IRELATÓRIO
AA foi condenada no 1º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, por sentença de 9.5.2007, transitada em julgado, na pena de 90 dias de multa, à razão de 5 € por dia, como autora de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2 do DL nº 2/98, de 3-1.
Vem agora o Ministério Público (MP) interpor recurso extraordinário dessa decisão, ao abrigo do art. 449º, nº 1, d) do Código de Processo Penal (CPP), concluindo nos seguintes termos:
1 – AA foi julgada, na ausência nos termos do art. 333.° do Código de Processo Penal (CPP), no 1.° Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, no âmbito do processo comum singular n.° 706/04.5GNPRT.
2 – E foi, por sentença de 9 de Maio de 2007, já transitada em julgado, condenada pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º n° 1 e 2 do DL 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 90 (noventa) dias de multa à razão diária de € 5 (cinco euros) o que perfaz a pena de multa de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros) ou, subsidiariamente, caso a pena de multa não seja paga voluntária ou coercivamente, nem substituída por prestação de trabalho, 60 (sessenta) dias de prisão.
3 – Na sentença condenatória teve-se como provado que, no dia 5 de Janeiro de 2004, pelas 15:45 horas, a arguida conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-NZ, propriedade de BB, pela Estrada Nacional n° 109, quilómetro 9,00, freguesia de Gulpilhares, Vila Nova de Gaia, sem que para tal estivesse habilitada com a respectiva carta de condução, exigência legal que era do seu conhecimento.
4 – Tendo-se a convicção do Tribunal formado, quanto à inexistência da habilitação legal para conduzir veículos automóveis no teor do documento emitido pela Direcção-Geral de Viação, a fls. 4 dos autos principais, de onde resultava não ser a arguida titular de carta de condução.
5 – Sucede, porém, que nessa data a arguida tinha habilitação legal para conduzir veículos automóveis ligeiros, como era o caso, como resulta da certidão agora apresentada pela arguida e emitida pelo Director da Direcção Regional de Mobilidade e Transportes do Norte.
6 – O que foi confirmado através do oficio da mesma Direcção Regional, junto a fls. 175 e 177.
7 – O que significa que afinal a arguida no dia 5 de Janeiro de 2004, pelas 15:45 horas, quando conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-NZ, pela Estrada Nacional n° 109, quilómetro 9,00, freguesia de Gulpilhares, Vila Nova de Gaia, estava habilitada com a respectiva carta de condução.
8 – Contrariamente ao que fora dado como provado na douta sentença condenatória, com base em documento oficial em sentido contrário.
9 – Facto novo (detenção de licença de condução) que se alicerça num meio de prova novo (certidão emitida pela Direcção Regional de Mobilidade e Transportes do Norte, junto a fls. 175 e 177) que não foi considerado na douta sentença condenatória.
10 – Pois desconhecia o Tribunal da condenação a circunstância de facto respeitante à habitação legal da arguida, que não foi levada ao seu conhecimento, como não tivera acesso à certidão comprovativa, só emitida a 16 de Setembro de 2009 e que se apresenta também como um elemento de prova novo para o tribunal.
11 – Novo elemento de prova, não tido em consideração no julgamento que permite estabelecer um facto novo (detenção à data dos factos de habilitação legal para conduzir) que só por si suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação por condução sem carta, corporizando-se o fundamento taxativo da al. d) do n.° 1 do art. 449.° do CPP.
12 – Facto e elemento de prova novo no sentido que vem sendo consagrado por esse Alto Tribunal.
13 – Aliás, no caso, não é a arguida a recorrente, mas sim o Ministério Público, na defesa da legalidade e da prevenção do erro judiciário, que ignorava de todo o facto e o elemento de prova.
14 - Sem esquecer que a arguida foi julgada na ausência, em circunstâncias que podem explicar o seu alheamento.
Foi prestada a seguinte informação, nos termos do art. 454º do CPP:
Para o efeito do disposto no artigo 454° do Código de Processo Penal, cumpre salientar que, ressalvado o devido respeito por diferente opinião, entendemos que o presente recurso reúne os requisitos previstos no artigo 449° do Código de Processo Penal, e, por isso, deve proceder.
