Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça:
I. No Proc. Comum colectivo 24/17.9JAPTM., do Juízo central criminal …., J…, o arguido AA foi condenado, em cúmulo jurídico de várias penas parcelares e em cúmulo material com uma pena de multa, na pena única de 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de prisão e 320 dias de multa.
Inconformado, recorreu o arguido, pedindo a fixação da pena única em 18 anos de prisão e extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas):
«1- Vem, o presente recurso interposto do douto acórdão proferido no processo nº. 24/17.9JAPTM, do Juiz ….., Juízo Central Criminal de ….., no qual o colectivo de Juízes condenou o arguido AA em cúmulo jurídico na pena única de 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de prisão, em cúmulo material com a pena de multa de 320 (trezentos e vinte) dias aplicada no processo nº.: 127/16….. , já extinta.
2- Entende o arguido, ora Recorrente, AA, que face aos elementos contantes do relatório social apresentado e dado como assente no douto acórdão e, bem como dos demais elementos dos autos e do direito aplicável, deveria ter sido o arguido condenado em pena de prisão nunca superior a 18 (dezoito) anos.
3- A afirmação supra resulta do disposto nº. 2, do artigo 77º e bem assim, nos nºs. 1 e 2, do artigo 78º, ambos do Código de Processo Penal.
4- O arguido, ora Recorrente AA, é jovem, nasceu a … de Março de 1987 e tem ainda possibilidade de construir uma vida e uma família.
5- Tem um relacionamento com a mãe da filha mais nova.
6- Tem total apoio da família.
7- É visitado com regularidade pelos pais e pela irmã.
8- Tendo passado por um período complicado na sua vida durante o qual acabou por praticar um facto que assume como muito grave e cuja culpa não enjeita, não pode ser analisado apenas com as referências negativas.
9- Deve o Tribunal entender também da sua capacidade enquanto trabalhador.
10- Da sua capacidade de integração, possível de avaliar através do registo disciplinar existente.
11- Se é certo que o arguido falhou de forma clamorosa a verdade é que a manutenção do mesmo em reclusão por mais de 18 (dezoito) anos não respeita o espírito do legislador e acaba determinar a realização de uma injustiça.
12- Todos estes factos (com destaque para os que supra sublinhamos), embora constantes do acórdão não foram tidos em conta pelo mui douto Tribunal.
13- Esqueceu o Tribunal que o ora Recorrente “…evidencia uma postura de assunção e consciência da gravidade da sua conduta…”
14- Esqueceu o Tribunal que o ora Recorrente “…apresenta postura comportamental de acordo com as normas instituídas.”
15- Esqueceu o Tribunal que o ora Recorrente “…manifestou intenção de obter uma colocação laboral, tendo feito a entrega do respectivo pedido e encontrando-se a aguardar essa possibilidade...”
16- Esqueceu o Tribunal que o ora Recorrente “...mostrou motivação para ser integrado na escola…”
17- Esqueceu o Tribunal que o arguido, ora Recorrente “…Demonstra interesse e disponibilidade para integrar programas de treino de competências pessoais e sociais, que se considerem adequados à sua situação.
18- Esqueceu o Tribunal que o arguido, ora Recorrente “…Dispõe de apoio afectivo da família de origem, sendo dos pais e irmã mais nova que tem recebido visitas mais regulares, se bem que também já tenha sido visitado pela nova namorada e filha…”
19- Por tudo o exposto e, pelo mais que resulta da razoabilidade, do bom senso e necessariamente da lei, somos de parecer que deveria o ora arguido ter sido condenado a uma pena de prisão nunca superior a 18 (dezoito) anos.
20- Inexistem nos autos elementos suficientes que nos permitam concluir, com convicção, que a aplicação de uma pena de prisão superior a 18 (dezoito) anos preencha adequadamente as finalidades da punição.
21- Parece-nos que em nenhum momento no caso concreto a execução da pena de prisão decidida servirá a defesa da sociedade e a prevenção da prática de crime.
22- Entende o arguido, ora Recorrente, na sequência do exposto, ser de aplicar uma pena única nunca superior a 18 (dezoito) anos, sendo que esta realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
23- A aplicação ao arguido de uma pena superior nega, na nossa perspectiva, de forma evidente todo o espírito que o legislador quis imprimir na nossa Lei Penal.
24- Ao decidir aplicar ao arguido, ora Recorrente em cúmulo jurídico a pena única de 18 (dezoito) anos de prisão, não considerou o tribunal "a quo" as finalidades das penas, a realização do objectivo geral da prevenção do crime pelo tratamento e integração do condenado.
