Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
I.
AA, BB e TRANSPREDIAL-TRANSACÇÕES PREDIAIS, LDA vêm reclamar do acórdão proferido nestes autos a 23.02.2021, requerendo a final:
- O expurgo das falsas atestações,
- O suprimento das nulidades,
- O cumprimento do artigo 449°, nº 4, do CPC.
Não foi apresentada resposta.
Cumpre decidir.
Importa começar por salientar que foram já proferidos três acórdãos – de 04.07.2019, de 07.09.2020 e o agora reclamado – na sequência da posição assumida nestes autos no despacho de 04.10.2018, neles se tendo procurado dar resposta a todas as questões que foram sendo suscitadas pelos reclamantes.
Resposta que, inicialmente, pode, na verdade, não ter sido completa, desde logo por não constarem do processo todos os requerimentos e reclamações apresentados (por, tendo os autos sido remetidos à Relação, terem sido despachados como documentos avulsos e restituídos aos apresentantes, tendo sido juntos posteriormente com outros requerimentos). Só esta circunstância, aliás, justifica a prolação das três decisões.
Essa resposta completa foi dada, porém, no acórdão agora reclamado que indeferiu a reclamação anteriormente apresentada e que, como dele decorre, complementa os anteriores; acórdão que se passa a reproduzir:
«I.
Os recorrentes AA, BB e TRANSPREDIAL-TRANSACÇÕES PREDIAIS, LDA vêm reclamar do acórdão proferido nestes autos a 07.09.2020.
A reclamação é deste teor:
AA e outros, notificados do acórdão de 07-09-2020, dizem e requerem ao abrigo do disposto no artigo 451°, n°s 2 e 3, do CPC, tendo em conta o disposto no artigo 372°, nºs 2 e 3, do Código Civil, e no artigo 615°, nº 1, alínea d), do CPC:
I- Segundo o disposto no artigo 372°, nº 2, do Código Civil, o documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objeto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer ato que na realidade o não foi.
Estas normas aplicam-se também aos atos produzidos pelos tribunais em que seja narrada factualidade processual usada na fundamentação das respetivas decisões. Tais atos são abrangidos pela previsão dos nºs 2 e 3 do artigo 451° do CPC.
Assim, ao abrigo dos citados preceitos legais, os Recorrentes arguem a falsidade do ato/documento de 07-09-2020, por nele se atestar, relativamente à factualidade do seu requerimento de 30-08-2019:
1. Sobre a nulidade processual arguida no requerimento de 30-08-2019, parte I, por falta de notificação da redistribuição do processo por cessação de funções do relator Juiz Conselheiro CC: «nem a mesma decorre da arguição dos reclamantes». Ora, no requerimento de 30-08-2019 encontra-se narrado: «Tenha-se presente que, contra ele, corre incidente de recusa por requerimento de 15-10-2018, autuado como apenso "D", integrado por factos aí qualificados de ilícitos criminais, denunciados ao abrigo e para efeito do disposto nos artigos 49°, nº 2, 245° e 265°, n° 1, do CPP». Assim, o ato de 07-09-2019 não praticou o ato que diz ter praticado de verificação da factualidade qualificada de ilicitude criminal constante do requerimento de 15-10-2018, autuado corno apenso "D".
2. Sobre a nulidade processual arguida no requerimento de 30-08-2019, parte li, por omissão de pronúncia sobre os requerimentos e as questões pendentes: «Esses requerimentos e questões foram objeto de correspondentes decisões, proferidas oportunamente e, bem assim, do acordão reclamado» ... Mas, no dito requerimento de 30-08-2019, encontram-se especificados os requerimentos e as questões sobre os quais inexiste pronúncia; e no ato de 07-09-2020 não é especificada nenhuma decisão que tenha sido proferida sobre tais requerimentos e questões. Assim, esse ato/documento contém declaração de ter percecionado facto que na realidade não se verificou.
3. Sobre a arguição de invalidade/nulidade do acórdão de 04-07-2019, nos termos do requerimento de 30-08-2019, parte Ili, nºs 4 e 5: «O termo "essencial", no contexto em que foi utilizado, não envolve o sentido restritivo que os reclamantes lhe atribuem. A referência, assim feita, às questões colocadas pelos recorrentes traduz, manifestamente, uma questão de "estilo": o que se pretendeu dizer foi que as questões relevantes ou pertinentes a apreciar seriam aquelas que foram enunciadas». Mas, não diz quais são as questões irrelevantes ou impertinentes e por que o são para efeito do disposto no artigo 608°, n° 2, do CPC. Pelo que, a falsidade da atestação quanto à prática dos atos impostos pelo artigo 608°, nº 2, do CPC, é evidente nos termos do artigo 372°, nº 3, do Código Civil.
4. Sobre a arguição de invalidade/nulidade do acórdão de 04-07-2019, nos termos do requerimento de 30-08-2019, parte Ili, nºs 4, 5 e 6: «Não se procedeu, portanto, a uma mera redução das questões submetidas à apreciação do Tribunal ao que seria essencial, tendo sido consideradas todas as questões que teriam de o ser, em razão da sua relevância e utilidade para a decisão». A falsidade da atestação de que não se procedeu a uma redução das questões submetidas à apreciação do Tribunal, é evidente nos termos do artigo 372°, nº 3, do Código Civil. Por outro lado, a declaração de «tendo sido consideradas todas as questões que teriam de o ser» constitui reincidência na aplicação de norma extraída do artigo 608°, n° 2, do CPC, arguida de inconstitucionalidade nos termos do nº 6 da dita parte Ili do requerimento de 30-08-2019.
5. Sobre o incumprimento do disposto no artigo 449°, n° 4, do CPC, a que se refere o requerimento de 30-08-2019, parte 111, nº 7: «não ocorre alteração do conteúdo de qualquer peça processual, nem existe qualquer desconformidade entre aquilo que é atestado pelo processo e a realidade». A falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372°, n° 3, do Código Civil. Para a verificar basta ver que esse ato/documento contém declaração de ter percecionado facto que na realidade não se verificou, e que o cumprimento do disposto no artigo 449°, n° 4, do CPC, não depende da procedência da arguição.
6. Sobre o que é dito ser atestado no processo, relativamente às razões invocadas na decisão dita de «14-05-2016», e ditas impeditivas do recurso de revista, diz-se: «são indiscutíveis e não foram postas em causa ou infirmadas pelas partes». A falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372°, n° 3, do Código Civil. Para a verificar basta ver que inexiste uma decisão de 14-05-2016, e ler os requerimentos de 10-03-2016, 27-04-2016 e 31-05-2016.
