Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A…………, Limitada, intentou, no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, providência cautelar, contra o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., com o pedido e suspensão de eficácia da sua Deliberação do Conselho Directivo n.º 24/CD/2012, de 24/05/2012, que determinou o encerramento provisório da B…………, sita em Lisboa, até à regularização da gestão da mesma.
- 1.2.O TAC de Lisboa, por sentença de 08/03/2013 (fls. 264 a 267), declarou extinta a instância e absolveu o réu do pedido.
- 1.3.A…………, Limitada, recorreu desta sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 26/09/2013 (fls. 344 a 348), negou provimento ao recurso jurisdicional e confirmou a sentença recorrida.
- 1.4.É desse acórdão que a mesma empresa recorre. Centra as suas alegações no mérito do recurso, destacando, nomeadamente, que:
- -As decisões proferidas pelas instâncias enfermam do vício de falta de fundamentação.
- -O acto administrativo colocado em crise preteriu uma formalidade essencial, a audiência prévia, pelo que «viola um direito fundamental da recorrente, em se defender, em sede do contraditório e antes da decisão de suspensão da sua actividade comercial, a circunstância supra referida tem maior gravidade porquanto o acto sequer encontra fundamentado de facto e de direito, o que gera a sua nulidade, cfr. art°s 133.º e 135.º do CPA».
- -Entende, ainda, estarem violados os seguinte princípios «o Princípio da Legalidade, vide art. 3.º, n.º 1 CPA, Principio da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, vide art. 4.º CPA, Principio da colaboração da Administração com os particulares, vide art. 7.º e 66.º do CPA e Principio da aproximação da Administração às populações, o qual decorre dos valores de desburocratização e eficiência previstos no art. 10.º do CPA».
1.5. O recorrido sustenta a inadmissibilidade do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Verifica-se que a recorrente não procedeu a sustentação específica sobre as razões que justificariam a admissão de revista.
Apesar dessa falta de sustentação, pode esta formação de apreciação preliminar admitir a revista se logo resultar das alegações razões que a justifique.
No caso dos presentes autos observa-se que o acórdão recorrido, confirmando a decisão da primeira instância, não apreciou o mérito da providência requerida, pois entendeu verificar-se a caducidade do direito de acção.
Sobre esta questão o acórdão recorrido ponderou:
«No caso sub judice os vícios invocados pela aqui Recorrente prendem-se com a alegada falta de audiência prévia e falta de fundamentação os quais são apenas conduzíveis à mera anulabilidade do acto (artigo 135° do CPA) e não à declaração de nulidade do acto como pretende, pelo que, necessariamente, o prazo de interposição da acção principal é de 3 meses como decorre do disposto no citado artigo 58° n° 2 al. b) do CPTA.»
Deve notar-se que essa decisão sobre a caducidade não se impõe na própria acção principal. Trata-se, apenas, de decisão com valor para a providência – artigo 383.º, 4, do CPC, na redacção à data, a que equivale o artigo 364.º, 4, na redacção 2013.
E perante o simples trecho do acórdão supra transcrito logo se vê que apresentou fundamentação para a sua decisão.
Depois, vem principalmente suscitado no presente recurso o erro do acórdão recorrido ao considerar que os vícios assacados ao acto administrativo, consistentes na falta de fundamentação e de audiência prévia, não são causa de nulidade, mas, sim, de anulabilidade.
Ora, a pronúncia do acórdão recorrido não se afasta do que tem sido muitas vezes considerado neste Supremo Tribunal.
Com certeza que poderá existir discussão sobre o assunto, que pode ver-se exemplificada no Ac. TC 594/2008, DR II, 26.1.2009, ele mesmo considerando não haver, em regra problema de constitucionalidade no sancionamento com anulabilidade da falta de audiência prévia e da falta de fundamentação. Mas a situação dos autos não se apresenta como exigindo a recolocação do problema em sede de revista.
Neste quadro, e voltando a sublinhar que se está em sede de providência cautelar e não de acção principal, não só os autos não apresentam matéria capaz de integrar o conceito de questões fundamental, como também não se vislumbra a necessidade de admissão da revista para uma melhor aplicação do direito, apresentando a decisão recorrida uma interpretação plausível das regras do direito processual.
3. Pelo exposto, o caso não integra os requisitos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, pelo que não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Rosendo José.