25- Tendo em atenção o exposto mostram-se violadas ou mal interpretadas as seguintes disposições legais:
- artigo 77º do Código Penal;
- artigo 78º do Código Penal.
Mais mostram-se desatendidos os fins das penas.
Resulta clara a má interpretação da vontade do legislador.
26- Atento o exposto deverá o arguido, ora Recorrente, ser condenado em cúmulo jurídico na pena de prisão de 18 (dezoito) anos, com o que se fará Justiça!”.
Na sua resposta, o Digno Magistrado do MºPº pugna pela improcedência do recurso e remata a mesma com as seguintes conclusões (igualmente transcritas):
«1- O âmbito do recurso retira-se das respectivas conclusões as quais por seu turno são extraídas da motivação da referida peça legal, veja-se por favor a título de exemplo o sumário do douto Acórdão do STJ de 15-4-2010, in www.dgsi.pt, Proc.18/05.7IDSTR.E1.S1.
2- “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso”.
3- São as conclusões, que fixam o objecto do recurso, artigo 417º, nº 3, do Código de Processo Penal.
4- Não contém o Douto Acórdão impugnado qualquer erro de julgamento ou outro vício que o inquine.
5- O arguido tem antecedentes criminais.
6- O Douto Acórdão de cúmulo jurídico não violou o disposto nos artigos 70º, 77º e 78º, do Código Penal, ou qualquer outro preceito ou princípio de direito criminal, constitucional ou europeu.
6- Foram consideradas no Douto Acórdão de que o arguido recorre as condições de vida e a personalidade do recorrente, como se infere de fls.123 e seguintes, onde se descrevem as circunstâncias da vida do AA as quais afinal influenciaram a medida da pena, negativa e positivamente.
7- O arguido questiona a medida da pena e diz a propósito da medida da pena: o Prof. Germano Marques da Silva [Direito Penal Português, 3, pág. 130], que a pena será estabelecida com base na intensidade ou grau de culpabilidade(...). Mas, para além da função repressiva medida pela culpabilidade, a pena deverá também cumprir finalidades preventivas de protecção do bem jurídico e de integração do agente na sociedade.
Vale dizer que a pena deverá desencorajar ou intimidar aqueles que pretendem iniciar-se na prática delituosa e deverá ressocializar o delinquente”.
8- Ou ainda como se diz no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:” II - Culpa e prevenção constituem o binómio que preside à determinação da medida da pena, art. 71.º, n.º 1, do CP. A culpa como expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa aos valores juridicamente protegidos (dever de observância da norma jurídica), é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável – art. 40.º, n.º 2, do CP.
III- Dentro deste limite, a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, in www.dgsi.pt, Proc. nº 315/11.2JELSB.E1.S1, 1-7-2015.
9- Os limites da pena para o cúmulo jurídico dos presentes autos, vão do mínimo de 18 anos de prisão, ao máximo de 26 anos e 10 meses, artigo 78º, do Código Penal, sem olvidar o limite legal de 25 anos p. nos artigos 41º e 77º, do Código Penal.
10- Atendendo à moldura encontrada, determina-se a pena concreta do concurso, tomando em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, artigo 77º, nº 1 do Código Penal.
11- O Tribunal “a quo” teve em consideração para a escolha e medida da pena unitária aplicada ao arguido todos os critérios referidos nos arts.40º, 70º e 71º, 77º e 78º, do Código Penal, conjugados com os factos que se provaram em audiência de julgamento, mostrando-se a pena única de 21 anos e 6 meses de prisão, em sintonia com a culpa do arguido, e sem ter olvidado a sua ressocialização, devendo manter-se nos precisos termos que constam do Douto Acórdão.
12- Não violou o Douto Acórdão o disposto nos artigos 70º, 77º e 78º, do Código Penal, ou qualquer outro preceito ou princípio de direito criminal, constitucional ou europeu.
13- O Tribunal “a quo” foi “generoso” para com o arguido, não padecendo o Douto Acórdão de qualquer vício nem devendo ser modificado.
14- Deve o Douto Acórdão recorrido manter-se na íntegra».
II. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde pugna pelo parcial provimento do recurso, assim fundamentando:
“A moldura penal abstrata do cúmulo situa-se entre 18 anos de prisão e 26 anos e 10 meses de prisão.
Assim sendo, tendo em conta todas as circunstâncias de facto relevantes dadas como provadas e que contam do douto acórdão sob recurso, somos de parecer que a pena única a aplicar ao arguido deverá ser a de 21 anos de prisão, a que acresce materialmente a pena de 320 dias de multa já extinta.