II- Segundo o disposto no artigo 608º, nº 2, do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
O acórdão de 07-09-2020 não contém pronúncia sobre a matéria da parte III do requerimento de 30-08-2019, nº 11, integrada pelo teor dos antecedentes nºs 9 e 10, violando aquela norma.
Pelo que, e por cominação do artigo 615°, nº 1, alínea d), do CPC, o acórdão de 07-09-2020 é nulo.
Termos em que requer o expurgo da falsidade e seja suprida a nulidade.
Não foi apresentada resposta.
Cumpre decidir.
II.
Cumpre começar por salientar que, apesar do inconformismo manifestado pelos recorrentes, no acórdão reclamado foram apreciadas e decididas todas as questões colocadas anteriormente (30.08.2019), ressalvada apenas, como adiante será explicado, uma referência explícita ao que foi alegado no ponto III.11.
Na falta de outras razões ou fundamentos, que seriam inviabilizadas certamente pelo disposto no art. 613º do CPC, os reclamantes invocam a falsidade do acórdão, relativamente ao que nele é "atestado" na apreciação das diversas questões anteriormente suscitadas, mas, com todo o respeito, sem qualquer razão.
Reitera-se o que já se afirmou nos acórdãos anteriores: decidido, com trânsito em julgado, que não deve conhecer-se do objecto do recurso de revista interposto, predem relevo outras eventuais questões, que não servem senão para manter a pendência, injustificada, deste processo no Supremo, sabendo-se que a decisão de cada questão pode gerar sucessivamente novas questões.
Haverá seguramente solução legal para essa situação.
Dirigindo agora a nossa atenção para cada um dos pontos da reclamação:
I.
1. No que respeita à nulidade arguida por falta de notificação da redistribuição do processo, alegam os recorrentes que o acórdão reclamado "não praticou o acto que diz ter praticado de verificação da factualidade qualificada de ilicitude criminal…".
Não se compreende bem esta alegação: os recorrentes haviam alegado que, com a jubilação do Exmo Relator, "o processo tinha de ser redistribuído e tal facto tinha de ser notificado aos recorrentes/reclamantes".
Ora, o que se disse no acórdão é que, mesmo a admitir-se que tivesse de ser efectuada essa notificação, a omissão verificada só assumiria relevo se tivesse influência na decisão.
Concluiu-se que, no caso, não a tem, nem a mesma decorria da arguição dos reclamantes.
Repare-se que se está a falar da falta de notificação da redistribuição, sendo esta considerada pelos reclamantes como necessária; e o que se afirmou – nem a mesma decorre da arguição dos reclamantes – tem a ver com a influência na decisão dessa falta de notificação. Nada mais.
Não se vê, francamente, fundamento para esta questão e, menos, onde esteja a invocada falsidade.
2. No que concerne à "omissão de pronúncia sobre os requerimentos e questões pendentes":
Afirmam os recorrentes que no acórdão reclamado não é especificada nenhuma decisão que tenha sido proferida sobre tais requerimentos e questões. Pelo que o acórdão "contém declaração de ter percecionado facto que na realidade não se verificou".
Esta alegação desconsidera o que se afirmou no acórdão de 04.07.2019, onde, como se refere no acórdão agora reclamado, foram indicados os sucessivos requerimentos dos recorrentes e correspondentes decisões, incluída a daquele acórdão (ressalvado o que adiante será referido sobre a parte II da presente reclamação, mas relativa a requerimentos posteriores a 04.10.2018).
Aquelas decisões, que tomaram posição sobre as questões relevantemente colocadas nos requerimentos anteriores, não podem ser ignoradas só porque não acolheram as pretensões dos requerentes.
E não têm de ser sucessivamente repetidas perante a colocação das mesmas questões, tendo-se esgotado quanto a elas o poder jurisdicional. Como no caso do requerimento de 11.07.2016, aparentemente omitido no aludido acórdão: foi, por diversas vezes, tomada posição sobre a intervenção no processo do Sr. Dr. DD, incluindo no referido acórdão. Dizer-se – despacho de 28.06.2016 –, a propósito dessa intervenção, que, "nem sequer se pode considerar que foi deduzido qualquer incidente com essa finalidade" (suspeição) tem a ver, substancialmente, com aquela questão prévia e não colide, evidentemente, com o facto de o incidente ter sido aberto formalmente.
Como se referiu também no acórdão (04.07.2019), o aludido despacho tomou posição sobre a omissão de pronúncia (nulidades arguidas a fls. 658 e 659 e 682 a 684) que havia sido indeferida fundamentadamente no despacho de 17.05.2016. Com o devido respeito, parece óbvio que, como aí se referiu, não sendo admitida a revista, o STJ não tem de se pronunciar sobre irregularidades alegadamente ocorridas na tramitação do processo na Relação.
A declaração questionada tem, pois, plena correspondência com a realidade percepcionada.
3. e 4. No que se refere à utilização do termo "essencial" no acórdão de 04.07.2019, importará salientar que a mesma foi devidamente explicada no acórdão reclamado, não tendo, portanto, o sentido de uma mera redução das questões submetidas à apreciação do Tribunal, sendo certo que este termo "questões", como os recorrentes sabem, não se identifica com todas as razões ou argumentos que as partes utilizem na defesa das respectivas posições.
Os recorrentes aludem, mais uma vez, à "falsidade da atestação", mas, a nosso ver, esta arguição constitui, na realidade, uma falsa questão. Com efeito, afirmam os recorrentes que não se diz "quais são as questões irrelevantes ou impertinentes e por que o são". Mas, o que interessaria verdadeiramente era que os reclamantes indicassem quais as questões relevantes que ficaram por decidir.
O vício reconduz-se, assim, à nulidade por omissão de pronúncia, já acima analisada.
Reitera-se que, não se tendo operado uma mera redução das questões ao que se entendeu essencial dos requerimentos, não houve infracção ao disposto no art. 608º, nº 2, do CPC ou de qualquer norma constitucional.
5. Os recorrentes invocam o incumprimento do disposto no art. 449º, nº 4, do CPC e aludem, de novo, à "falsidade da atestação" que têm por evidente. Acrescentam que "para a verificar basta ver que esse acto/documento (referem-se ao acórdão reclamado) contém declaração de ter percecionado facto que na realidade não se verificou", e que o incumprimento do referido preceito legal não depende da procedência da arguição.
