9931284 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Oliveira Barros
Processo: 9931284
ACORDAO
Descritores: Hospital, Execução, Dívida
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00026887
Nr Documento: RP199911259931284
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d1b74ac20a0bee0b80256887003e92ee
Sumário
I - Em execução para cobrança de dívida hospitalar, basta ao exequente, para satisfazer o ónus de alegação e prova, a invocação do acidente, dos encargos da assistência e do seguro, no caso da ocorrência de acidente de viação e responsabilidade atribuída a uma seguradora. II - Ao executado embargado compete o ónus de alegação e prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo exequente embargante.