RECURSO PENAL n.º 635/14.4PAVNG.P1
2ª Secção Criminal
4ª Secção Judicial
CONFERÊNCIA/URGENTE
Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunto: Jorge Langweg
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
No âmbito do processo comum, com intervenção de Tribunal Singular, n.º 635/14.4PAVNG, da Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia – Instância Local – Secção Criminal-J4, foi o arguido B…, com os demais sinais dos autos, condenado pela prática de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punível pelo art. 152º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 4, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
Inconformado, o arguido interpôs recurso terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: (transcrição)
“I. A factualidade dada como provada no ponto II., A) - b) e j) da sentença ora recorrida não é mais que uma referência genérica, sem qualquer sustentação fáctica de tempo das condutas especificadas.
II. Como tal, inexiste a possibilidade de um efectivo contraditório por parte do Arguido por este desconhecer as circunstâncias da sua suposta desvaliosa conduta.
III. As imputações genéricas, sem concretização e inócuas, devem considerar-se não escritas tal e a sentença ser considerada nula, por ter indicado incorretamente esses factos.
IV. A remissão genérica de "inúmeras mensagens escritas", "em datas não concretamente apuradas" e "arguido perseguiu várias vezes aquela, no percurso por esta feito desde o local de trabalho até à sua residência'' impossibilita uma defesa efectiva por parte do Recorrente.
V. Por isso, incorre o Tribunal recorrido num erro notório de apreciação de prova.
VI. Os factos provados em ponto II., A) - c) da sentença ora recorrida, denota-se novamente num erro notório de apreciação de prova uma vez que a matéria de facto provada não tem assento lógico na prova efectivamente produzida.
VII) Dos factos provados em ponto II., A) - d) a g) da sentença ora recorrida não há congruência quando os mesmos ocorreram.
VIII) Ninguém pode ser condenado com base num conjunto de incongruências afirmadas em audiência de julgamento pela pretensa vítima, sem nunca serem confirmados por qualquer outra testemunha da Acusação.
IX) Aliás, a própria ofendida parece nem acreditar nos factos que dcscreve dada a incoerência cronológica que todo o depoimento padece.
X) A ofendida e as testemunhas não conseguiram em momento algum situar temporalmente as alegadas injúrias, ameaças ou violência física existindo uma clara violação do artigo 127º CPP.
XI) O Tribunal a quo violou igualmente o princípio "in dubio pro reo", na medida em que, perante depoimentos contraditórios que naturalmente criaram dúvidas, decidiu não a favor mas sim contra o arguido.
XII) Considera-se, então, evidente a insuficiência probatória para a decisão da matéria de facto provada, pelo que o Tribunal a quo jamais poderia criar convicção com certeza dos factos imputados ao arguido nem muito menos suportar a sua condenação.
XIII) Para o preenchimento do tipo de violência doméstica "é exigível um comportamento violento, visto em toda a sua amplitude, seja em tal que pela sua brutalidade ou intensidade ou pela motivação ou estado de espírito que o anima seja de molde a ressentir-se de modo indelével na saúde física ou psíquica da vítima".
XIV) Em momento algum ficou provado que ficou abalada a dignidade da ofendida quer como mulher quer como mãe.
XV) O recorrente, sem prescindir de clamar a sua inocência, coloca em crise a medida da pena que lhe foi sentenciada, entendendo que a mesma é excessiva e violadora do disposto no art. 71º do Código Penal.”
Admitido o recurso, por despacho proferido a fls. 297, respondeu o Ministério Público, sem alinhar conclusões, sufragando a sua improcedência e manutenção do decidido.
Neste Tribunal da Relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso rebatendo com douta argumentação as questões nele suscitadas.
Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, respondeu o arguido a reiterar a sua tese.
Realizou-se o exame preliminar e nada obstando ao conhecimento do mérito, foram colhidos os vistos legais prosseguindo os autos para conferência, na qual foi observado o formalismo legal.
II- Fundamentação
1. Decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica,[1] que as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso (art. 410º n.º 2, do mesmo Código).