Como acima se aflorou, a alegação de "falsidade da atestação" mais não visa que, noutra "roupagem", a impugnação da decisão proferida, pretensão que, com a ressalva apontada, as normas do art. 613º do CPC inviabilizariam.
De todo o modo, não existe essa falsidade, pois, como se vem afirmando, o que é atestado pela decisão reflecte a realidade que o processo evidencia.
A arguição é, assim, manifestamente improcedente e meramente dilatória, pelo que a aludida arguição nunca poderia ter seguimento (art. 448º, nº 3, do CPC)
E, sendo manifestamente improcedente, não será também caso de comunicação ao Ministério Público, nos termos do citado art. 449º, nº 4, norma que nos parece dever ser interpretada em conjugação com o disposto no art. 170º, nº 3, do CPP (a comunicação deve ser efectuada se for declarada a falsidade ou se o juiz ficar com fundada suspeita desse vício).
6. Os recorrentes insistem na evidência da "falsidade da atestação" relativamente às razões impeditivas do recurso de revista.
Referem que, para tal, "basta que inexiste uma decisão de 14.05.2016 e ler os requerimentos de 10.03.2016, 27.04.2016 e 31.05.2016.
Houve realmente lapso manifesto na indicação da data dessa decisão: esta é de 15.04.2016.
No mais, com todo o respeito, não têm razão: basta ler essa decisão e os despachos de 17.05.2016 e de 28.06.2016, proferidos, respectivamente, sobre aqueles requerimentos, indeferindo-os, e, bem assim, o acórdão de 04.07.2019, sendo evidente que as razões invocadas no aludido despacho, impeditivas do recurso de revista não foram mesmo minimamente infirmadas.
II.
Alegam ainda os recorrentes que o acórdão de 07.09.2020 não contém pronúncia sobre a matéria da parte III do requerimento de 30.08.2019, nº 11, integrada pelo teor dos antecedentes nºs 9 e 10, ou seja, foi cometida omissão de pronúncia sobre os requerimentos de 18.10.2018, 21.11.2018, 11.12.2018 e 17.12.2018.
Deve reconhecer-se, com toda a transparência, que não se referiram directa e explicitamente estes requerimentos, persuadidos que estávamos que aquilo que os requerentes pretendiam seria que o processo fosse devolvido ao Supremo, como veio a suceder, a fim de que fossem apreciadas em conferência as razões que serviam de fundamento à impugnação do despacho de 04.10.2018.
E, realmente, verifica-se que nos requerimentos de 21.11.2018 e de 11.12.2018 os recorrentes se insurgem contra os despachos "avulsos" proferidos (em 13.11 e 27.11.2018) nos próprios requerimentos apresentados, reapresentando os requerimentos devolvidos para que fossem apreciados em conferência.
- Sobre o requerimento de 18.10.2018 (…..):
No que concerne à falsidade aí arguida (parte I), respeitante à intervenção no processo do Exmo Conselheiro EE, a questão já foi apreciada no acórdão de 04.07.2019, para aí se remetendo, nada havendo a acrescentar.
Relativamente à parte II – violação do disposto no art. 608º, nº 2, do CPC:
No requerimento de 05.07.2016 foram invocados factos que os requerentes entendiam constituir fundamento de suspeição (motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do visado). O respectivo incidente veio, porém, a ser julgado extinto por inutilidade superveniente da lide (decisão de 04.10.2018).
Fica, deste modo, afastado o interesse desses factos para o aludido efeito, o que exclui a violação do art. 608º, nº 2, do CPC, como decorre do que se afirmou no acórdão de 04.07.2019.
Apesar disso, os requerentes invocam os próprios vícios alegados que, na sua perspectiva, não podem deixar de ser declarados (cfr. também requerimento de 24.10.2016).
Assim, alegam que, tendo sido denunciada no requerimento de 30.05.2016 a existência de razões para deduzir suspeição, não poderia ter sido proferido o despacho de 28.06.2016, que constitui, por isso, acto proibido.
Esta questão foi objecto de apreciação no referido acórdão de 04.07.2019, tendo sido considerado, corroborando-se o decidido no despacho de 04.10.2018, que o Exmo Conselheiro EE não teve intervenção nos autos a partir do momento em que foi validamente suscitada a sua suspeição (precisamente com o requerimento de 05.07.2016).
Até aí os despachos proferidos por esse Magistrado foram-no no exercício das suas competências (art. 652º do CPC).
Passando à especificação das razões que poderiam fundamentar a suspeição, alegam os recorrentes que o despacho de 17.05.2016 é acto proibido, por correr suspeição, requerida em 21.04.2016. Este requerimento foi, porém, apresentado pelo Sr. Dr. DD e já acima se referiu a razão por que não devia ser considerado (cfr. também o acórdão de 04.07.2019)
Daí que o despacho de 17.05.2016 não constituísse acto proibido, como foi alegado, sendo certo que aí foi igualmente apreciado o requerimento de 27.04.2016.
Nesse despacho, de 17.05.2016, foi também tomada posição sobre a nulidade (não ter sido cumprido o disposto no art. 666º, nº 2, do CPC, arguida no requerimento de 13.01.2016 e, bem assim, no requerimento de 10.03.2016), invocada pelos requerentes a propósito desse mesmo vício que imputam ao despacho de 15.04.2016. O que aí se afirmou estende-se, naturalmente, ao mesmo vício imputado ao despacho de 28.06.2016, não enfermando as referidas decisões de qualquer nulidade.
Importa ainda referir que, no despacho de 11.10.2016 foi determinado o cumprimento do contraditório, quanto à sorte que se pretenderia conferir ao incidente (face ao falecimento do Exmo Conselheiro EE).
Na sua resposta, os requerentes nada acrescentaram, de novo, que impedisse a decisão que veio a ser proferida no incidente, não existindo, pelas razões já expostas, fundamento para as invocadas falsidade e nulidade desta decisão.
- Sobre o requerimento de 17.12.2018
Foi dirigido à Relação ……., requerendo a devolução do processo ao STJ.
O processo foi devolvido ao Supremo e acabaram por ser apreciados em conferência os requerimentos reapresentados, como os recorrentes pretendiam - als. A) e B).