Termos em que, somos de parecer que o presente recurso deverá ser julgado como parcialmente provido”.
Foi cumprido o disposto no artº 417º, nº2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
III. São as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que delimitam o âmbito do recurso - artº 412º, nº 1 do CPP.
Em causa no presente recurso está o quantum da pena única aplicada em 1ª instância ao arguido/recorrente.
E o tribunal a quo levou em conta a seguinte factualidade:
1.
A. Nos presentes autos (24/17.9JAPTM) foi o arguido julgado e condenado por decisão datada de 26.06.2018 e transitada em 24.10.2019 pela prática de um crime de homicídio qualificado, na pena de 18 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado na pena de quatro anos de prisão e pela prática de um crime de falsificação de documento, na pena de dois anos de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de vinte anos de prisão.
B- O arguido praticou ainda os crimes abaixo discriminados e sofreu as seguintes condenações relevantes para este cúmulo:
1. No âmbito do processo n.° 127/16….., foi o arguido condenado, pela prática em 17.04.2016, de um crime de ofensas à integridade física simples e de um crime de ameaça agravada na pena única de 320 dias de multa à razão diária de €5,50. Esta pena já foi declarada extinta a 28.10.2019.
2. no âmbito do processo n.º 820/17… da Comarca …., por decisão transitada em julgado em 01.08.2018, foi o arguido condenado pela prática, em 13 de fevereiro de 2017, de um crime de violência doméstica na pena de dois anos e dez meses de prisão suspensa na sua execução.
C- O arguido sofreu ainda outras condenações:
a) No âmbito do processo n.° 563/09…., por decisão transitada em julgado a 19.01.2012, oi o arguido condenado, pela prática em … .08.2009, de um crime de ofensas à integridade física simples na pena de 150 dias de multa à razão diária de €5,00.
2- São os seguintes os factos considerados provados nas sentenças que integram o cúmulo jurídico:
Nos presentes autos (24/17.9JAPTM).
l. ° Em dia não concretamente apurado do mês de Janeiro de 2017, o arguido conheceu BB e, desde essa data, mantiveram proximidade, partilhando aspectos da vida pessoal de cada um.
2.° Depois de previamente o combinarem e por razões não apuradas, no dia … de Fevereiro de 2017, pelas 21 horas, BB deslocou-se, com o veículo de matrícula …-DJ-..., de que era proprietário, ao ……, em …., local que dista cerca de 250 metros da residência do arguido.
3.° O arguido dirigiu-se ao citado local, apeado, levando consigo uma navalha.
4.° No decorrer do referido encontro, o arguido e BB desentenderam-se e aquele desferiu diversos golpes na zona do pescoço deste, após o que BB caiu ao chão, tendo o arguido tapado o seu corpo com uma manta, colocando-se em cima daquele e desferindo mais golpes na região supra-escapular, na zona da clavícula esquerda, tórax e abaixo da orelha esquerda, provocando dessa forma a morte de BB.
5.° Na verdade, com a navalha, o arguido provocou no corpo de BB:
-» No Pescoço: 7 soluções de continuidade, de bordos retos e lisos, cujo comprimento varia entre 1 e 1.7 cm de comprimento, com extremidades angulosas; 16 soluções de continuidade, de bordos retos e lisos, na face lateral esquerda do pescoço, com extremidades angulosas, cujo comprimento varia entre 1.1 e 5 cm de comprimento; uma destas soluções de continuidade apresenta um entalhe de bordos lisos e retos, efectuando um ângulo de 90°; outra destas soluções de continuidade apresenta, em cada um dos seus bordos, um entalhe, com 1 e 3 mm de comprimento, respectivamente, de bordos lisos e retos.
-» No Tórax: 2 soluções de continuidade, de bordos retos e lisos, localizadas sobre o trapézio à direita e sobre o terço médio da coluna dorsal à direita, dispostas horizontalmente, com 1.7 cm de comprimento respectivamente, com infiltração sanguínea subjacente; área de desidratação amarelada interessando a face lateral anterior da região torácica esquerda; 1 solução de continuidade, de bordos rectos e lisos e infiltrados de sangue, localizada na face anterior esquerda do tórax, localizada a 8 cm em linha horizontal do esterno e a 2 cm em linha vertical do mamilo esquerdo, com 2.1 cm de comprimento; 1 solução de continuidade, de bordos lisos e infiltrados de sangue, com 2.5 cm de comprimento, ao nível da linha axilar esquerda;
-» Membro Superior Esquerdo: 1 solução de continuidade, de bordos rectos e lisos, e extremidades angulosas, sem infiltração sanguínea, na face anterior do ombro, com 2,5 cm de comprimento, compatível com lesão por arma branca pos mortem. (Tudo conforme exame pericial - Autópsia Médico Legal, junta a fls. 786 a 789, cujo restante teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais)
6.° Em seguida, o arguido arrastou BB pelos braços, até a uma zona de arbustos que distava cerca de 50 metros do local onde se encontraram, ali deixando o corpo enrolado na manta, enquanto se dirigiu à sua residência para ir buscar uma pá.
