I- Podem ser arrestados todos os bens que, nos termos da lei substantiva, respondam pela dívida.
II- A exepção do art. 1692 b), parte final do Código Civil só funciona se os respectivos factos constitutivos implicarem responsabilidade meramente civil; tratando-se de responsabilidade civil conexa com a criminal, já a solução é sempre a da responsabilidade exclusiva do cônjuge infractor, ainda que ele tenha actuado para ocorrer aos encargos normais da vida familiar ou em proveito comum do casal.
III- Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges responde também a sua meação nos bens comuns e, sendo a dívida proveniente de responsabilidade civil conexa com a criminal, nem sequer há lugar à moratória referida no art. 1696 n. 1, in fine, do CC.