I- A legitimidade das partes "ad causam" pressupõe a sua titularidade da relação material controvertida a qual se afere pelo modo como o Autor entende configurar o objecto do processo e a acção só pode ser proposta contra incertos no caso do Autor não ter qualquer possibilidade de identificar os interessados na petição inicial.
II- Surgindo a habilitação como requisito de legitimidade por o Autor alegar na petição inicial que o Réu sucedeu na posição jurídica que antes era encabeçada por outrem, tem aquele que articular os factos reveladores de tal sucessão, v.g. o óbito do anterior titular e o facto de este ter deixado herdeiros.
III- Não tendo o Autor alegado os factos integrantes dos requisitos da habilitação legitimidade, verifica-se a excepção da ilegitimidade "ad causam".