I- Com a prestação social referida nos arts. 1.º da lei75/98, de 19/11, e 3.º,n.ºs 1 e2 do DL 164/99, de 13/05, visou-se proteger o menor cujo integral desenvolvimento é posto em risco por incumprimento do devedor, e não proporcionar uma adicional ajuda para suprir carências económicas do progenitor a cuja guarda se encontre.
II- Encontrando-se o menor internado num Colégio e suportando o CRSS a generalidade das despesas de alimentação, vestuário, material escolar e acompanhamentomédico -- recaindo sobre a requerente apenas as despesas com viagens em alguns fins de semana e férias -- nenhuns motivos há para que se cometa ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores o pagamento de qualquer prestação em substituição do progenitor-pai.
26.08. 02
Des. Gomes da Silva (relator)
Des. Narciso Machado
Des. Heitor Gonçalves