Assim, no caso sub judicio, as questões suscitadas são as seguintes:
a) Vícios do art. 410º n.º 2, do Cód. Proc. Penal
• Erro notório na apreciação da prova
b) Erros de julgamento da matéria de facto
c) Errada subsunção ao crime de violência doméstica
d) Redução da medida da pena
2. A fundamentação de facto realizada pelo tribunal a quo, no que ao caso interessa, é a seguinte: (transcrição)
A) Factos provados
“a) O arguido e C… viveram em condições análogas às dos cônjuges, como se marido e mulher fossem, em comunhão de cama, mesa e habitação, durante cerca de quatro anos, e separaram-se no ano de 2010; fruto do seu relacionamento nasceu D…, em 19/9/2012.
b) Desde o nascimento da filha, quando o arguido se deslocava à residência da C…, situada na Rua..., nesta comarca, pelo menos uma vez por semana, em datas não concretamente apuradas, dirigiu à ofendida expressões injuriosas, apelidando-a de puta, vaca e filha da puta.
Frequentemente, nas mesmas circunstâncias, o arguido ameaçou aquela anunciando que lhe havia de passar com o carro por cima.
c) No dia 19/9/2013, pelas 18.30 horas, na referida residência, o arguido desentendeu-se com a C… e, estando esta com a filha ao colo, tentou atingi-la com uma cabeçada, o que apenas não concretizou dada a intervenção de uma amiga daquela que ali se encontrava, tendo-a ainda apelidado de puta e alcoólica.
d) No dia 6/4/2014, na referida residência, quando ali se deslocou para ir buscar a filha, o arguido dirigiu-se à C… e chamou-a de puta e vaca, tendo ainda afirmado que a havia de matar.
e) No dia 25/8/2014, pelas 10.30 horas, no mesmo local, o arguido declarou, dirigindo-se à C… "puta, vaca, não te dou 75,00 euros, se queres dinheiro vai chupar piças, vê lá com quem te deitas, com os teus amantes".
f) No dia 18/9/2014 o arguido telefonou à C… e afirmou "eu andei com putas mas tu foste a maior de delas todas".
g) Em 8/11/2014, na Rua…, no decurso de um desentendimento relacionado com a entrega da filha menor, o arguido abeirou-se da C…, puxou-lhe os cabelos e arranhou-a na face e na mão esquerda; antes de abandonar o local o arguido afirmou referindo-se à ofendida "estás a aprontar muito, não vai demorar vou-te passar com o carro por cima", "estás a arranjar que um dia te mate".
h) Como consequência directa e necessária da actuação do arguido resultaram para a C… dores e lesões nas regiões do corpo atingidas, designadamente, escoriação com 0,5 cm no dorso da falange distal do 3º dedo da mão esquerda, o que lhe determinou 3 dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho.
i) O arguido sabia que a sua conduta era adequada a provocar dores e lesões à ofendida, tendo actuado no propósito de as causar.
j) No referido período temporal o arguido telefonou várias vezes à C… e enviou-lhe inúmeras mensagens escritas, via pela qual lhe dirigiu expressões como puta e vaca e anúncios de que a vai agredir e matar; por outro lado, o arguido perseguiu várias vezes aquela, no percurso por esta feito desde o local de trabalho até à sua residência, e, frequentemente, posicionou-se dentro de um veículo automóvel à porta do local de trabalho e da residência daquela, controlando os seus movimentos e intimidando-a com a sua presença.
1) O arguido sabia que as expressões que dirigia à C… eram ofensivas da sua honra e consideração, tendo actuado com o propósito de a desprezar, achincalhar, diminuir e prejudicar na sua auto-estima.
m) Por força da descrita actuação sentiu-se aquela profundamente humilhada, envergonhada, menosprezada e abalada na sua dignidade de mulher e mãe.
n) Em consequência da actuação do arguido consubstanciada nos repetidos anúncios que fazia à ofendida de que a iria matar e atentar contra a sua integridade física, sentiu esta inquietação e receio constantes pela sua vida e integridade física, temendo permanentemente que aquele concretizasse as ameaças que lhe foram dirigidas.
o) Ao actuar da forma descrita, quis o arguido provocar, como efectivamente provocou, inquietação e medo à ofendida, fazendo-a recear pela sua vida e integridade física, bem sabendo que a conduta assumida era idónea a obter tal resultado.
Com a sua conduta sucessiva e reiterada, o arguido agiu com o propósito concretizado de, muitas vezes na presença da filha menor, maltratar física e psicologicamente a ofendida, atingindo-a na sua integridade física, honra e consideração e afectando a sua liberdade de determinação, não obstante estar ciente que tinha para com esta específicos deveres, nomeadamente de respeito e consideração, decorrentes do facto de este ter sido sua companheira e ser mãe da sua filha.