Com efeito, como se alcança do requerimento formulado pelo Ministério Público o requerente fundamenta a sua pretensão no estatuído pelo art. 449°, nº 1 d) do Código de Processo Penal segundo o qual “a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação”.
Nesses termos, o recurso de revisão, como recurso extraordinário, pressupõe que a decisão a rever esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo que suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação.
Ora, como se alcança dos fundamentos invocados, o requerente alega, em síntese, que o tribunal veio a proferir sentença condenatória com base numa informação prestada pela então DGV que dava conta de que a arguida não era titular de carta de condução, quando essa informação estaria errada, já que o IMTT veio posteriormente a informar que, na data da prática dos factos, já a arguida era titular de carta de condução, o que sucedia desde 17/2/83.
Entendemos, por isso, que o recurso merece provimento, atentos os novos elementos de prova, desconhecidos do tribunal aquando da condenação, que levantam graves dúvidas sobre a justeza da condenação.
Neste Supremo Tribunal, o sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
Vem requerida pelo Ministério Público a revisão de sentença condenatória proferida em 09.05.07 no Processo Comum n.º 706/04.5GNPRT do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.
Invoca o recorrente como fundamento bastante para o presente recurso de revisão – alínea d) do n.º 1 do art. 449º do CPP -, a condenação com fundamento na falta de habilitação legal (carta de condução) para conduzir veículos na via pública, quando, efectivamente, a arguida era titular à data da prática dos factos de carta de condução com o n.º A-29128.
No despacho/informação a que se refere o art. 454.º do CPP pronunciou-se o senhor juiz do processo pela procedência do pedido.
Com interesse para a decisão a tomar deve ser tomado em consideração que:
- 1.A arguida foi condenada na pena de 90 dias de multa, à razão diária de € 5, ou, subsidiariamente, na pena de 60 dias de prisão, pela prática de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
- 2.Em termos de matéria de facto, considerou-se que: “No dia 5 de Janeiro de 2004, pelas 15:45 horas, a arguida conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ...-...-NZ na Estrada Nacional n.º 109, quilómetro 9,00, freguesia de Gulpilhares, Vila Nova de Gaia, sem que estivesse habilitada com a respectiva carta de condução”.
- 3.Porém, a arguida era titular à data da prática dos factos, e desde 17.02.83, da carta de condução com o n.º A-29128, tal como demonstrado mais tarde foi pela junção de cópia do referido documento com confirmação da Direcção Regional de Mobilidade e Transportes do Norte.
Com o instituto processual da revisão de sentença procura-se o estabelecimento de um justo e necessário equilíbrio entre a imutabilidade da sentença transitada em julgado e o respeito pela verdade material.
Nessa medida, excepcionalmente, permite-se o sacrifício do valor da segurança e estabilidade inerente à força do caso julgado sempre que ponderosas razões de justiça, enquanto valor fundamental, o impuserem.
Para a nossa lei processual penal a revisão de sentença transitada em julgado era admissível em quatro situações expressamente tipificadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 449º do CPP, as duas primeiras – falsidade de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão e crime cometido por juiz ou jurado, relacionado com o exercício da sua função no processo – de natureza estritamente objectiva, as restantes definidas em função de graves dúvidas que a oposição entre factos provados em diversas sentenças, ou a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, possam suscitar sobre a justiça da condenação.
Entretanto, a revisão introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, acrescentou três novas situações: a descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º (al. e), a declaração, pelo Tribunal Constitucional, da inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação (al. f) e a prolação, por uma instância internacional, de sentença vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça (al. g).
No caso, o preceito citado pelo recorrente como fundamento do seu recurso extraordinário de revisão, e que aqui procura fazer valer, exige a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação – citada alínea d).
Como tem sido entendido pacificamente os factos ou meios de prova devem ser novos no sentido de não terem sido apresentados no processo que conduziu à condenação.
E se é certo que a novidade desses factos em relação ao arguido não era exigível verifica-se agora uma evolução da jurisprudência deste Supremo Tribunal em sentido contrário.