7.° Acto contínuo, munido da pá, tapou parcialmente, com terra, o corpo de BB.
8.° Após o que, o arguido entrou na viatura de BB, colocou-a em funcionamento, levando-a consigo e circulando com a mesma nessa madrugada.
9.° No interior do veículo encontrava-se o telemóvel, carteira com documentos pessoais e comando do portão de garagem, tudo pertencente a BB.
10.° No dia … de Março de 2017, o arguido preencheu e assinou um requerimento de registo automóvel, colocando a sua identificação e assinando-o, na qualidade de comprador e imitando, com o seu punho, a assinatura de BB, na zona destinada ao vendedor.
11.° Nesse mesmo dia, perto da hora do almoço, o arguido dirigiu-se à Conservatória do Registo Automóvel …. e apresentou tal documento à funcionária dessa repartição, bem como cópia do cartão de cidadão de BB, logrando transferir a propriedade da viatura automóvel de matrícula ….-DJ-.... para o seu nome.
12.° O veículo automóvel propriedade de BB, de marca …, modelo …, tinha um valor de 12.749 euros.
13.° Ao desferir os referidos golpes em BB quis o arguido atingir órgãos vitais do seu corpo e, dessa forma, causar-lhe a morte, conforme aconteceu, mais sabendo que a utilização da navalha que trazia consigo era objecto idóneo a alcançar esse fim.
14.° Fê-lo, exclusivamente, com o fito de se apropriar do veículo automóvel de BB, bem que não tinha possibilidades económicas para adquirir e que há muito desejava ter.
15.° Ao tapar o corpo de BB com terra quis o arguido escondê-lo, o que conseguiu.
16.° O arguido quis fazer seu o veículo e os objectos que estavam no seu interior, conforme fez, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo proprietário.
17.° O arguido agiu com o propósito concretizado de assinar um nome que sabia não ser o seu, bem sabendo que a assinatura é um acto estritamente pessoal e actuou com a intenção conseguida de convencer a funcionária da Conservatória que aquele requerimento tinha sido assinado pela pessoa com legitimidade para proceder à venda, o proprietário do veículo.
18.° Ao actuar da forma descrita, o arguido colocou em causa a confiança e credibilidade que aquele requerimento de registo automóvel merecia, que foi considerado pela Conservatória de Registo Automóvel, a qual efectuou o competente registo de propriedade da viatura em nome do arguido, obtendo este o correspondente benefício patrimonial.
19.° Em todas as actuações descritas agiu o arguido de forma livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que eram proibidas e punidas por lei.
No âmbito do processo 820/17…
1. O arguido AA e a ofendida CC viveram um com o outro como se de marido e mulher se tratassem durante pelo menos cerca de um ano, tendo fixado residência na Rua …., em ….., onde com os mesmos também vivia o filho da ofendida que conta actualmente 8 anos de idade.
2. Saturada das discussões que mantinha com o companheiro, no dia … de Janeiro de 2017 a ofendida colocou termo ao relacionamento, tendo o arguido AA abandonado a residência por imposição da ofendida.
3. Contudo, AA não se conformou com a separação, e por diversas vezes deslocou-se a casa de CC, abordou-a na via pública e contactou-a telefonicamente, insistindo em reatar o relacionamento.
Assim,
4. No dia … de Fevereiro de 2017, pelas 21h00, o arguido dirigiu-se à residência da ex-companheira, na morada acima indicada, desferiu pontapés na porta e arremessou pedras no vidro de uma janela, alegando que pretendia falar com CC a fim de reatarem o relacionamento.
5. CC chamou a GNR à residência, tendo AA abandonado o local.
6. Porém, na mesma noite, mais tarde, quando CC foi à janela, verificou que o arguido permanecia na via pública a olhar.
7. No dia … de Fevereiro de 2017, a seguir ao almoço, CC estacionou a viatura à porta de casa, na morada acima indicada, tendo permanecido no interior e entretida com o telemóvel, altura em que o arguido, sem que nada o fizesse prever, abriu a porta da viatura e entrou na mesma dizendo à ofendida volta para mim.