O arguido actuou voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punível.
Resultou ainda provado que:
p) O arguido nasceu no dia 27.06.1969.
q) Encontra-se desempregado há cerca de I ano, recebendo a quantia mensal de € 197,00 a título de subsídio de desemprego, a que acresce ajudas da mãe e de amigos.
r) Reside sozinho, em casa emprestada.
s) Por decisão de 8.6.2009, transitada em julgado no dia 23.04.2009 e referente a factos praticados em 22.3.2008, o arguido foi condenado, no âmbito do processo sumário n.º 149/08.1 GNPRT, do 2.º Juízo criminal da Maia, na pena de 60 dias de multa, pela prática de um crime de desobediência.
t) Por decisão de 16.12.2010, transitada em julgado no dia 28.01.2011 e referente a factos praticados em 2009 sobre C…, o arguido foi condenado, no âmbito do processo comum singular n.º 646/09.1 TAPFR, do 1.º Juízo do Tribunal de Paços de Ferreira, na pena de 14 meses de prisão, suspensa por 14 meses, pela prática de um crime de violência doméstica.
B) Factos não provados
Para além destes factos, e com relevância para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros.
a) No dia 1/5/2014, pelas 9.50 horas, junto da entrada do prédio da ofendida, o arguido proferiu a seguinte expressão dirigida à ofendida, que ali estava presente "vai para a puta que a pariu".”
C) Motivação
“A convicção do Tribunal, no que tange à factualidade dada como provada, alicerçou-se no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, criticamente valorada à luz das regras da experiência comum e da normalidade do acontecer.
Filiou-se, desde logo, nas declarações sérias, sinceras, coerentes e espontâneas de C… - a qual confirmou e descreveu as actuações de que foi vítima - excepção feita à discriminada em II, B), a) - identificou o arguido como autor das mesmas, referindo ainda o tempo, local e modo de execução de tais condutas e as consequências da mesma na sua esfera pessoal e emocional.
Teve-se ainda em conta o depoimento algo emotivo mas sério e contextualizado deixados em juízo por E… - mãe da queixosa, com quem convive regularmente, descreveu os factos que presenciou (e só esses, não entrando em especulações ou esforços de corroboração voluntaristas), identificou o arguido como autor dos mesmos e mencionou também as repercussões dessa actuação na filha, cujo estado emocional subsequente descreveu.
Fê-lo do modo descrito e denotando uma preocupação em esclarecer o Tribunal tendo em vista a descoberta da verdade material, assim alcançando total credibilidade aos nossos olhos.
De referir que a aparente imprecisão nos relatos da queixosa e da testemunha E… em relação à data dos factos descritos em II, A), g) em nada afectou a sua credibilidade, uma vez que tais acontecimentos foram situados no tempo com o horizonte referencial proporcionado pelo escasso tempo que mediou entre os mesmos e a deslocação da vítima ao IML.
É certo que o arguido - de forma pouco crível - veio sustentar em juízo não ter cometido os factos de que vinha acusado.
No entanto, tal versão, além de não encontrar arrimo objectivo em qualquer outro de elemento de prova carreado para os autos, contraria a apresentada pela ofendida e corroborada pela testemunha acima identificada, a qual, pelos motivos expostos, nos mereceu inteira credibilidade.
Relativamente às condições pessoais e económicas do arguido valorou-se o que o mesmo declarou na matéria.
Quanto ao passado criminal, ateve-se o Tribunal ao CRC junto aos autos.
Em relação aos factos dados como não provados, a convicção do Tribunal resultou da total ausência de prova minimamente credível e susceptível de nos convencer a respeito da verificação dos mesmos, sendo certo que nenhuma das testemunhas inquiridas a logrou corroborar em juízo.
Não se conferiu credibilidade ao depoimento deixado em juízo por F… amiga da vítima há cerca de 2 anos - porquanto a mesma depôs de forma artificial e preocupada apenas e só em sustentar a ocorrência de factos em termos nada rigorosos e que extravasaram até o alcance da acusação pública - quando atribuiu ao arguido a aplicação de uma "cabeçada" na vítima - denotando um voluntarismo que só lhe retirou crédito.”
3. Apreciando de mérito
Seguindo a pré-ordenação lógica das questões suscitadas, com referência aos efeitos que delas poderão extrair-se, começaremos por analisar o imputado vício do art. 410º n.º 2, do Cód. Proc. Penal.
