I- Para que possa falar-se de uso de coisa locada para fim diverso, necessário se torna que em regra haja uma aplicação de carácter mais ou menos duradouro, não bastando um simples uso acidental ou isolado.
II- Se o arrendatário continuar a usar o arrendado, a título principal, para o fim ou ramo de negócio convencionado e apenas exerce acessoriamente uma nova actividade, não se está perante um motivo ou fundamento de resolução do contrato.
III- Tal acessoriedade resultará da circunstância de estar ligada por uma relação de instrumentalidade necessária ou quase necessária (ao fim para que foi arrendado o locado) ou que segundo os usos comuns, acompanhe a exploração de certa modalidade de comércio.