8. CC dirigiu-se então para a residência, sendo seguida pelo ex-companheiro que à entrada do prédio a agarrou pelos braços e tentou beijá-la.
9. Temendo que o arguido entrasse em sua casa, a ofendida regressou para a viatura, sendo seguida por AA, que se introduziu no interior e a acompanhou no trajeto, até ao posto da GNR ….., local onde a agarrou pelo braço direito com força, puxando-a, tentando impedir que saísse do veículo.
10. O arguido cessou o comportamento quando a ex-companheira começou a buzinar, chamando na atenção dos militares que ali se encontravam, tendo CC saído da viatura e entrado no posto, e em seguida regressado à viatura sozinha, deixando o ex-companheiro no local.
11. No dia … de Fevereiro de 2017, pelas 19 horas, quando CC saiu de casa e se dirigiu ao minimercado existente nas proximidades, foi abordada pelo ex-companheiro que a seguiu e questionou querendo saber se a mesma tinha outra pessoa.
12. O arguido aguardou que a ex-companheira saísse do minimercado, altura em que a abordou mais uma vez e apoderou-se da chave de casa da mesma.
13. Em seguida, fazendo uso da chave, contra vontade de CC, introduziu-se no interior da residência e percorreu todas as divisões.
14. No dia … de Fevereiro de 2017, pelas 18h30, quando CC se encontrava no recinto das piscinas municipais ….., enquanto decorria a aula de natação do filho menor, foi abordada por AA que lhe pediu que a mesma voltasse para si, ao mesmo tempo que tentou tirar-lhe o telemóvel para verificar o registo de chamadas e mensagens.
15. Na mesma data, mais tarde, ao ver que CC saia do recinto, na companhia do filho, o arguido seguiu-a até ao local onde aquela tinha estacionado a viatura.
16. Em seguida, introduziu-se no interior, pelo banco do pendura, e, na presença do filho menor da ex-companheira, deu-lhe socos principalmente na zona da cabeça e desferiu-lhe chapadas.
17. Ao ver que CC desapertava o cinto de segurança e procurava abandonar a viatura, o arguido saiu do veículo, contornou-o e dirigiu-se à porta do condutor e desferiu murros na cabeça da ex-companheira, ao mesmo tempo que repetia vou-te matar, agora quem te tira tudo sou eu.
18. O arguido só cessou o seu comportamento quando se apercebeu da presença de terceiros.
19. Em consequência directa e necessária do comportamento descrito, a ofendida sofreu dores, tendo ficado com marcas vermelhas na cara.
20. Entre o dia … de Janeiro de 2017 e o dia … de Fevereiro de 2017, por mais de uma vez, AA dirigiu à ex-companheira a expressão puta e disse que a matava.
21. Nas datas a seguir indicadas, a partir do cartão com o número ….., o arguido contactou a ex-companheira para o cartão com o número ……, insistindo em falar com ela, que não o atendeu:
- no dia 18 de Janeiro de 2017: pelas 16:00:35, 19:09:53
- no dia 19 de Janeiro de 2017: pelas 12:20:59, 22:29:41
- no dia 20 de Janeiro de 2017: pelas 9:30:26
- no dia 21 de Janeiro de 2017: pelas 0:00:02, 0:00:03, 0:00:04, 17:57:26, 21:57:37, 22:24:19
- no dia 23 de Janeiro de 2017: pelas 11:22:31, 13:59:29, 18:11:21, 21:33:28, 21:33:41
- no dia 24 de Janeiro de 2017: pelas 0:07:07, 8:51:26, 10.51:44, 14:50:08
- no dia 27 de Janeiro de 2017: pelas 14:40:25, 19:17:03, 22:40:53, 22:57:39, 23:07:48, 23:55:28
- no dia 28 de Janeiro de 2017: pelas 1:53:24, 1:53:32, 1:54:46, 2:19:47,2:20:00, 15:42:24
- no dia 30 de Janeiro de 2017: pelas 9:12:17, 16:36:36, 22:06:49, 22:06:50, 22:06:51, 22:06:52, 22:09:48, 23:03:31, 23:17:08
- no dia 31 de Janeiro de 2017: pelas 15:38:34
- no dia 1 de Fevereiro de 2017: pelas 13.38:56, 13:39:13
- no dia 2 de Fevereiro de 2017: pelas 20:37:22, 20:51:03, 20:51:03, 20:51:38, 20:52:25, 20:55:48, 20:57:39, 20:57:48, 20:59:31, 21:01:54, 21:02:11, 21:05:34, 21:09:53, 21:23:02, 21:26:21, 21:31:29, 21:32:15, 21:33:08, 21:36:10, 21:38:54, 21:39:42, 21:39:58, 21:40:07, 21:42:25, 21:42:38, 21:43:51