Por outro lado, a suspeição aqui invocada, como tem sido reconhecido nos autos, foi requerida por parte não representada regularmente no processo, não tendo este requerimento sido, por isso, considerado – al. C).
Aludem os recorrentes, de seguida – al. D) – a razões adicionais de nulidade do Acórdão da Relação de 07.12.2018, mas com referência ao teor do relatório desse acórdão, invocando a omissão de determinados elementos, o que não configura, como parece evidente, uma qualquer nulidade da decisão, de acordo com a previsão do art. 615º, nº 1, do CPC (decisão, sublinhe-se, da Relação, pelo que não teria de ser aqui apreciada, como já se salientou).
Invocam ainda – al. E) – a falsidade do que se afirma nesse Acórdão (da Relação, sublinhe-se mais uma vez) sobre a apreciação das nulidades invocadas pelos recorrentes. A razão para tal afirmação foi aí devidamente explicada: estarem em causa as mesmas nulidades que haviam sido apreciadas anteriormente; isso mesmo foi reafirmado na decisão complementar, acrescentando-se que não faria sentido repetir, uma e outra vez, as mesmas decisões.
Assim e por, no caso, se ter entendido que não seria de conhecer do recurso de revista, a decisão da Relação é, a esse respeito, definitiva (art. 617º, nº 6, do CPC), como, aliás, decorre das decisões de 17.05.2016 e de 28.06.2016.
Finalmente, quanto a custas – al. F) –, será de referir (mais na perspectiva de esgotar as questões do que em termos de obrigatoriedade de uma tomada de posição) que a fundamentação está implícita, decorrendo naturalmente da decisão de indeferimento da reclamação, que teria de ser tributada, em conformidade com o art. 527º do CPC, art. 7º do RCP e anexo II deste».
A reclamação agora apresentada tem o seguinte teor, que se reproduz integralmente:
«AA e outros, notificados do acórdão de 23-02-2021, dizem e requerem ao abrigo do disposto no artigo 451°, nºs 2 e 3, do CPC, tendo em conta o disposto no artigo 372°, nºs 2 e 3, do Código Civil, e no artigo 615°, nº 1, alínea d), do CPC, sublinhando o disposto no artigo 449°, n° 4, do CPC:
1- Segundo o disposto no artigo 372°, n° 2, do Código Civil, o documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objeto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer ato que na realidade o não foi.
Estas normas aplicam-se também aos atos produzidos pelos tribunais em que seja narrada factualidade processual usada na fundamentação das respetivas decisões. Tais atos são abrangidos pela previsão dos nºs 2 e 3 do artigo 451° do CPC, conforme já alegado no requerimento antecedente da mesma natureza.
Por força do disposto no artigo 615°, n° 1, alínea d), do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Tais normas são aplicáveis aos acórdãos por força do disposto no artigo 666°, n° 1, do mesmo código.
Assim, ao abrigo dos citados preceitos legais, os Recorrentes arguem a falsidade do ato/documento de 23-02-2021, por nele se atestar, falsamente, relativamente à factualidade do seu antecedente requerimento, e arguem a sua nulidade:
A- No intróito da sua parte II:
"decidido, com trânsito em julgado, que não deve conhecer-se do objeto do recurso de revista interposto, perdem relevo outras eventuais questões, que não servem senão para manter a pendência, injustificada, deste processo no Supremo, sabendo-se que a decisão de cada questão pode gerar sucessivamente novas questões". A falsidade da atestação de que existe decisão com trânsito em julgado, de que não deve conhecer-se do objeto do recurso de revista, é evidente: para a verificar basta ver que ainda não foi proferida decisão sobre o teor do requerimento por eles apresentado a fls 682, em 10-03-2016, e pelo Recorrente DD, a fls 685-687, em 15-03-2016, com 1 documento de prova do alegado.
B- Relativamente a cada um dos pontos do requerimento em causa:
1. Sobre a nulidade processual arguida no requerimento de 30-08-2019, parte I, por falta de notificação da redistribuição do processo por cessação de funções do relator Juiz Conselheiro CC: «nem a mesma decorre da arguição dos reclamantes». Ora, no requerimento de 30-08-2019 encontra-se narrado: "Tenha-se presente que, contra ele, corre incidente de recusa por requerimento de 15-10-2018, autuado como apenso "D", integrado por factos aí qualificados de ilícitos criminais, denunciados ao abrigo e para efeito do disposto nos artigos 49°, n° 2, 245° e 265°, n° 1, do CPP". Assim, o ato de 07-09-2019 não praticou o ato que diz ter praticado de verificação da factualidade qualificada de ilicitude criminal constante do requerimento de 15-10-2018, autuado como apenso "D". Sobre esta matéria, diz, agora, o ato/documento de 23-02-2021: "não se compreende bem esta alegação": (...) e "Não se vê, francamente, fundamento para esta questão, e, menos, onde esteja a falsidade". A falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372º, nº 3, do Código Civil: ela reincide na omissão de verificação da factualidade qualificada de ilicitude criminal constante do dito requerimento de 15-10-2018.
2. Sobre a nulidade processual arguida no requerimento de 30-08-2019, parte lI, por omissão de pronúncia sobre os requerimentos e as questões pendentes: "Esses requerimentos e questões foram objeto de correspondentes decisões, proferidas oportunamente e, bem assim, do acórdão reclamado" ... Mas, no dito requerimento de 30-08-2019, encontram-se especificados os requerimentos e as questões sobre os quais inexiste pronúncia; e no ato de 07-09-2020 não é especificada nenhuma decisão que tenha sido proferida sobre tais requerimentos e questões. Assim, esse ato/documento contém declaração de ter percecionado facto que na realidade não se verificou. Sobre esta matéria diz, agora, o ato/documento de 23-02-2021: "não sendo admitida a revista, o STJ não tem de pronunciar-se sobre irregularidades alegadamente ocorridas na tramitação do processo na Relação". Sabendo-se que essas irregularidades foram arguidas antes de proferida qualquer decisão sobre a admissão da revista (cf. requerimentos de fls 682-684 e 685-687), e que o conhecimento dessa arguição constitui questão prévia e prejudicial relativamente à de admissão do recurso, é evidente a falsidade da atestação nos termos do artigo 372°, n° 3, do Código Civil, de que "o STJ não tem de pronunciar-se sobre irregularidades alegadamente ocorridas na tramitação do processo na Relação", antes de proferir decisão sobre a admissibilidade do recurso.