3. 1 Do erro notório na apreciação da prova - art. 410º n.º 2 c), do Cód. Proc. Penal
Conforme jurisprudência pacífica e constante dos nossos tribunais superiores, o recurso em matéria de facto admite duas vias distintas: a dos erros de julgamento, com impugnação da matéria de facto nos termos previstos no art. 412º, do Cód. Proc. Penal, e a dos vícios da decisão estatuídos no art. 410º n.º 2, do mesmo diploma legal, cujo elenco se desdobra em:
a) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (reportada a hiatos factuais que podiam e deviam ter sido averiguados e se mostram necessários à formulação de juízo seguro de condenação ou absolvição);
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (desdobrável em três hipóteses - contradição insanável de fundamentação, contradição entre os fundamentos e a decisão e contradição entre os factos); e
c) O erro notório na apreciação da prova (associado a desconformidades de tal modo evidentes que não passam despercebidas ao homem comum).[2]
Nesta sede, visam-se as desarmonias ou incoerências da própria decisão recorrida e evidenciadas no respectivo texto, por si só ou em conjugação com as regras de experiência comum, mas sempre sem recurso a quaisquer elementos a ela estranhos,[3]circunstância que justifica o seu conhecimento e declaração oficiosos e ainda que o recurso verse unicamente matéria de direito.
Isto posto, importa anotar que o recorrente invoca a existência de erro notório na apreciação da prova numa dupla vertente:
i) O tribunal a quo, na enumeração da matéria de facto, faz apelo incessante a imputações genéricas que violam o seu direito de defesa; e
ii) A matéria de facto provada em II., A) – c), não tem assento lógico na prova produzida.
Começando por este último reparo é óbvio, face ao anteriormente referido, que a simples associação do vício ao teor da prova produzida evidencia a inadequação do meio já que a análise probatória apenas é admissível por via da impugnação, parecendo-nos existir uma associação entre erros de julgamento [realmente esgrimidos pelo recorrente pois que, referenciando os segmentos factuais que entende mal julgados assinala, na motivação do recurso, os excertos do depoimento da ofendida C… que demonstram que esta negou matéria considerada provada, não conseguiu precisar datas e não se lembrava de parte dos factos os quais lhe foram - indevidamente, diga-se de passagem - transmitidos pelo Ministério Público[4] e o erro crasso que se destaca do texto decisório, tal como elaborado e publicado pelo julgador, e é apreendido sem esforço, pelo homem médio suposto pela ordem jurídica, este sim atinente à patologia prevista no citado art. 410º n.º 2 c).
Assim, tal questão tem a sede própria de apreciação nos erros de julgamento da matéria de facto e não em matéria de vícios decisórios.
Resta, pois, a apreciação da questão das censuradas imputações genéricas.
E, fazendo-o, importa ter presente que é pacificamente aceite na jurisprudência que as meras imputações vagas, obscuras, imprecisas ou conclusivas, são inadmissíveis no processo criminal, para efeitos de condenação, por violarem os direitos de defesa e contraditório do arguido, devendo considerar-se não escritas[5].
Assim, o quadro factual que recorta o crime pelo qual o agente há-de ser julgado e, eventualmente, condenado, terá que conter narração suficiente e adequada à fácil compreensão das concretas circunstâncias, actos, comportamentos e intenções que enquadram a imputação criminal, de molde que, por um lado, o arguido possa exercitar plenamente o seu direito de defesa e contraditório e, por outro, seja possível ao julgador dirimir integralmente e com segurança todas as questões que constituem o thema decidendum.
Ora, in casu, cremos ser manifesto que grande parte das imputações não cumpre o referido desiderato, apresentando contornos indefinidos não só quanto à localização temporal, mas também quanto ao real contexto, número, circunstâncias envolventes, etc., não sendo apresentado qualquer suporte factual concreto que lhes dê sustentação.
Assim, as referências nos factos provados:
Alínea b)
- Insultos desde o nascimento da filha, pelo menos uma vez por semana, em datas não concretamente apuradas (Em que dia da semana, de quando até quando, quantas vezes e em que circunstâncias? No âmbito de discussão e insultos mútuos? Sem razão aparente?);
- Frequentemente, nas mesmas circunstâncias… (Que frequência e que circunstâncias?)