- no dia 5 de Fevereiro de 2017: pelas 2:21:54, 14:07:34, 14:07:35, 14:13:26, 14:13:50, 15:01:03, 15:01:04, 16:28:00, 16:28:01, 16:28:02
- no dia 6 de Fevereiro de 2017: pelas 8:29:47, 13:46:59
- no dia 7 de Fevereiro de 2017: pelas 16:15:57, 16:18:03, 16:19:05, 18:28:47
- no dia 8 de Fevereiro de 2017: pelas 2:45:05, 2:45:13, 2:45:44, 2:47:21, 2:48:47
-no dia 11 de Fevereiro de 2017: pelas 11:16:42, 14:06:38, 14:07:41
- no dia 12 de Fevereiro de 2017: pelas 15:37: 54, 18:17:31
-no dia 13 de Fevereiro de 2017: pelas 15:11:13, 17:26:32, 17.27:10, 21:51:43, 22:30:04
- no dia 14 de Fevereiro de 2017: pelas 11:03:32
24. O arguido agiu sempre deliberada, livre e consciente.
25. Não se conformou com o termo do relacionamento com CC.
26. Quis telefonar-lhe para o telemóvel sabendo que aquela não pretendia falar consigo, bem sabendo que desse modo a importunava e perturbava o seu descanso
25. Agiu com o propósito concretizado de molestar a integridade física da ex-companheira.
26. Proferiu as palavras acima indicadas, em tom sério e exaltado, de forma a fazer crer que estava determinado a atingir CC na sua vida e integridade física, causando-lhe medo.
27. Sabia que as palavras que proferiu eram adequadas a causar-lhe medo, o que conseguiu.
28. Sabia que as palavras que lhe dirigiu a ofendiam na sua honra e consideração, o que quis e conseguiu.
29. Quis seguir e controlar a ex-companheira, bem sabendo que desse modo lhe causava receio e inquietação, condicionando-a no seu dia-a-dia, e nas suas decisões.
30. Sabia também o arguido que o seu comportamento era adequado a afectar a dignidade pessoal da ex-companheira, bem como o seu equilíbrio psíquico, criando medo e inquietação pela sua vida e integridade física, o que igualmente quis e conseguiu.
31. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
3. Dados relevantes do processo de socialização
AA terá crescido em contexto de família natural, oriunda do ….. do país, fixada no atual meio de residência há vários anos. Em termos escolares, ingressou no ensino em idade regular, tendo-o frequentado até ao nível do secundário, embora sem ter chegado a concluir o 12° ano. Seguiu-se um percurso laboral diversificado e instável, com maior incidência no ramo da hotelaria e restauração.
Trabalhava então como … de montagem de equipamentos de ar condicionado. No entanto, após notícia dos factos em finais fevereiro de 2017, perdeu esse posto de trabalho, passando a viver em situação de relativa dependência dos pais durante alguns meses. O pai é já reformado e a mãe exerce a profissão……, afigurando-se uma condição económica suficiente mas pouco desafogada. No período que antecedeu a atual situação de reclusão, dedicou-se a trabalhos eventuais, na área ….., através de empresa de trabalho temporário.
Em termos afetivos, além da relação marital acima referida, há referência a vários relacionamentos de namoro, alguns com experiência de vida em comum, pouco duradouros.
Foi pai de duas filhas, atualmente com cerca de 7 e 10 anos, estando aos cuidados das respetivas famílias maternas, com quem as relações e a colaboração foram pouco próximas.
Já em reclusão, manteve durante algum tempo outro relacionamento afetivo, tendo chegado a expressar projetos de matrimónio, mas que entretanto terminou. Mais recentemente, solicitou a inscrição de visitante como namorada/mãe de filha, com a qual também terá mantido relacionamento, tendo nascido uma filha já após a sua entrada no sistema prisional, estando o recluso a efetuar diligências no sentido de a perfilhar, segundo informou.
Como projetos futuros, refere tencionar voltar a residir na propriedade dos pais, estando a contar com a ajuda dos mesmos para a criação de um negócio na área…….. Em termos afetivos parece muito focado na manutenção do relacionamento atual, bem como num possível acompanhamento mais consistente do desenvolvimento da filha mais nova.