3. Sobre a arguição de invalidade/nulidade do acórdão de 04-07-2019, nos termos do requerimento de 30-08-2019, parte III, nºs 4 e 5: "O termo "essencial", no contexto em que foi utilizado, não envolve o sentido restritivo que os reclamantes lhe atribuem. A referência, assim feita, às questões colocadas pelos recorrentes traduz, manifestamente, uma questão de "estilo": o que se pretendeu dizer foi que as questões relevantes ou pertinentes a apreciar seriam aquelas que foram enunciadas". Mas, não diz quais são as questões irrelevantes ou impertinentes e por que o são para efeito do disposto no artigo 608°, n° 2, do CPC. Pelo que, a falsidade da atestação quanto à prática dos atos impostos pelo artigo 608º, n° 2, do CPC, é evidente nos termos do artigo 372º, nº 3, do Código Civil. Sobre esta matéria, diz, agora, o ato/documento de 23-02-2021: "Mas, o que interessaria verdadeiramente era que os reclamantes indicassem quais as questões relevantes que ficaram por decidir". Este texto expressa reconhecimento da procedência da falsidade arguida, e recusa em proceder ao seu expurgo.
4. Sobre a arguição de invalidade/nulidade do acórdão de 04-07-2019, nos termos do requerimento de 30-08-2019, parte IlI, nºs 4, 5 e 6: "Não se procedeu, portanto, a uma mera redução das questões submetidas à apreciação do Tribunal ao que seria essencial, tendo sido consideradas todas as questões que teriam de o ser, em razão da sua relevância e utilidade para a decisão". A falsidade da atestação de que não se procedeu a uma redução das questões submetidas à apreciação do Tribunal, é evidente nos termos do artigo 372º, nº 3, do Código Civil. Por outro lado, a declaração de "tendo sido consideradas todas as questões que teriam de o ser" constitui reincidência na aplicação de norma extraída do artigo 608°, nº 2, do CPC, arguida de inconstitucionalidade nos termos do nº 6 da dita parte IlI do requerimento de 30-08-2019. Sobre esta matéria, diz, agora, o ato/documento de 23-02-2021: "não se tendo operado uma mera redução das questões ao que se entendeu essencial dos requerimentos, não houve infracção ao disposto no art. 608°, n 2, do CPC ou de qualquer norma constitucional". Mas, manteve a omissão de explicitação das questões que não foram apreciadas por serem consideradas irrelevantes ou impertinentes, e por que o são para efeito do disposto no artigo 608°, n° 2, do CPC. Pelo que, foi julgada procedente a arguição de falsidade da atestação, mas não foi feito o seu expurgo.
5. Sobre o incumprimento do disposto no artigo 449°, nº 4, do CPC, a que se refere o requerimento de 30-08-2019, parte lll, n 7: "não ocorre alteração do conteúdo de qualquer peça processual, nem existe qualquer desconformidade entre aquilo que é atestado pelo processo e a realidade". A falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372°, n° 3, do Código Civil. Para a verificar basta ver que esse ato/documento contém declaração de ter percepcionado facto que na realidade não se verificou, e que o cumprimento do disposto no artigo 449°, nº 4, do CPC, não depende da procedência da arguição. Sobre esta matéria, diz, agora, o ato documento de 23-02-2021: "A arguição é, assim, manifestamente improcedente e meramente dilatória, pelo que a aludida arguição nunca poderia ter seguimento (art. 448°, n° 3, do CPC)". A falsidade da atestação sobre o sentido do disposto no artigo 448°, n° 3, do CPC, é evidente nos termos do artigo 372°, n° 3, do Código Civil: para a verificar basta ver que tal norma tem como pressuposto a existência de resposta da parte contrária, inexistente in casu. Sobre a mesma matéria, diz, agora, o ato/documento de 23-02-2021: "não será também caso de comunicação ao Ministério Público, nos termos do citado art. 449°, nº 4, norma que nos parece dever ser interpretada em conjugação com o disposto no artigo 1709, n° 3, do CPP (a comunicação deve ser efectuada se for declarada a falsidade ou se o juiz ficar com fundada suspeita desse vício)". A falsidade da atestação relativamente à conjugação do disposto no artigo 449°, nº 4, do CPC, com o disposto no artigo 170°, n° 3, do CPP, é evidente nos termos do artigo 372°, nº 3, do Código Civil: para a verificar basta conhecer o disposto no artigo 4° do CPP. E, quanto à declaração de falsidade pelo Juiz e quanto à fundada suspeita, basta ler o nº 4 do artigo 449°, n 4, do CPC.
6. Sobre o que é dito ser atestado no processo, relativamente às razões invocadas na decisão dita de "14-05-2016", e ditas impeditivas do recurso de revista, diz-se: "são indiscutíveis e não foram postas em causa ou infirmadas pelas partes". A falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372°, nº 3, do Código Civil. Para a verificar basta ver que inexiste uma decisão de 14-05-2016, e ler os requerimentos de 10-03-2016, 27-04-2016 e 31-05-2016. Sobre a matéria, diz, agora, o ato/documento de 23-02-2021: "Houve realmente lapso manifesto na indicação da data dessa decisão: esta é de 15.04.2016". Tal texto constitui reconhecimento da existência da falsidade arguida, em termos objetivos: a eventual existência de lapso manifesto apenas exclui a existência de dolo. Pelo que, a falsidade arguida foi julgada procedente.
7. Sobre a matéria do n 6 antecedente, diz, agora, o ato/documento de 23-02-2021: "No mais, com todo o respeito, não têm razão: basta ler ·essa decisão e os despachos de 17.05.2016 e de 28.06.2016, proferidos, respectivamente, sobre aqueles requerimentos, indeferindo-os, e, bem assim, o acórdão de 04-07-2019, sendo evidente que as razões invocadas no aludido despacho, impeditivas do recurso de revista não foram mesmo minimamente infirmadas". A falsidade destas atestações é evidente nos termos do artigo 372°, ° 3, do Código Civil:
1) o despacho de 15-04-2016, a fls 694-698, não contém qualquer decisão sobre o teor dos requerimentos de 10-03-2016 e 15-03-2016, a fls 682-684 e 685-687;
2) o despacho de 15-04-2016 não contém nem podia conter, por ser materialmente impossível, qualquer decisão sobre o teor dos requerimentos 27-04-2016 e 31-05-2016;
3) o despacho de 17-05-2016, a fls 724-726, é nulo por o seu subscritor se encontrar recusado desde 21-04-2016, conforme arguido em requerimento de 30-05-2016;
4) o acórdão de 04-07-2019, contém pronúncia sobre o teor do requerimento de fls 882 dirigido aos Exmos. Juízes Desembargadores da Relação …. que só por eles pode ser decidido mas que ainda não o foi - tendo sido impugnado por requerimentos de 29-08-2019 e 30-08-2019.