Alínea j)
- Telefonou várias vezes…inúmeras mensagens…perseguiu várias vezes… frequentemente posicionou-se…
Alínea n)
- Repetidos anúncios
Alínea o) (2ª parte)
- … muitas vezes na presença da filha…
O recorrente situa a sua crítica também em sede de erro notório na apreciação da prova. Porém, a patologia que se intui não tem na sua génese a valoração probatória, mas antes os termos em que os factos são substanciados com vista à integração jurídica.
Alguma jurisprudência tem entendido que estas situações devem enquadrar-se na invalidade da decisão, mais propriamente na insuficiência da enumeração dos factos provados e/ou não provados, sendo disso exemplo emblemático o recente Acórdão desta Relação do Porto, proferido no processo n.º 1244/12.8PWPRT[6], onde a dado passo pode ler-se o seguinte:
“Ora, apreciando a fundamentação da sentença recorrida, haverá que atender às críticas relativas à falta de determinação ou ao carácter genérico de determinadas palavras ou expressões utilizadas, que face ao seu carácter equívoco, genérico ou valorativo, não obstante terem ficado a constar da acusação ou da pronúncia, não deveriam constar desta sentença, pois não se referem a factos concretizáveis e aferíveis enquanto tais.
Falamos, assim, das expressões ou enunciados contidos nos seguintes parágrafos dos “factos provados”:
- § 5 – “… foram muitas vezes…”;
- § 14 – “… de forma quase diária…” , “…expressões subsecutivas ou semelhantes…”;
- § 17 – “… inúmeras mensagens escritas…”, “…cujo objectivo, por plúrimas vezes, era o de perturbar, inquietar ….”;
- § 31 – “… com frequência…”; e
- § 34 – “… o elevado número de mensagens que lhe enviou…”.
Tais enunciados valorativos ou genéricos deverão ser devidamente filtrados ou devidamente especificados em circunstâncias factuais, como se passa por exemplo pelos conteúdos de mensagens escritas que deverão passar a constar devidamente dos factos e sem qualquer tipo de remissão mais ou menos equívoca para o teor dos autos (v.g. no § 17 inúmeras mensagens escritas, tal como resulta de folhas 23 a 32, do CD junto a folhas 207, de folhas 209 a 211 e de ff. 1018-1247, mensagens estas cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, cujo objetivo, por plúrimas vezes, era o de perturbar, inquietar e desequilibrar a assistente).
E se tal enumeração ou especificação tiver como resultado alguma alteração não substancial de factos daqueles que se descrevem na acusação/pronúncia, deverá o tribunal a quo, tal como defendeu o Ministério Público nesta sede de recurso e nesta instância, dar pleno cumprimento ao disposto no Art. 358º, n.º 1, do CPPenal, com a reabertura de audiência de julgamento.
(…)
Subsistem, no entanto, as aludidas deficiências na articulação dos “factos provados” que, na linha do expendido pelo Ministério Público nesta instância, justificam reparo ou anulação da sentença por falta de fundamentação.
Determina o citado Art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal sobre os requisitos da sentença que: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
Os factos provados ou não provados devem compatibilizar-se com a sua consideração como objecto da prova, a que alude o Art. 124º., n.º 1, do CPPenal, como o substrato material que deve e pode ser averiguado para que se logre saber se há ou não um acontecimento que merece a tutela do direito penal.
(…)
Se é verdade que o facto processual penal é constituído por elementos singulares que o configuram e que “ao julgador é dada a possibilidade de adaptar as palavras da acusação, integrando-as e explanando o seu conteúdo”, expondo “a diversa coloração que o mesmo apresentou depois de produzida a prova em sede de julgamento” – assim, Santos Cabral, em António Henriques Gaspar e outros, Código de Processo Penal Comentado, 2014, Coimbra: Almedina, pp. 425 -, também não é menos verdade que essa actividade não deve descurar as naturais exigências técnico-jurídicas de discernir e apurar o que é essencialmente a matéria de facto das alegações constantes nas diversas peças processuais que definem o objecto de processo (acusação, pronúncia, contestações), ou mesmo do julgamento, dando cumprimento, para além disso, a todos os mecanismos processuais à disposição para garantir a contrariedade e as garantias do processo criminal.