AA encontra-se em situação de reclusão desde … .04.2018, tendo dado entrada no Estabelecimento Prisional …. . Em … .07.2018, foi transferido para o Estabelecimento Prisional …, onde se encontra atualmente.
Relativamente à sua atitude perante os factos que deram origem às suas condenações, no que respeita ao processo n° 820/17…., nega comportamento violento físico, referindo que a relação era disfuncional, com violência verbal e muito marcada pelas atitudes de ciúme e possessividade da vítima.
Em relação aos factos constantes do processo n° 24/17…, evidencia uma postura de assunção e consciência da gravidade da sua conduta, considerando que andava psicologicamente afetado com o términus da sua relação afetiva e que não terá tido capacidade para lidar com a alegada pressão exercida pela vítima para envolvimento de cariz sexual.
Em reclusão, apesar de já ter estado envolvido em três processos disciplinares, não foi alvo de qualquer sanção a este nível aquando da conclusão dos mesmos, pelo que apresenta postura comportamental de acordo com as normas instituídas.
Em termos de ocupação, manifestou intenção de obter uma colocação laboral, tendo feito a entrega do respetivo pedido e encontrando-se a aguardar essa possibilidade.
Também demonstrou motivação para ser integrado na escola, com vista à frequência da unidade de formação de curta duração de animação sócio cultural/teatro. No entanto, apesar de ter sido integrado, durante o ano letivo de 2018/2019, a sua frequência não se efetivou, havendo aqui divergência entre o narrado pelo arguido e os registos constantes no E.P. Não voltou a tentar matricular-se neste tipo de atividade.
Demonstra interesse e disponibilidade para integrar programas de treino de competências pessoais e sociais, que se considerem adequados à sua situação.
Relativamente a outras atividades ocupacionais, de carater sociocultural e/ou desportivo, refere que gosta de escrever, assiste a alguns espetáculos dinamizados e desenvolve alguma prática desportiva no pátio.
Em termos clínicos, tem mantido acompanhamento em consultas de psicologia.
Dispõe do apoio afetivo da família de origem, sendo dos pais e irmã mais nova que tem recebido visitas mais regulares, se bem que também já tenha sido visitado pela nova namorada e filha.
E com base neste factualismo, verificada a situação de concurso entre os crimes supra referidos, assim se decidiu no acórdão recorrido:
«A moldura penal do concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo, em qualquer caso, ser ultrapassado o limite máximo de 25 anos tratando-se de pena de prisão e de 900 dias tratando-se de pena de multa e tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art.° 77.°, n.° 2 do Cód. Penal).
Atento o que dispõe a citada norma legal a moldura penal abstracta do cúmulo situa-se entre o limite mínimo de 18 anos de prisão e o limite máximo de vinte e seis anos e dez meses de prisão. No que se reporta à pena única de multa de 320 dias razão diária de €5,50, aplicada no processo 127/16…. e já declarada extinta, mas que mantém a mesma natureza.
Aqui chegados, atendendo à prática dos crimes, ao período temporal que mediou, ou seja, um ano, o tipo de crimes (atentados contra as pessoas) ao valor dos mesmos e, acima de tudo ao percurso de vida do arguido.
Acresce o impacto positivo que a privação da liberdade tem vindo a provocar no arguido e que se traduz na sua motivação para a aquisição de competências pessoais e sociais a vários níveis e num discurso a apontar para uma maior consciencialização da gravidade de parte dos ilícitos praticados ainda que não tenha interiorizado um dos ilícitos penais, igualmente grave.
Assim, o presente contexto prisional pode dar-lhe oportunidade de consolidação destes aspetos e de outros, minimizando os fatores de risco de modo a poder equacionar um futuro mais responsável e juridicamente aceite.
Desta forma, ponderando na sua globalidade os factos constantes das sentenças que aplicaram as penas parcelares bem como a personalidade do arguido, julga-se adequada a pena única de 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de prisão e bem assim 320 dias de multa, pena esta já extinta».
IV. Decidindo:
A única questão trazida à apreciação deste Supremo Tribunal prende-se com a pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas em três distintos processos, em decisões todas elas transitadas em julgado, porquanto se não questiona a existência de uma relação de concurso entre todos os crimes por cuja autoria o arguido foi julgado e condenado nesses processos.
“Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” – artº 77º, nº 1 do Cod. Penal – sendo certo que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas.