C- Relativamente à arguição de nulidade do acórdão de 07-09-2020, ela é reconhecida no acórdão de 23-02-2021, nos termos seguintes: "Deve reconhecer-se, com toda a transparência, que não se referiram directa e explicitamente estes requerimentos, persuadidos que estávamos que aquilo que os requerentes pretendiam seria que o processo fosse devolvido ao Supremo, como veio a suceder, a fim de que fossem apreciadas em conferência as razões que serviam de fundamento à impugnação do despacho de 04.10.2018".
Em conformidade com este texto, tinha de ser, formalmente, declarada a nulidade do dito acórdão de 07-09-2020, com os devidos efeitos em matéria de custas. Mas, não o foi - nem no texto nem nas conclusões - o que fere de nulidade o acórdão de 23-02-2021.
D- Visando suprir a nulidade do acórdão de 07-09-2020, refere-se, depois, o requerimento de 18-10-2018, mas não se apreciam as questões nele postas, aqui dadas por reproduzidas, como é fácil de ver:
1. Sobre a falsidade arguida no requerimento de 18-10-2018, referido como entrado sob o nº· …., mas entrado sob o n° ….., verifica-se falsidade da atestação de que:
1) "No que concerne à falsidade aí arguida (parte 1), respeitante à intervenção no processo do Exmo. Conselheiro EE, a questão já foi apreciada no acórdão de 04.07.2019"; a falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372°, nº 3, do Código Civil: para a verificar basta ver o teor da parte I-A, nºs 1, 2 e 3, B e C, do dito requerimento de 18-10-2018, e ler o invocado acórdão de 07-09-2020, donde não consta qualquer pronúncia sobre a sua matéria, e onde nem sequer é referido esse requerimento de 18-10-2018;
2) "Relativamente à parte Il - violação do disposto no art. 608°, n° 2, do CPC: No requerimento de 05-07-2016 foram invocados factos que os requerentes entendiam. constituir fundamento de suspeição"; mas, esse texto não corresponde ao teor da parte lI do dito requerimento de 18-10-2018, aqui dado por reproduzido;
3) "Assim, alegam que, tendo sido denunciada no requerimento de 30.05.2016 a existência de razões para deduzir suspeição, não poderia ter sido proferido o despacho de 28-06-2016, que constitui, por isso, acto proibido. Esta questão foi objeto de apreciação no referido acórdão de 04.07.2019, tendo sido considerado, corroborando-se o decidido no despacho de 04-10-2018, que o Exmo. Conselheiro EE não teve intervenção nos autos a partir do momento em que foi validamente suscitada a sua suspeição (precisamente com o requerimento de 05-07-2016); a falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372°, nº 3, do Código Civil: para a verificar basta ver que a suspeição foi validamente suscitada por requerimentos de 20-04-2016, 21-04-2016, 31-05-2016 e 05-07-2016, e que o recusado proferiu despachos em 17-05-2016 e 28-06-2016 a fls 742-743;
4) "alegam os recorrentes que o despacho de 17.05.2016 é acto proibido, por correr suspeição, requerida em 21.04.2016. Este requerimento foi, porém, apresentado pelo Sr. Dr. DD e já acima se referiu a razão por que não devia ser considerado (cfr. também o acórdão de 04.07.2019"; mas a falsidade dessa razão encontra-se provada por documentos constantes dos autos, ainda não apreciados; enquanto tais provas não forem apreciadas inexiste razão para dizer que o requerimento de 21-04-2016 não devia ser considerado, e a recusa de pronúncia sobre tais provas configura ilícito do artigo 369°, nºs 1 e 2, do Código Penal;
5) "Daí que o despacho de 17-05-2016 não constituísse acto proibido, como foi alegado, sendo certo que aí foi igualmente apreciado o requerimento de 27.04.2016". A falsidade da atestação de que "o despacho de 17-05-2016 não constituísse acto proibido", é evidente nos termos do artigo 372°, nº 3, do Código Civil: para a verificar basta ver que o seu autor se encontrava recusado e criminalmente denunciado por requerimentos de 15-03-2016 e 21-04-2016 apresentado pelo recorrente DD, tendo este sido autuado como apenso "A", com 11 documentos de prova do alegado, reforçada com requerimento de 04-05-2016, com mais 3 documentos de prova, apresentado no processo principal, dirigido ao SUBSTITUTO LEGAL mas que o Tribunal colocou no apenso "A", a fls 40, e cuja. apreciação foi recusada pelo mesmo Relator/Recusado, por despacho de 17-05-2016, a fls 51-52 do dito apenso; também o requerimento de 26-04-2016, dirigido ao SUBSTITUTO LEGAL, entrado a fls 710-712, foi, em 17-05-2016, mandado desentranhar e remeter para o incidente que corria contra o mesmo Relator/Recusado, como se vê a fls 724, com a falsa declaração de que "se trata de papéis relativos ao incidente de suspeição" em que ele era visado: a ilicitude criminal desses factos encontra-se denunciada no dito apenso "A", por requerimento de 27-05-2016, com 15 documentos de prova, que constituem fls 62 a 80; também, em 30-05-2016, foi apresentado no processo principal, requerimento com 14 documentos de prova da ilicitude criminal dos factos imputados ao mesmo Relator/Recusado, mas que ele mandou remeter para o apenso "A" em que ele era visado, e onde foi colocado a fls 82 e ss;
6) "Importa ainda referir que, no despacho de 11-10-2016 foi determinado o cumprimento do contraditório, quanto à sorte que se pretendia conferir ao incidente (face ao falecimento do Exmo. Conselheiro EE). Na sua resposta, os requerentes nada acrescentaram, de novo, que impedisse a decisão que veio a ser proferida no incidente, não existindo, pelas razões já expostas, fundamento para as invocadas falsidade e nulidade desta decisão"; a falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372°, nº 3, do Código Civil: não se conhece qualquer despacho de 11-10-2016 no processo principal; existe um despacho de 11-10-2016 no apenso A, a fls 158, do Conselheiro FF, injurioso e difamatório para o recusante, em que ele recusa conhecer das provas constantes dos autos; tais factos encontram-se denunciados criminalmente por requerimentos de 17-10-2016, 19-10-2016, 24-10-2016 e 07-02-2017; existe um despacho de 11-10-2016, no apenso "B", do mesmo Conselheiro, que se encontra respondido por requerimento de 24-10-2016, cujo teor aqui é dado por reproduzido; em que é arguida a incompetência legal do seu autor, dirigido requerimento ao novo relator sobre a mesma matéria, alegada a inexistência jurídica dos atos especificados na parte V do requerimento de 05-07-2016- em que se compreendem os de 01-03-2016, 15-04-2016, 17-05-2016 e 28-06-2016-e se recorda que· se encontram por decidir os seus requerimentos de 10-03-2016, 27-04-2016, 31-05-2016 e 11-07-2016, que desde 21-04-2016 corria incidente de suspeição autuado como apenso "A", se argui a nulidade do despacho de 17-05-2016, a fls 724, se recorda, também, que tal nulidade foi arguida por requerimento de 31-05-2016, dirigido ao Exmo. Juiz Conselheiro SUBSTITUTO LEGAL, e se pede que, após redistribuição do processo, o novo Relator se digne ordenar a sua audição.
