I- Constituem justa causa de despedimento um elemento objectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão, um elemento objectivo concretizado na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho e um nexo de causalidade entre aquele comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho.
II- A culpa e a gravidade do comportamento do trabalhador deverão ser apreciados à luz do entendimento de um "bom pai de família" ou de "empregado normal" em face de cada caso concreto, segundo critérios de objectividade e razoabilidade.
III- Incumbe à entidade patronal provar os factos integradores da justa causa de despedimento.
IV- A sanção disciplinar deve ser adequada ao facto praticado e circunstâncias envolventes, isto é, deve ser proporcional à gravidade da infracção e á culpa do agente.