Nos presentes autos (24/17…..), o arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, na pena de 18 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado na pena de quatro anos de prisão e pela prática de um crime de falsificação de documento, na pena de dois anos de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de vinte anos de prisão.
No processo n.° 127/16….., o arguido foi condenado, pela prática em 17.04.2016, de um crime de ofensas à integridade física simples e de um crime de ameaça agravada na pena única de 320 dias de multa à razão diária de €5,50. Esta pena já foi declarada extinta a 28.10.2019.
No processo n.º 820/17… da Comarca de ….., o arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica na pena de dois anos e dez meses de prisão suspensa na sua execução. E o facto dessa pena ter sido suspensa na sua execução, como é evidente, não constitui qualquer obstáculo à sua inclusão no cúmulo a realizar, como vem sendo entendido, de forma uniforme, neste Supremo Tribunal (cfr., por todos, o acórdão proferido em 15/7/2020, proferido no Proc. 3325/19.8T8PNF.S1, 3ª sec., com ampla indicação de jurisprudência e doutrina concordante).
Assim sendo, a moldura legal onde há-de ser encontrada a pena única resultante do cúmulo jurídico situa-se entre um mínimo de 18 anos e um máximo de 26 anos e 10 meses de prisão, não podendo naturalmente ultrapassar os 25 anos de prisão, por força do estatuído no artº 77º, nº 2 do Cod. Penal.
Como bem se refere no Ac. deste STJ de 08-07-2020, Proc. n.º 1667/19.1T8VRL.S1 - 3.ª Secção , “I. A medida da pena conjunta deve definir-se entre um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. II - Em sede de cúmulo jurídico a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. III - À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. IV - De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente- exigências de prevenção especial de socialização”.
Na consideração conjunta dos factos, haverá que ter em conta que os mesmos se traduzem na prática de violência física e verbal contra terceiros, denunciadora de uma personalidade algo agressiva e de uma preocupante insensibilidade ao sofrimento alheio. São, de outro lado, elevadas as necessidades de prevenção geral, traduzidas na necessidade de manter a confiança da sociedade nos bens jurídico-penais violados. Como elevadas se mostram as necessidades de prevenção especial, quando é certo que – no que concerne aos factos integradores do crime de violência doméstica – o arguido nega comportamento violento físico, referindo que a relação era disfuncional, com violência verbal e muito marcada pelas atitudes de ciúme e possessividade da vítima. Mas, de outro lado, não se poderá olvidar que os factos em causa foram praticados num espaço de tempo relativamente curto (pouco menos de um ano) e que o arguido é ainda jovem, tem apoio familiar (particularmente dos pais e de uma irmã) e mantém um comportamento regular em meio prisional.
Pugna o recorrente pela fixação de uma pena única de 18 anos de prisão, isto é, fixada no mínimo da moldura abstracta.
Mas tal não é possível, como é bom de ver.
Nos presentes autos (24/…….) o arguido foi julgado e condenado, é bom recordar, por decisão datada de 26.06.2018, transitada em 24.10.2019, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na pena de 18 anos de prisão; pela prática de um crime de furto qualificado na pena de quatro anos de prisão; e pela prática de um crime de falsificação de documento, na pena de dois anos de prisão; em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de vinte anos de prisão. Há, agora, qua levar ainda em conta a pena de 2 anos e 10 meses de prisão, que sofreu no proc. 820/17….
Qualquer pena única inferior à já fixada, em decisão transitada, no Proc. 24/…. (20 anos de prisão) seria, pensamos nós, incompreensível: o arguido, pelo facto de ver considerada mais uma pena de prisão, veria a pena única a que estava condenado ser reduzida…
Porém, perante o quadro supra desenhado, estamos em crer que razão assiste ao Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, no douto parecer aqui produzido: uma pena única de 21 (vinte e um) anos de prisão, fixada ligeiramente abaixo da aplicada em 1ª instância, mostra-se justa, adequada e equitativa a realizar as finalidades da punição, permitindo e potenciando a ressocialização do arguido.
V. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os Juízes deste Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, fixando a pena única resultante do cúmulo jurídico das penas em que foi condenado nos processos 24/17…., 127/16…… e 820/17…… em 21 (vinte e um) anos de prisão e 320 dias de multa à razão diária de €5,50.
Sem custas – artº 513º, nº 1 do CPP-
Lisboa, 13 de Janeiro de 2021 (processado e revisto pelo relator – artº 94º, n.º 2 do CPP)
Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator)
Atesto o voto de conformidade do Exmº Sr. Juiz Conselheiro Manuel Matos – artº 15º do DL 10-A/2020, de 13/3