E- Visando suprir a nulidade do acórdão de 07-09-2020, refere-se, depois, o requerimento de 17-12-2018, cujo teor aqui é dado por reproduzido.
1. Sobre esse requerimento de 17-12-2018, é omitido que o seu objeto é o acórdão da Relação ….., de 07-12-2018, e atestado apenas o sentido do seu pedido final. A falsidade dessa atestação é evidente nos termos do artigo 372°, nº 3, do Código Civil: para a verificar há que ter em conta também o texto subsequente, e ver que o teor de tal requerimento, partes C, D e E, só pode ser apreciado e decidido pelos seus destinatários na Relação …
2. Diz o texto subsequente: "a suspeição aqui invocada, como tem sido reconhecido nos autos, foi requerida por parte não representada regularmente no processo, não tendo este requerimento sido, por isso, considerado - al. C)". A falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372°, n° 3, do Código Civil: a parte em causa, o Recorrente DD, encontra-se regularmente representada como se encontra reconhecido no processo principal, pela Juíza de Direito que o tramitava desde 26-10-2009, por despacho de 13-09-2010, a fls 3559; enquanto não forem apreciadas as provas constantes dos autos, da falsidade das declarações em contrário, é essa a situação legal existente no dito processo principal e nos seus apensos.
3. Diz o texto subsequente: "Aludem os recorrentes, de seguida - al. D) - a razões adicionais de nulidade do acórdão da Relação de 07.12.2018, mas com referência ao teor do relatório desse acórdão, invocando a omissão de determinados elementos, o que não configura, como parece evidente, uma qualquer nulidade de decisão, de acordo com a previsão do artigo 615°, n° 1, do CPC (decisão, sublinhe-se, da Relação, pelo que não teria de ser aqui apreciada, como já se salientou); a falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372°, n° 3, do Código Civil: a nulidade arguida perante o Tribunal da. Relação, no requerimento de 17-12-2018, a fls 882, é a do seu acórdão de 07-12-2018, com fundamento em nulidade processual (cf. partes A e B), impedimento legal do relator (cf. parte C), omissões no seu relatório (cf. parte D), e falsidade do texto da sua fundamentação arguida ao abrigo do disposto no artigo 451°, nºs 2 e 3, do CPC (cf. parte E).
4. Diz o texto subsequente: "Assim, e por, no caso, se ter entendido que não seria de conhecer do recurso de revista, a decisão da Relação é, a esse respeito, definitiva". A falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372°, nº 3, do Código Civil: para a verificar basta ver que o requerimento de 17-12-2018, dirigido aos Exmos. Juízes Desembargadores da Relação …., ao abrigo do disposto no artigo 125° do CPC, arguindo a nulidade do seu acórdão de 07-12-2018, e a falsidade do seu texto, só por eles pode ser apreciada e decidido, e que ainda não o foi.
5. Diz o texto subsequente: "Finalmente, quanto a custas - al. F) -- será de referir" (...) "que a fundamentação está implícita" ... A falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372º, nº 3, do Código Civil: para a verificar basta saber que o requerimento de 17-12-2018, dirigido aos Exmos. Juízes Desembargadores da Relação …., ao abrigo do disposto no artigo 125° do CPC, arguindo a nulidade do seu acórdão de 07-12-2018, e a falsidade do seu texto, só por eles pode ser apreciado e decidido, e que ainda não o foi.
6. A reincidência na pronúncia sobre o teor do requerimento de 17-12-2018, dirigido aos Exmos. Juízes Desembargadores da Relação ….., ao abrigo do disposto no artigo 125° do CPC, de arguição da nulidade do seu acórdão de 07-12-2018, e da falsidade do seu texto, que só por eles pode ser apreciado e decidido, constitui nulidade do artigo 615°, n° 1, alínea d), segundo segmento, do CPC.
F- Sobre os requerimentos de 21-11-2018 e 11-12-2018 referidos no intróito da parte lI do acórdão de 23-02-2021, nada é dito. Pelo que, mantém-se a nulidade de que padece o acórdão de 07-09-2020. E também o acórdão de 23-02-2021 incorre nesse vício.
II- Falsidade da atestação feita no acórdão de 23-02-2021, com referência ao atestado no despacho de 01-03-2016, a fls 675, relativamente ao requerimento de 19-01-2016, a fls 666-671, subscrito pelo Advogado DD, ao abrigo do disposto no artigo 120°, n° 1, do CPC
1. Reiteram aqui o acima alegado relativamente ao despacho da Juíza de Direito que tramitava o processo principal desde 26-10-2009, nele exarado em 13-09-2010, a fls 3559: enquanto não forem apreciadas as provas constantes dos autos, da falsidade das declarações em contrário, é essa a situação legal existente no dito processo principal e nos seus apensos, em que se inclui o presente e os respetivos apensos.