Nesta globalidade, entende-se que a sentença impugnada pelo recurso é nula devendo, em consequência, ser substituída por outra que na sua fundamentação venha a especificar em circunstâncias factuais os enunciados valorativos ou genéricos acima descritos nos §§ 5, 14, 17, 31 e 34 dos “factos provados”, que deverão passar a constar devidamente dos factos e sem qualquer tipo de remissão mais ou menos equívoca para os autos, devendo dar-se pleno cumprimento ao disposto no Art. 358º, n.º 1, do CPPenal, se for caso disso, com a reabertura de audiência de julgamento, se essa actividade de enumeração ou especificação tiver como resultado alguma alteração não substancial de factos daqueles que se descrevem na acusação/pronúncia.”.
Aderindo-se à fundamentação expendida no citado aresto cremos, porém, que o vício vai mais além da simples nulidade, configurando antes uma insuficiência da matéria de facto para a decisão, porquanto esta assenta, em grande parte, na hipótese sub judice, em expressões conclusivas, juízos de valor e alusões de contornos indeterminados não permitindo extrair e delimitar (e subsequentemente fiscalizar) a censura jurídico-penal que a globalidade do comportamento concretamente adoptado terá que merecer.
Assim, a falada falta de especificação de parte da matéria vertida nos factos considerados provados constitui lacuna que o tribunal a quo tinha o dever de averiguar para a correcta e adequada ponderação e decisão do thema decidendum, a tal não obstando a circunstância desses elementos não constarem da acusação já que se vem entendendo que a mera concretização da factualidade imputada constitui alteração não substancial cujo âmbito se insere na previsão do art. 358º, do Cód. Proc. Penal, possibilitando assim a ponderação da matéria em causa e a salvaguarda dos direitos do arguido, com a concessão de prazo para a defesa, na sequência da comunicação que lhe há-de ser feita, se este o requerer.
E, como é óbvio, na impossibilidade de especificação das circunstâncias concretas subjacentes à matéria aludida terá esta que ser eliminada dos factos provados não podendo ser atendida para qualquer efeito.
Assim, sem prejuízo de se anotar que a fundamentação de facto da decisão recorrida nem sequer indicava o meio de prova que dá sustento à factualidade inserta na alínea h) dos factos provados, incorrendo em nulidade por força das disposições conjugadas dos arts. 374º n.º 2 e 379º n.º 1 a), do Cód. Proc. Penal, entende-se existir vício que afecta o próprio julgamento já que as omissões referenciadas, exigindo a produção de prova, não podem ser colmatadas por este tribunal ad quem.
Deste modo, outro caminho não resta senão o de decretar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo, de harmonia com o estatuído nos arts. 426º n.º 1 e 426-A, do Cód. Proc. Penal,[7] ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrente.
III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Criminal da Relação do Porto, decretar, nos termos dos arts. 426º n.º 1 e 426º-A, do Cód. Proc. Penal, o reenvio do processo para novo julgamento relativo à totalidade do objecto do processo.
Sem tributação.
[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, CPP]
Porto, 9 de Março de 2016
Maria Deolinda Dionísio
Jorge Langweg
[1] Cf., entre outros, Ac. STJ, de 19/6/1996, BMJ n.º 458, pág.98.
[2] V., a este propósito, Acs. do STJ de 26/11/2008, Processo n.º 08P3372, e 5/12/2007, Processo n.º 07P3406, disponíveis em dgsi.pt., Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 7ª Ed., págs. 75/76 e “Código de Processo Penal Anotado”, vol. II, 2ª edição, pág. 740, e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Vol. III, pág. 340.
[3] Cfr., Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, pág. 339, e Ac. STJ de 11/7/2007 - Proc. 07P1416/relator Armindo Monteiro -, in dgsi.pt.
[4] Obviamente, resta saber se tal impugnação é ou não contrariada por outra prova produzida ou se a transcrição feita é fidedigna e integral, questão que o Ministério Público deixou intocada na sua resposta.
[5] Neste sentido, entre muitos outros, Acs. do STJ de 21/2/2007 e 15/12/2011, Procs. n.ºs 06P3932 e 17/09.5SELSB.L1.S1, e desta RP de 30/9/2015, Proc. n.º 775/13.7GDGDM, todos in dgsi.pt.
[6] Disponível in dgsi.pt.
[7] Nos casos de reenvio o julgamento compete ao mesmo tribunal (ou juízo que resultar da distribuição sendo vários), estando, porém, impedido de nele participar o juiz que presidiu ao anterior julgamento – arts. 426º-A, n.ºs 1 e 2 e 40º c), do CPP.