Com efeito, de forma quase pacífica, hoje vem-se entendendo que, “se o arguido se “esquece” de apresentar certos meios de prova em julgamento ou os negligencia, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os ao tribunal, caso venha a sofrer uma condenação, não deve obviamente ser compensado com o “prémio” de um recurso excepcional, que se destinaria afinal a suprir deficiências, voluntárias ou involuntárias, da sua defesa em julgamento, sendo de ter por inadmissível o recurso de revisão interposto ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento”.
A adopção desse critério nos presentes autos poderia levar à rejeição do presente recurso de revisão na medida em que, como decorre da própria motivação, os factos invocados pelo recorrente que na sua óptica justificariam a revisão são anteriores aos factos ilícitos que estiveram na origem da condenação e, como tal, já eram do conhecimento da arguida, faltando-lhes assim, em relação a esta, o requisito da “novidade”.
Porém, o caso dos autos poderá ser visto segundo uma outra perspectiva.
Desde logo, na medida em que, como doutamente argumentado vem, o presente recurso é interposto não pela arguida e sim pelo Ministério Público, “na defesa da legalidade e da prevenção do erro judiciário, que ignorava de todo o facto e o elemento de prova, pelo que inegavelmente sempre teria de ser por verificado o requisito da novidade em relação não só ao Tribunal da condenação, como em relação ao recorrente”.
Por outro lado, convirá ter em conta que no caso concreto o julgamento foi realizado na ausência da arguida e, acima de tudo, esta, no requerimento apresentado aos autos já após a sua condenação, veio dar uma explicação plausível para as circunstâncias que estiveram na base daquela sua ausência e que, no fundo, impossibilitaram a dedução de uma defesa mais efectiva que teria levado à sua absolvição, situação a que de resto se chegaria se o funcionamento dos Serviços Públicos, no caso os ligados à emissão e confirmação da existência de habilitação legal para conduzir veículos automóveis, se processasse de forma mais efectiva e correcta (relembre-se que na sentença revidenda a convicção do tribunal foi alicerçada, além do mais, no teor do documento emitido pela Direcção Geral de Viação de onde resultava que a arguida não era titular de carta de condução, o que agora é cabalmente desmentido).
E é a situação concreta dos autos que nos faz trazer à colação o também recente acórdão deste Supremo Tribunal de 17-12-2009 no Rec. n.º 330/04.2JAPTM-B.S1-5ª, no qual se perfilha a orientação referida acima com a limitação: “os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal”, cuja aplicação ao caso dos autos não temos dúvida em defender.
E se é certo que por se tratar de um recurso extraordinário, concebido para evitar a ocorrência de “erros judiciários” ou sentenças injustas, tem-se afirmado que só deve usar-se dentro dos seus precisos termos e quando a finalidade que se visa alcançar não possa ser obtida por outros meios (ordinários), menos certo não é que “não é tolerável que se execute uma pena sobre a qual recaem graves suspeitas de ser injusta. Tendo o recurso de revisão como fundamento e teleologia precisamente a reparação de decisões injustas, ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida, como refere o n.º 4 do art. 449.º do CPP, por maioria de razão ele deve ser admitido a reparar decisões que ainda não se executaram, quando, portanto, é ainda possível evitar que se efective e execute uma decisão (presumivelmente) injusta, ainda que correcta ao tempo da sua prolação”, como, ainda que a propósito de uma outra questão concreta, doutamente se afirmou no ACSTJ de 21.01.09 – Rec. n.º 3922/08-3ª.
Voltando ao caso dos autos, é óbvio que a simples existência de um documento autêntico – a carta de condução – válida à data dos factos que levaram à condenação da arguida e cuja falta motivou a mesma condenação, coloca em causa, de forma irremediável, a credibilidade da justiça da decisão proferida.
E é ressaltando a injustiça que derivaria da manutenção do decidido na sentença em questão, perante a factualidade nova trazida à consideração deste Supremo Tribunal, que se conclui, acompanhando o Ilustre Recorrente, não restar outro caminho que não seja ponderar que existem reais fundamentos para considerar a situação "sub judicio" abrangida pela previsão do artigo 449º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, o que acarreta a concessão da pretendida revisão.
Nestes termos, entende-se que deverá ser autorizada a peticionada revisão.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.