2. Para que seja proferida decisão sobre tal matéria - que tem vindo a prejudicar os recorrentes, no processo principal e seus apensos - indicam os requerimentos com que neles foram apresentadas as ditas provas, como sendo os de:
1) 25-02-2015, a fls 118-120, com 8 documentos,
2) 13-08-2015, a fls 519-520, com 1 documento,
3) 28-08-2015, a fls 527-530, com 1 documento,
4) 17-09-2015, sobre os efeitos do artigo 574°, n° 2, do CPC, relativamente ao documento junto com o requerimento de 28-08-2015,
5) 15-03-2016, a fls 685-687, com 1 documento,
6) 21-04-2016, com 11 documentos,
7) 04-05-2016, com 3 documentos,
8) 30-05-2016, com 14 documentos,
9) 27-05-2016, com 15 documentos,
10) 05-07-2016, com 13 documentos,
11) 12-07-2016, com 13 documentos,
12) 15-07-2016, com 1 documento,
13) 18-07-2016, com 1 documento,
14) 17-10-2016, com 1 documento,
15) 17-10-2016, com 1 documento,
16) 16-01-2017, com 14 documentos,
17) 26-05-2017, com 3 documentos,
18) 14-02-2018, com 3 documentos,
19) 21-03-2018, com 1 documento,
20) 24-07-2018, com 5 documentos,
21) 08-08-2018, com 1 documento,
22) 11-12-2018, com 4 documentos,
23) 11-02-2019, com 5 documentos,
24) 11-03-2019, com 1 documento,
25) 16-09-2019, com 2 documentos, e requerimento ao STJ, de 29-08-2019, com 12 documentos,
26) 18-09-2019, com 1 documento,
27) 01-10-2019, com 1 documento,
28) 21-09-2020, com 1 documento,
29) 04-03-2021, com 4 documentos.
3. A omissão de pronúncia sobre o teor dos requerimentos. e das provas acima elencados constituí nulidade do artigo 615°, n° 1, alínea d), do CPC, que vicia todas as decisões proferidas no processo principal e nos seus apensos».
Como se afirmou, não obstante a discordância e inconformismo manifestado pelos reclamantes, no acórdão reclamado foram apreciadas e decididas todas as questões colocadas anteriormente.
Na falta de outras razões ou fundamentos, os reclamantes invocam a falsidade do acórdão, relativamente ao que nele é "atestado" na apreciação das diversas questões, alegação que mais não visa que, noutra "roupagem", a impugnação da decisão proferida. No entanto, a renovação quer da impugnação, quer da alegação de falsidade que a encobre, quanto à apreciação das anteriores questões, é claramente inviabilizada pelo disposto no art. 613º do CPC, por, nesse âmbito, se ter esgotado o poder jurisdicional.
Disse-se ainda que, decidido, com trânsito em julgado, que não deve conhecer-se do objecto do recurso de revista interposto, perdem relevo outras eventuais questões, que não servem senão para manter a pendência, injustificada, deste processo no Supremo, sabendo-se que a decisão de cada questão pode gerar sucessivamente novas questões.
A presente reclamação confirma plenamente o que se acabou de dizer, desconsiderando completamente as razões e fundamentos invocados no acórdão, reincidindo na alegação de "falsidade de atestação evidente" da decisão de todas as questões anteriormente colocadas e sendo arguidas novas causas de nulidade, estranhas à decisão, como se esta pudesse eternizar-se com a alegação sucessiva de novos vícios.
Veja-se, a título de exemplo, que a mera rectificação de um lapso material manifesto, possível claramente nos termos do art. 249º do CC (disse-se "14.05.2016", quando se pretendeu dizer "15.04.2016", como resulta patentemente dos autos) é tida como "reconhecimento da falsidade arguida"; a simples interpretação jurídica de uma norma legal (art. 449º, nº 4, do CPC) é considerada "falsidade de atestação evidente". As novas causas de nulidade estendem-se agora à intervenção do Sr. Dr. DD, pretendendo-se aproveitar os requerimentos por este apresentados, apesar do que vem sendo reiteradamente decidido nos autos, a esse respeito, desde o despacho de 01.03.2016.
Esta nova reclamação poderá ser oportunamente apreciada no enquadramento adiante indicado.
Por ora, importa considerar que a discordância dos requerentes não pode, por si só, impedir que se retirem efeitos das decisões já proferidas. Como se anteviu, a essas decisões são opostas sucessivamente novas questões, não sendo previsível que o processado, aqui iniciado em 2016, atinja o seu termo a breve prazo. Só mesmo com uma decisão que vá de encontro aos interesses dos reclamantes.
O certo, porém, é que, como foi já reiteradamente reconhecido por este Tribunal, transitou há muito em julgado a decisão de que não deve conhecer-se do objecto do recurso de revista interposto pelos reclamantes.
Daí que se tenha por manifesto que a presente reclamação, na sequência das anteriores, apenas serve para suportar uma pendência injustificada e artificial do processo no Supremo Tribunal de Justiça e mais não visa que obstar ao cumprimento da referida decisão e à baixa do processo.
Com este pressuposto, entende-se, pois, ser de aplicar o regime previsto no art. 670º do CPC, considerando-se manifestamente infundado o incidente suscitado pelos reclamantes.
Em conclusão:
Tendo sido decidido que não deve conhecer-se do objecto do recurso de revista interposto pelos reclamantes e sendo manifesto que a presente reclamação, na sequência das anteriores, apenas serve para suportar uma pendência injustificada do processo no Supremo Tribunal de Justiça e mais não visa que obstar ao cumprimento da referida decisão e à baixa do processo, deve considerar-se manifestamente infundado o incidente suscitado pelos reclamantes, aplicando-se o regime previsto no art. 670º do CPC.
Em face do exposto, decide-se:
- Qualificar como manifestamente infundado o incidente suscitado pelos reclamantes;
- Ordenar a extracção de traslado, o qual ficará no Supremo Tribunal de Justiça, remetendo-se o processo ao Tribunal de 1ª instância para aí prosseguirem os seus termos;
- A decisão a proferir no traslado apenas terá lugar depois de, contadas as custas a final, os reclamantes as terem pagado, bem como as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo Tribunal;
- O traslado aguardará o cumprimento dos procedimentos referidos no ponto anterior, abrindo-se conclusão assim que o mesmo se verifique e seja dado a conhecer no processo.
Custas do incidente pelos reclamantes com taxa de justiça de 3 (três) UCs.
Lisboa, 12 de Julho de 2021
F. Pinto de Almeida (Relator)
José Rainho
Graça Amaral
Tem voto de conformidade dos Exmos Adjuntos (art. 15ºA aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).