I- A reclassificação dos agentes admitidos no Quadro
Geral de Adidos, permitida pela alínea a), do n. 1, do art. 19, do D.L. 294/76, tem por fim adequar, do ponto de vista da designação e letra de vencimento, as categorias de ingresso com as correspondentes da administração pública portuguesa, e facilitar a integração nos quadros dos serviços e organismos públicos; neste caso, quando o agente não reúne as qualificações adequadas para o exercício das correspondentes funções.
II- Na prossecução de fins de adequação, a Administração está vinculada ao critério de equiparação de funções, devendo fazer o cotejo das funções correspondentes
às categorias ultramarinas com idênticas funções na administração pública portuguesa.
III- Uma vez que se trata de um poder vinculado, a circunstância de a Administração ter praticado dois actos de sentido diverso, espaçados no tempo, não envolve violação do princípio da igualdade.
IV- Nos termos da alínea e), do n. 1 do art. 1, do D.L. n. 256-A/77, a Administração so tem de expor, no acto administrativo, os motivos da mudança de critérios, quando decida de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes ou na interpretação e aplicação dos mesmos preceitos legais.
A expressão "modo diferente da prática habitualmente seguida" significa uma actuação repetida, manifestada em decisões com sentido uniforme, sucessivamente tomadas em múltiplas situações idênticas.