I- A declaração de inconstitucionalidade da alinea b) do n. 3 da Portaria 760/85, de 4 de Outubro, implica a nulidade absoluta com efeitos retroactivos a data de entrada em vigor dessa Portaria e com a repristinação das normas por ela revogadas, como o impõe o art. 282 n. 1 da Constituição.
II- Ha, pois, que proceder a novo calculo, em conformidade com a Portaria 632/71, de 19 de Novembro, da pensão remida e paga e que fazer a entrega da diferença apurada.
III- Não esta abrangido pelo caso julgado, o despacho em que o Juiz se limita a cumprir o artigo 151 do Codigo de Processo do Trabalho, ordenando, apos a admissão da remição ou a verificação da sua obrigatoriedade, que se proceda ao calculo do capital de remição, pelo que nada obsta a qualquer ulterior rectificação quanto ao montante do capital de remição.