se, para eles, de acordo com o pedido, o ganho se reportava ao passado, ao tempo durante o qual desempenharam cargos em missões internacionais e o que reclamaram foram as diferenças correspondentes à equiparação que era devida desde o momento em que as remunerações foram modificadas para o pessoal do MNE , então a condenação não pode deixar de conter, com aqueles marcos temporais, projecção retroactiva, de molde a responder à concreta pretensão de todos e cada um dos autores. Não é razoável – seria incompreensível, contraditória e raiaria o absurdo - a leitura de que tendo os autores pedido a condenação dos réus ao pagamento de remunerações passadas e que o tendo o tribunal julgado inteiramente procedentes as pretensões, reconhecendo os seus direitos sem qualquer limitação, ainda assim, esse mesmo tribunal teria decidido deixar aos réus, a possibilidade de, querendo, reduzir a zero o ganho dos autores nesta causa, pagando só para o futuro e, porventura, apenas a outrem. Entendemos, pois, divergindo do acórdão recorrido, que de acordo com a fórmula utilizada pela decisão do processo declarativo, os réus foram condenados a praticar um despacho conjunto, com aplicação retroactiva à concreta situação passada de cada um dos autores, estabelecendo a equivalência integral entre os postos e funções militares com base no critério usado para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro. Dito isto, independentemente das considerações acerca da natureza jurídica do acto a praticar (acto administrativo/acto normativo), sufragamos a ideia do tribunal a quo de que o acórdão que dá título à presente execução consubstancia uma condenação a prestação de facto infungível, submetida ao regime executivo dos arts. 164º a 168º do CPTA. Mas logo nos afastamos, de novo, do acórdão recorrido, em relação à afirmação de que, no caso concreto, estava vedado à instância executiva pronunciar-se sobre a data do início da vigência do Despacho Conjunto de 8 de Novembro de 2007, “na medida em que tal configura ir além do dever de dar integral execução ao julgado. É que, a nosso ver, a decisão do TAF de condenar os executados a fazerem retroagir os efeitos do despacho conjunto a 02/02/1995, cabe no âmbito dos poderes executivos que lhe estão atribuídos pelo art. 168º/2 do CPTA ( O texto da norma é o seguinte: “ Quando tal não resulte já do próprio teor da sentença exequenda, o tribunal especifica ainda, no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos actos e operações que devem ser adoptados, identificando o órgão ou órgãos administrativos responsáveis pela sua adopção”). Em suma: consideramos que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento enquanto considerou que através da emissão do Despacho Conjunto de 8 de Novembro de 2007, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, os réus deram “cumprimento ao dever de executar o julgado decorrente da fórmula condenatória expressa no segmento decisório do acórdão condenatório de 30 de Janeiro de 2007 que dá título à presente execução”, na medida em que estava vedado ao TAF pronunciar-se sobre a data do início da vigência daquele. Assim, procede a alegação dos autores, ora recorrentes. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conceder a revista, em revogar o acórdão recorrido e em confirmar a sentença do tribunal de 1ª instância. Custas pelos réus em todas as instâncias. Lisboa, 10 de Julho de 2013. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Américo Joaquim Pires Esteves – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.